CONVERSAS DE WHATSAPP. ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL.
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AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL. RESCISÃO UNILATERAL POR PARTE DA EMPRESA RÉ. PEDIDO DE RESSSARCIMENTO ACERCA DA QUANTIA DESPENDIDA COM A REMATRÍCULA QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NOS AUTOS. DANOS MORAIS INOCORRENTES. CONVERSAS DE WHATSAPP. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE.
1.Hipótese em que a autora matriculou sua filha na instituição educacional da ora ré, em 01/08/2016. Diz que informou a requerida sobre as restrições alimentares de sua filha, a qual possui alergia à proteína do leite de vaca. Historia que em diversos momentos, ao buscar sua filha da escola, observou que a menor apresentava reações no corpo, típicas da ingestão da referida proteína. Relata que questionou os responsáveis da creche sobre a alimentação dos alunos, o que culminou em uma discussão, via whastapp, com a preposta da demandada que, por sua vez, optou por rescindir o contrato entabulado entre as partes, de forma unilateral. Pugnou pelo ressarcimento do valor de R$300,00 a título da rematrícula, bem como por indenização extrapatrimonial, em face das ofensas que alega ter sofrido durante a conversa que ocorreu via aplicativo.
2.A insurgência acerca da restituição da quantia referente à rematrícula não merece prosperar: a um porque não há prova nos autos acerca do seu efetivo pagamento; a dois porque as regras estabelecidas no contrato de prestação de serviços foram devidamente observadas (fls. 13/16) e, a três, porquanto a requerente aceitou, sem embargos, a rescisão contratual, tão logo a mesma foi proposta pela representante da empresa (fls. 37/40).
3.No tocante a indenização por dano moral, de igual forma improcede o pedido. Inexiste peculiaridade a justificar a caracterização de abalo na esfera íntima da autora, passível de ressarcimento. Destaca-se que o dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação, somente se configurariam mediante exposição a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incs. V e X, da CF/88, o que não restou comprovado no caso dos autos.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
(TJRS – Recurso Cível Nº 71007388507, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 16/05/2018)
