A sentença de primeiro grau que determinou o pagamento de abono de propaganda aos frentistas que usam uniformes com a exibição de marca e produtos de uma empresa multinacional de exploração e produção de petróleo e combustível foi mantida pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (Maranhão). Essa confirmação ocorreu na sessão ordinária realizada em 28 de fevereiro. A decisão da Segunda Turma manteve o entendimento da sentença de primeiro grau, que identificou o descumprimento de uma cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) que previa o pagamento do adicional de propaganda. A Segunda Turma ainda argumentou que o pagamento do abono já havia sido confirmado em um dissídio coletivo da categoria dos frentistas, que foi confirmado pelo TRT16 desde 4/5/2016.
No processo em grau de recurso ordinário (PJe 0017701-42.2013.5.16.0003), a corte decidiu excluir a responsabilidade solidária da empresa distribuidora de combustível no pagamento do abono aos frentistas que exibem a marca da multinacional de petróleo. Isso se deu pelo entendimento de que não havia sido comprovada nos autos a formação de um grupo econômico, nem a demonstração de ingerência da empresa distribuidora de combustível na administração das empresas proprietárias de postos de combustíveis e conveniências que figuram como primeiras reclamadas no processo trabalhista. É importante ressaltar que a categoria dos trabalhadores é representada nos autos pelo Sindicato dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo do Estado do Maranhão.
A Segunda Turma do TRT16 é composta pelos desembargadores Gerson de Oliveira Costa Filho (presidente), James Magno Araújo Farias e pelas desembargadoras Ilka Esdra Silva Araújo e Solange Cristina Passos de Castro.
(Com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região)
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