APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA (CP, ARTS. 129, § 9º, E 147)
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APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA (CP, ARTS. 129, § 9º, E 147). INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DO ACUSADO E DA ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO.
1.RECURSO DA ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL.
2.ABSOLVIÇÃO. PROVA DA AUTORIA. PALAVRAS DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHA. LAUDO PERICIAL. ANIMUS LAEDENDI. DOLO EVIDENCIADO. AMEAÇA DE MORTE. MAL INJUSTO E GRAVE CONFIGURADO.
2.1.LEGÍTIMA DEFESA E LESÕES RECÍPROCAS. PROVOCAÇÃO DA OFENDIDA NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. INJUSTA AGRESSÃO, ATUAL OU IMINENTE, INEXISTENTE.
3.SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE DETENÇÃO PELA DE MULTA (CP, ART. 129, § 5º). PROIBIÇÃO CONSTANTE NO ART. 17 DA LEI MARIA DA PENHA.
1.Quando o Assistente de Acusação já estiver habilitado nos autos, o prazo de interposição do recurso de apelação criminal é de 5 dias, contado do dia posterior ao que findar o lapso do Ministério Público para recorrer, diante da natureza subsidiária de seu recurso, não devendo ser conhecido se aviado fora do quinquídio legal.
2.As palavras da vítima, no sentido de que foi lesionada e ameaçada de morte pelo acusado, confirmadas por testemunha e por laudo pericial, caracterizam suficientemente a autoria dos crimes de lesão corporal e ameaça, evidenciando o dolo na conduta, o que torna inviável a desclassificação para a modalidade culposa.
2.1.Não comprovado o uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, é impossível reconhecer a configuração da legítima defesa prevista no art. 25 do Código Penal, pois ausente requisito imprescindível ao seu aperfeiçoamento.
3.Além dos requisitos previstos no § 5º do art. 129 da Código Penal não terem sido comprovados, o art. 17 da Lei 11.340/06 veda a substituição da pena que implique em pagamento isolado de multa.
RECURSO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO NÃO CONHECIDO E O DO ACUSADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação Criminal n. 0005286-94.2016.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 27-03-2018).
