NCPC: Gratuidade de justiça e sucumbência – responsabilidade do beneficiário – suspensão da exigibilidade do pagamento

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    NCPC: Gratuidade de justiça e sucumbência – responsabilidade do beneficiário – suspensão da exigibilidade do pagamento

    Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

    (…)

    § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

    § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

    § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

    • Não há correspondente no CPC/1973.

    JULGADOS DO TJDFT

    “A responsabilidade pelo pagamento de verbas sucumbenciais fica sob efeito de condição suspensiva de sua exigibilidade, até que o credor comprove no quinquídio que o seu devedor alcançou situação patrimonial que doravante tolera a expropriação, de modo que, findo o prazo, a obrigação ficará extinta. (NCPC, art. 98, § 3º).”

    (Acórdão 979288, unânime, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2016)

    “(…) o artigo 804, do Código de Processo Penal, estabelece que “a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso condenará nas custas o vencido.”

    (…)

    Conquanto o artigo 12 da Lei 1.060/50 tenha sido revogado pela Lei 13.105/2015, semelhante redação se encontra no art. 98, § 3º, do atual Código de Processo Civil (…).

    (…)

    Dessa forma, infere-se que mesmo aos necessitados, patrocinados pela Defensoria Pública, não há óbice à condenação ao pagamento das custas. O condenado, no entanto, fica desobrigado do respectivo pagamento, caso demonstrada situação de miserabilidade. Se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, não puder satisfazer o pagamento, a obrigação restará prescrita.” (grifamos)

    (Acórdão 946942, unânime, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/6/2016)

    ACÓRDÃOS REPRESENTATIVOS

    • Acórdão 1062586, unânime, Relatora: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2017;
    • Acórdão 1053993, unânime, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2017;
    • Acórdão 1032953, unânime, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2017;
    • Acórdão 1014729, unânime, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 26/4/2017;
    • Acórdão 1007035, unânime, Relatora: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2017;
    • Acórdão 979547, unânime, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2016;
    • Acórdão 968064, unânime, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2016;
    • Acórdão 944816, unânime, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/5/2016.

    OBSERVAÇÕES

    TRIBUNAL SUPERIOR

    • STJ

    “Desse modo, no caso dos autos, sendo o agravante beneficiário da justiça gratuita (e-STJ fl. 54), a exigibilidade da cobrança dos honorários advocatícios deve ficar suspensa enquanto perdurar as condições que ensejaram seu deferimento, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/1950, atual art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.” AgRg no REsp 1252879/RJ

    DOUTRINA

    “O Código de 1973 não regulava o procedimento para concessão, impugnação e revogação do benefício da gratuidade da justiça, até então regulamentado, no plano federal, exclusivamente pela Lei 1.060/1950. O anterior Código mencionava, pontualmente, apenas alguns dos atos que eram abrangidos pela concessão do benefício.

    O NCPC, além de regular determinados atos processuais, passou a regulamentar os principais aspectos relativos à concessão, impugnação e revogação do benefício (arts. 98 a 102).

    (…)

    O § 2º do art. 98 esclarece que concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

    Assim é que, vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executadas somente se, ao longo dos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Uma vez ultrapassados os 5 (cinco) anos, extinguem-se as ditas obrigações do beneficiário (§ 3º do art. 98).

    A suspensão da exigibilidade, contudo, não engloba as multas processuais que sejam impostas, as quais deverão ser pagas, ao final, pelo beneficiário, sob pena de execução.”

    (REDONDO, Bruno Garcia. Gratuidade da justiça. In WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coordenadora); WAMBIER, Luis Rodrigues (coordenador). Temas Essenciais do Novo CPC, Análise das principais alterações do sistema processual civil brasileiro, de acordo com a Lei 13.256/2016. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 115-116).

    Fonte: TJDFT

     

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