WhatsApp – Diversas Jurisprudências

Visualizando 30 posts - 1 até 30 (de 32 do total)
  • Autor
    Posts
  • #142747

    [attachment file=”142751″]

    Inúmeras Jurisprudências envolvendo o aplicativo WHATSAPP 

    Responsabilidade civil. Indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Inconformismo. Desacolhimento. Mensagens publicadas em grupo fechado de rede social (WhatsApp). Conteúdo atrelado à orientação sexual do autor, reitor de Centro Universitário. Tese inaugural de que as publicações, advindas de número telefônico titularizado pelo réu, teriam causado danos à sua honradez, reputação e imagem, ensejando direito à reparação. Impossibilidade de identificação do emissor. Postagem sem conteúdo ofensivo e realizada em âmbito privado e restrito. Ausência de pressuposto a ensejar a responsabilidade civil (conduta ilícita). Precedentes. Improcedência mantida. Recurso desprovido.

    (TJSP;  Apelação 1040735-93.2016.8.26.0100; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2018; Data de Registro: 08/06/2018)

    Clique Aqui para Baixar o Acórdão (Inteiro Teor) deste Julgado!


     

    CONDOMÍNIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE CRÍTICAS À ADMINISTRAÇÃO DA SÍNDICA POR MEIO DE MENSAGENS POSTADAS NO GRUPO DE CONDÔMINOS DO “WHATSAPP”. TRANSTORNOS DECORRENTES DE DESCONTENTAMENTO COM ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.

    Mensagens postadas pelo réu via “WhatsApp” em grupo de condôminos criticando a atuação da síndica, em que pese causar-lhe aborrecimentos e transtornos, não atingiu sua honra de modo a provocar dano moral, pois referem-se ao descontentamento de um condômino ao trabalho por ela desempenhado. Recurso provido.

    (TJSP;  Apelação 1014523-56.2017.8.26.0405; Relator (a): Gilberto Leme; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2018; Data de Registro: 05/06/2018)

    Clique Aqui para Baixar o Acórdão (Inteiro Teor) deste Julgado!


     

    Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. Alegada ilicitude de provas. Acesso a diálogo registrado no aplicativo Whatsapp do celular de um dos pacientes dando conta de negociação de drogas. Ausência de autorização judicial prévia. Desentranhamento. Não acolhimento. Diligências permitidas à autoridade policial, a teor do art. 6º, II e III, do CPP. Acesso a tais registros que não caracteriza quebra de sigilo de comunicação telefônica ou afronta à garantia constitucional da proteção à intimidade. Inviolabilidade do sigilo que se refere ao fluxo dos dados e não ao seu armazenamento. Prisão preventiva. Pretendida revogação. Inadmissibilidade. Sustentáculo para a prisão proporcionado por indícios de autoria. Custódia necessária a bem da ordem pública. Apreensão de relevante quantidade e variedade de entorpecentes, além de dinheiro, durante cumprimento a mandado de busca e apreensão nas residências dos pacientes. Presença dos requisitos do art. 312 do CPP. Decisão fundamentada. Imposição de medidas cautelares alternativas insuficiente. Alegações de posse de drogas para consumo pessoal e de insuficiência probatória que extrapolam os estreitos limites do presente writ. Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem denegada.

    (TJSP;  Habeas Corpus 2063311-04.2018.8.26.0000; Relator (a): Diniz Fernando; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Cruzeiro – Vara Criminal; Data do Julgamento: 28/05/2018; Data de Registro: 05/06/2018)

    Clique Aqui para Baixar o Acórdão (Inteiro Teor) deste Julgado!

    #142757

    [attachment file=142758]

    AÇÃO MONITÓRIA – Embargos – Alegação de saques em cartão de crédito para empréstimo objetivando realização de eventos, e valores restituídos parcialmente – Cobrança de valor remanescente – Pretensão monitória fundada em alegadas correspondências e conversas eletrônicas (Email’s e whatsapp) que provariam a dívida – Extinção do processo da ação sem resolução de mérito – Alegação recursal de cerceamento de provas por requerida produção de prova oral com oitiva de testemunhas e depoimento pessoal dos embargantes, mas sobreveio sentença – Ação monitória não é ação de cobrança a amparar dilação probatória para conformação ou formação em seu âmbito da prova escrita de pagamento em dinheiro exigida no NCPC, artigo 700 – Formação de prova escrita com supedâneo em prova oral desafia prévio procedimento de produção antecipada de provas (NCPC, artigo 381) – Extinção processual mantida – Recurso desprovido com adequação ex officio dos honorários advocatícios.

    (TJSP;  Apelação 1018445-80.2016.8.26.0554; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2018; Data de Registro: 30/05/2018)

    #142760

    [attachment file=142762]

    RESPONSABILIDADE CIVIL – Dano moral – Ofensas perpetrados pelo aplicativo de mensagens WhatsApp – Autoria e destinatário das mensagens suficientemente comprovados – Inteligência do art. 186, CC – Inequívoco abalo psíquico sofrido pela autora – Sentença mantida – Recurso desprovido.

    (TJSP;  Apelação 1012622-90.2017.8.26.0037; Relator (a): Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2018; Data de Registro: 25/05/2018)

    #142763

    [attachment file=142765]

    APELAÇÃO – Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais – Contrato de prestação de serviços educacionais – Aluno que ficou impossibilitado de acessar o portal do aluno e, via de consequência, foi reprovado no último semestre do seu curso – Matérias ministradas “à distância” – Falha na prestação dos serviços da ré – Sentença de parcial procedência que determinou a rematrícula do autor no último semestre do próximo período letivo, sem nenhum custo, bem como condenou a requerida ao pagamento de R$ 12.000,00 a título de danos morais – Recurso da requerida – Inovação recursal – Requerida que inovou ao impugnar as conversas de whatsapp juntadas com a exordial – Contestação que não tratou do assunto – Matéria que não comporta discussão na seara recursal – Inteligência do art. 437 do CPC – Preclusão consumativa evidenciada – O autor comprovou o pagamento de todos os boletos, prevalecendo sua argumentação de que realmente houve falha no sistema – Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, adotados nos moldes do art. 252 do RITJSP – RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1022287-93.2017.8.26.0405; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2018; Data de Registro: 25/05/2018)

    #142767

    [attachment file=142768]

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. Competência. Admissibilidade, interpretação analógica do artigo 1.015, inciso III, do Código de Processo Civil. Ação de indenização por danos morais. Supostas mensagens indecorosas enviadas pela ré ao celular da autora, via WhatsApp. Insurgência contra a decisão que determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo/SP (foro de domicílio da ré). Demanda pautada na suposta ocorrência de ilícito civil com reflexos penais (crime de injúria – art. 140 do Código Penal). Incidência da regra especial consagrada no art. 53, V, NCPC (foro do domicílio do autor ou do local dos fatos). Precedentes. Autora que optou por ajuizar a ação indenizatória no foro de seu domicílio (Comarca de Votuporanga/SP). Ausência de violação às regras de competência territorial consagradas na legislação processual civil. Processo que deve continuar tramitando perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga/SP. Decisão reformada. Recurso provido.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2041128-39.2018.8.26.0000; Relator (a): Nilton Santos Oliveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2018; Data de Registro: 23/05/2018)

    #142770

    [attachment file=142772]

    Autores vítimas de ofensas graves via whatsapp. Prova incontroversa do ocorrido, por meio de ata notarial. Ré que, na qualidade de criadora do grupo, no qual ocorreram as ofensas, poderia ter removido os autores das ofensas, mas não o fez, mostrando ainda ter-se divertido com a situação por meio de emojis de sorrisos com os fatos. Situação narrada como bullying, mas que se resolve simplesmente pelo artigo 186 do Código Civil. Danos morais fixados em valor moderado, no total de R$ 3.000,00 (R$ 1.000,00 por autor), porque a ré tinha apenas 15 anos por ocasião dos fatos, servindo então a pena como advertência para o futuro e não como punição severa e desproporcional. Apelo provido.

    (TJSP;  Apelação 1004604-31.2016.8.26.0291; Relator (a): Soares Levada; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2018; Data de Registro: 21/05/2018)

    #142775

    [attachment file=142777]

    APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER – Acordo firmado entre autora e o ex-cônjuge que, de fato, não abarcou qualquer direito da ré, não prejudicando a reconvenção apresentada – Possibilidade de imediato julgamento nesta oportunidade, estando a causa madura nos termos do art. 1013, §3º do CPC – Ausência de potencial afronta ao direito de intimidade e privacidade da ré, vez que a conversa de Whatsapp trazida aos autos foi retirada do aparelho celular do ex-cônjuge, e não do da ré – Legitimidade daquele, em tese, para pleitear eventual indenização – Recurso parcialmente provido para afastar a extinção do processo e conhecer da reconvenção que, no mérito, é improcedente.

    (TJSP;  Apelação 1008059-24.2017.8.26.0079; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/05/2018; Data de Registro: 17/05/2018)

    #142782

    [attachment file=142784]

    Ação de reparação de danos morais – Sentença de improcedência – Insurgência do autor – Ofensas dirigidas ao autor proferidas em grupo de “whatsapp” privado de moradores do condomínio em que o autor exercia a função de síndico – Conduta ilícita da ré verificada – Existência de dano moral em relação ao autor – Valor da indenização deve ser fixado segundo os critérios da razoabilidade e proporcionalidade – Correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde o evento danoso – Sentença reformada – Recurso de apelo provido. Dá-se provimento ao recurso.

    (TJSP;  Apelação 1012221-49.2015.8.26.0009; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX – Vila Prudente – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2018; Data de Registro: 16/05/2018)

    #142785

    [attachment file=142786]

    APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.

    Artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal. Sentença condenatória. Quebra de sigilo do whatsapp por policiais sem autorização judicial. Desentranhamento dos respectivos documentos, nos termos do artigo 157, do Código de Processo Penal. No entanto, não há se falar em anulação da sentença, porquanto a prova obtida ilicitamente não se refere ao apelante e tampouco se traduz na única prova dos autos. Materialidade e autoria comprovadas pelo conjunto probatório que inviabiliza o reconhecimento da tese de absolvição por insuficiência de provas. O valor do depoimento testemunhal de agentes públicos, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória. Declaração da vítima. Em ilícitos patrimoniais, a palavra da vítima é de suma valia. Majorantes bem delineadas. Para a caracterização do concurso de agentes não é necessária a identificação de todos os sujeitos ativos do crime. A configuração da causa de aumento atinente ao emprego de arma de fogo não exige a apreensão do artefato, desde que sua existência possa ser extraída dos demais elementos probatórios. Dosimetria da pena. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Súmula n. 443, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Regime inicial fechado bem fixado.

    RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, com determinação.

    (TJSP;  Apelação 0029457-05.2015.8.26.0050; Relator (a): Camargo Aranha Filho; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 12ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 15/05/2018; Data de Registro: 16/05/2018)

    #142821

    [attachment file=142822]

    Apelação criminal. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico. Prova ilícita. Sigilo de dados. Telefonia celular. Autorização judicial. Direito à intimidade. O Superior Tribunal de Justiça, por suas duas turmas de competência criminal, vem reiteradamente bem insistindo que policiais não podem, em situação de prisão em flagrante e sob pena de ilicitude da prova daí decorrente, livremente vasculhar dados de comunicações telefônicas armazenados em aparelhos de telefonia celular, inclusive em programa de WhatsApp, posto que tal sigilo, ainda que por garantia da intimidade, somente pode ser quebrado mediante prévia autorização judicial.

    (TJSP;  Apelação 0001009-48.2017.8.26.0439; Relator (a): Sérgio Mazina Martins; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Pereira Barreto – 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 07/05/2018; Data de Registro: 09/05/2018)

    #142824

    [attachment file=142826]

    INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

    Cerceamento de defesa. Inocorrência. Julgamento antecipado da lide. Provas documentais suficientes para a elucidação dos fatos e para apreciação da controvérsia. Inteligência dos artigos 355 e 370 do CPC. Inutilidade dos depoimentos testemunhais pretendidos. Mérito. Ofensa praticada pelo réu via envio de vídeo difamatório nas redes sociais “Facebook e “WhatsApp”. Conduta injuriosa que provocou dano moral à autora, impactando diretamente sobre sua honra subjetiva. Art. 5º, X, CF. Responsabilidade civil caracterizada. Valor da indenização fixado por equidade (art. 953, CC). Impossibilidade de majoração ou redução, visto que o importe atende à natureza dúplice desta espécie de reparação e está em consonância com as particularidades do caso. Sentença mantida. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para o importe correspondente a 12% do valor atualizado da causa (art. 85, §11, CPC), observada a gratuidade concedida.

    RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1000467-31.2017.8.26.0142; Relator (a): Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Colina – Vara Única; Data do Julgamento: 03/05/2018; Data de Registro: 03/05/2018)

    #142827

    [attachment file=142829]

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU À ADVOGADA RENUNCIANTE A REPRESENTAR OS INTERESSES DO AUTOR, ATÉ O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 112 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NOTIFICAÇÃO DA RENÚNCIA DO MANDATO VIA APLICATIVO WHATSAPP – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O DESTINATÁRIO DA MENSAGEM SERIA O MANDANTE – CIENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DA PARTE É ENCARGO DO PATRONO DENUNCIANTE – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2022727-89.2018.8.26.0000; Relator (a): Lucila Toledo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/05/2018; Data de Registro: 02/05/2018)

    #142830

    [attachment file=142832]

    *DANO MORAL. BANCO DE DADOS. ARBITRAMENTO.

    1.O autor teve o nome “negativado” depois de quitada a parcela de contrato de financiamento.

    2.Ficou apurado que erro na digitação do código de identificação do boleto, quitado em agência lotérica, causou problemas na baixa do débito.

    3.Ocorre que o apontamento ocorreu mesmo depois de o autor ter enviado ao réu, via “whatsapp” o comprovante de pagamento, exsurge, a partir daí, culpa do credor.

    4.A “negativação” indevida de pessoa cumpridora de seus deveres (esse é o único apontamento desabonador demonstrado nos autos) provoca abalo moral “in re ipsa” que enseja o dever de reparação.

    5.No arbitramento do dano moral, devem ser observadas as circunstâncias da causa, a capacidade econômica das partes e as finalidades reparatória e pedagógica desse arbitramento. Essa fixação é realizada dentro do prudente arbítrio do juízo.

    6.Recurso parcialmente provido para redução do montante condenatório.*

    (TJSP;  Apelação 1000964-65.2017.8.26.0588; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Sebastião da Grama – Vara Única; Data do Julgamento: 02/05/2018; Data de Registro: 02/05/2018)

    #142833

    [attachment file=142834]

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – Tutela Provisória de Urgência – WhatsApp – Legitimidade “ad causam” do Facebook, com sede no País, pertencente ao mesmo Grupo Econômico, para responder, no cumprimento da legislação brasileira, pelos atos aqui praticados por intermédio do referido aplicativo – Determinação judicial de bloqueio de compartilhamentos pela rede social WhatsApp das imagens íntimas da agravada – Mensagens protegidas por criptografia ponta-a-ponta – Sendo cifradas as mensagens, a provedora não tem como ler ou rastrear mensagens compartilhadas ou a origem da transmissão inicial, sem precedente infiltração em grupos de conversas ou em canais ou hackeamento do aparelho, mas apenas os usuários de cada extremo da mensagem protegida – Evidência de inviabilidade técnica – Recurso provido.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2238767-02.2017.8.26.0000; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lorena – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/03/2018; Data de Registro: 12/04/2018)

    #142836

    [attachment file=142838]

    Conflito Negativo de Jurisdição. Queixa Crime. Apuração de crime de concorrência desleal, supostamente praticado por meio de áudios e mensagens por aplicativo digital (Whatsapp). Diligências de relevante complexidade incompatíveis com os procedimentos que tramitam nos Juizados Especiais Criminais. Incompetência do Juizado Especial. Aplicação dos arts. 61 e 77, §2º da Lei nº 9.099/95. Designado o juízo suscitado como competente para julgar o feito. Conflito procedente.

    (TJSP;  Conflito de Jurisdição 0042388-25.2017.8.26.0000; Relator (a): Lidia Conceição; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Campinas – Vara do Juizado Especial Criminal; Data do Julgamento: 09/04/2018; Data de Registro: 12/04/2018)

    #142839

    [attachment file=142841]

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL.

    Divulgação indevida, por guarda municipal, de fotografias de cadáveres nus pela rede mundial de computadores. Pedido de indenização formulado pelos filhos dos falecidos. Preliminar – Legitimidade da Municipalidade para figurar no polo passivo da ação. Atos que geraram o dano praticados por funcionário público municipal, no exercício de suas funções. Preliminar rejeitada. Mérito. Guarda Municipal que, no desempenho de sua função, enviou as imagens dos cadáveres para um grupo do aplicativo “whatsapp”, sendo, posteriormente, disseminadas para a internet. Responsabilidade objetiva do ente público, nos termos do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Patente violação ao direito de imagem, previsto no art. 20 do Código Civil. Conduta leviana e imprudente do guarda municipal, decisiva para o resultado danoso, reconhecendo-se o dever do Município de reparar os danos, ainda que não se saiba quem efetivamente veio a disseminar o conteúdo danoso na rede mundial de computadores. Fato com repercussão social em município de pequeno porte. Manutenção do valor da indenização fixado em primeiro grau, pois suficiente para reparar o abalo psicológico dos autores. Incidência dos juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e da correção monetária desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Juros e correção monetária calculados de acordo com o entendimento do STF, no julgamento do RE 870.947-SE (Repercussão Geral – Tema 810). Possibilidade de adequação de ofício do termo inicial e do cálculo dos juros de mora, por se tratar de matéria de ordem pública, não havendo “reformatio in pejus”. Sentença de procedência do pedido mantida. Majoração da verba honorária, pela sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Recurso não provido, com observação.

    (TJSP;  Apelação 0002860-37.2015.8.26.0296; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaguariúna – 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 11/04/2018; Data de Registro: 12/04/2018)

    #142842

    [attachment file=142844]

    MEDIAÇÃO – COMISSÃO DE CORRETAGEM – SERVIÇOS PRESTADOS – Ação de cobrança proposta com base em prestação de serviços de corretagem, na compra de um imóvel – Prova produzida que está a confirmar que a apelante teria apresentado o apartamento para a apelada, cujo negócio não se concretizou num primeiro momento – Compra ocorrida posteriormente, mas de forma direta com o vendedor – Ausência de contratação escrita, com transferência da obrigação de pagamento para o comprador – Trocas de mensagens por whatsapp que não comprovam a contratação, sequer verbal – Visitação das unidades que não levam à conclusão de que teria havido verdadeira intermediação – Ação julgada improcedente – Recurso improvido, com majoração da verba honorária sucumbencial.

    (TJSP;  Apelação 1013244-10.2016.8.26.0554; Relator (a): Carlos Nunes; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2018; Data de Registro: 05/04/2018)

    #142845

    [attachment file=142847]

    APELAÇÃO CÍVEL – DANOS MORAIS – Julgamento antecipado da lide – Cerceamento de defesa verificado – Necessidade de produção de provas testemunhal, depoimento pessoal das partes e apresentação de áudios de WhatsApp – Sentença anulada.

    (TJSP;  Apelação 1023510-26.2016.8.26.0564; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2018; Data de Registro: 03/04/2018)

    #142848

    [attachment file=142850]

    INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

    Cerceamento de defesa. Inocorrência. Julgamento antecipado da lide. Provas documentais suficientes para a elucidação dos fatos e para apreciação da controvérsia. Inteligência dos artigos 355 e 370 do CPC. Impugnação à Justiça gratuita. Embora a via utilizada para requerer a revogação da benesse tenha sido adequada, a impugnação veio desacompanhada de documentos que evidenciem que a impugnada possui situação econômica incompatível com o instituto da assistência judiciária, ônus que cabia à impugnante. Mérito. Suporta ofensa praticada pela ré via envio de mensagem por “WhatsApp”. Na espécie, a situação narrada ocorreu em conversa privada de aplicativo whatsapp”e, em que pese a evidente animosidade entre as partes, não restou comprovada a repercussão negativa da imagem da autora. Mero contratempo, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade de nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do individuo. Sentença mantida.

    RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1031660-10.2015.8.26.0506; Relator (a): Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2018; Data de Registro: 03/04/2018)

    #142851

    [attachment file=142853]

    Apelações. Crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Sentença condenatória. Recursos da defesa. PRELIMINAR DE NULIDADE. Alegação de nulidade da prova referente às mensagens enviadas por “whatsapp”, porquanto o acesso se deu sem autorização judicial. Ordinariamente, a quebra do sigilo dos dados constantes de um aparelho de telefone celular – notadamente dos dados telemáticos – , porque envolve questão atinente à intimidade da pessoa – bem protegido pela Constituição Federal (artigo 5º, X) -, reclama autorização judicial (artigo 3º, V, da Lei nº 9.472/97; artigo 7º, II e III, da Lei nº 12.965/14). Não se trata, todavia, de uma regra absoluta, de sorte que, em hipóteses excepcionais, o direito à intimidade do agente há de ceder passo ao interesse na persecução penal. Daí já ter assentando o Superior Tribunal de Justiça ser lícita – sempre em caráter excepcional – “a colheita da prova através do acesso imediato aos dados do aparelho celular, nos casos em que a demora na obtenção de um mandado judicial puder trazer prejuízos concretos à investigação ou especialmente à vítima do delito” (HC nº 388.008-AP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; no mesmo sentido; REsp nº 1.661.378, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura). Quadro de exceção configurado no caso em tela, de sorte a conferir juridicidade à ação dos agentes públicos. Preliminar rejeitada. MÉRITO. 1. Quadro probatório suficiente para evidenciar a responsabilidade penal dos réus por ambos os delitos. Materialidade e autoria comprovadas. 2. Inaplicabilidade da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/06. 3. Penas que não comportam alteração. Recursos improvidos.

    (TJSP;  Apelação 0000679-77.2016.8.26.0571; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itapetininga – 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 15/03/2018; Data de Registro: 16/03/2018)

    #142854

    [attachment file=142856]

    Agravo de instrumento. Ação de rescisão de contrato de prestação de serviços. Tutela de urgência para excluir o nome da autora dos cadastros de inadimplentes. Probabilidade do direito demonstrada pelas conversas de “whatsapp” mantidas com a Ré. Perigo de dano comprovado. Reversibilidade da medida reconhecida. Recurso provido.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2247628-74.2017.8.26.0000; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André – 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 08/03/2018; Data de Registro: 08/03/2018)

    #142857
    #142859

    [attachment file=142860]

    TELEFONIA MÓVEL CELULAR – Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por dano material e moral – Alegada contratação do plano denominado “controle WhatsApp” por meio do qual o autor poderia realizar e receber ligações ilimitadas entre telefones móveis da operadora TIM pelo valor mensal de R$29,90, no entanto, após receber a primeira fatura, verificou-se a cobrança de valor maior que o contratado – Ausência de prova do alegado pagamento em duplicidade – Restituição de indébito incogitável – Dano moral configurado – Arbitramento realizado segundo o critério da prudência e razoabilidade nesta instancia ad quem – Procedência parcial redimensionada – Sucumbência carreada à ré – Recurso provido em parte.

    (TJSP;  Apelação 1008865-67.2015.8.26.0002; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2018; Data de Registro: 23/02/2018)

    #142862

    [attachment file=142864]

    Tráfico ilícito de drogas e Posse de arma de fogo com numeração suprimida e respectivos carregador e munições, em cumulação material – Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal – (i) PRELIMINAR: 1. Nulidade da prisão efetuada por guardas municipais – Não cabimento – Não demonstrada qualquer irregularidade ou ilegalidade na prisão em flagrante a ser declarada – 2. Prova ilícita – Inocorrência – Perícia realizada em aparelho de telefonia celular sem autorização judicial – Possibilidade – A Constituição Federal garante o sigilo das comunicações de dados – In casu, perícia realizada em dados gravados no aplicativo whatsapp, armazenados previamente no aparelho – Ausência de comunicação em curso – Precedente da Suprema Corte – Demais disso, objeto apreendido na cena do crime, com relação estreita com o fato delituoso – Inteligência do artigo 6º, incisos II e III, do Código de Processo Penal – REJEIÇÃO – (ii) MÉRITO: 1. Tráfico ilícito de drogas – a. Concessão da benesse prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 – Impossibilidade – Circunstâncias fáticas da conduta que demonstraram, com segurança, que fazia o réu do narcotráfico seu meio de vida, como se profissão fosse – Dedicação às atividades criminosas – Óbice legal – b. Causa de redução de pena prevista no artigo 46 da Lei de Drogas – Impossibilidade de aplicação – Acusado que se mostrou lúcido e eloquente em audiência, admitindo a prática delitiva de forma coerente e concatenada – 2. Posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, carregador e munições – Desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 12 do Estatuto do Desarmamento – Descabimento – Armamento desmuniciado e, ainda, fora da esfera de alcance do acusado no momento da prisão – Irrelevância – A obliteração da numeração da arma de fogo se subsume ao tipo previsto no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 – Dosimetria penal adequada – (iii) Regime prisional inicial fechado adequado à espécie – RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 0000066-57.2016.8.26.0571; Relator (a): Silmar Fernandes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Tatuí – 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 29/01/2018; Data de Registro: 22/02/2018)

    #142865

    [attachment file=142867]

    Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Decisão recorrida concede tutela provisória de urgência para determinar à empresa Telefônica os dados completos do titular de linha telefônica que teria sido a responsável por disseminar o conteúdo aludido como violador da intimidade, privacidade e moral da parte autora, além de exigir à empresa Facebook Brasil a exclusão das imagens da autora e mensagens compartilhadas a partir desse portal telefônico por meio do aplicativo Whatsapp. Inconformismo exclusivo da empresa Facebook Brasil. Provimento parcial. Decisão reformada. 1. Preliminar de ausência de vínculo entre o objeto da demanda (relacionado à atividade desempenhada pelo aplicativo Whatsapp) e a agravante Facebook Brasil e de impossibilidade fática e jurídica de cumprimento da decisão agravada. Ainda que de modo indireto, suscita-se ilegitimidade passiva ad causam. Rejeição. Empresas integradas em mesmo grupo econômico. Exegese do Marco Civil da Internet, no que diz respeito ao regime de responsabilidade de empresas integrantes de mesmo grupo econômico e/ou sociedades controladas por sociedades estrangeiras. 2. Não preenchimento dos requisitos para a tutela provisória de urgência no tocante à atividade questionada do aplicativo Whatsapp (artigo 300, CPC/15). Relevância da alegação da impossibilidade técnica da exclusão de imagens e mensagens compartilhadas a partir de número telefônico cadastrado no aplicativo Whatsapp, à vista da existência de sistema de criptografia ponto-a-ponto e da dinâmica de uso do aplicativo, a envolver o salvamento de imagens nos próprios aparelhos telefônicos dos usuários. Presença de dúvida se a agravante Facebook Brasil pode ser responsabilizada pela disseminação de imagens e mensagens potencialmente violadoras à privacidade e intimidade da parte autora-agravada. Revogada incidência de multa diária. Precedente desta Colenda Câmara. 3. Recurso provido em parte.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2099759-10.2017.8.26.0000; Relator (a): Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2018; Data de Registro: 21/02/2018)

    #142868

    [attachment file=142870]

    TUTELA PROVISÓRIA – Ação indenizatória – Decisão interlocutória que indeferiu liminar, pleiteada para que a ré se abstivesse de divulgar esse conteúdo íntimo da autora (imagens e vídeos de nudez) via WhatsApp – Não resta comprovado até o presente momento sequer a divulgação deste conteúdo – Ausentes fumus boni juris e do periculum in mora – Recurso não provido.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2139011-20.2017.8.26.0000; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Auriflama – Vara Única; Data do Julgamento: 19/02/2018; Data de Registro: 19/02/2018)

    #142871

    [attachment file=142873]

    GRATUIDADE PROCESSUAL – Pedido formulado pelos apelantes, no recurso – Benefício que fica deferido, apenas e tão somente, para conhecimento do recurso, garantido o acesso à segunda instância – Questão que deverá ser analisada oportunamente pelo Juízo, quando do retorno dos autos origem – Pedido deferido nesse sentido – Recurso conhecido.

    HONORÁRIOS PROFISSIONAIS – Ação de execução proposta por advogados, decorrente de contratação escrita – Embargos julgados procedentes, fixando-se o valor dos honorários devidos – Alegação de que existia contratação formal, onde se ajustou o valor de pagamento pelos serviços, correspondente a 3% sobre o valor de mercado dos bens a inventariar – Inventário realizado extrajudicialmente – Alegação de que não teria ocorrido novação, posto que disforme do contrato original – Provas produzidas que confirmam a novação, justamente em contato telefônico (via whatsapp) reproduzido nos autos – Valor fixado que decorre do ajuste novo entre as partes – Inventário que foi realizado por meio extrajudicial, o que indica que o valor fixado é razoável – Sucumbência que deve ser repartida entre as partes, pois ambas são vencedoras e vencidas – Embargantes que deverão arcar com 10% das custas e demais despesas, arcando os embargados com 90%, diante dos pleitos pretendidos e atendidos, sendo que os embargantes pagarão honorários sucumbenciais da ordem de 10% sobre o valor do crédito reconhecido, ao passo que os embargados apelantes arcarão com os honorários sucumbenciais da parte adversa, no montante de 20% sobre esse valor, já se levando em consideração os trabalhos recursais – Recurso parcialmente provido, com observação.

    (TJSP;  Apelação 1001090-86.2017.8.26.0048; Relator (a): Carlos Nunes; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2018; Data de Registro: 19/02/2018)

    #142874

    [attachment file=142876]

    Prestação de serviços. Manutenção de veículos. Ação de cobrança. Intimação de testemunha. Realização pelo advogado da parte admitida pela legislação processual. Ato que deve se revestir da formalidade prevista em lei (CPC, art. 455, § 1º), não se admitindo mera conversa realizada por meio do aplicativo WhatsApp. Alegação de existência de conluio entre o réu e a testemunha por ele arrolada e de falso testemunho. Prova. Ausência. Gratuidade de justiça. Ausência de indícios de insinceridade do pedido. Declaração de pobreza que prevalece até prova em contrário Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação 1006839-43.2016.8.26.0073; Relator (a): Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Avaré – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2018; Data de Registro: 06/02/2018)

    #142877

    [attachment file=142879]

    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (mão de obra para construção civil) – Ação monitória – Embargos monitórios – Ilegitimidade passiva da proprietária do imóvel – Prova de que efetuou pagamentos parciais, mantendo tratativas (whatsapp) até a entrega finalizada da obra – Elementos de prova e contrato que lhe irradiam – Legitimidade passiva reconhecida – Pagamento de parcela intermediária não evidenciado – Saldo do preço devido – Descumprimento pelos requeridos do preceito do art. 373, inciso II do NCPC – Embargos rejeitados – Título executivo judicial regularmente constituído – Sentença parcialmente modificada – Recurso do autor provido, e desprovido o apelo do requerido, e majorada a verba honorária (art. 85, §11º do NCPC).

    (TJSP;  Apelação 1021331-52.2016.8.26.0554; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2018; Data de Registro: 05/02/2018)

    #142880

    [attachment file=142882]

    APELAÇÃO CRIMINAL. Roubo majorado. Sentença condenatória. Defesa pretende absolvição por insuficiência de provas. – Cabível. Vítima reconheceu o réu por fotografia na fase policial. Após a prisão do réu a vítima não compareceu para reconhecer pessoalmente. Estranho que os policiais enviaram “whatsapp” para a vítima realizar reconhecimento. Na fase judicial a vítima reconheceu a fotografia e não pessoalmente o réu que se ausentou à audiência. Reconhecimento fotografia é prova deveras precária. Dúvidas, e sérias, pairam acerca da autoria. In dubio pro reo. – Recurso parcialmente provido, por maioria de votos, para absolver o réu com fundamento no art. 386, VII, do CPP, com expedição de alvará de soltura, vencido o Relator sorteado.

    (TJSP;  Apelação 0101388-34.2016.8.26.0050; Relator (a): Péricles Piza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 13ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 04/12/2017; Data de Registro: 05/02/2018)

Visualizando 30 posts - 1 até 30 (de 32 do total)
  • Você deve fazer login para responder a este tópico.