Uso de aeronave para acrobacias inviabiliza indenização para família de piloto

Aeronave da Aerolíneas Argentinas - Créditos: nobelio / iStock

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu manter decisão que negou a concessão de seguro e indenização pela Pottencial Seguradora S.A. à família de um piloto de avião que morreu em um acidente aéreo. A empresa demonstrou que uma cláusula processual proibia o uso da aeronave para a realização de acrobacias.

A viúva, que ajuizou a ação em nome do filho menor, afirmou que em maio de 2019 o marido (comerciante) participava de um voo (como convidado) junto a grupo se dirigia a uma comemoração do Clube de Voo Floresta, em Visconde do Rio Branco. No trajeto, o piloto efetuou subidas e descidas abruptas e perdeu o controle da aeronave, que se precipitou em uma trajetória vertical até cair, causando a própria morte e a de todos os tripulantes.

A família alegou que as cláusulas de exclusão do risco se aplicam apenas ao contratante, e não às demais vítimas do evento.

A empresa defendeu que a negativa de cobertura se deveu ao fato de que o piloto desobedeceu a regras de navegação área. Além disso, voos de exibição e de acrobacias não eram cobertos pela seguradora, já que aquela aeronave não estava homologada para essas atividades.

A juíza Cínthia Faria Honório Delgado da 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá, julgou o pedido improcedente, pois estava excluída a cobertura de responsabilidade por perdas e danos provenientes, direta ou indiretamente, de inobservância às regras de navegação aérea em vigor e de acidentes ocorridos em corridas, competições, tentativas de quebra de recordes, voos de exibição e acrobacias. A família recorreu.

O relator desembargador Valdez Leite Machado manteve, a decisão. Ele citou relatório emitido pelo comando da Aeronáutica que informava que o espaço aéreo em que ocorreu o acidente não permitia a realização de voos acrobáticos e que, de acordo com o manual do fabricante, a aeronave era experimental, não estando habilitada a executar acrobacias.

“O segurador responde apenas e tão somente pelos riscos contratados, não havendo nenhuma ilegalidade ou abusividade na cláusula que limita ou exclui determinada cobertura”, afirmou. O relator acrescentou que havia informações e explicações detalhadas no contrato de seguro quanto aos eventos acobertados pela apólice e riscos excluídos.

Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.


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