Modelo de Petição – Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Antecipação de Tutela c/c Reparação por Danos Morais

Data:

Ação por Improbidade Administrativo
Créditos: AntonMatyukha / Depositphotos

EXECELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA CIDADE DE xxxxxx – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO xxxxx

nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do RG nº xxxxxxxx e inscrito no CPF nº xxx.xxx.xxx-xx, residente e domiciliada à Rua xxxx, nº xx, Bairro xxx, Juazeiro do Norte, Ceará, CEP nº xxxxxxx, por intermédio de seus advogados, conforme instrumento procuratório acostado a esta exordial, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor a presente

Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Antecipação de Tutela c/c Reparação por Danos Morais.

em face de xxxxxx, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ nº xxxxxx/0000-xx, com sede xxxxx, CEP: 00.000-000, na Cidade de xxxx, , pelas razões de fato e de direito que passa a expor.

I – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Inicialmente, requer-se os benefícios da justiça gratuita, já que o promovente não dispõe de meios suficientes para arcar com as custas judiciais sem prejuízo de seu próprio sustento, consoante os art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Para tanto, junta a esta inicial, declaração de hipossuficiência, a fim de comprovar ser hipossuficiente nos termos da lei.

Ademais, tal benefício se faz necessário para que tenha concretizado o seu direito de acesso à justiça, com previsão no art. 5º, XXXV, da CF/88, haja vista que, se denegado, não dispõe de recursos financeiros suficientes para pagar as custas supramencionadas e, assim, mobilizar a máquina judiciária, tolhendo-lhe o direito em questão.

Por fim, no que tange a contratação de advogado particular pela parte promovente, esta não é razão suficiente para o indeferimento da justiça gratuita, pois, para gozar do benefício desta, a parte não está obrigada a recorrer aos serviços da Defensoria Pública, com previsão na Constituição Federal, que garante o direito à gratuidade de justiça sem esse requisito de representação processual, consoante a previsão do art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil.

Assim, com base em todo o exposto, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.

II – DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

O promovente tem interesse na resolução do conflito, estando, portanto, disposto a transigir em sede de audiência de conciliação. O Código de Processo Civil, em seu art. 3º e parágrafos, aduz que a resolução consensual dos conflitos deve ser estimulada pelos membros do poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e pela Advocacia, senão vejamos:

“Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.

§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.”

Desse modo, roga pela designação de audiência de conciliação, pois, ante a possibilidade de autocomposição do conflito, deve o judiciário, através dos meios processuais existentes, incentivar a resolução da lide, requerendo que a promovida seja intimada para comparecer à audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC/15.

III – DOS FATOS

Em mês de xxxx ano, o requerente dirigiu-se até a Loja xxxx, na cidade de xxxxxx, com o intuito de realizar comprar de eletrodomésticos para sua residência. Acontece que, ao solicitar a linha de crédito fornecida pela própria empresa, foi informado de que o crédito não foi aprovado, uma vez que constava uma pendência nos registros de créditos pessoais.

Ainda no mesmo mês, dirigiu-se até uma imobiliária com a finalidade de locar um apartamento, ao fornecer a documentação solicitada pelo locatário, mais uma vez foi surpreendido ao ser informado de que não foi aprovado os requisitos para locação do imóvel, uma vez que consta uma negativação no SERASA, motivo pelo qual impossibilitou a realização da locação.

Desconhecendo qualquer dívida em seu nome, dirigiu-se até a CDL da cidade em que reside, na data de xx/xx/xxxx, onde foi constatado de que havia uma negativação junto ao SERASA, tendo como credor da “susposta dívida” a xxxxxxx, no valor de xxxxxxxxxxx), nº do contrato XXXXX00000000000, qual foi incluso seu nome no SERASA dia xx/xx/xxxx, conforme se vislumbra em documento anexo.

O autor é cliente da requerida há muitos anos, tem conta aberta na agência em cidade, CONTA POUPANÇA Nº 00000000, OPERAÇÃO 0000, AGÊNCIA 00000, utilizando os serviços bancários por ela prestado.

O autor NUNCA SOLICITOU OU RECEBEU quaisquer cartão de crédito, desconhecendo assim qualquer débito em seu nome em favor da requerida.

O requerente encontrou em contato com o atendimento presencial, porém não foi atendido, decidiu então solicitar esclarecimentos através do atendimento virtual, não obtendo resposta.

Diante disso, até a presente data o autor encontra-se com o nome negativado, sendo prejudicado por uma dívida inexistente em favor da requerida, pois como já citado anteriormente, está impossibilitado de locar um imóvel para sua moradia, bem como adquirir eletrodoméstico para sua nova residência.

Importante salientar que, o constrangimento sofrido pelo autor, não há valores pecuniários que reparem a sua honra, diante dos fatos narrados e provados conforme documentos anexos, busca-se reparar o dano sofrido.

Portanto, diante dessa exposição fática, o promovente vem se valer das vias judiciais a fim de ter o seu direito garantido.

IV – DA APLICAÇÃO DO CDC

Na relação jurídica estabelecida entre o autor e as rés, incide o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o autor é usuário como destinatário final dos serviços bancários prestados pela primeira requerida como atividade-fim, mediante remuneração. Cumprindo o que preconiza os arts. 2º e 3º, § 2º do CDC, quanto à definição de consumidor, fornecedor e serviço.

Portanto, é clarividente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em toda a sua abrangência.

V – DA TUTELA ANTECIPADA

O autor encontra-se com o nome inscrito no SERASA, indevidamente, sendo diariamente lesado em seu direito personalíssimo ao nome, enquanto durar a inscrição.

O art. 300 do CPC/2015, elenca como requisitos para a tutela provisória de urgência antecipada, a probabilidade do direito, o periculum in mora e a possibilidade de reversão dos efeitos da decisão.

No caso em tela, a probabilidade do direito é demonstrada na inexistência de qualquer contrato ou requerimento de envio, ou mesmo, de desbloqueio do cartão em questão.

Além disso, o autor é pessoa íntegra e sempre honrou com os compromissos financeiros assumidos, fato que é notório na sociedade onde vive.

O periculum in mora se demonstra no fato do autor encontrar-se impossibilitado de realizar quaisquer atividades comerciais e pessoais que lhe seja averiguado o nome. Enquanto perdurar esta situação, o autor vem sendo diariamente lesado pelo seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes indevidamente, pela cobrança de uma dívida, a priori, inexistente. Certamente, caso tenha que esperar o desfecho do processo, terá prejuízos irreparáveis.

E, por fim, os efeitos da decisão, indubitavelmente, poderão ser revertidos a qualquer momento.

Ademais, o art. 84 e seus parágrafos 3º e 4º do Código de Defesa do Consumidor, preconiza a possibilidade de tutela liminar na ação que tenha como objeto obrigação de fazer, sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, possibilitando, inclusive, a aplicação de multa diária ao réu pelo não cumprimento da medida deferida.

Nestes termos, REQUER deste douto Juízo, a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, a fim de que a requerida retire a inscrição do nome do autor do Registro de SERASA, contrato nº XXXXX00000000000, enquanto durar este processo. REQUER, inclusive, a determinação de multa diária à ré em caso de descumprimento da liminar, no valor a ser estipulado por Vossa Excelência.

VII – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Demonstrada a relação de consumo, resta configurada a necessária inversão do ônus da prova, conforme disposição expressa do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (…) VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. (grifos nossos)

A inversão do ônus da prova é consubstanciada na impossibilidade ou grande dificuldade na obtenção de prova indispensável por parte do Autor, sendo amparada pelo princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova implementada pelo Novo Código de Processo Civil:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

Trata-se da efetiva aplicação do Princípio da Isonomia, segundo o qual, todos devem ser tratados de forma igual perante a lei, observados os limites de sua desigualdade. Nesse sentido, a jurisprudência orienta a inversão do ônus da prova para viabilizar o acesso à justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS A PROVA. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESENTE O REQUISITO DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO. (a) O Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. Assim, a inversão do ônus nesse microssistema não se aplica de forma automática a todas as relações de consumo, mas depende da demonstração dos requisitos da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do 16ª Câmara Cível – TJPR 2 consumidor, consoante dispõe o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Os elementos que constam dos autos são suficientes para demonstrar que a autora encontrará dificuldade técnica para comprovar suas alegações em juízo, uma vez que pretendem a revisão de vários contratos, os quais não estão em seu poder. (b) Insta salientar que os requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência não são cumulativos, portanto, a presença de um deles autoriza a inversão do ônus da prova. (TJPR – 16ª C.Cível – XXXXX-59.2018.8.16.0000 – Paranaguá – Rel.: Lauro Laertes de Oliveira – J. 08.08.2018, #13635562) #3635562

Assim, diante da inequívoca e presumida hipossuficiência, uma vez que disputa a lide com uma empresa de grande porte, indisponível concessão do direito à inversão do ônus da prova, que desde já requer.

VIII – DO DIREITO

DO ATO ÍLICITO E DA INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
A legislação pátria, no Código de Defesa do Consumidor, art. 39, III, estabelece:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”

Nesse sentido, a Súmula 532 do STJ preconiza:

“Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”.

Cabe ressaltar, ainda, o que diz o parágrafo único do art. 39, do CDC:

Art. 39, parágrafo único, do CDC: “Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.”

No caso em comento, é clarividente o ato ilícito do BANCO XXXX, uma vez que, o autor NUNCA SOLICITOU OU RECEBEU quaisquer cartão de crédito, muito menos efetuou desbloqueou o cartão, porém, foi surpreendido com cobranças indevidas, no valor de R$ xxxxxx, por estas, negativou o nome do autor.

A situação narrada se enquadra perfeitamente nos âmbitos da proteção garantida ao consumidor pelo CDC e pelo STJ.

Por todo exposto, REQUER deste douto Juízo, que condene a ré a declarar inexistente todos os débitos imputados ao autor, cancelando-o definitivamente e confirmando os efeitos da tutela antecipada requerida.

DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

Como sabido, o direito ao nome é instituído pelo art. 16 do Código Civil como um direito personalíssimo, restando garantido a possibilidade de exigir que cesse qualquer ameaça ou lesão ao mesmo, cabendo inclusive, reclamar perdas e danos, nos termos do art. 12 do mesmo Código.

No mesmo sentido, o art. 5º, X, da Constituição Federal garante ser inviolável, dentre outros, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito de indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação.

No caso em comento, não resta dúvidas de que o autor foi, e permanece, lesado por toda a atitude ilícita da requerida, inclusive a inscrição indevida de seu nome SERASA, à medida que tem limitado os seus direitos básicos enquanto cidadão. Além disso, tem sua honra objetiva maculada, o que interfere diretamente na realização de compras em vários estabelecimentos da sua cidade.

Ademais, o art. 6º do CDC em seu inciso IV, garante o direito básico do consumidor de ser protegido contra práticas abusivas por parte do fornecedor.

Não resta dúvida de que a cobrança e inscrição em cadastro de proteção ao crédito por dívida inexistente é considerada prática abusiva, independente de qualquer prova de dano, e deve ser punida, porque nesse caso é presumida a ofensa à dignidade do cidadão.

Não há dúvidas, também, de que o envio de cartão de crédito sem prévia solicitação, além de prática abusiva, configura ato ilícito indenizável (súmula 532, STJ).

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC – DANO MORAL PURO – SENTENÇA CONFIRMADA – A inscrição indevida do nome no SPC gera dano moral puro indenizável.

(TJ-MG – AC: XXXXX10048839001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 03/10/2013, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/10/2013)

E ainda:

APELAÇÃO CÍVEL – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C DANO MORAL – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC – DANO MORAL – SÚMULA 385 DO STJ – INAPLICABILIDADE. Tratando-se de inscrição indevida de devedor em cadastro de inadimplentes, a exigência de prova do dano moral se satisfaz com a demonstração do próprio fato da inscrição. O quantum arbitrado a título de danos morais deve ser mantido quando arbitrado com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

(TJ-MG – AC: XXXXX40043937001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 02/03/2016, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2016)

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC – DANO MORAL PURO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – QUANTO DEBEATUR – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. A inscrição do nome da parte em cadastro desabonador ao crédito quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, o qual não depende de existência de reflexos patrimoniais nem da prova dos incômodos sofridos. A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

(TJ – MG – AC: XXXXX30007806001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 17/12/2015, Câmaras Cíveis/ 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/01/2016)

APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO – COBRANÇA INDEVIDA – INDENIZAÇÃO – DANO MORAL. É indevida a cobrança de taxa de anuidade de cartão de crédito não solicitado e não desbloqueado. O dano moral decorre da inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pela parte Autora. Não bastasse, de acordo com a súmula n. 532 do STJ: “constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”. Se o valor da indenização foi fixado com proporcionalidade, descabe majorar ou diminuir. O termo inicial para incidência dos juros, quando o pleito indenizatório está fundado em inexistência de relação contratual é a data do evento danoso em consonância com a súmula n. 54 do STJ.

(TJ-MG – AC: XXXXX30004815001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 04/08/2015, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2015).

Conclui-se do narrado, que deverá ocorrer a aplicação do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, visto que a conduta da Ré encontra-se revestida de má-fé. Restando configurado o dano moral, tendo os seus efeitos exorbitando, por sua clara natureza e gravidade, o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e ainda repercutem na esfera da dignidade da requerente.

Como demonstrado nos julgados, o quantum indenizatório tem o condão de prevenir, de modo que o ato lesivo não seja praticado novamente. Deve-se atentar, ainda, em juízo de razoabilidade, para a condição social da vítima e do causador do dano, da gravidade, natureza e repercussão da ofensa, assim como exame do grau de reprovabilidade da conduta do ofensor.

O valor deve garantir ao autor e também parte lesada, reparação que lhe compense os danos, bem como, cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável.

Por isso, Excelência, diante de tudo que lhe foi apresentado, REQUER deste douto Juízo, conforme o narrado e provado anteriormente, CONDENE as requeridas à indenização a título de danos morais, no valor de R$ xxxxxxx (xxxxx reais).

DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO

O art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, em seu parágrafo único, preconiza:

“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Neste sentido:

RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. REITERADA COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE DO CARTÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DEVIDA EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRADO QUEQUANTUM COMPORTA MAJORAÇÃO PARA SE ADEQUAR AO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO, na forma do ar (TJPR – 2ª Turma Recursal – XXXXX-04.2014.8.16.0178/0 – Curitiba – Rel.: Marcelo de Resende Castanho – – J. 23.03.2015)

(TJ-PR – RI: XXXXX01481601780 PR XXXXX-04.2014.8.16.0178/0 (Decisão Monocrática), Relator: Marcelo de Resende Castanho, Data de Julgamento: 23/03/2015, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/03/2015)

No caso em tela, o autor teve seu nome negativado indevidamente, que, não fora pedido ou desbloqueado, razão pela qual faz jus ao recebimento em dobro do valor cobrado pela promovida.

Desta feita, REQUER de Vossa Excelência a condenação da ré ao pagamento do indébito em dobro, no valor de R$ xxxxxxx (xxxxxx reais).

IX – DOS PEDIDOS

Ante ao exposto, REQUER de Vossa Excelência:

a) O deferimento dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/2015;

b) a designação de audiência prévia de conciliação, nos termos do art. 319, VII, do CPC/2015;

c) a citação das requeridas por meio postal, nos termos do art. 246, inciso I, do CPC/2015;

d) A inversão do ônus da prova, em favor do Autor, nos termos do Art. 6º, VIII da Lei 8.078/90 ( CDC);

e) A concessão da tutela provisória de urgência antecipada, a fim de que a primeira requerida retire a inscrição do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, até o término deste processo, com a determinação de multa diária em caso de descumprimento da liminar, no valor a ser estipulado por Vossa Excelência;

f) Ao final, seja dado provimento a presente ação, no intuito de condenar a ré a declarar inexistente todos os débitos imputados ao autor, confirmando os efeitos da tutela antecipada requerida;

g) Seja a presente demanda julgada procedente para condenar as rés a indenizar a parte autora a título de danos morais, no valor que Vossa Excelência entender como justo e equitativo, sugestionando para tanto, o montante de R$ xxxxxxx (xxxxxx reais);

h) A condenação as rés na restituição do indébito em dobro, no valor de R$ xxxxxxx (xxxxxx reais);

h) A condenação das rés ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 20%, em conformidade com o artigo 85, parágrafo segundo, do Novo Código de Processo Civil.

Protesto provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, notadamente, pela juntada de novos documentos.

Dá-se à causa o valor de R$ xxxxxxx (xxxxxxx reais), nos termos do art. 292, VI do CPC/15.

Termos em que,

Pede deferimento.

Cidade, estado, xx do mês xx do ano xxxx.

NOME DO ADVOGADO

OAB/xx Nº XX.XXX

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