Redes Sociais – Diversas Jurisprudências
Marcado: A.C.Mathias Coltro, Ação de indenização por danos morais, agravo de instrumento, Caçapava, Código de Processo Civil, dano irreparável, Direito Privado, Facebook, instrução probatória, internet, Internet Protocol, IP, marco civil da internet, ofensas, provedor de conexão, rede social, redes sociais, reparação, requisição judicial, Salles Rossi, São José dos Campos, Silvia Maria Facchina Esposito Martinez, tutela recursal
- Este tópico contém 24 respostas, 2 vozes e foi atualizado pela última vez 6 anos, 4 meses atrás por Wilson Roberto.
-
AutorPosts
-
13/07/2018 às 21:53 #142977Suporte JuristasMestre
[attachment file=”142981″]
Diversos Entendimentos Jurisprudenciais Envolvendo Redes Sociais do Tribunal de Justiça de São Paulo / TJSP
Agravo de Instrumento – Ação de indenização por danos morais – Alegação de ofensas em redes sociais – Pedido de tutela antecipada visando à imediata retirada das ofensas – Indeferimento – Elementos que, ao menos por ora, não indicam a presença do requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação – Insurgência da autora que não comporta acolhimento – Necessidade de eventual instrução probatória, a fim de serem melhor esclarecidos os fatos – Ausência dos Requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil – Agravo desprovido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2038458-28.2018.8.26.0000; Relator (a): A.C.Mathias Coltro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caçapava – 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 11/07/2018; Data de Registro: 12/07/2018)
Clique Aqui para Efetuar o Download do Acórdão deste Julgado!
REQUISIÇÃO JUDICIAL DE REGISTROS C/C PEDIDO DE EXCLUSÃO DE CONTEÚDO PUBLICADO NA REDE SOCIAL
–Improcedência –– Pretensão de que a ré remova os comentários ofensivos ao autor publicados na rede social “Facebook”; forneça os endereços de IP’s (Internet Protocol) utilizados pelos 13 perfis e os respectivos dados cadastrais; informe quais os provedores de conexão responsáveis pelos endereços IP’s; expedição de ofícios aos provedores de conexão indicados pela ré, para que eles forneçam os dados pessoais dos mencionados perfis – Concessão parcial dos efeitos da tutela recursal para compelir a ré à obrigação de fazer consistente na remoção das agressões verbais indicadas – Insurgência do autor acolhida em parte – Dever da ré de informar os dados cadastrais e os endereços de IP’s dos perfis indicados pelo autor para fins de identificação dos ofensores – Provedores de conteúdo na internet que devem manter meios de identificação de seus usuários (Lei nº 12.965 de 23 de abril 2014 – Marco Civil da Internet) – Precedentes do C. STJ – Descabida a pretensão de indicação dos provedores de conexão dos responsáveis por cada IP, pois uma vez fornecido o endereço de “IP” será possível ao autor saber qual o provedor de conexão foi utilizado – Expedição de ofício aos provedores de conexão que deverá ser requerida pelo autor em sede de cumprimento de sentença, momento em que terá as informações para fins de conhecimento dos provedores – Confirmação da antecipação parcial dos efeitos da tutela recursal – Sentença reformada em parte – Sucumbência parcial – Recurso parcialmente provido.
(TJSP; Apelação 1026719-03.2017.8.26.0100; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/07/2018; Data de Registro: 05/07/2018)
Clique Aqui para Efetuar o Download do Acórdão deste Julgado!
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E RETRATAÇÃO PÚBLICA COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
Autora afirmou ter sofrido danos morais e materiais decorrentes de ato imputado aos requeridos, os quais criaram e divulgaram mensagens em e-mails e outros meios de veiculação imputando à parte autora a responsabilidade por suposto erro médico e consequente morte de animal de propriedade de um dos correqueridos. Sentença de parcial procedência, com a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$2.442,69 e danos morais fixados em R$15.000,00 para a primeira autora e R$10.000,00 à segunda autora, além da obrigação de efetuar a divulgação do teor da sentença pelos mesmos meios utilizados para divulgação e repasse dos e-mails difamatórios indicados na inicial, sob pena de multa diária fixada em R$100,00, limitada ao prazo de 30 (trinta) dias. Recurso das partes.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
Pretensão de majoração da verba indenizatória arbitrada na sentença, com a condenação dos requeridos em lucros cessantes e pagamento de honorários advocatícios contratuais. Não acolhimento. Quantum indenizatório bem fixado, considerando a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
LUCROS CESSANTES.
Prejuízos não comprovados no curso do processo. Autora não se desincumbiu do ônus de comprová-los.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
Impossibilidade de imposição do ressarcimento do valor à parte contrária. Jurisprudência pacífica neste sentido. Sentença mantida.
RECURSO DOS REQUERIDOS.
Alegação de inexistência de ato ilícito, uma vez que a conduta a eles imputada limitou-se à divulgação e veiculação do informativo criado pela correquerida Juliana Censi, proprietária do animal falecido. Não acolhimento. A divulgação de informações difamatórias e/ou falsas em redes sociais e correios eletrônicos gerou o dever de indenizar, independentemente do agente não ter sido responsável pela autoria do material divulgado. Dano moral bem fixado. Responsabilidade solidária configurada. Sentença mantida.
SUCUMBÊNCIA.
Manutenção da sucumbência em desfavor da parte requerida, vencida em maior extensão. Honorários mantidos em 10% do valor da condenação, considerando o resultado do recurso e o contido no artigo 85 do novo Código de Processo Civil.
RECURSOS IMPROVIDOS.
(TJSP; Apelação 0040565-41.2011.8.26.0577; Relator (a): Silvia Maria Facchina Esposito Martinez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2018; Data de Registro: 03/07/2018)
Clique Aqui para Efetuar o Download do Acórdão deste Julgado!
13/07/2018 às 21:59 #142982Suporte JuristasMestre[attachment file=142984]
APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer. Sentença de procedência. Irresignação do requerido. Acolhimento em parte. Criação de perfil falso na rede social gerenciada pelo requerido. Cumprimento da ordem judicial para exclusão da página. Fatos ocorridos anteriormente à Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). Inexistência, na época, do dever legal de armazenamento de dados pelos provedores de aplicações de internet. Reconhecida a impossibilidade de cumprimento pelo requerido da obrigação de fornecer informações relacionadas ao perfil excluído. Sentença reformada nessa parte, julgando-se parcialmente procedente a ação. Sucumbência recíproca.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSP; Apelação 1047668-53.2014.8.26.0100; Relator (a): Silvia Maria Facchina Esposito Martinez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2018; Data de Registro: 03/07/2018)
13/07/2018 às 22:05 #142985Suporte JuristasMestre[attachment file=142987]
APELAÇÃO CÍVEL. Ação de indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada. Inconformismo. Não acolhimento. Comentários em rede social (facebook). Réu que se refere ao autor dizendo que este recebe uma miséria para publicar matérias contra este, fazendo comentários políticos e administrativos desabonadores. Nítido debate político. Honra do autor não lesada. Sentença mantida. Decisão bem fundamentada. Ratificação, nos termos do artigo 252, do regimento interno.
RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJSP; Apelação 1002435-80.2015.8.26.0073; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Avaré – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2018; Data de Registro: 03/07/2018)
13/07/2018 às 22:21 #142988Suporte JuristasMestre[attachment file=142990]
APELAÇÃO CÍVEL. Obrigação de fazer. Fornecimento de dados relativos a perfil de página de rede social e posterior remoção de usuário. Sentença de procedência. Inconformismo. Não acolhimento. Obrigação de fazer cumprida somente em parte. Remoção de perfil falso não comprovada. Ônus sucumbenciais devidos. Resistência da empresa ré no cumprimento de ordem judicial mediante a oferta de defesa nos autos. Princípio da causalidade Sentença de primeiro grau mantida. Ratificação, nos termos do artigo 252 do regimento interno desta corte de justiça.
RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJSP; Apelação 1001967-98.2016.8.26.0003; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2018; Data de Registro: 03/07/2018)
13/07/2018 às 22:36 #142991Suporte JuristasMestre[attachment file=142993]
DANO MORAL – PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL – CRÍTICA A EXERCÍCIO PROFISSIONAL – LIBERDADE DE EXPRESSÃO – PREJUÍZO INEXISTENTE – SENTENÇA MANTIDA – APELO NÃO PROVIDO.
(TJSP; Apelação 1022880-73.2017.8.26.0001; Relator (a): Giffoni Ferreira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I – Santana – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/07/2018; Data de Registro: 02/07/2018)
13/07/2018 às 22:45 #142994Suporte JuristasMestre[attachment file=142996]
Ação de exclusão de sócio de sociedade empresária c.c. apuração de haveres de sócio, com pedido de tutela antecipada de apuração de haveres – Sócia afastada liminarmente da administração da sociedade que detém senhas de acesso às redes sociais da sociedade – Determinação de compartilhamento das senhas a quem administra ou venha administrar a sociedade – Recurso provido, com observação.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2107501-52.2018.8.26.0000; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Jundiaí – 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2018; Data de Registro: 29/06/2018)
13/07/2018 às 22:51 #142997Suporte JuristasMestre[attachment file=142999]
DANO MORAL – Imagem-atributo – Publicação ofensiva em rede social feita pela ex-sogra do autor de agressão a ex-companheira e insuficiência da prestação de alimentos – Veracidade dos fatos narrados – Autor que, à época, concorria ao mandato de vereador – Notoriedade pública – Havendo interesse público na divulgação de fatos inerentes à vida privada, pessoal e familiar, de candidatos a cargo eletivo, uma vez não afastada a veracidade, não se vislumbra a prática de qualquer ato ilícito por parte da ré a ensejar a reparação pretendida pelo recorrente – Redução do direito à privacidade – Improcedência da ação – Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação 1000018-18.2017.8.26.0128; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cardoso – Vara Única; Data do Julgamento: 28/06/2018; Data de Registro: 29/06/2018)
13/07/2018 às 23:09 #143000Suporte JuristasMestre[attachment file=143002]
APELAÇÃO CÍVEL – Dano Moral – Ofensas em rede social – Cerceamento de defesa inexistente – Impertinência da prova pretendida – Conteúdo das publicações incontroverso – Dano moral caracterizado – Adequação da indenização fixada em R$ 8.000,00 – Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação 1000089-27.2016.8.26.0040; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Américo Brasiliense – 1ª Vara; Data do Julgamento: 28/06/2018; Data de Registro: 29/06/2018)
13/07/2018 às 23:17 #143003Suporte JuristasMestre[attachment file=143005]
Responsabilidade civil – Perfil falso em rede social – Não comprovada a manutenção da página na rede social depois de notificado o provedor – Provedor de hospedagem que não pode ser obrigado a realização de censura prévia das publicações – Inexistência de ato ilícito – Ação improcedente – Recurso provido.
(TJSP; Apelação 0134222-13.2011.8.26.0100; Relator (a): Eduardo Sá Pinto Sandeville; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2018; Data de Registro: 29/06/2018)
13/07/2018 às 23:20 #143007Suporte JuristasMestre[attachment file=143009]
Agravo de Instrumento – Obrigação de fazer – Ofensas proferidas contra a demandante em página na rede social Facebook – Deferimento de tutela de urgência para a retirada da aludida página – Inexistência de pedido de antecipação de tutela na vestibular – Concessão ex officio – Inadmissibilidade – Decisão cassada – Agravo provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2003711-52.2018.8.26.0000; Relator (a): A.C.Mathias Coltro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande – 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2018; Data de Registro: 29/06/2018)
13/07/2018 às 23:23 #143010Suporte JuristasMestre[attachment file=143012]
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
Exclusão de conta do Facebook sem prévia notificação ou razão que justificasse a medida. Falta de explicação pela ré, a motivar a propositura da ação. Sentença de parcial procedência. Apela o autor, buscando a fixação de indenização por danos morais. Descabimento. Danos morais. Não caracterização. Enfrentamento de dissabores que não podem ser considerados além de meros aborrecimentos ínsitos ao cotidiano, incapazes de justificar a fixação da indenização pretendida. Restabelecimento integral da conta. Inexistência de perda, além de não poder utilizar a rede social ré por algum tempo. Majoração dos honorários recursais. Recurso improvido.
(TJSP; Apelação 1009301-58.2017.8.26.0292; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2018; Data de Registro: 28/06/2018)
13/07/2018 às 23:28 #143013Suporte JuristasMestre[attachment file=143015]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANIFESTAÇÕES NA INTERNET SOBRE OS SERVIÇOS DA AGRAVANTE. PEDIDO DE EXCLUSÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Manifestações em redes sociais e páginas na internet sobre os serviços da agravante. Festa de formatura. Pedido de exclusão. Probabilidade do direito invocado. Ausência. Requisito essencial ao deferimento da tutela de urgência. Decisão mantida. Recurso não provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2110665-25.2018.8.26.0000; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV – Butantã – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2018; Data de Registro: 28/06/2018)
13/07/2018 às 23:33 #143016Suporte JuristasMestre[attachment file=143017]
APELAÇÃO. DANO MORAL.
Alegação de violação à honra por comunicação ofensiva inserida em rede social. Sentença de improcedência. Insurgência da autora.
ACOLHIMENTO.
Inserção de postagem em “facebook” com uso de expressões depreciativas à autora, com propósito de desqualificá-la e insultá-la. Ausência de comprovação por parte do réu de que estivesse inserido em contexto de ofensas mútuas ou provocações antecedentes, de forma a permitir maior elasticidade na análise de seu potencial ofensivo sob o aspecto de reação proporcional ao agravo. Violação à honra e aos direitos da personalidade configurados. Dano “in re ipsa”. Arbitramento da indenização em R$ 6.000,00. Sentença reformada, com a inversão da sucumbência.
RECURSO PROVIDO.
(TJSP; Apelação 0001298-04.2014.8.26.0142; Relator (a): Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Colina – Vara Única; Data do Julgamento: 26/06/2018; Data de Registro: 28/06/2018)
13/07/2018 às 23:36 #143019Suporte JuristasMestre[attachment file=143021]
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DO CONTEÚDO OFENSIVO E JOCOSO AO NOME DO AUTOR DO PERFIL DENOMINADO “SOU MAIS SÃO JOSÉ” DA REDE SOCIAL FACEBOOK – NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DAS URL’S QUE O AUTOR PRETENDE VER RETIRADAS DO AR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2049761-39.2018.8.26.0000; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2018; Data de Registro: 27/06/2018)
13/07/2018 às 23:40 #143022Suporte JuristasMestre[attachment file=143024]
Agravo de instrumento – Decisão agravada que, em sede de cumprimento de sentença por descumprimento de acordo judicial, rejeitou pedido da exequente para remoção da marca da empresa cujas cotas foram cedidas, pela exequente à executada, das redes sociais e demais canais de comunicação, como meio de compelir a executada ao pagamento da dívida – Inconformismo – Não acolhimento – Medida que prejudicaria a empresa, que não é a devedora, além de não ser necessariamente eficaz para a satisfação da dívida – Existência de meios legais de constrição patrimonial e apuração de eventual fraude contra credores, confusão patrimonial e desvio de finalidade, aptos a permitir que se alcance o real patrimônio da devedora para a satisfação da dívida – Penhora da marca “Bistrô Cereja Flor” que já foi deferida, de modo que, havendo excussão, levará ao mesmo resultado pretendido com este recurso – Decisão agravada que não merece reforma – Recurso desprovido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2082468-60.2018.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Regional VIII – Tatuapé – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2018; Data de Registro: 26/06/2018)
13/07/2018 às 23:43 #143025Suporte JuristasMestre[attachment file=143027]
RESPONSABILIDADE CIVIL – Indenização – Dano moral – Pretensão da autora à compensação dos prejuízos causados por declarações postadas em redes sociais – Indenização – Descabimento – Sentença de improcedência quanto ao pedido da autora mantida – Recurso da autora improvido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Majoração – Necessidade – Complexidade da causa e atos processuais praticados – Observância do art. 85 do NCPC – Fixação dos honorários em R$3.000,00 – Recurso do réu provido.
(TJSP; Apelação 0007255-26.2012.8.26.0022; Relator (a): Alvaro Passos; Órgão Julgador: 31ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Amparo – 2ª Vara; Data do Julgamento: 21/06/2018; Data de Registro: 25/06/2018)
14/07/2018 às 11:04 #143028Suporte JuristasMestre[attachment file=143030]
Marca – Ação cominatória e indenizatória – Reconhecida violação à marca “Santa Paula” – Utilização indevida do nome em “website” e páginas em redes sociais – Procedência parcial – Proteção à marca registrada pela autora – Indenização por danos morais – Cabimento – Honorários contratuais – Restituição devida – Apelo provido.
(TJSP; Apelação 1028411-37.2017.8.26.0100; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível – 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2018; Data de Registro: 25/06/2018)
14/07/2018 às 11:09 #143031Suporte JuristasMestre[attachment file=143033]
APELAÇÃO CÍVEL. Ação de indenização por danos morais. Supostas práticas de calúnia, injúria e difamação em redes sociais, mensagem em celular e e-mails de integrantes do grêmio. Sentença de improcedência. Insurgência. Não acolhimento. Autor não logrou êxito em comprovar os fatos e fundamentos de seu direito. Inteligência do artigo 373, inciso I do código de processo civil. Conjunto probatório acostado aos autos somente demonstra exercício do direito de liberdade de expressão. Danos morais não configurados. Sentença de primeiro grau mantida. Ratificação, nos termos do artigo 252, do regimento interno.
RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJSP; Apelação 1024500-67.2016.8.26.0224; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2018; Data de Registro: 25/06/2018)
14/07/2018 às 11:17 #143034Suporte JuristasMestre[attachment file=143036]
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Pessoa jurídica que pretende ser indenizada em razão de postagem alegadamente ofensiva, publicada em rede social (Facebook), por seu ex-empregado. Mensagem que revela insatisfação com o valor recebido por conta da rescisão do contrato de trabalho. Liberdade de expressão exercida dentro dos limites constitucionais. Menção a jornadas de 24 horas, sem dormir e sem comer justificada pelas peculiaridades da atividade desempenhada pelo apelado, que era motorista de caminhão e fazia fretes. Ausência de ilicitude na conduta do apelado. Inocorrência de danos. Inexistência de prova de violação da honra objetiva da empresa, que não perdeu clientes, parceiros, negócios ou colaboradores. Danos morais não reconhecidos. Honorários majorados. Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJSP; Apelação 0003859-30.2015.8.26.0024; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina – 2ª Vara; Data do Julgamento: 25/06/2018; Data de Registro: 25/06/2018)
14/07/2018 às 11:22 #143037Suporte JuristasMestre[attachment file=143039]
DANO MORAL – Postagem na rede social facebook – Ofensas dirigidas ao autor após críticas à administração municipal – Manifestação que usa expressão grave (“verme rastejante”), acusa o autor de crime sexual e supera o tom da simples resposta – Não caracterização da intensa emoção para afastar a responsabilidade civil – Longo texto escrito – Admissibilidade da excludente apenas em situações excepcionais de debates verbais – Nítida intenção de ofender – Ofensa comprovada – Dano caracterizado – Estimativa correta em R$ 10.000,00 – Sucumbência recíproca, cujo ônus foi bem distribuído – Recursos não providos.
(TJSP; Apelação 1006462-91.2016.8.26.0099; Relator (a): Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2018; Data de Registro: 21/06/2018)
14/07/2018 às 11:27 #143040Suporte JuristasMestre[attachment file=143042]
RESPONSABILIDADE CIVIL. Publicação pelo requerido-sindicato em rede social e em seu site de informe de utilização indevida de seu nome pelo autor. Ação movida pelo autor para indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Contestação acompanhada de declarações com firma reconhecida de pessoas que alegam ter sido abordadas pelo autor na forma da publicação. Prova que possui valor e que não foi infirmada pelo autor. Ato ilícito não verificado na conduta do sindicato em fazer o alerta. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido.
(TJSP; Apelação 1012533-09.2016.8.26.0100; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2018; Data de Registro: 21/06/2018)
14/07/2018 às 11:30 #143043Suporte JuristasMestre[attachment file=143044]
Indenizatória. Danos morais. Vídeo publicado em rede social (Facebook), vinculando a imagem da autora, auxiliar de serviços lotada em posto de saúde, à imputação de responsabilidade por problemas existentes na prestação de serviços da unidade de atendimento. Atribuição injusta de conduta desrespeitosa, irresponsável e sem comprometimento. Publicação não autorizada que gerou grande repercussão na rede social, com diversos comentários e compartilhamentos. Tese inaugural de que a conduta da ré teria causado danos à honra da demandante, sobretudo em face da exposição de grande amplitude. Pretensão à reparação moral. Sentença de procedência. Inconformismo. Desacolhimento. Demandante que logrou êxito em comprovar os fatos e fundamentos de seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Conjunto probatório que demonstra abalo moral sofrido. Quantum indenizatório fixado em vinte salários mínimos. Montante proporcional e compatível com a extensão do dano, além de adequado às circunstâncias pessoais da ré (art. 944 do Código Civil). Sentença mantida. Gratuidade processual. Benefício deferido no curso da demanda, sem posterior revogação. Condenação no crivo sucumbencial. Ordem de pagamento. Isenção que não é total. Sobrestamento dos efeitos da condenação (art. 98, § 3º, CPC). Crédito cuja exigibilidade encontra-se suspensa. Sentença mantida. Recurso desprovido, com observação.
(TJSP; Apelação 1025321-47.2015.8.26.0405; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2018; Data de Registro: 21/06/2018)
14/07/2018 às 11:42 #143046Suporte JuristasMestre[attachment file=143048]
APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Ofensas proferidas em redes sociais e encaminhadas em e-mail de uso laborativo da autora. Sentença que julgou procedente a demanda, condenando o réu ao pagamento de indenização no importe de R$ 5.000,00. Insurgência do requerido.
DESCABIMENTO.
Autoria incontroversa das postagens, de conteúdo nitidamente ofensivo, com uso de palavras degradantes, de baixo “calão”, destinadas a constranger e humilhar a autora, não justificadas pela assertiva de antecedentes desentendimentos familiares quanto à administração dos bens da genitora das partes. Fatos que, além de não comprovados em relação à autora, não seriam dotados de mínima proporcionalidade que pudesse justificar a percepção de que inseridos em contexto de mera “troca” de ofensas. Documentos juntados nas razões recursais que, além se não poderem ser considerados “novos”, apenas demonstram o alto grau de inconformidade do recorrente quanto à perda da administração dos bens de sua genitora. Violação à honra e aos direitos da personalidade da autora configurados. Indenização que se mostra razoável e adequada para compensar o sofrimento moral suportado e especialmente a servir como mecanismo de prevenção e desestímulo a novas ofensas. Sentença mantida.
RECURSO IMPROVIDO.
(TJSP; Apelação 1003799-69.2015.8.26.0564; Relator (a): Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2018; Data de Registro: 20/06/2018)
14/07/2018 às 11:46 #143049Suporte JuristasMestre[attachment file=143050]
OBRIGAÇÃO DE FAZER – Pleito de retirada de propaganda veiculada na rede social Facebook – Tutela provisória indeferida – Decisão mantida – Publicações que vêm, prima facie, lastreadas em fato verdadeiro e não estão direcionadas contra a pessoa jurídica autora – Abusos porventura ocorridos que, ademais, poderão ser dirimidos pela via indenizatória – Requisitos dos art. 294 e ss, CPC, não evidenciados – Recurso desprovido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2118011-61.2017.8.26.0000; Relator (a): Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2018; Data de Registro: 20/06/2018)
16/07/2018 às 13:12 #143388Wilson RobertoMestre[attachment file=143389]
Muitos dados importantes sobre Redes Sociais
Para saber mais, clique nos links abaixo:
https://juristas.com.br/foruns/search/Redes+Sociais
https://juristas.com.br/?s=Redes+Sociais
-
AutorPosts
- Você deve fazer login para responder a este tópico.