O reclamante era empregado da Andrade Gutierrez e foi transferido para a Capital do Congo, onde trabalhou como chefe administrativo, de 2008 a 2013. Afirmando que contraiu malária por três vezes sucessivas, quando prestava serviços à empresa no continente africano, procurou a JT, pretendendo o reconhecimento da estabilidade provisória no emprego, com a sua reintegração aos quadros da empresa. Entretanto, não teve o pedido acolhido na sentença de primeiro grau e, ao analisar o recurso do trabalhador, a 1ª Turma do TRT-MG também não lhe deu razão, seguindo o entendimento da relatora, a juíza convocada Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro.
Em perícia feita por médico do trabalho, apurou-se que o reclamante, de fato, apresentou os episódios de malária, mas foi devidamente tratado, por período que durou menos de uma semana, “com medicamento 100% eficaz, evolução favorável e sem sequelas”, não tendo sido constatada a incapacidade para o trabalho, na ocasião da perícia. Em razão de evidências apresentadas pelo trabalhador, o perito concluiu pela existência de nexo causal entre as infecções de malária e as atividades que executava para a empregadora.
Ao examinar o caso, a relatora esclareceu que o Decreto 3.048/99 lista a malária como doença infecciosa e parasitária relacionada com o trabalho, nos seguintes termos: “Exposição ocupacional ao Plasmodium malariae; Plasmodium vivax; Plasmodium falciparum ou outros protozoários, principalmente em atividades de mineração, construção de barragens ou rodovias, em extração de petróleo e outras atividades que obrigam a entrada dos trabalhadores em zonas endêmicas” (Z57.8) (Quadro XXV).
Acrescentou a juíza convocada que, de acordo com o artigo 20, § 1º, alínea “d”, da Lei 8.213/91, não é tida como doença do trabalho a doença endêmica adquirida pelo trabalhador segurado habitante de região em que ela se desenvolva, a não ser que se comprove que resultou de “exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho”. Esse foi exatamente o caso do reclamante, já que o perito confirmou que ele prestava serviços em área endêmica de malária e que contraiu a doença, por três vezes, em decorrência do trabalho que realizava para a ré no continente africano, destacou a relatora.
Entretanto, apesar dessas circunstâncias, a magistrada concluiu que o trabalhador não preencheu os requisitos para a garantia provisória no emprego. É que o artigo 118 da Lei 8213/91 garante a manutenção do contrato de trabalho, por 12 meses, ao segurado que sofreu acidente de trabalho (ou doença a ele equiparada), após a cessação do auxílio-doença acidentário. No mesmo sentido, a Súmula 378, II, do TST, que estabelece como pressupostos para a concessão da estabilidade “o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença-acidentário”. E a prova pericial demonstrou que o reclamante não chegou a se afastar das atividades na empresa por mais de 15 dias em virtude dos episódios de malária, não chegando, portanto, a se afastar pelo INSS. Assim, ele não tem direito à estabilidade no emprego, o que levou a juíza convocada a negar os pedidos de reintegração ou de pagamento da indenização substitutiva do período de estabilidade. Esse entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.