ECT. COBRANÇA DO IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. TAXA LIMPEZA PÚBLICA – TLP

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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. COBRANÇA DO IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. TAXA LIMPEZA PÚBLICA – TLP IMPOSTA PELO MUNICÍPIO DO SALVADOR/BA PELA LEI N. 7.186/2006. OBEDIÊNCIA AOS DITAMES CONSTITUCIONAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (7)

1.O serviço postal é mantido pela União e subordinado à sua competência legislativa privativa, sujeitando-se à responsabilidade exclusiva do referente ente público, conforme consignado nos arts. 21, X, e 22, V, da Carta Magna.

2.O Pleno do STF (RE nº 601.392/PR), sob o signo do art. 543-B/CPC, que concede ao precedente extraordinária eficácia vinculativa que impõe sua adoção em casos análogos, firmou entendimento no sentido de à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT deve ser estendida a imunidade tributária recíproca, sendo irrelevante, para tanto, o fato de que exerça simultaneamente atividades em regime de exclusividade e atividades em concorrência com a iniciativa privada. O acórdão recorrido concluiu que a ECT, apesar de constituída como empresa pública federal, possui natureza tipicamente pública, por prestar serviço público sujeito à responsabilidade exclusiva da Administração Direta, de modo que os bens móveis vinculados às finalidades essenciais da ECT são abarcados pela imunidade tributária recíproca, sendo inviável, a cobrança do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU e a penhorabilidade de seus bens e serviços.

3.”1. É legítima a cobrança da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD (exercícios/2009/2010/2011), instituída pela Lei nº 7.186/2006, tendo em vista que atendeu aos requisitos da especificidade e divisibilidade. 2. Nesse sentido é a Súmula Vinculante nº 19: “a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviço públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal” (AC 0043418-60.2013.4.01.3300 / BA, Rel. JUÍZA FEDERAL CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH (CONV.), OITAVA TURMA, e-DJF1 de 17/02/2017)

4.Honorários nos termos do voto.

5.Apelação do embargante parcialmente provida.

A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação.

(AC 00000624420154013300, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 – SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:18/05/2018 PAGINA:.)