Digitadora que atuou em cartório policial não tem direito a receber adicional de periculosidade

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A 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) negou o pedido de pagamento de adicional de periculosidade a uma atendente terceirizada que durante quatro anos atuou como telefonista e digitadora em uma delegacia de Florianópolis (SC).

Em seu pedido, a atendente contou que foi contratada como telefonista e depois teve sua função modificada para digitadora. Alegou, porém, que atuava praticamente como uma escrivã policial, colhendo sozinha o depoimento de presos, sem ter recebido treinamento e por vezes desacompanhada de outro agente público. A atendente também relatou que tinha contato permanente com armas, drogas e demais objetos recolhidos dos presos.

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A ação foi julgada em primeiro grau na 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis, pela  juíza do trabalho Maria Aparecida Ferreira Jerônimo, que negou o pedido da trabalhadora por considerar que as atividades exercidas não extrapolavam o rol de funções de uma digitadora.

Os desembargadores da 5ª Câmara mantiveram a decisão, interpretando que a atividade não se enquadra na previsão do art. 193, inc. II da CLT — exposição a “roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial”.

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“Os trabalhos auxiliares que desempenhava dentro da delegacia não a expunham a risco real maior do aquele enfrentado por qualquer outro cidadão”, apontou a desembargadora-relatora Ligia Maria Teixeira Gouvêa. “Ao contrário dos demais, pode contar com todo o aparato de segurança e pessoal treinado que ali permanecem em regime permanente”, acrescentou.

Após a publicação do acórdão, a defesa da trabalhadora apresentou pedido de recurso de revista que, se acolhido, será julgado pelo Tribunal Superior do Trabalho.

Com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.


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