
A 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a condenação de uma instituição de ensino ao pagamento de indenização por danos morais após uma aluna de quatro anos ser esquecida no interior de um ônibus escolar.
A decisão confirmou a sentença da 7ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, fixando indenização de R$ 25 mil em favor da criança e de R$ 30 mil, divididos igualmente entre os pais e a irmã mais velha da menina, em razão dos danos psicológicos decorrentes do episódio.
Criança permaneceu sozinha no veículo
Segundo os autos, as duas irmãs embarcaram normalmente no transporte escolar durante a manhã. Cerca de três horas depois, já no horário do recreio, a irmã mais velha, de 10 anos, percebeu a ausência da criança e comunicou o fato a uma professora.
Após buscas, a menina foi encontrada debaixo de um dos assentos do ônibus escolar.
Conforme relatado no processo, o episódio provocou forte abalo emocional nas duas irmãs, que passaram a demonstrar medo de utilizar novamente o transporte escolar. Em razão do trauma, a família optou por transferir ambas para outra instituição de ensino.
Escola reconheceu falha na prestação do serviço
No recurso, a instituição alegou que a criança teria permanecido escondida no veículo durante o desembarque e destacou que ela foi encontrada sem lesões físicas.
Entretanto, a relatora do caso, desembargadora Ana Luiza Villa Nova, observou que a própria escola reconheceu a falha na prestação do serviço. Segundo a magistrada, a posterior demissão da funcionária responsável pelo acompanhamento das crianças não afasta a responsabilidade civil da instituição.
Tribunal reconhece violação à dignidade da criança
Ao fundamentar o voto, a relatora destacou que a idade da vítima evidencia sua extrema vulnerabilidade e a incapacidade de qualquer forma de autodefesa.
Para a magistrada, o abandono da criança dentro do veículo escolar configura grave violação à sua dignidade e à integridade psíquica, sendo plenamente capaz de produzir consequências emocionais duradouras.
O acórdão também reconheceu os danos suportados pelos pais e pela irmã da criança, considerando que a instituição assumiu contratualmente o dever de guarda, vigilância e proteção das alunas durante a prestação do serviço de transporte escolar.
Segundo o colegiado, a quebra desse dever comprometeu a confiança depositada pela família na escola e alterou significativamente sua rotina, culminando na transferência das duas crianças para outro estabelecimento de ensino.
Indenização foi mantida
Diante das circunstâncias do caso, a 25ª Câmara de Direito Privado manteve integralmente a condenação da instituição de ensino ao pagamento das indenizações fixadas em primeira instância.
O julgamento ocorreu por maioria de votos. A divergência entre os desembargadores restringiu-se apenas ao valor da indenização arbitrada, permanecendo inalterado o reconhecimento da responsabilidade civil da escola.
Apelação nº 1024035-30.2025.8.26.0002
(Com informações do TJ-SP)
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