Lei Renato Ferrari – Jurisprudências – Lei No 6.729/79
Marcado: Associação Brasileira de Distribuidores Honda, BMW, carros, Claudio Hamilton, consumidor, contrato de concessão comercial, Convenção de Marca, Direito Privado, Gilson Delgado Miranda, Honda, Jayme Queiroz Lopes, Kawasaki, Lei Renato Ferrari, marca, motos, Pedro Baccarat, recurso, Renault, revenda, Revenda de motocicletas, TJSP, Tribunal de Justiça, veículos, Vianna Cotrim
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24/07/2018 às 20:27 #144628Suporte JuristasMestre
Diversas Jurisprudências sobre a “Lei Renato Ferrari” (Lei n. 6.729/79) do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP
CONCESSÃO MERCANTIL.
Revenda de motocicletas. Rescisão motivada do contrato. Elementos coligidos nos autos demonstram que a concedente deu causa à rescisão. Reparação dos danos não se restringe às hipóteses previstas nos artigos 24 e 25 da Lei n. 6.729/79. Precedentes do STJ. Impossibilidade, todavia, de ressarcimento do montante correspondente à queda no faturamento até a data da ruptura contratual, pois ausente, no caso concreto, prova cabal de que a perda da receita decorreu da conduta adotada pela concedente. Honorários advocatícios sucumbenciais. Sentença condenatória. Incidência do artigo 20, § 3º, do CPC/73, então vigente. Recurso da autora parcialmente provido, negado provimento ao da ré.
(TJSP; Apelação 4002722-52.2013.8.26.0011; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI – Pinheiros – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2018; Data de Registro: 20/07/2018)
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APELAÇÃO – COBRANÇA – CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL DE MARCA
–Violação da área de atuação de revenda conferida à concessionária autora – Lei Ferrari e Convenção da Marca Honda que exigem, para caracterização da irregularidade, a existência de conduta ativa da ré, que positivamente atrai consumidores de outras áreas para negociação em seu local de atuação – Hipótese em que o consumidor se dirigiu por vontade própria à revendedora da marca ora ré – Improcedência da ação mantida – Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada – Recurso da autora desprovido.
(TJSP; Apelação 1104695-91.2014.8.26.0100; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2018; Data de Registro: 28/06/2018)
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AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C.C. INDENIZAÇÃO – CONTRATO DE CONCESSÃO DE VENDAS DE VEÍCULOS A MOTOR, PEÇAS E ACESSÓRIOS GENUÍNOS E SERVIÇOS – AÇÃO AJUIZADA POR CONCESSIONÁRIA – PARCIAL PROCEDÊNCIA – QUESTÃO ATINENTE À APLICABILIDADE DAS PENALIDADES GRADATIVAS PREVISTAS NO ART. 22, §1º, DA LEI Nº 6.729/79 – A APLICAÇÃO DO REFERIDO DISPOSITIVO EXIGE REGULAMENTAÇÃO DA MATÉRIA POR MEIO DE CONVENÇÃO DA MARCA, COMO EXPRESSAMENTE PREVÊ O ART. 19, INCISO XV, DA MESMA LEI – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA NORMA – PRECEDENTE CÂMARA – EM SE ADMITINDO ENTENDIMENTO DIVERSO, É POSSÍVEL DECLARAR A RESCISÃO SEM A PRÉVIA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES SE COMPROVADAS AS INFRAÇÕES GRAVES AO CONTRATO DE CONCESSÃO – PERÍCIA CONTÁBIL QUE CONFIRMOU AS IRREGULARIDADES APONTADAS PELA CONCEDENTE DA MARCA – AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE – PROCEDÊNCIA PARCIAL DA RECONVENÇÃO MANTIDA.
Agravo retido improvido, apelação da General Motors do Brasil Ltda. provida e recurso de Miguel Procopiak Veículos Ltda. improvido.
(TJSP; Apelação 0192872-53.2011.8.26.0100; Relator (a): Jayme Queiroz Lopes; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2018; Data de Registro: 25/06/2018)
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Bem móvel – Concessão comercial – Cobrança – Invasão de área – Não configuração por mera venda de veículo a consumidor residente fora de sua área demarcada – O comando legal de proibição destina-se a evitar concorrência predatória, pressupondo postura ativa, não demonstrada na espécie – Atas de julgamento do Conselho Arbitral da Associação Brasileira de Distribuidores Honda que nada refere a conduta ativa da ré – Ausência de elementos mínimos nesse sentido a justificar a dilação probatória para apuração do fato – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Improcedência bem decretada – Improvimento.
(TJSP; Apelação 1008310-81.2014.8.26.0100; Relator (a): Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2018; Data de Registro: 14/06/2018)
24/07/2018 às 20:30 #144634Suporte JuristasMestre[attachment file=144635]
CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL – REVENDA DE VEÍCULOS RENAULT – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE E NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS E DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DEMANDA AJUIZADA PELA CONCESSIONÁRIA CONTRA A CONCEDENTE – EXISTÊNCIA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO FIXANDO INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA CONCEDENTE POR CULPA DA CONCESSIONÁRIA NA RESCISÃO DO CONTRATO – COISA JULGADA PARCIAL RECONHECIDA EM PRECEDENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO – DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES CONSTANTES NO ITEM “5” DA PETIÇÃO INICIAL E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPUTAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA DE COMPORTAMENTO ABUSIVO E VIOLADOR DA BOA-FÉ OBJETIVA POR PARTE DA CONCEDENTE – FATOS NÃO PROVADOS – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU ABUSIVO – INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDAS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO
(TJSP; Apelação 0159985-89.2006.8.26.0100; Relator (a): Andrade Neto; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2018; Data de Registro: 27/04/2018)
24/07/2018 às 20:32 #144636Suporte JuristasMestre[attachment file=144637]
CONCESSÃO COMERCIAL – CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE VEÍCULOS IMPORTADOS DA MARCA BMW – RESCISÃO DO CONTRATO – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA DA CONCEDENTE PARA PROMOVER A RUPTURA DO VÍNCULO – DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO – INTELIGÊNCIA DO ART. 24 DA LEI N.º 6.729/79 – INDENIZAÇÕES DE NATUREZA DIVERSA DAQUELAS PREVISTAS NA LEI ESPECIAL – DESCABIMENTO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE- DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS – AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
(TJSP; Apelação 0071825-97.2006.8.26.0000; Relator (a): Andrade Neto; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 7ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 18/04/2018; Data de Registro: 27/04/2018)
24/07/2018 às 20:41 #144638Suporte JuristasMestreEMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Omissão – Inocorrência – Devida apreciação, por parte da Turma Julgadora, de todas as teses deduzidas pela embargante – Legalidade da rescisão do contrato de concessão – Ausência de celebração de convenção da marca para estabelecimento de normas e procedimentos relativos ao regime de penalidades gradativas – Sanções impostas à embargante, por parte da embargada, previamente à rescisão do contrato, que podem ser tidas, em última análise, como penalidades gradativas – Embargos de declaração rejeitados.
(TJSP; Embargos de Declaração 0074928-11.2003.8.26.0100; Relator (a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2018; Data de Registro: 26/04/2018)
24/07/2018 às 20:49 #144646Suporte JuristasMestre[attachment file=144648]
CONCESSÃO COMERCIAL
–Lei Ferrari – Ação declaratória – Procedência do pedido inicial e improcedência do pedido reconvencional – Ausência de violação ao disposto no art. 22, III, § 1º, da Lei nº 6.729/79, por parte da autora-reconvinda – Prévia aplicação, em desfavor da ré-reconvinte, de penalidade – Regularidade da rescisão contratual, por iniciativa da autora-reconvinda, do contrato de concessão de vendas de veículos a motor, peças, acessórios e serviços, celebrado entre as partes – Prova pericial que demonstrou que houve inadimplemento contratual por parte da ré-reconvinte, e não da autora-reconvinda, pela prática das infrações relacionadas na exordial – Configuração do pretenso desiquilíbrio contratual aventado pela ré-reconvinte que não se evidencia – Inexistência de dano moral, dada a ausência de violação a qualquer disposição legal ou contratual pela autora-reconvinda, máxime diante da regularidade da resolução contratual efetivada – Confirmação da sentença recorrida – Recurso improvido.
(TJSP; Apelação 0074928-11.2003.8.26.0100; Relator (a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2018; Data de Registro: 15/03/2018)
24/07/2018 às 20:53 #144649Suporte JuristasMestre[attachment file=144651]
Embargos declaratórios opostos contra Acórdão unânime. Indenizatória por danos materiais e morais. Contrato escrito para fornecimento, compra e venda de peças e componentes automotivos da marca Hyundai. Contrato verbal para revenda de automóveis. Notificação por parte da ré rescindindo a relação comercial. Inércia da autora, que somente respondeu à advertência após muitos meses. Ausência de comprovação de que vinha vendendo regulamente veículos da Hyundai no estabelecimento, já que após meados de 2011 apenas há nos autos notas fiscais de peças. R. sentença de improcedência. Autos baixados em diligência, para realização de perícia contábil (sem parecer de assistente técnico da autora), nada tendo vindo no sentido de demonstrar os alegados prejuízos, prova essa que lhe incumbia, em conformidade com o que dispõe o art. 333 I do CPC/73 (atual art. 373 I). Insurgência de ambas. Insiste a acionante na imprestabilidade do laudo oficial, falando ainda em omissão no julgado colegiado quanto ao pleito de nova produção de prova técnica. A ré, por sua vez, assevera que o Aresto fora omisso com relação aos honorários recursais, que não foram aplicados, em conformidade com o que dispõe o art. 85 § 11 do novo CPC. Ausência de omissões, obscuridades e/ou contradições no Acórdão. Declaratórios de ambas as partes rejeitados.
(TJSP; Embargos de Declaração 0040038-03.2013.8.26.0001; Relator (a): Campos Petroni; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2018; Data de Registro: 14/03/2018)24/07/2018 às 20:58 #144652Suporte JuristasMestre[attachment file=144654]
Indenizatória por danos materiais e morais. Contrato escrito para fornecimento, compra e venda de peças e componentes automotivos da marca Hyundai. Contrato verbal para revenda de automóveis. Notificação por parte da ré rescindindo a relação comercial. Inércia da autora, que somente respondeu à advertência após muitos meses. Ausência de comprovação de que vinha vendendo regulamente veículos da Hyundai no estabelecimento, já que após meados de 2011 apenas há nos autos notas fiscais de peças. R. sentença de improcedência que fica mantida, até porque, mesmo após os autos terem sido baixados em diligência, para realização de perícia contábil (sem parecer de assistente técnico da ora apelante), nada veio no sentido de demonstrar os alegados prejuízos, prova essa que lhe incumbia, em conformidade com o que dispõe o art. 333 I do CPC/73. Desprovimento.
(TJSP; Apelação 0040038-03.2013.8.26.0001; Relator (a): Campos Petroni; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2018; Data de Registro: 06/02/2018)
24/07/2018 às 21:03 #144655Suporte JuristasMestre[attachment file=144656]
APELAÇÃO – CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL – VENDA DE VEÍCULOS – “LEI FERRARI” – RESCISÃO DO CONTRATO – CULPA DA CONCEDENTE VERIFICADA – ABUSO DO PODER ECONÔMICO – IMPOSIÇÕES DE ESTRATÉGIAS COMERCIAIS
-O regime de exclusividade é previsto no art. 3º da Lei 6729/79 – Lei Ferrari como condição do contrato de concessão comercial, estabelecido, inclusive, no contrato firmado entre as partes;
-A perícia contábil, bem como a farta documentação trazida aos autos, permite concluir que a ré deu causa à rescisão contratual, ao impor, de forma unilateral, expansão desarrazoada à autora, causando-lhe sérios prejuízos financeiros – enorme importe financeiro realizado pela autora (expansão das suas atividades em curto espaço de tempo) – abuso do poder econômico;
RECURSO IMPROVIDO
(TJSP; Apelação 0142156-56.2010.8.26.0100; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2017; Data de Registro: 18/12/2017)
24/07/2018 às 21:06 #144658Suporte JuristasMestre[attachment file=144660]
Contrato de concessão comercial da marca Ford. Ação declaratória de nulidade de notificação extrajudicial c.c. indenização por danos materiais e morais e ação cautelar preparatória. Reconvenção. R. sentença de improcedência da ação e da cautelar e de parcial procedência do pedido reconvencional, com recursos de ambas as partes, contra-arrazoados. Validade da notificação extrajudicial enviada pela montadora (Companhia). Questão superada diante do interesse demonstrado pelo concessionário (Revendedor) em também rescindir o contrato. Culpa da autora/reconvinda pela resolução do pacto comprovada. Existência de diversas infrações contratuais praticadas ao longo dos anos. Desnecessidade de aplicação de sanções gradativas. Multa do art. 26, da Lei nº 6.729/79 (Lei Ferrari) devida. Restituição de aporte feito pela montadora em fundo de capitalização. Cabimento. Débitos em conta corrente já restituídos, segundo constou na perícia, não se olvidando ainda da “Distribuição Dinâmica da Carga Probatória”, já que tinha a Ford o dever de apresentar os documentos requisitados pelo expert, para maior aproveitamento no trabalho pericial, o que não fez. Sucumbência. Autora/reconvinda que decaiu de maior parte do pedido, devendo arcar com as custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios da parte adversa. Negou-se provimento ao recurso da acionante/reconvinda, com acolhimento em parte do apelo da ré/reconvinte. Embargos declaratórios opostos pela autora/reconvinda. Inocorrência de omissão, obscuridade e/ou contradição. Decisão colegiada clara e objetiva. Os declaratórios devem ser encarados como instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não como meio hábil ao reexame da causa, apenas porque o decisum refletiu entendimento contrário ao defendido pela embargante. Embargos de declaração rejeitados.
(TJSP; Embargos de Declaração 0031159-74.2007.8.26.0564; Relator (a): Campos Petroni; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/10/2017; Data de Registro: 17/10/2017)
24/07/2018 às 21:15 #144661Suporte JuristasMestre[attachment file=144663]
CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – CONCESSÃO COMERCIAL – LEI RENATO FERRARI
–Rescisão contratual por denúncia motivada – Autora/Concessionária que alega infração econômica por abuso de poder econômico e culpa das rés pelos prejuízos suportados pela rescisão contratual de duas agências distribuidoras, pleiteando aplicação integral das indenizações do artigo 24 da Lei nº 6.729/1979 (Lei Renato Ferrari) – Concorrência desleal -– Não conhecimento de recurso de apelação específico à reconvenção pelo Princípio da Unirrecorribilidade da sentença – Ilegitimidade passiva da Corré/concessionária do grupo do fabricante, não configurada – Formação de grupo econômico entre o produtor e distribuidor que não implica em responsabilidade solidária das rés, pessoas jurídicas distintas – Ausência de prova de prática de concorrência desleal entre as concessionárias – Fato abertura de concessionária pela fabricante automotivo que não caracteriza por si só concorrência desleal – Loja aberta em localização diversa do autor – Laudo pericial provou que não houve prática de preços diferenciados entre as concessionárias – Improcedência da ação em face da corré Concessionária – Caracterização de descumprimento contratual pelo fabricante – Concessão de numerário de incentivo de marketing à outra concessionária (terceira dos autos) que contribuiu para o fechamento das empresas do autor – Exigência de estoque mínimo sem solução adequada em face das concessionárias -– Caracterização de infração da Concedente/fabricante à Lei 6.729/79 – Reparação material adstrita aos termos da Lei Renato Ferrari – Exclusão de outros valores indenizatórios pleiteados pela Concessionária – Não comprovação de outros prejuízos pela concedente – Não configuração de dano moral – Não conhecimento do recurso de apelação da reconvenção – Recurso da ré Kawasaki Trading do Brasil parcialmente provido para exclui-la do decreto condenatório – Recurso da ré Kawasaki Motores do Brasil parcialmente provido com observação – Recurso da parte autora não provido.
(TJSP; Apelação 0077690-82.2012.8.26.0100; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2017; Data de Registro: 19/09/2017)
24/07/2018 às 21:17 #144664Suporte JuristasMestre[attachment file=144666]
Contrato de concessão comercial da marca Ford. Ação declaratória de nulidade de notificação extrajudicial c.c. indenização por danos materiais e morais e ação cautelar preparatória. Reconvenção. R. sentença de improcedência da ação e da cautelar e de parcial procedência do pedido reconvencional, com recursos de ambas as partes, contra-arrazoados. Validade da notificação extrajudicial enviada pela montadora (Companhia). Questão superada diante do interesse demonstrado pelo concessionário (Revendedor) em também rescindir o contrato. Culpa da autora/reconvinda pela resolução do pacto comprovada. Existência de diversas infrações contratuais praticadas ao longo dos anos. Desnecessidade de aplicação de sanções gradativas. Multa do art. 26, da Lei nº 6.729/79 (Lei Ferrari) devida. Restituição de aporte feito pela montadora em fundo de capitalização. Cabimento. Débitos em conta corrente já restituídos, segundo constou na perícia, não se olvidando ainda da “Distribuição Dinâmica da Carga Probatória”, já que tinha a Ford o dever de apresentar os documentos requisitados pelo expert, para maior aproveitamento no trabalho pericial, o que não fez. Sucumbência. Autora/reconvinda que decaiu de maior parte do pedido, devendo arcar com as custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios da parte adversa. Nega-se provimento ao recurso da acionante/reconvinda, com acolhimento em parte do apelo da ré/reconvinte.
(TJSP; Apelação 0031159-74.2007.8.26.0564; Relator (a): Campos Petroni; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2017; Data de Registro: 29/08/2017)
24/07/2018 às 21:24 #144667Suporte JuristasMestre[attachment file=144669]
Indenização reclamada pela concessionária de veículos contra a fabricante. Fim da concessão que fora objeto de distrato com ampla, recíproca e irretratável quitação. Lesão e coação sequer em tese configuradas. Improcedência da ação. Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação 0209296-78.2008.8.26.0100; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 26ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro Central Cível – 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2017; Data de Registro: 21/02/2017)
24/07/2018 às 21:36 #144670Suporte JuristasMestre[attachment file=144672]
AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO. DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO.
1.Se a sentença está suficientemente motivada, de rigor a adoção integral dos fundamentos nela deduzidos. Inteligência do art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
2.Se a autora não faz prova boa e cabal do fato constitutivo do seu direito a ação improcede. Inteligência do art. 373, I, do CPC/15. Sentença mantida. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do art. 85 §11 do CPC/2015.
(TJSP; Apelação 0061941-10.2008.8.26.0506; Relator (a): Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/04/2017; Data de Registro: 07/04/2017)
24/07/2018 às 21:44 #144673Suporte JuristasMestre[attachment file=144675]
CONTRATO – Representação comercial – Insurgência da autora quanto à natureza jurídica da relação negocial existente entre as partes – Cessão comercial não demonstrada – Sentença ratificada com amparo no art. 252 do Regimento Interno desta Corte – Recurso não provido
(TJSP; Apelação 0026234-78.2010.8.26.0451; Relator (a): Maia da Rocha; Órgão Julgador: 24ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Piracicaba – 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 03/02/2017; Data de Registro: 03/02/2017)
24/07/2018 às 21:52 #144676Suporte JuristasMestre[attachment file=144678]
RECURSO DA AUTORA – Insuficiência do preparo recolhido – Montante que deveria ser calculado com base no valor dado à causa – Parte que foi intimada duas vezes para complementar o preparo, mas não regularizou a interposição – Inadmissibilidade – Pressuposto extrínseco recursal insatisfeito – Deserção caracterizada – Recurso da Autora não conhecido.
RECURSO DA RÉ – CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL PARA REVENDA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, PEÇAS E ACESSÓRIOS – Alegação de inexistência de contrato de concessão comercial – Tese escorada no fundamento de que haveria simples concessão de limite de crédito para compra de veículos para revenda – Descabimento – Conjunto probatório indicativo de conclusão diversa – Presença dos requisitos previstos na Lei nº. 6.729/79 (Lei Ferrari) – Concessionária que utilizava as marcas da concedente, era reconhecida como revenda oficial nas ações de publicidade da Fabricante, prestava serviços de mão-de-obra e adquiria e mantinha estoques dos veículos fabricados – Sentença mantida – Recurso da Ré não provido.
(TJSP; Apelação 0132526-39.2011.8.26.0100; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2016; Data de Registro: 22/11/2016)
24/07/2018 às 21:57 #144679Suporte JuristasMestre[attachment file=144681]
CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL DE VEÍCULOS AUTOMOTORES.
Prova emprestada. Possibilidade. Prova que deve ser valorada em conjunto com as demais. Rescisão de contrato de concessão comercial automotiva. Lei nº 6.729/79. Culpa da concedente. Indenização devida à concessionária. Forma de indenização prevista nos arts. 23 a 25 da Lei Ferrari. Hipótese em que a concedente deu causa à rescisão. Recompra dos produtos e 4% do faturamento projetado até o término do prazo contratual. Recurso parcialmente provido.
(TJSP; Apelação 1005183-38.2014.8.26.0100; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2016; Data de Registro: 29/07/2016)
24/07/2018 às 22:21 #144682Suporte JuristasMestre[attachment file=”144684″]
RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL – BEM MÓVEL – CONCESSÃO COMERCIAL DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – DISCIPLINA DA LEI FERRARI – AÇÕES CONEXAS DE REPARAÇÃO DE DANOS POR RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
Atribuições de culpas recíprocas tocante as causas de extinção do contrato de concessão firmado entre as partes que teve vigência por aproximadamente ½ ( meio ) século. Julgamento antecipado da lide pelo juízo de origem com acolhimento do pedido indenizatório formulado pela fabricante, concedente, em desfavor das distribuidoras, concessionárias, e julgamento de improcedência dos pedidos deduzidos por essas em face daquela. Alegação recursal dos concessionários de violação do devido processo legal por cerceamento de defesa. Acolhimento. Abertura da fase instrutória que se mostra imprescindível ao correto desfecho processual. Cerceamento de defesa configurado. Sentença anulada. Recurso de apelação provido para anular a respeitável sentença recorrida e determinar a remessa dos autos do processo à Vara de origem para abertura da instrução processual.
(TJSP; Apelação 1062636-25.2013.8.26.0100; Relator (a): Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/06/2016; Data de Registro: 20/06/2016)
24/07/2018 às 22:33 #144685Suporte JuristasMestre[attachment file=144687]
COBRANÇA.
Sentença de improcedência. Valores referentes a ressarcimento de invasão de território por concessionária Honda. Hipótese prevista em Lei e na Convenção da empresa. Valores apurados no Conselho Arbitral devidos. Incontroversa invasão territorial, o que foi concluído pela perícia. Recurso provido para julgar a ação procedente.
(TJSP; Apelação 1104847-42.2014.8.26.0100; Relator (a): Teixeira Leite; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível – 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/05/2016; Data de Registro: 23/05/2016)
24/07/2018 às 22:37 #144688Suporte JuristasMestre[attachment file=144690]
CONTRATO DE AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO
-Ação declaratória para rescisão contratual – Produção probatória, em feito que permitiu às partes ampla oportunidade para demonstração de fatos alegados, que atendeu a preceitos legais, culminando com esclarecimentos, em audiência, pelo perito oficial – Cerceamento de defesa não evidenciado – Prejudiciais afastadas, com improvimento de agravos retidos – Matéria meritória: Violação de cláusulas contratuais não demonstrada – Prova pericial conclusiva nesse sentido – Infração a dispositivos das Leis 6729/79 e 8132/90 (Lei Ferrari) igualmente não evidenciada – Ação desacolhida – Necessidade de observância da aplicação gradativa de penalidades – Inteligência do artigo 22, §1º, Lei nº 6.729/79 – Precedentes deste Tribunal e do STJ – Sentença mantida, com adoção dos seus fundamentos – Recurso improvido.
(TJSP; Apelação 0017818-20.2004.8.26.0100; Relator (a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2016; Data de Registro: 23/05/2016)
25/07/2018 às 00:42 #144716Suporte JuristasMestre[attachment file=144717]
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