Modelo de Petição - Garantia da Ordem - Art. 142 da CF/88 , o restabelecimento das garantias constitucionais da lei e da ordem

Data:

CFOAB
Créditos: diegograndi / iStock

Ilustríssimos Senhores Comandantes das Forças Armadas Brasileiras

[Fulano de tal], Chefe do Poder Executivo Federal, vem, devidamente representado pelo seu advogado (procuração anexa), requerer, com fulcro no art. 142 da Constituição Federal Brasileira,

O RESTABELECIMENTO DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA LEI E DA ORDEM,

com pedido de medidas cautelares urgentes em face de diversas decisões judiciais exaradas por ministros do Supremo Tribunal Federal [relação nominal] e do Tribunal Superior Eleitoral [relação nominal], que violaram diversos dispositivos normativos e princípios jurídicos, nos termos de fato e de direito a seguir delineados:

1 - DOS FATOS REFERENTES À VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO ISONÔMICO E DO DEVIDO PROCESSO ELEITORAL

1.1 – CENSURA AOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO ALTERNATIVOS

[Anexar todas as decisões judiciais tomadas pelo TSE quanto à censura imposta à Rede Jovem Pan, à Revista Oeste, à Gazeta do Povo e ao Antagonista]

1.2 – CENSURA ÀS REDES SOCIAIS CONSERVADORAS, LIBERAIS E LIBERTÁRIAS

[Anexar todas as decisões judiciais tomadas pelo TSE e pelo STF quanto à censura imposta aos diversos canais do YouTube (e de outras redes sociais) e à determinação de bloqueio e desmonetização deles, bem como pelas ordens de prisão ou restrição de liberdades decorrentes de opinião de seus autores]

1.3 – AUTORIZAÇÃO ILEGAL PARA TRANSPORTE GRATUITO AOS ELEITORES

[Anexar o acórdão do STF que autorizou os Estados e Municípios a prestar serviços de transporte gratuito aos eleitores no dia da eleição ]

1.4 – MANTENÇA DO CHAMADO “INQUÉRITO DO FIM DO MUNDO”

[Anexar todas os atos que derem início ao inquérito do fim do mundo, bem como de todas as decisões monocráticas e colegiadas, no âmbito do STF]

1.5 – USURPAÇÃO DAS ATIVIDADES DO CADE EM RELAÇÃO A POSSÍVEL FORMAÇÃO DE CARTEL POR PARTE DE DIVERSOS INSTITUTOS DE PESQUISA

[Anexar as decisões do TSE que proibiram o CADE de investigar a formação de cartel de institutos de pesquisas]

1.6 – OMISSÃO INVESTIGATIVA QUANTO A IRREGULARIDADES NA QUANTIDADE DE INSERÇÕES NO HORÁRIO GRATUITO EM RÁDIOS

[anexar a decisão monocrática do ministro do TSE que arquivou representação referente à desigualdade nas inserções eleitorais nas rádios]

1.7 – TRATAMENTO DESIGUAL PERPETRADO PELOS MINISTROS DO TSE QUE ADOTARAM POSTURA IMPARCIAL EM PROL DE UMA DAS CANDIDATURAS

[Anexar comprovantes que indiquem que o TSE deu tratamento parcial em prol de candidatura do outro candidato como tempo de resposta às representações, conteúdos decisórios questionáveis, declarações públicas fora dos autos, posturas incompatíveis quanto a gestão eleitoral, proibições em inserções da propaganda eleitoral, etc.]

1.8 – AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE URNAS ELETRÔNICAS, LOGO APÓS A VOTAÇÃO, PARA VERIFICAÇÃO DA INTEGRIDADE DO CÓDIGO EXECUTÁVEL, EM QUANTIDADE ESTATÍSTICA SUFICIENTE PARA AS FORÇAS ARMADAS

[anexar relatório emitido pela equipe técnica das Forças Armadas]

2 - DO DIREITO REFERENTE IGUALDADE NO PROCESSO ELEITORAL

Conforme se depreende dos fatos comprovados (item 1), o requerente teve o seu direito à reeleição violado em face da absoluta inobservância do princípio isonômico e do devido processo eleitoral.

Há, atualmente, flagrante desordem institucional em face das inúmeras decisões judiciais, irrecorríveis, perpetradas pelas instâncias máximas de suas atribuições do Supremo Tribunal Federal (guardião da Constituição Federal) e do Tribunal Superior Eleitoral (guardião do devido processo eleitoral – Código Eleitoral) ao longo do segundo turno das eleições para o cargo de Presidente da República.

Com efeito, um Poder da República (Judiciário) atuou em detrimento da garantia de outro Poder da República (na pessoa do Chefe do Executivo Federal em seu direito de se reeleger), cuja harmonização só depende, agora, das Forças Armadas.

É público e notório a insatisfação de amplos setores da sociedade brasileira com as mencionadas cortes judiciais que, mediante ativismo judicial, afrontaram a Constituição e o Código Eleitoral.

Suas atuações acabaram por propiciar a vitória do outro candidato [Sicrano de tal], por pouca margem de votação, e acabaram por dar azo à mobilização de multidões, em legítimas manifestações populares.

Neste contexto, plenamente aplicável, dentro das quatro linhas da Constituição Federal, o disposto no Art. 142 da Constituição Federal de 1988:

As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

Tal norma detém natureza supraconstitucional já que a hipótese de sua incidência ocorre quando há grave desarmonia entre os Poderes da República.

De se mencionar que a violação ao instituto da reeleição, efeta ao Chefe do Poder Executivo, se funda, basicamente, além do disposto no art. 142 da CF/88, nos seguintes dispositivos constitucionais, aplicáveis ao processo eleitoral:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; (...)

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

(...)

§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.

(...)

Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

2.1 – CENSURA AOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO ALTERNATIVOS, BEM COMO ÀS REDES SOCIAIS CONSERVADORAS, LIBERAIS E LIBERTÁRIAS

Quanto aos formadores de opinião simpáticos à candidatura do requerente, resta violado, de forma inconteste pelos ministros do TSE, que votaram a favor de medidas judiciais censuratórias, o disposto no art. 220, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal:

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

2.2. – AUTORIZAÇÃO ILEGAL PARA TRANSPORTE GRATUITO AOS ELEITORES

É princípio basilar do ordenamento jurídico brasileiro: a Administração Pública só está autorizada a realizar gasto público se houver a respectiva e expressa lei autorizativa.

No caso em discussão, a última reforma efetuada por nossos legisladores no Código Eleitoral vigente, NÃO FOI INSERIDA NENHUMA AUTORIZAÇÃO DE TRANSPORTE GRATUITO DE ELEITORES pelos Estados e Municípios. Aliás, a tradição eleitoral é a de proibição de transporte de eleitores por outros eleitores.

Os ministros do STF, que votaram a favor desta autorização, criaram hipótese legislativa além de suas atribuições constitucionais. Resta configurada a indesejada prática de ativismo judicial.

2.3 – MANTENÇA DO CHAMADO “INQUÉRITO DO FIM DO MUNDO”

A mera existência do mencionado inquérito é fator de censura e de imposição de medo e temor referencial a todos os eleitores, em especial, aos simpatizantes da candidatura do requerente.

Sua perpetuação ao longo do tempo viola, frontalmente, todo o sistema acusatório do nosso ordenamento jurídico já que ocorre a junção do acusador, vítima e julgador nas mesmas pessoas.

2.4 – USURPAÇÃO DAS ATIVIDADES DO CADE EM RELAÇÃO A POSSÍVEL FORMAÇÃO DE CARTEL POR PARTE DE DIVERSOS INSTITUTOS DE PESQUISA

A atuação dos diversos órgãos de Estado, de acordo com as suas respectivas atribuições legais, não pode ser excluída pelo Poder Judiciário Eleitoral sob a alegação de vigência de período eleitoral.

Houve indícios de formação de cartel por parte das empresas privadas dos institutos de pesquisas e o TSE proibiu, de forma ilegal, a atuação do CADE de forma que aquelas empresas pudessem atuar livremente e sem compromisso com os seus respectivos resultados de aferição eleitoral.

2.5 – OMISSÃO INVESTIGATIVA QUANTO A IRREGULARIDADES NA QUANTIDADE DE INSERÇÕES NO HORÁRIO GRATUITO EM RÁDIOS

O próprio documento, utilizado pelo TSE para arquivar a representação da coligação do requerente, contém elementos que violam a isonomia nas inserções de propaganda eleitoral nos rádios e/ou extrapola o máximo de inserções diárias permitidas.

Tal fato, autorizaria, no mínimo, a investigação para fins de punição aos infratores.

2.6 – TRATAMENTO DESIGUAL PERPETRADO PELOS MINISTROS DO TSE QUE ADOTARAM POSTURA IMPARCIAL EM PROL DE UMA DAS CANDIDATURAS

Conforme os documentos anexados no tópico 1.7 desta petição, se verifica que em diversos momentos, fora dos autos, os ministros do TSE adotaram postura incompatível com a imparcialidade exigida na condução da eleição de segundo turno.

É um fator adicional que atenta contra o devido processo eleitoral que se esperava daquela corte.

2.7 – AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE URNAS ELETRÔNICAS, LOGO APÓS A VOTAÇÃO, PARA VERIFICAÇÃO DA INTEGRIDADE DO CÓDIGO EXECUTÁVEL, EM QUANTIDADE ESTATÍSTICA SUFICIENTE PARA AS FORÇAS ARMADAS

Conforme consta no relatório em epígrafe, não foi disponibilizado às Forças Armadas acesso e alocação física de urnas eletrônicas de amostra estatística suficiente para a verificação de integridade do código executável de contabilização dos votos em cada urna.

Em que pese a constatação de ausência de fraude em relação à contabilização de boletins de urnas (aspecto externo do resultado), resta pendente de avaliação a integridade interna na contabilização do voto de cada eleitor, ou seja, entre o momento em que ele digita a escolha e o que é, efetivamente, computado nos registros internos da urna.

3 – DAS MEDIDAS CAUTELARES REQUERIDAS

3.1. A decretação de garantia da ordem, com base no art. 142 da Constituição Federal.

3.2. A declaração de invalidade do resultado das eleições de segundo turno para o cargo de Presidente da República, realizada em 20XX.

3.3. Uma vez que o polo passivo da presente petição é integrado por diversos membros do Poder Judiciário e que são alvos das investigações a serem efetuadas por parte destas Forças Armadas, requer-se o afastamento temporário:

a) dos ministros do STF que votaram favoravelmente às decisões judiciais, objeto de impugnação, constantes nos apontamentos lançados nos itens 1.2, 1.3, 1.4, 2.2 e 2.3 desta petição;

b) dos ministros do TSE que votaram favoravelmente às decisões judiciais, objeto de impugnação, constantes nos apontamentos lançados nos itens 1.1, 1.2, 1.5, 1.6, 1.7, 1.8, 2.1, 2.4, 2.5, 2.6 e 2.7.

3.4. Convocar os ministros do Superior Tribunal Militar, por antiguidade, para exercer as atribuições judicantes dos ministros do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral afastados, enquanto perdurar o decreto de garantia da ordem.

3.5. Iniciar todos os procedimentos para realizar nova eleição de segundo turno, para o cargo de Presidente da República, de forma a que sejam asseguradas as seguintes diretrizes:

a) voto em cédula de papel, nos mesmos locais e horários de votação;

b) proibição de transporte gratuito de eleitores pelos Estados e Municípios;

c) garantia às liberdades de imprensa e de expressão, revogando-se todas as medidas restritivas, incluindo a concessão de salvo conduto àqueles que sofreram medidas restritivas de direito, tais como, prisão, uso de tornozeleira, desmonetização de canais, desbloqueio de publicações e outras correlatas;

d) autorização para que o CADE proceda à fiscalização sobre os institutos de pesquisas da forma que entender pertinente;

e) convocação do contingente de reserva das forças armadas, das polícias militares e do corpo de bombeiros para que integrem as sessões eleitorais, em número mínimo de um mesário; e

f) suspensão das normas atinentes ao direito de resposta em quaisquer meios de comunicação.

3.6. Intimar por diário oficial, no prazo de cinco dias, o candidato [sicrano de tal], oponente ao requerente, a confirmar se pretende participar do novo pleito eleitoral e, no caso de ausência de resposta ou de desistência, convocar os demais candidatos ao cargo de Presidente da República, segundo a ordem decrescente de votos obtidos na votação de primeiro turno.

3.7. Garantir a igualdade de inserções de propaganda eleitoral gratuita, bem como ao devido processo eleitoral.

3.8. O afastamento do requerente do cargo de Presidência da República enquanto perdurar a vigência do decreto de garantia da ordem.

3.9. As demais providências que entender pertinentes.

4 – DO PEDIDO

Pelo exposto, requer, se digne:

a) a ratificação das medidas cautelares requeridas no item 3 desta petição; e

b) a abertura de processo disciplinar único para que sejam julgados, administrativamente, pelo Superior Tribunal Militar, todos os ministros do STF e do TSE que proferiram decisões ilegais, aplicando-se-lhes as penas previstas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, por grave infringência ao princípio isonômico e do devido processo eleitoral, no âmbito do segundo turno das eleições presidenciais de 20XX.

Nestes termos, pede e aguarda deferimento.

Brasília-DF, XX de de 20XX

[beltrano de tal] – OAB/XX

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