Certificado Digital / Certificação Digital – SOCIEDADE DE ADVOGADOS
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. DESERÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PREENCHIMENTO DA GUIA DE PREPARO NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº 33/2013 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.093, § 1º e § 4º, DAS NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA (NSCGJ). RECOLHIMENTO SEM VALIDADE PARA FINS JUDICIAIS. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO ATENDIDO. RECURSO ASSINADO DIGITALMENTE POR SOCIEDADE DE ADVOGADOS. FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. RECURSO INEXISTENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1.- A agravante não preencheu corretamente a guia de recolhimento do preparo nos termos do art. 1.093, § 1º, das NSCGJ, com a redação do Provimento CG nº 33/2013. Verifica-se que o documento apresentado não contém os dados que vinculem o presente recurso ao processo de origem no campo “observações”, o que acarreta o recolhimento irregular da taxa judiciária, não se podendo aproveitá-lo, pois considerado sem validade jurídica, nos termos § 4º do art. 1.093 das NSCGJ. Assim, não atendido o requisito da admissibilidade e operada a preclusão consumativa, imperioso decretar a deserção do recurso.
2.- A sociedade de advogados não possui capacidade postulatória para interposição de qualquer recurso, uma vez que se trata de ato privativo de advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94, arts. 4º e 15, § 3º). Logo, deve ser considerado inexistente o agravo de instrumento assinado com certificado digital da sociedade de advogados.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2016988-09.2016.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/02/2016; Data de Registro: 16/02/2016)
