EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE xxxxxxxxxx
Recurso: Agravo de Instrumento
Agravante: xxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Agravado: xxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Processo: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Origem: [vara em que o processo tramitou na origem]
[NOME COMPLETO DA PARTE AGRAVANTE], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, inconformado com a respeitável decisão do Juízo “a quo”, no processo nº xxxxxxxx, que tramita perante a [vara em que o processo tramitou na origem], vem perante Vossa Excelência, interpor
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
em consonância com o disposto nos artigos 1.015 e seguintes do CPC, bem como demais legislações em vigor, requerendo seja o mesmo recebido e processado na forma da lei, postulando, desde já, pela juntada das razões em anexo, e a manutenção o benefício da justiça gratuita concedida às fls. xx/xx dos autos originários, dispensando o agravante do pagamento das custas do preparo.
Para os efeitos do artigo 1.017, I do CPC, informa que deixa de formar o instrumento ao agravo pela dispensa prevista no Art. 1.017, § 5º do CPC, por se tratar de processos eletrônico.
Ante o exposto, requer digne-se Vossa Excelência, em recebendo as razões do presente Recurso de Agravo de Instrumento, bem como os documentos que o acompanham, encaminhá-lo à posterior apreciação desse Egrégio Tribunal de xxxxxxxxxxx através de uma de suas Colendas Câmaras, a qual, por certo, fará a costumeira Justiça, dando provimento ao presente, reformando a respeitável decisão interlocutória proferida pelo Juízo “a quo”.
Nesses termos, pede deferimento.
[cidade], [data].
ADVOGADO
OAB/UF
EGRÉGIO TRIBUNAL DO ESTADO DE XXXXXXXXXXXXX
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
COLENDA CÂMARA,
DIGNÍSSIMOS JULGADORES
1. EXPOSIÇÃO DOS FATOS
Trata-se a presente demanda de ação revisional de alimentos interposta pelo agravante, na qual pleiteia a redução de alimentos e a antecipação de tutela a fim de que seja reduzido o percentual da pensão alimentícia para 15% (quinze por cento), sobre o valor dos seus rendimentos.
Todavia, o magistrado indeferiu o pedido da tutela, uma vez que entendeu que, apesar do nascimento de outro filho, a pensão anteriormente fixada já estava estabelecida em percentual abaixo da praxe para um filho, bem como não há pensão fixada para o segundo filho. Logo não resta preenchido os requisitos exigidos, bem como é necessário esperar o contraditório.
Vieram os autos para a presente manifestação.
Breve é o relatório.
2. TEMPESTIVIDADE
Nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC, o prazo para interposição do recurso de agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias úteis. No caso em tela, a abertura do prazo ocorreu em xx/xx/xx, findando o prazo, portanto, somente em xx/xx/xx, mostrando-se notoriamente tempestivo o presente recurso.
3. CABIMENTO
O art. 1.015 do CPC apresenta um rol taxativo das hipóteses de agravo de instrumento, e logo em seu inciso I já prevê a possibilidade de interposição do recurso em questão contra decisão interlocutória que verse sobre tutelas provisórias.
Dessa forma, o presente recurso deve ser recebido e processado, na medida em que a decisão atacada justamente se trata de indeferimento de pedido de tutela de urgência, conforme decisão constante às fls.xx/xx.
4. DISPENSA DA JUNTADA DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS
O agravante ressalta a desnecessidade de juntada das peças obrigatórias e da declaração de inexistência de qualquer das peças obrigatórias, porquanto eletrônicos os autos, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC.
5. ADVOGADOS CONSTANTES NO PROCESSO
Para fins do cumprimento das disposições do artigo 1.016, inc. IV, do CPC, informa:
Procurador do Agravante: [nome do advogado (a) e OAB].
Procurador do agravado: [nome do advogado (a) e OAB].
6. CUSTAS DO RECURSO
Em cumprimento ao art. 1.017, § 1º, do CPC, salienta-se que deixa de juntar o comprovante de pagamento de custas, por ser beneficiário da justiça gratuita, benesse concedida ao agravante às fls. xx/xx, sendo dispensado do pagamento das custas do preparo.
7. FUNDAMENTOS DE REFORMA DA DECISÃO
Excelências, em que pese a respeitável decisão que indeferiu o pedido da tutela ao argumento de que apesar do nascimento de outro filho, a pensão anteriormente fixada (fls.xx) já estava estabelecida em percentual abaixo da praxe para um filho, e ainda, por não haver pensão fixada ao segundo filho, entendeu que a hipótese não preenche os requisitos exigidos, merece a decisão ser reformada.
Isto porque, apesar da parte Agravante efetuar o pagamento da pensão alimentícia, também firmou com a parte Agravada um acordo homologado em xx/xx/xxxx, proposto no processo de nº processo nº xxxxxxxxxxxxx, na qual é descontado diretamente de sua conta, ou seja, é descontado do Agravante o valor de aproximadamente R$ xxxxxxxxxx, conforme extratos de pagamentos acostados nos autos.
No presente caso, restou claro a mudança na condição financeira do Agravante, uma vez que, somada as suas obrigações como o pagamento da pensão e acordo mencionado acima, sua renda está comprometida na base de 65% (sessenta e cinco por cento), prejudicando seu sustento próprio, o de sua atual família e do segundo filho que está para nascer.
É certo que deve haver tratamento equânime entre os filhos, sem distinções, o que incluiria o aporte financeiro, bem como o Agravante tem plena ciência do seu dever de arcar com metade das despesas da filha xxxxxxxxxx.
Todavia, suas possibilidades econômicas foram avassaladoramente desequilibradas nos últimos anos, tanto em razão da sua atual família, quanto do segundo filho que está para nascer.
Registre-se ainda, que o Agravante se viu obrigado a realizar um empréstimo no valor montante de R$ xxxxxxxxxxxx, parcelado em xx vezes no valor de R$ xxxxxxxxx, conforme documento em anexo, com objetivo de equilibrar seu orçamento e pagar suas dívidas acumuladas.
Bom, em grande suma, o Agravante demonstrou por todas as provas carreadas aos autos, suas dificuldades financeiras, ausência de liquidez suficiente para honrar com os alimentos na quantia anterior (e até na que atualmente restou definida em acordo homologado).
Jamais estaríamos brincando com o direito de alimentos devido à menor. Porém, é evidente que não consegue o agravante arcar com a quantia estipulada em acordo homologatório, sendo que se mantida, estará levando o agravante novamente para o caminho da inadimplência com risco de privação de sua liberdade, pois não conseguirá arcar com aqueles valores, nem que muito se esforce!
O Agravante deseja dar o melhor para à criança, porém, não pode (não consegue!) honrar com o percentual fixado em sentença!
Ainda que se vise o melhor interesse da criança nestes casos, é imprescindível que aqui se note que, a fixação no patamar maior do que 15%, conforme requerido em exordial, estará ceifando a dignidade da pessoa humana do alimentante.
Se faz necessário a aplicação do princípio da teoria do patrimônio mínimo da pessoa humana, na qual deve incidir nos casos em que a falta de patrimônio mínimo de alguém gera o sacrifício de sua dignidade. Sendo assim, deve ser colocado em primeiro lugar a pessoa (o alimentante) e suas necessidades essenciais.
A fixação da verba alimentar não pode superar as forças financeiras do Agravante a ponto de impor-lhe sacrifício excessivo, devendo se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como o binômio necessidade-possibilidade (art. 1.694, § 1º do CC). Sob essa perspectiva, o valor arbitrado não poderá onerar o alimentante de forma a impossibilitar o cumprimento da obrigação e a inviabilizar outros compromissos familiares e pessoais, assegurando a ambos o respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. A esse respeito, a jurisprudência é pacífica em decisões assim anunciadas:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. DECISÃO QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO IMPORTE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE ALIMENTANTE. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO DECISUM OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO PARA 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO. ALEGADA A MAIORIDADE CIVIL DA ALIMENTANDA E A AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO ALIMENTANTE, PORQUANTO ESTÁ DESEMPREGADO E ACOMETIDO POR GRAVES PROBLEMAS DE SAÚDE. TESE ACOLHIDA EM PARTE. FREQUÊNCIA DE CURSO TÉCNICO PELA ALIMENTANDA QUE POSSIBILITA O RECEBIMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. TRABALHADOR AUTÔNOMO QUE AUFERE RENDA MENSAL APROXIMADA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) A 700,00 (SETECENTOS REAIS). NASCIMENTO DE OUTRO FILHO QUE POR SI SÓ NÃO JUSTIFICA A MINORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR, PORÉM RESULTA NO ACRÉSCIMO DAS DESPESAS. DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS SEM SACRIFÍCIO DO SEU PRÓPRIO SUSTENTO. REDUÇÃO PARA 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE QUE SE MOSTRA MEDIDA JUSTA À AMBAS AS PARTES EM OBSERV NCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-SC – AI: XXXXX20198240000 Capital – Continente XXXXX-90.2019.8.24.0000, Relator: Haidée Denise Grin, Data de Julgamento: 03/10/2019, Sétima Câmara de Direito Civil)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PERCENTUAL ELEVADO. RISCO. REDUÇÃO. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBLIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Os alimentos devem ser estabelecidos de forma atender as necessidades do alimentado sem comprometer o orçamento do alimentante, de acordo com o binômio necessidade/possibilidade. 2. O percentual estabelecido na decisão monocrática revela-se elevado diante da possibilidade do alimentante. 3. Apelação improvida.(TJMA, Acórdão nº 0983452011, Rel. Des. Lourival De Jesus Serejo Sousa, Terceira Câmara Cível, DJ 01/02/2011)
Tal situação se assemelha no Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo:
ALIMENTOS. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. PLEITO DE REDUÇÃO. ADMISSIBILIDADE. RÉU ASSALARIADO, COM EMPREGO CERTO. PERCENTUAL FIXADO EM 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO QUE SE REVELOU ELEVADO. DEVER DE SUSTENTO. ADEMAIS, QUE É DE AMBOS OS GENITORES. REDUÇÃO DETERMINADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP – CR: XXXXX SP, Relator: Vito Guglielmi, Data de Julgamento: 24/04/2008, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2008)
ALIMENTOS – Provisórios – Pedido de redução – Acolhimento parcial – Valor arbitrado que, prima facie, parece elevado diante dos elementos carreados aos autos – Imprescindibilidade da dilação probatória para melhor averiguação do binômio necessidade/possibilidade – Alimentos provisórios reduzidos de 4 para 2 salários mínimos – Recurso provido em parte. (TJ-SP – AI: XXXXX20188260000 SP XXXXX-40.2018.8.26.0000, Relator: Galdino Toledo Júnior, Data de Julgamento: 28/01/2020, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2020)
Lembra-se que o dever de sustento da prole é comum aos cônjuges, nos exatos termos do artigo 1.566, IV, do CC, vejamos que assim tem se manifestado a jurisprudência:
“Revisão de alimentos. Pedido de redução. 1. Provada documentalmente a substancial redução na capacidade econômica do alimentante, imperiosa a revisão do encargo alimentar. Hipótese legal do art. 1.699 do NCCB. 2. O dever de sustentar a prole comum é tanto da genitora como também do genitor, cabendo a este assegurar o atendimento das necessidades básicas da filha, proporcionandoIhe padrão de vida compatível com aquele que desfruta” (TJRS – Ap. Civ. XXXXX – Rei. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves)
A representante da menor, ora genitora, na época do acordo homologado de pensão fixada anteriormente, não exercia nenhuma atividade remunerada, no entanto, no presente momento suas condições financeiras melhorarão, uma vez que é profissional na área da beleza, bem como é autônoma, na qual está atendendo em espaço próprio chamado xxxxxxxxxxxxxx, senão vejamos alguns prints:
[IMAGENS]
Logo, resta claro que a genitora possui uma condição econômica muito melhor do que a do Agravante, e sendo os alimentos obrigação de ambos os genitores, é notório que não pode apenas o agravante, ser incumbido de pagar todas as despesas da criança, ainda mais que sua renda está sendo comprometida na base de 65% (sessenta e cinco por cento), referente a pensão e o acordo homologado em xx/xx/xxxx, proposto no processo de nº xxxxxxxxxxx, ou seja, está prejudicando sua subsistência, da sua atual família e de seu segundo filho que está para nascer.
Portanto, diante o reconhecimento do agravante de seu dever de ajudar a custear a vida da filha, e a fim de evitar que venha a ficar inadimplente, bem como para que não haja desequilíbrio no trato entre os filhos ou, ainda, para evitar colocar em risco a sua própria subsistência e de sua atual família, é imprescindível a concessão da tutela de urgência, fixando o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o salário-mínimo vigente do Agravante.
Assim, diante da comprovada impossibilidade de manter os valores pactuados, é evidente que a tutela de urgência merece ser concedida e reduzida.
8. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL – NECESSÁRIA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO
Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”
No presente caso tais requisitos são perfeitamente caracterizados, vejamos:
A probabilidade do direito resta caracterizada diante da demonstração inequívoca de falta de capacidade econômica aparente de arcar com 21,8% (vinte e um virgula oito por cento) de pensão alimentícia, juntamente com o valor descontado no extrato do agravante referente ao acordo homologado em xx/xx/xxxx, referente ao processo de nº xxxxxxxxxxxxxxxx.
Assim, conforme destaca a doutrina, não há razão lógica para aguardar o desfecho do processo, quando diante de direito inequívoco:
“Se o fato constitutivo é incontroverso não há racionalidade em obrigar o autor a esperar o tempo necessário à produção da provas dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, uma vez que o autor já se desincumbiu do ônus da prova e a demora inerente à prova dos fatos, cuja prova incumbe ao réu certamente o beneficia.” (MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela de Urgência e Tutela da Evidência. Editora RT, 2017. p.284)
Já o risco da demora, fica caracterizado pelo dano a sua própria subsistência, de sua atual família e de seu segundo filho que está para nascer.
E ainda, caso os alimentos não sejam liminarmente reduzidos, poderá certamente o agravante não conseguir honrar com o pagamento, caindo na inadimplência com suas obrigações.
Por fim, cabe destacar que o presente pedido NÃO caracteriza conduta irreversível, não conferindo nenhum dano ao Agravado.
Diante de tais circunstâncias, é inegável o deferimento do pedido para fins de reduzir os alimentos para o patamar de 15% (quinze por cento) da renda liquida do agravante.
9. PEDIDOS E REQUERIMENTOS
Ante o exposto, REQUER o recebimento do presente agravo de instrumento nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do parágrafo único do art. 955 do CPC, porquanto inegavelmente preenchidos seus requisitos, para fins de reduzir os alimentos em sede de liminar, para o patamar de 15% (quinze por cento).
Ainda, requer a intimação do agravado para se manifestar querendo, e após, requer a esta Colenda Câmara que se digne em acolher as razões acima explanadas, conhecendo e provendo o presente recurso de agravo de instrumento, para o justo fim de ser reformada a r. decisão agravada, no sentido de reduzir a fixação de alimentos ao patamar de 15% (quinze por cento) da renda do agravante, pelas razões expostas acima.
Informa que deixa de formar o instrumento ao agravo pela dispensa prevista no art. 1.017, § 5º do CPC, por se tratar de processo eletrônico.
É o que confia poder esperar deste Proficiente Colegiado, em mais uma lição de direito e realização da justiça!
Nestes termos, pede deferimento
[cidade], [data].
ADVOGADO
OAB/UF
Petição elaborada pelo escritório Alves & Nascimento | Petições Personalizas.