APELAÇÃO CÍVEL – BEM MÓVEL – COMPRA E VENDA – VEICULO AUTOMOTOR USADO

#140799

RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL – BEM MÓVEL – COMPRA E VENDA – VEICULO AUTOMOTOR USADO – RELAÇÃO CONSUMERISTA – OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL.

Autora, vendedora de veículo usado, que pretende obrigar o adquirente a assumir o pagamento de despesas tributárias incidentes sobre o automotor após a venda, efetuar a transferência do bem e lhe pagar indenização de ordem moral. 1) Obrigação de fazer. Incontroversa a alienação do bem da autora ( vendedora ) ao requerido ( comprador ). Diante da impossibilidade material de a demandante transferir a propriedade do veículo automotor que comercializou para o requerido junto aos órgãos de trânsito por mão própria, por não mais dispor do bem e de seus documentos, impõe-se a procedência da obrigação de fazer. 2) Danos materiais. Autora que vendeu o veículo ao requerido, em novembro de 2015. Reembolso dos valores pagos com despesas tributárias ( IPVA ), licenciamento e seguro obrigatório DPVAT referente aos anos de 2016 e 2017. Regularidade. Período no qual o bem não mais se encontrava na posse da autora, sendo resposabilidade do novo proprietário o pagamento de tais despesas. 3) Danos morais. Não caracterização. Autora que, solidariamente com o comprador, era também responsável pela comunicação da venda ao órgão de trânsito, não realizada oportunamente. Exegese do artigo 134, do Código de Trânsito Brasileiro ( Lei nº 9.503/97 ). Indenização moral não devida, vez que concorreu a demandante com o dano ao não comunicar tempestivamente o órgão de trânsito responsável. Procedência parcial. Sentença mantida. Recurso de apelação do demandado não provido, sem majoração da honorária sucumbencial dada a ausência de trabalho adicional.

(TJSP;  Apelação 1003187-54.2017.8.26.0664; Relator (a): Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2018; Data de Registro: 22/06/2018)