O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, entendeu que o mandado de segurança não é a via adequada para examinar suficiência do conjunto fático-probatório constante do Processo Administrativo Disciplinar (PAD), com o objetivo de verificar se o recorrente praticou ou não os atos que serviram de base para a imposição de penalidade administrativa.
Tal entendimento veio a tona ao julgar incabível recurso em mandado de segurança no qual o ex-reitor da Universidade de Brasília (UnB) Timothy Mulholland questionava sua demissão do cargo de professor pelo Ministério da Educação em razão de fatos apurados em PAD.
Segundo os autos, Mulholland assinou contrato com a Fundação de Estudos e Pesquisas em Administração (Fepad) com dispensa irregular de licitação e se valeu do cargo de reitor para beneficiar a entidade, praticando ato de improbidade administrativa. O mandado de segurança impetrado no Superior Tribunal de Justiça visando à reintegração foi rejeitado.
A defesa do ex-reitor, em recurso no STF, sustentou que as supostas irregularidades se referem a atos de gestão, sem relação com sua atuação como professor universitário com mais de 38 anos de serviço público. Afirmou, ainda, que não se poderia atribuir a Mullholland responsabilidade pessoal, porque ele somente teria assinado a subcontratação da Fepad. Outro argumento foi o da falta de imparcialidade de membros da comissão processante que também participaram de comissões relativas a outros PADs contra o ex-reitor.
Examinando o recurso, o ministro Gilmar Mendes explicou que os reitores das universidades federais são escolhidos entre professores dos níveis mais elevados da carreira ou que possuam título de doutor. Assim, ao não cumprir os deveres funcionais, o reitor também não terá respeitado as obrigações de professor, e a pena de demissão alcançará este cargo.
No caso de Mullholand, o ministro lembrou que a decisão da demissão está em conformidade com as provas contidas no PAD e que não é possível, na análise de mandado de segurança, reapreciar os fatos do processo administrativo disciplinar. Em relação ao argumento da falta de imparcialidade, Gilmar Mendes apontou que a simples participação de um dos membros da comissão em mais de um processo administrativo disciplinar, com fatos e objetos distintos, por si, não determina a suspeição unicamente por possuir o mesmo acusado. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
RMS 36.383
Fonte: Conjur