A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que um hospital pague uma indenização de R$ 15 mil à família de uma idosa por danos morais devido à demora no atendimento da paciente, mesmo após a triagem classificar seu quadro como urgente.
No dia 25 de agosto de 2013, por volta das 11h40, a mulher, então com 90 anos, foi levada de ambulância ao hospital. Seu quadro foi avaliado como grave e urgente. Por volta das 14h30, a filha da paciente procurou os funcionários em busca de informações sobre o uso de insulina e alimentação para a idosa, que estava cada vez mais prostrada. Segundo consta na ação, a demora persistiu até as 19h40, quando a mulher foi finalmente encaminhada para o Centro de Terapia Intensiva (CTI).
O hospital se defendeu alegando que, durante todo o período, desde a entrada da paciente, ela estava sendo monitorada e considerada estável, e a situação permaneceu sob controle até o encaminhamento para o CTI e a alta subsequente. Além disso, afirmou que prestou atendimento às 17h, muito antes do horário relatado pela família da paciente, argumentando que não deveria ser responsabilizado.
Na primeira instância, essas alegações foram aceitas pela Comarca de Contagem. Diante dessa decisão e considerando o falecimento da paciente durante o processo, a família decidiu recorrer.
A relatora do caso, desembargadora Aparecida Grossi, modificou a sentença. Ela ponderou que o fato de uma senhora de 90 anos, cujo quadro foi classificado como urgente na triagem, ser atendida apenas após cinco horas de espera acarreta danos passíveis de indenização.
A desembargadora destacou que a responsabilidade do hospital, como prestador de serviços, é objetiva, e considerou “excessivo e fora dos padrões da razoabilidade” o tempo de espera para o atendimento médico da paciente idosa.
Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
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