Jurisprudências sobre Atestado Médico Falso
Marcado: ação civil pública, atestado médico, atestado médico falso, cerceamento de defesa, falsidade material, falsificação, improbidade administrativa, José Luiz Gavião de Almeida, Magalhães Coelho, Newton Neves, sentença, TJSP, uso de documento falso
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28/07/2018 às 19:35 #145246Suporte JuristasMestre
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Diversas Jurisprudências sobre Atestado Médico Falso do TJSP
AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Improbidade Administrativa – Fornecimento e apresentação de atestados médicos falsos com a finalidade de abonar faltas no trabalho – Violação dos arts. 10, “caput”, e 11, “caput”, da Lei 8.429/1992 – Lesão ao erário e ofensa a princípios administrativos – Sentença mantida – Recurso não provido.
(TJSP; Apelação 0000791-86.2013.8.26.0624; Relator (a): Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2015; Data de Registro: 30/09/2015)
USO DE DOCUMENTO FALSO – Falsificação de atestado médico – Conduta específica capitulada como crime autônomo – Art. 301, §1°, do CP – Falsidade material de atestado – Crime comum quanto ao sujeito – Correção quanto à capitulação do fato – Uso de atestado médico falso que remete às penas do art. 301, §1º, do CP – Condenação que decorre do coeso conjunto probatório – Recurso parcialmente provido para esse fim – (voto n. 26155).
(TJSP; Apelação 0057565-57.2003.8.26.0602; Relator (a): Newton Neves; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Sorocaba – 1ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 22/09/2015; Data de Registro: 23/09/2015)
Improbidade administrativa – Ação civil pública – Cerceamento de defesa – Servidor público com dias não trabalhados tendo recebido o valor de R$ 1.934,36 justificados com apresentação de atestados médicos falsos – Infração ao artigo 10 da Lei 8429/92 – Sentença julgando procedente a ação – Negou-se ao apelante a oportunidade de demonstrar o alegado – Alega, o apelante, que houve compensação dos dias não trabalhados com a perda de dias de férias – Ocorrência de cerceamento de defesa – Anulação da sentença – Recurso provido.
(TJSP; Apelação 0003009-87.2013.8.26.0624; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2015; Data de Registro: 20/08/2015)
USO DE DOCUMENTO FALSO – Falsificação de atestado médico – Conduta específica capitulada como crime autônomo – Art. 301, §1°, do CP – Falsidade material de atestado – Crime comum quanto ao sujeito – Correção quanto à capitulação do fato – Uso de atestado médico falso que remete às penas do art. 301, §1º, do CP – Condenação que decorre do coeso conjunto probatório – Recurso parcialmente provido para esse fim Prescrição da pretensão punitiva estatal – Reconhecimento de ofício e declaração da extinção da punibilidade do réu – – (voto n. 25761).
(TJSP; Apelação 0093582-89.2009.8.26.0050; Relator (a): Newton Neves; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 27ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 28/07/2015; Data de Registro: 30/07/2015)
28/07/2018 às 19:42 #145252Suporte JuristasMestre[attachment file=145254]
Apelação. Arguição de incompetência da Justiça Comum, em se tratando de crime de menor potencial ofensivo – Capitulação inicial a implicar pena em abstrato superior a dois anos – Subsistência da competência da Justiça Comum – Questão que, aliás, só foi arguida ao azo das alegações finais, restando prorrogada a competência – Ausência de prejuízo à defesa, ademais. Nulidade da sentença, por falta de fundamentação – Inocorrência – Motivação sucinta a indicar as razões do convencimento, sendo despicienda manifestação sobre todas as teses da defesa – Precedentes. Uso de documento falso – Autoria e materialidade bem comprovadas – Médico que o emitiu em favor da ré a confirmar seu conteúdo dissociado da realidade – Atipicidade – Inocorrência – Conduta que feriu a fé pública – Caráter formal – Dolo configurado – Desclassificação para uso de atestado médico falso (arts. 304 c.c 302, ambos do CP) – Necessidade – Precedente do STJ – Pena redimensionada – Prescrição em concreto da pretensão punitiva ocorrente – Inteligência do art. 107, IV, c/c a antiga redação do art. 109, VI, do CP. Recurso parcialmente provido, reconhecida, de ofício, a extinção da punibilidade.
(TJSP; Apelação 0001113-96.2009.8.26.0511; Relator (a): Ivan Sartori; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Rio das Pedras – Vara Única; Data do Julgamento: 26/05/2015; Data de Registro: 09/06/2015)
28/07/2018 às 19:44 #145255Suporte JuristasMestre[attachment file=145257]
FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO PARTICULAR – ATESTADO MÉDICO FALSO PARA JUSTIFICAR AUSÊNCIA NO TRABALHO – DELITO CARACTERIZADO PELA PROVA DOS AUTOS – CONDENAÇÃO MANTIDA.
Provadas a autoria e a materialidade do delito, de rigor a manutenção do édito condenatório.
(TJSP; Apelação 0001305-78.2013.8.26.0320; Relator (a): Willian Campos; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Limeira – 1ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 30/04/2015; Data de Registro: 05/05/2015)
28/07/2018 às 19:46 #145258Suporte JuristasMestre[attachment file=145260]
APELAÇÃO CRIMINAL Uso de atestado médico falso (Art. 304, c.c. o art. 302, ambos do CP) Recursos defensivos PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO Impossibilidade. Materialidade e autoria demonstradas pela prova oral e pericial Falsificação não grosseira Recursos não providos. Apelo ministerial APLICAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 298 DO CP Cabimento. Sendo o atestado médico documento particular, incide, nos termos dos arts. 304, c.c. o 298, ambos do CP, a pena cominada ao delito de falsificação de documento particular. Acusados que não são médicos e, assim, impossível a combinação com o art. 302 do CP, por se tratar de crime próprio Recurso provido.
(TJSP; Apelação 0014047-72.2012.8.26.0320; Relator (a): Camilo Léllis; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Limeira – 3ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 14/04/2015; Data de Registro: 22/04/2015)
28/07/2018 às 19:50 #145261Suporte JuristasMestre[attachment file=145263]
APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR ATOS ADMINISTRATIVOS
Permissão para a prática do comércio ambulante Revogação Indícios de que o vendedor ambulante apresentou atestado médico falso – Natureza precária e discricionária Inteligência do art. 19 do Decreto Municipal nº 42.600/2002 – Inexistência de ofensa a direito líquido e certo do impetrante Precedentes desta Egrégia Corte Estadual de Justiça – Denegação da ordem Sentença reformada. Recursos oficial e voluntário providos.
(TJSP; Apelação 0017605-14.2011.8.26.0053; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/12/2014; Data de Registro: 17/12/2014)
28/07/2018 às 19:53 #145264Suporte JuristasMestre[attachment file=145266]
FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO PARTICULAR ATESTADO MÉDICO FALSO PARA JUSTIFICAR AUSÊNCIA NO TRABALHO MATERIALIDADE COMPROVADA PELOS ATESTADOS MÉDICOS APRESENTADOS E INFORMAÇÃO DA SECRETARIA DA SAÚDE ATESTANDO A FALSIDADE SUFICIENCIA NÃO REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL IRRELEVÂNCIA HIPÓTESE: Comprovada a materialidade do delito de falsificação e uso de documento falso quando presente nos autos os documentos falsificados e ofício da instituição informando a falsidade dos documentos, corroborados pela prova oral, é irrelevante a não realização de exame pericial, suprido pelas demais provas produzidas. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE: Comprovada a materialidade e a autoria, pela uníssona versão acusatória, que não foi rechaçada pela defesa, impossível se torna a pretendida absolvição.
(TJSP; Apelação 0002242-63.2012.8.26.0663; Relator (a): J. Martins; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Votorantim – Vara Criminal; Data do Julgamento: 16/10/2014; Data de Registro: 04/11/2014)
28/07/2018 às 19:57 #145267Suporte JuristasMestre[attachment file=145269]
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Acumulação de cargo de servidor público estadual com mandato de vereador Recebimento de dupla remuneração Utilização de atestados médicos falsos para justificar faltas no serviço público estadual enquanto empreendia viagens como membro da Câmara Municipal Fatos bem comprovados Condutas reiteradas por treze vezes Ato de improbidade administrativa com prejuízo ao erário configurado Valor do dano corretamente apurado Multa civil mantida Condenação nas penas de suspensão dos direitos políticos e perda da função pública devida Recurso do Ministério Público do Estado de São Paulo provido, recurso do réu não provido.
(TJSP; Apelação 0008682-71.2012.8.26.0438; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Penápolis – 1ª Vara; Data do Julgamento: 26/08/2014; Data de Registro: 26/08/2014)
28/07/2018 às 20:18 #145270Suporte JuristasMestre[attachment file=145272]
AÇÃO ORDINÁRIA
Procedimento administrativo que culminou na demissão, a bem do serviço público, de servidora que ocupava o cargo de Professora Estadual, em razão de ter ela apresentado atestados médicos falsos para justificar ausência ao serviço O excesso de prazo para a conclusão do procedimento administrativo, por si só, não gera nulidade, tanto assim que a Lei Estadual nº 10.261/68 contempla a possibilidade de prorrogação, prorrogação esta que, conquanto não autorizada expressamente, no caso concreto, efetivamente se deu, convalidando-se a omissão com o ato que aplicou a pena Procedimento administrativo regular, pois a sanção imposta guarda relação de pertinência com os fatos apurados, em nada interferindo a alteração no enquadramento legal da conduta, uma vez que o acusado se defende dos fatos a ele imputados e não da capitulação Regra do artigo 257, II, da Lei nº 10.261/68, com redação que lhe deu a LC 942/2003, que deve ser interpretada à luz da nova regra do art. 250 e §1º, também decorrente daquela Lei Complementar, pelo que a imposição da pena de demissão a bem do serviço público, fundada na prática de ato definido como crime, diferentemente do que se passava no caso de prática de crime pelo servidor, independe do trânsito em julgado na esfera criminal Sentença mantida Recurso improvido.
(TJSP; Apelação 0031156-63.2011.8.26.0602; Relator (a): Luiz Sergio Fernandes de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/08/2014; Data de Registro: 13/08/2014)
28/07/2018 às 20:21 #145273Suporte JuristasMestre[attachment file=145275]
APELAÇÃO CRIMINAL Uso de atestado médico falso PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO Impossibilidade Materialidade e autoria sobejamente demonstradas Dolo caracterizado Sentença mantida Recurso não provido.
(TJSP; Apelação 0090610-78.2011.8.26.0050; Relator (a): Camilo Léllis; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 14ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 07/08/2014; Data de Registro: 11/08/2014)
28/07/2018 às 22:32 #145276Suporte JuristasMestre[attachment file=145278]
FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO PARTICULAR ATESTADO MÉDICO FALSO PARA POSSIBILITAR O GOZO DE LICENÇA MATERIALIDADE COMPROVADA POR CÓPIA DO DOCUMENTO E ATESTADO DO HOSPITAL ATESTANDO A FALSIDADE SUFICIENCIA NÃO REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL IRRELEVÂNCIA HIPÓTESE: Comprovada a materialidade do delito de falsificação e uso de documento falso quando presente nos autos cópia do documento falsificado e atestado da instituição informando a falsidade do documento, corroborados pela prova oral, sendo irrelevante a não realização de exame pericial, suprido pelas demais provas produzidas. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS ABSOLVIÇÃO – Impossibilidade: Comprovada a materialidade e a autoria, pela uníssona versão acusatória, que não foi rechaçada pela defesa, impossível se torna a pretendida absolvição. Recurso parcialmente provido, tão somente para redução das penas.
(TJSP; Apelação 0021915-56.2008.8.26.0348; Relator (a): J. Martins; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Mauá – 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 05/06/2014; Data de Registro: 26/06/2014)
28/07/2018 às 22:35 #145279Suporte JuristasMestre[attachment file=145281]
Crimes contra a fé pública Uso de documento público falsificado Agente que apresenta ao atestado médico falso ao seu empregador Provas que não demonstram dolo na conduta Absolvição Necessidade Recurso provido.
(TJSP; Apelação 0090292-95.2011.8.26.0050; Relator (a): Ivo de Almeida; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 20ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 02/06/2014; Data de Registro: 04/06/2014)
28/07/2018 às 22:39 #145282Suporte JuristasMestre[attachment file=145284]
APELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS MORAIS.
1.Menor demitida Apresentação de atestado médico falso Diretor Clínico de hospital municipal que erroneamente informou ao empregador que a autora não passou por consulta no dia informado Ressarcimento devido Responsabilidade objetiva Excludente de responsabilidade não demonstrada Artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
2.Quantum da indenização Fixação adequada, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como o aspecto reparador, punitivo e pedagógico da medida Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 0006392-30.2002.8.26.0278; Relator (a): Cristina Cotrofe; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Itaquaquecetuba – 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2013; Data de Registro: 30/10/2013)
28/07/2018 às 22:42 #145285Suporte JuristasMestre[attachment file=145287]
RECURSO DE APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA ATO ADMINISTRATIVO EXONERAÇÃO DO CARGO DE PROFESSORA PEB II FUNÇÕES EXERCIDAS EM DUAS UNIDADES ESCOLARES DIVERSAS EXTENSÃO DA PENALIDADE A AMBAS, CONSIDERANDO-SE A INCOMPATIBILIDADE DO ILÍCITO COM A FUNÇÃO DE EDUCADORA PRETENSÃO À REINTEGRAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE.
1.O ato impugnado observou o devido processo legal, contraditório e ampla defesa, em regular processo administrativo.
2.Prática de fato incompatível com a função pública desempenhada, que foi adequadamente comprovado nos autos.
3.Apresentação de atestados médicos falsos para justificação de faltas.
4.Má conduta evidenciada, incompatível com o exercício da função de educadora e investidura no Cargo Público.
5.Precedentes jurisprudenciais.
6.Sentença denegatória da segurança mantida.
7.Recurso de apelação desprovido.
(TJSP; Apelação 0023156-38.2012.8.26.0053; Relator (a): Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/07/2013; Data de Registro: 12/07/2013)
28/07/2018 às 22:48 #145288Suporte JuristasMestre[attachment file=145290]
USO DE DOCUMENTO FALSO.
Absolvição. Insurgência do MP. Conjunto probatório que se mostra apto à condenação. Réu que apresentou três atestados médicos falsos, para abonar faltas no trabalho. Confissão corroborada pela prova testemunhal. Tese defensiva de inexigibilidade de conduta diversa que não pode ser acolhida. Falta de comprovação de que os superiores do réu exigiram que apresentasse documento falso, para acobertar suposto acidente de trabalho. Escolha do acusado pela prática do ilícito, quando poderia, em tese, ter obtido atestados com o próprio médico que o tratou, quando se acidentou. Absolvição operada em 1ª Instância que não se mantém, pois não foi comprovado que um dos funcionários da empresa efetivamente sabia da falsidade dos atestados. Condenação à pena de 01 ano de reclusão, mais pagamento de 10 dias-multa, nos termos do artigo 297, do CP. Apelo do MP provido.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
Condenação à pena de 01 ano de reclusão, mais pagamento de 10 dias-multa. Transcurso do quadriênio prescricional. Inteligência dos arts. 109, V, e 110, § 1º, ambos do CP. Extinção da punibilidade com fulcro no art. 107, IV, do CP.
(TJSP; Apelação 0054451-94.2007.8.26.0562; Relator (a): Otávio de Almeida Toledo; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santos – 5ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 26/02/2013; Data de Registro: 27/02/2013)
28/07/2018 às 22:53 #145291Suporte JuristasMestre[attachment file=145293]
RECURSO DE APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA ATO ADMINISTRATIVO ANULAÇÃO DO ATO DE POSSE PROFESSORA PEB II – POSSIBILIDADE.
1.O ato impugnado observou o devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
2.Prática de fato incompatível com a função pública desempenhada, que foi adequadamente comprovado nos autos.
3.Apresentação de atestados médicos falsos para justificação de faltas.
4.Má conduta evidenciada, incompatível com o exercício da função de educadora.
5.Possibilidade de retroação do ato administrativo para revogar a posse no cargo.
6.Precedentes jurisprudenciais.
7.Dispensa de restituição de valores recebidos a título de remuneração, enquanto no desempenho da função.
8.Sentença de concessão parcial da segurança mantida.
9.Recursos oficial e de apelação desprovidos.
(TJSP; Apelação 0232347-59.2010.8.26.0000; Relator (a): Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/01/2013; Data de Registro: 22/01/2013)
28/07/2018 às 22:55 #145294Suporte JuristasMestre[attachment file=145296]
USO DE DOCUMENTO FALSO – Falsificação de atestado médico Conduta específica capitulada como crime autônomo Art. 301, §1°, do CP – Falsidade material de atestado Crime comum quanto ao sujeito Correção quanto à capitulação do fato Uso de atestado médico falso que remete às penas do art. 301, §1º, do CP – Condenação que decorre do coeso conjunto probatório Recurso parcialmente provido para esse fim Prescrição da pretensão punitiva estatal Reconhecimento de ofício e declaração da extinção da punibilidade do réu – (voto n. 17605).
(TJSP; Apelação 0091172-29.2007.8.26.0050; Relator (a): Newton Neves; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 19ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 18/12/2012; Data de Registro: 19/12/2012)
28/07/2018 às 22:58 #145297Suporte JuristasMestre[attachment file=145299]
RESPONSABILIDADE CIVIL
Ação de Indenização Sindicância instaurada contra o acionante, sob imputação de fornecimento de atestado médico falso para favorecer outro servidor municipal Arquivamento da sindicência Administração no exercício do direito constitucional, sem prova de dolo ou culpa graves dos agentes públicos Sentença de improcedência Recurso não provido.
(TJSP; Apelação 0000281-55.2011.8.26.0588; Relator (a): Luis Ganzerla; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião da Grama – Vara Única; Data do Julgamento: 17/09/2012; Data de Registro: 20/09/2012)
28/07/2018 às 23:01 #145300Suporte JuristasMestre[attachment file=145302]
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
Pleito que almeja a reparação por danos morais em razão da instauração de processo administrativo, por suposta emissão de atestado médico falso, sem que houvesse prova concreta do fato Inadmissibilidade Instauração do processo administrativo motivada por ofício do Ouvidor-Geral do Município encaminhado à Secretaria Municipal de Recursos Humanos Ação julgada procedente em parte na 1ª. Instância Sentença mantida Recurso não provido.
(TJSP; Apelação 0012160-94.2009.8.26.0114; Relator (a): Leme de Campos; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas – 1ª. Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/06/2012; Data de Registro: 21/06/2012)
28/07/2018 às 23:04 #145303Suporte JuristasMestre[attachment file=145305]
Falsidade ideológica. Recorrente que conduz interessados em adquirir atestados médicos falsos até o corréu, que fornece os documentos. Prisão em flagrante. Prova clara no sentido de que os atestados são falsos, independentemente da realização de perícia. Autoria e materialidade evidenciadas. Participação de JOSE NOBLE de importância no esquema de vendas dos atestados. Impossibilidade do reconhecimento de participação de menor importância. Ação procedente. Penas adequadamente fixadas. Substituição impossível. Regime atenuado. Recurso parcialmente provido, somente para fixar o regime semiaberto, rejeitada a preliminar, com determinação.
(TJSP; Apelação 0321623-04.2010.8.26.0000; Relator (a): Pinheiro Franco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 23ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 16/12/2010; Data de Registro: 16/12/2010)
28/07/2018 às 23:07 #145306Suporte JuristasMestre1.Inconformada com a decisão da MMa Juíza de Direito da Comarca de Angatuba, que a condenou como incursa nos artigos 304 c.c. 71, ambos do Código Penal, a três anos de reclusão, em regime prisional aberto, e quinze dias-multa, no piso mínimo, porque nos dias 21 de junho, 11 de novembro, 24 de novembro e 9 de dezembro de 1994, 16 de junho e 28 de julho de 1995, 2 de fevereiro de 1996, 17 de outubro de 1997, 14 de julho, 14 de outubro, 15 de outubro e 14 de dezembro de 1998, 3 de fevereiro e 15 de março de 1999, em horários indeterminados, no Fórum da Comarca de Angatuba, fez uso de atestados médicos falsos, supostamente expedidos pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia, Centro Oftalmológico e Conjunto Hospitalar, todos situados na cidade de Sorocaba, com o intuito de abonar as faltas de dias em que não prestou serviços públicos, a ré Vilma Ferreira Laira de Lima apelou pleiteando a absolvição por insuficiência de provas e ausência de dolo por desconhecer serem falsos os atestados médicos entregues por ela na repartição, pois fazia tratamento médico naqueles locais, sendo os comprovantes de sua estada entregues por funcionários. Regularmente processado o recurso, pelo improvimento opinou a douta Procuradoria de Justiça.
(TJSP; Apelação Criminal 9139655-29.2003.8.26.0000; Relator (a): Mário Devienne Ferraz; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Angatuba – VARA CRIMINAL; Data do Julgamento: N/A; Data de Registro: 15/03/2007)
28/07/2018 às 23:09 #145308Suporte JuristasMestre[attachment file=145310]
Uso de documento falso. Acusada que se vale de atestados médicos falsos para ludibriar o Estado, na condição de empregador, com a finalidade de ver abonadas suas faltas ao serviço. Confissão corroborada pelo relato de médicos cujos nomes estavam em alguns dos documentos. Prova hábil. Dolo demonstrado. Alegação de estado de necessidade não comprovada. Condenação bem decretada. Desclassificação, contudo, para a figura do artigo 304, c.c. o artigo 301, § 1o, e artigo 71, todos do C Penal. Penas reduzidas. Apelos parcialmente providos. Caso, todavia, de extinção da punibilidade pela prescrição. Inteligência dos artigos 107, 109, inciso VI, e 110, § 1o, todos do C. Penal. Decretação de ofício.
(TJSP; Apelação Criminal 0007679-96.2003.8.26.0050; Relator (a): Pinheiro Franco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 11ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 20/12/2007; Data de Registro: 04/01/2008)
28/07/2018 às 23:11 #145311Suporte JuristasMestreSERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO.
Autora que se utilizou de atestado médico falso com vistas a justificar falta ao trabalho. Pretensão de reintegração ao cargo. Inviabilidade. Não há qualquer irregularidade na revisão da inicial do procedimento demissório. Possibilidade da autoridade administrativa modular a pena imposta. A revisão de tal decisão ensejaria a apreciação do próprio mérito do ato administrativo. Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação Com Revisão 9069779-89.2000.8.26.0000; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 13.VARA; Data do Julgamento: N/A; Data de Registro: 14/10/2005)
28/07/2018 às 23:12 #145313Suporte JuristasMestreRESPONSABILIDADE CIVIL – Dano moral – Autor preso em flagrante por fornecimento de atestado médico falso – Pretensão a indenização por dano moral – Inadmissibil idade – Ausência da arbitrariedade na conduta do agente policial -Necessidade de instauração de inquérito diante da “noticia criminisff- Transaçâo efetuada no processo criminal — Sentença mantida- Recurso improvido.
(TJSP; Feito não especificado 9061578-98.2006.8.26.0000; Relator (a): Antonio Carlos Malheiros; Órgão Julgador: Orgão Julgador Não identificado; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 1.VARA; Data do Julgamento: N/A; Data de Registro: 16/03/2007)
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