EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAZENDAS PÚBLICAS DA COMARCA DE XXX/XX.
Autor nº XXXX
NOME DO EXECUTADO, já qualificado nos autos de Execução Fiscal, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, por intermédio da Advogada constituída, (procuração anexa), interpor a presente, EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, contra a pretensão executiva da NOME DO EXEQUENTE, também já qualificada nos autos em epígrafe, pelas razões de fato e de direito delineadas a seguir:
1.0-DA SÍNTESE DOS FATOS
O Exequente, na época dos fatos, era proprietário do veículo, modelo, XXX, RENAVAM, XXX, placa, XXXXX, categoria, particular, cor, XXX. Ocorre que, em XX/XX/XXXX, o veículo, citado, foi alvo de fiscalização por parte dos agentes do Exequente, que vieram a autuá-lo, por supostamente, ter cometido serviço, irregular, de transporte rodoviário interestadual, sem prévia autorização de órgão fiscalizante, auto de infração fundamentado no artigo 1º, IV, alínea a do Resolução 231 da ANTT, sob o nº XXXX.
Segundo narrativa do órgão Exequente, o Executado teria sido flagrado agariando passageiros em parada de ônibus, segundo descrito pelo mesmo, a abordagem teria ocorrido dentro do “XXXXX”, bairro dentro do Município XXXXX. Demais, toda narrativa do Exequente, se baseia em fiscalização ilegal, pelo fato de que, o Exequente não tem competência fiscalizatória dentro dos limites descrito, fato que, o local descrito, no auto de infração, é de competência do Município XXXX, por meio do órgão competente, Secretária Municipal de Transporte, Trânsito e Serviços Urbanos, é não da União por meio da ANTT, ora Exequente.
Se não bastasse a ilegalidade apontada, consta dos autos administrativos, que o Executado se quer foi citado/intimado para a defesa, pois, dos autos em referência, quem assinou as citações/intimações, e um terceiro ao processo, caracterizando, deste modo, cerceamento de defesa. Além disso, o veículo do Exequente foi apreendido por período de 3 (tres) dias, liberação mediante ao pagamento de taxa, o que também e ilegal, pois, o veículo deveria ter sido removido apenas por período de 72 horas, ainda, ilegalmente foi aplicado multa exorbitante ao Executado, não condizente com a realidade da situação, carro particular transitando dentro do limite Municipal, com documentação e as manutenções regulares.
Neste sentido, frisa-se, não consta dos autos administrativos, observação do fiscal, no auto de infração, de que se o veículo apreendido, na época, colocava ou não em risco a segurança dos passageiros, pois, conforme dito a manutenção e os documentos do automóvel estavam regulares. Ainda é importante informar que o Executado, e motorista de Uber, (documento da época anexa), mas que, no momento da abordagem do Exequente estava apenas levando o seu vizinho ao Shopping local, não vendo a necessidade de registrar a corrida no aplicativo da Uber, pois, se trata de pessoa da sua convivência.
Nestes termos, a multa aplicada pelo Exequente e descabida, pois, não atende aos fins legais, valor inicial R$XXXX, protocolado a execução em R$XXXX, valores que, caracterizam abuso de poder por parte da administração pública, além do enriquecimento sem causa, cobrar tamanho absurdo por multa ilegal, ilegalidades que, amplamente serão discutidas no discorrer desta defesa, principalmente, o vício de incompetência do Exequente em fiscalizar trânsito dentro do limite municipal.
Diante de todo contexto, o título apresentado pelo Exequente não se monstra exigível, como será cabalmente demonstrado no decorrer desta peça, motivo pelo qual necessário se faz a distribuição da presente Exceção de Pré-Executividade, por comportar matéria de ordem pública, perfeitamente cabível a discursão nesta seara.
2.0-DAS PRELIMINARES
2.1-DA ISENÇÃO/GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Por oportuno, informa que, à Exceção de Pré-executividade é isenta de custa processual, apresentando-se por meio de simples petição, nos autos da execução, independentemente, de penhora ou dos embargos do executado, assim, já decidiu o Tribunal de Justiça do estado do Piauí senão vejamos:
PROCESSO CIVIL. AÇAO DE EXECUÇAO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXCEÇAO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISAO QUE MANDA EMENDAR A INICIAL. COMPLÇAO DO VALOR DA CAUSA E RECOLHIMENTO DE CUSTAS. DESNECESSIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE INCIDENTE PROCESSUAL. 1. Exceção de Pré-Executividade é isenta de custas e apresenta-se através de simples petição nos autos da Execução, independentemente de penhora e embargos para fulminar a execução indevida, que não fica submetida ao fenômeno da preclusão. No tocante ao recolhimento de custas a exceção de pré-executividade constitui forma de oposição ao feito executivo. Assim, não é exigível o recolhimento de custas. Recurso provido. (TJ-PI – AI: XXXXX00010026560 PI, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 22/02/2011, 2a. Câmara Especializada Cível). GRIFO NOSSO.
No entanto, se Vossa Excelência não entender dessa forma, aproveito o feito para esclarecer que, o Executado não tem condições financeiras de arcar com às custas processuais, é nem honorários de advogado, sem que isso prejudique o seu sustento e de sua família.
Na comprovação do direito pretendido, junta o Executado declaração de hipossuficiência financeira, restando presumida sua hipossuficiência financeira, além disso, junta também CTPS na confirmação de que não tem registro profissional. Nestes termos, tal direito e assegura pelo art. 5º, LXXIV da Carta Magna, bem como arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil ( CPC/2015).
Importante destacar ainda que, a assistência de advogado particular não pode ser parâmetro ao indeferimento do pedido, com isso, cita-se o art. 99, § 4º, CPC/2015. Já consolidado pela seguinte decisão: (TJ-DF XXXXX20178070000 DF XXXXX-85.2017.8.07.0000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/01/2018).
Em síntese, requer o reconhecimento da isenção de custa na presente exceção de pré-executividade, porém, se este não for o entendimento do Doutor Juiz, que seja deferido do pedido de gratuidade de Justiça, pleiteado pela parte Executado.
2.2-DA FALTA DE CITAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Ressalta-se, precipualmente que, o Executado não foi citado para apresentar defesa no processo administrativo, documento anexo, citação assinada por terceiro a lide, percebe-se, ainda, dos autos administrativos, de que houve 3 (três) citações, mas que nem uma delas foram assinadas pelo Executado, a falta do Exequente, causou prejuízo a parte Executada, pois, conforme restará esclarecido, o Executado tem indicios suficientes para demonstrar a este Juiz, que não cometeu a infração pela qual está sendo acusado, fato que, se tivesse sido citado/intimado para defesa no processo administrativo teria apresentado a sua versão dos fatos.
Diante disto, também é possível observar que, não foi exaurido todas as possibilidades, que o Exequente poderia ter usado para localizar o Executado, de maneira que, poderia ter apresentado defesa administrativa, pois, dá análise dos autos, em referência, um terceiro foi quem assinou a citação e as intimações, fato que, o Executado não sabia da tramitação do processo administrativo.
Observa-se ainda, que o Executado também não foi intimado da constituição da dívida, digo para o pagamento, que conforme se observa, da efetuação do pagamento, quitação, teria desconto de 30% do valor liquidado, prejuízo, porque não teve o Executado, a possibilidade de que, se fosse o caso, pagar a suposta dívida com desconto, tudo isso, caracteriza cerceamento de defesa, desrespeito o princípio de contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, da CF).
Dessa forma, requer, anulação do processo administrativo, por manifesto cerceamento do direito de defesa do Executado com a consequente anulação da presente Execução Fiscal. Todo contexto, apresentado acima, tem por fundamento artigos, da lei nº 9.784/1999, in ver bis:
Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências. § 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado. Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.
Porquanto, o processo administrativo que não assegurou o direito de defesa do Executado e nulo de pleno direito por não observar o princípio da ampla defesa, conforme asseguras a norma citada acima. Da nulidade apontada, entendimento do Tribunal do Ceará (TJCE):
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA VIOLADOS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A falta de intimação do executado para responder ao processo administrativo contra ele instaurado acarreta nulidade do mesmo, pois viola o princípio do contraditório e da ampla defesa. 2. Em face desta nulidade, nula é a inscrição do executado na dívida ativa. SÉRGIA MARIA MENDONÇA MIRANDA Presidente do Órgão Julgador e Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-CE – APL: XXXXX20088060115 CE XXXXX-69.2008.8.06.0115, Relator: SÉRGIA MARIA MENDONÇA MIRANDA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/09/2015)-grifo nosso.
Sendo assim, o processo administrativo maculado de vicio insanável, porquanto, não se observou o direito do Executado no processo administrativo, qual seja, observância das prescrições legais, desrespeito ao devido processo legal, fato que suprimiu o direito da ampla defesa do administrado/executado, (artigo 5º, LV, da CF). Portanto, o processo administrativo e nulo, diante disso, requer a decretação do vício apontado por este juiz, por consequência improcedência da presente execução.
4.0-DO DIREITO
4.1-DA INCOMPETÊNCIA DA ANTT PARA FISCALIZAÇÃO LOCAL
Porquanto, segundo narra o Exequente, a suposta ilegalidade teria sido flagrada, no “XXXXX”, Município, XXXXX, mas de forma contraditória, o Exequente aduz, que o Executado estaria praticando transporte irregular de passageiros, interestadual, sendo que, a abordagem ocorreu dentro do Município, dessa maneira, se o transporte era irregular ou não foi realizado no limite municipal, XXXXX, é não, em rodovias federais, além do mais o Executado não havia ultrapassado os limites do município, acrescido a isto, setor fiscalizado pertence ao Município XXX, de modo que, o transporte irregular ou não e intermunicipal, e não interestadual, o que retira a competência do Exequente para fiscalizar, vicio de competência.
Diante disso, não consta nos autos, muito menos no processo administrativo que o Executado estaria praticando transporte clandestino interestadual, pois, como dito, abordagem ocorreu de forma ilegal, dentro dos limites do Município de XXX, é não no deslocamento XXXX/XXX. Portanto, a multa aplicada com vício de incompetência deve ser extinta, por consequência a presente execução.
Ocorre que, ao ser abordado o Executado, tentou explicar aos agentes do Exequente, que a pessoa que, estava junto dele no momento do ocorrido pretendia apenas ir até o shopping local, na condição de carona, mas os agentes não quiseram saber, foram logo o autuando, justificando o flagrante e apreendendo o veículo, com já exaurido acima de forma ilegal, pelo fato da fiscalização local pertencer ao Município, que inclusive tem Secretária própria, para tanto, qual seja, Secretária Municipal de Transporte, Trânsito e Serviços Urbanos, prerrogativa atribuída pela lei nº XXXX.
Nitidamente, Excelência, na presente situação, além do vício de citação apontado acima, ainda, é possível verificar a maculação do vício de incompetência, ato que desrespeita a Constituição Federal (artigo 30), fiscalização do Exequente (ANTT), nos limites municipais, de transporte da competência do Município de XXXXX, órgão competente, Secretária de Municipal de Transporte, Trânsito e Serviços Urbanos de XXXX, fato que, caracteriza usurpação de competência da União.
Ademais, para que não resta dúvida, quanto a competência, é de extrema importância que, se observem por meio do artigo 22, III, da lei nº 10.233/2001, as atribuições da Agência exequente:
Art. 22. Constituem a esfera de atuação da ANTT:
I – o transporte ferroviário de passageiros e cargas ao longo do Sistema Nacional de Viação;
II – a exploração da infra-estrutura ferroviária e o arrendamento dos ativos operacionais correspondentes;
III – o transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
IV – o transporte rodoviário de cargas;
V – a exploração da infra-estrutura rodoviária federal;
VI – o transporte multimodal;
VII – o transporte de cargas especiais e perigosas em rodovias e ferrovias.
Portanto, não há qualquer parâmetro legal, que assegure que ANTT tenha competência para autuar motorista, fiscalizar, dentro dos limites do Município de XXXXX, inclusive, a prática da Agência Exequente configura crime federal, pois, tenta retirar deste Município os tributos que lhe pertencem, pois, conforme informado acima, tem leis próprias para fiscalizar e aplicar aos seus administrados quando da pratica de infrações de trânsito penalidades fundamentadas dentro do próprio regimento, justificando o interesse local.
Diante do exposto acima, ressalta-se que, tanto é verdade que, os municípios têm a plena capacidade de fiscalizar seus cidadãos da prática irregular no trânsito, de início as atribuições municipais foram concedidas pela Constituição Federal, artigo 30, I, IV, por segundo, as prerrogativas de fiscalizar trânsito foram devidamente implementadas pelo Código de Trânsito Brasileiro ( CTB), artigo 24, IV, chamada de “municipalização do trânsito”.
Não obstante, no presente caso, de forma obrigatória, desrespeito ao pacto federal, transporte irregular de passageiros, limite Municipal, deve ser observada a lei nº XXXX, que dispõe sobre serviço de taxi, atividade de interesse público, que consiste no transporte de passageiros local.
Porquanto, desta forma, é inevitável não observar que, há clara ilegalidade da União por meio da sua Agência, ANTT, em usurpar a prerrogativa do Município de XXXXX, fiscalizando os Administrados a pagarem tributo federal, e não Municipal, pois, se ocorreu ilegalidade, com diz o Exequente, por parte do Executado, dentro dos limites municipais, deve o Executado responder perante a legislação Municipal, e não Federal, por consequência anulação da multa aplicada pelo Exequente.
Ainda neste termos, para que a União passe legislar sobre trânsito e transporte, interestadual de passageiros, artigo 1º da Resolução 233 da ANTT, de forma obrigatória o Executado teria de ser flagrado com passageiro, de forma irregular, nos limites do município-XXXX, fato consumado, não mera suposição, se assim fosse, seria caracterizado a ilegalidade, do contrário, conforme o auto de infração o fato ocorreu dentro do setor municipal, fato que, torna a infração aplicada pelo Exequente ilegal.
Destarte, mediante ao vício de competência apontado, usurpação de competência da União ao ente Municipal, requer o reconhecimento deste Juiz, por meio da presente defesa, exceção de pre-executividade, por tratar de matéria de ordem pública, aplicação da nulidade da multa em discursão, aplicada ao Executado, por consequência a extinção da presente execução pela improcedência do pedido, condenando e Exequente ao pagamento de custas e honorários advocaticios.
4.2-DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO SEGURANÇA NO TRÂNSITO
A Constituição Federal determinou que compete privativamente a União Legislar sobre matéria de trânsito (artigo 22, XI), em razão disso foi editada a lei nº 9.503/1997 que institui o Código de Trânsito Brasileiro ( CTB), este diploma legal, constituiu a municipalização do trânsito, previsão dos seguintes dispositivos:
Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
I – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições; VI – executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de uso público e edificações privadas de uso coletivo, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis e as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do poder de polícia de trânsito, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar, exercendo iguais atribuições no âmbito de edificações privadas de uso coletivo, somente para infrações de uso de vagas reservadas em estacionamentos;
Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: I – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições; VI – executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
Conforme, amplamente discutido acima, o interesse, bem como os tributos, em caso de irregularidades no trânsito, dentro de cada município pertence a cada um deles, e não a União, não sendo diferente no presente caso, pois, se o Executado estivesse, o que não e o caso, transportando passageiro dentro dos limites municipais de forma ilegal, caberia unicamente ao Município fiscalizar e puní-lo, por meio dos seus órgãos, in casu, Secretária Municipal de Transporte, Trânsito e Serviços Urbanos, lei Municipal nº XXX.
Da mesma forma, tem entendido os tribunais, sobre a competência dos municípios quanto a fiscalização do trânsito local veja:
MANDADO DE SEGURANÇA – TRANSPORTE PÚBLICO REALIZADO SEM A NECESSÁRIA AUTORIZAÇÃO DO PODER CONCEDENTE – ILEGALIDADE – COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA DISCIPLINAR O TRÂNSITO E TRÁFEGO – DENEGAÇÃO DA ORDEM. Qualquer forma de transporte público que seja realizado sem a devida concessão por parte do Poder Público há de ser reprimida por medidas administrativas, como multas e apreensões dos veículos, em razão de sua ilegalidade e clandestinidade. Cabe ao Município, a teor do art. 30, da Carta Magna, a competência para organizar e disciplinar, diante do interesse local, o trânsito das respectivas cidades, não sendo, pois, ilegítima qualquer forma de repressão levada a efeito pelos seus agentes. (TJ-MG XXXXX30315800001 MG XXXXX-0/000 (1), Relator: JOSÉ DOMINGUES FERREIRA ESTEVES, Data de Julgamento: 19/05/2003, Data de Publicação: 19/09/2003).
Em suma, devidamente fundamentado de forma legal, não há dúvidas de que a fiscalização abordagem do Executado se deu de forma irregular, usurpação de tributo da União ao Município de XXX, é pior pela valor da multa, ainda e possível observar a tentativa de enriquecimento ilícito do ente público, como que, condutor abordado dentro do Município, transporte intermunicipal pode ser condenado a pagar R$7.428,32, multa aplicada a coletivo pirata, é pior sem qualquer comprovação de que o ele/Executado estaria transportando passageiro para outro estado, interestadual, sendo que, o Executo foi abordado dentro município, incabível. Dessa forma, requer, o julgamento improcedente da presente execução, bem como a condenação do Exequente em custas e honorários advocaticios.
4.3-DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL FISCALIZAR TRÂNSITO LOCAL
Em sintese, já devidamente exaurido acima, a presente situação comporta vícios insanáveis, mas para que reste ainda mais cristalino, e de extrema importância aprofundar sobre a competência do Município de XXXX, na fiscalização e aplicação de penalidades sobre irregularidades, que ocorrem no âmbito da sua competência, interesse local.
Sobre isto, cita-se a lei nº XXX, que dispoe sobre atividade de interesse público, transporte de passageiros e de bens em veiculo de aluguel a taxímetro. Demais, a situação do Executado se enquadro no transporte de passageiros intermunicipal, é não interestadual, diferente do que foi afirmado pelo Exequente, que como dito acima, fiscalização que ocorreu dentro dos limites do Município de XXXXX, setor XXX.
A presente tese tem por fundamento o § 1 do artigo 2 da referida lei:
Art. 2º – Ao Município de Águas Lindas de Goiás compete a outorga das permissões, que, mediante delegação de competência, poderá ser atribuída ao Secretário Municipal de Transportes, Trânsito e Serviços Urbanos. § 1º – Compete à Secretaria Municipal de Transportes, Trânsito e Serviços Urbanos planejar, organizar, gerir e fiscalizar o Serviço de Táxi, bem como aplicar as penalidades e definir a política tarifária, com vistas à adequada prestação do serviço à população de Águas Lindas de Goiás.
Afirma o Executado que, não estava realizando transporte clandestino de passageiros interestadual, mas sim, transportando pessoa do seu convívio social, vizinho, para o shopping local, mas que, se for o caso de condenação, o que não se espera, mas se Vossa Excelência entender que houve ilegalidade por parte do Executado, que ao menos condene o Executado a pagar a multa de forma justa, mediante a penalidade aplica pela lei municipal ou por meio do CTB, artigo 233, VIII, o que seria de forma justa, é não valor aplicada pela agência Exequente, que se quer tem competência para fiscalizar trânsito nos limites municipais.
Diante de todo contexto comprobatório, requer deste Emérito Magistrado a improcedência da execução fiscal, pelos vícios insanáveis apontados. Contudo, se este não for o entendimento de Vossa Excelência, que ao menos desclassifique a multa aplicada por fundamento da Resolução 233 da ANTT, para penalidade da lei municipal nº XXX, ou pelo CTB, que tem a mesma previsão no artigo 231, VII, não sendo justo pagar por multa exorbitante aplicada com vicio de competência.
4.4–DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Sendo julgada procedente a presente exceção de pré-executividade, o que se espera, deve a exequente ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da procuradora da parte executado, com fundamento na pacífica jurisprudência dos Tribunais pátrios:
PROCESSUAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRESCRIÇÃO – ACOLHIMENTO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ADMISSIBILIDADE – 1 – A exceção de préexecutividade tem sido admitida pela jurisprudência desta Corte, porém, limitada “sua abrangência temática que somente poderá dizer respeito à matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade do título, que seja evidente e flagrante, isto é, nulidade cujo reconhecimento independa de contraditório ou dilação probatória” (AI nº 96.04.47992, 2ª Turma, Rel. Juiz Teori Albino Zavascki, DJ de 27/11/96, p. 91.446). 2 – São devidos os honorários advocatícios quando a execução é extinta por força de exceção de pré-executividade. (TRF 4ª R. – AC XXXXX-9 – SC – 2ª T. – Rel. Des. Fed. Antônio Albino Ramos de Oliveira – DOU 14.07.2004 – p. 278). (grifo nosso).
Portanto, requer-se a condenação da Exequente ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 85 e §§ do Código de Processo Civil.
5.0–DOS PEDIDOS
Diante do exposto por meio da presente exceção de pre-executividade requer de Vossa Excelência:
recebida e julgada totalmente procedente da presente exceção de Pré executividade, julgamento de ordem pública, com a finalidade de que o pedido executivo do Exequente seja julgado improcedente, mas se este não for o entendimento de Vossa Excelência, que desclassifique a infração/multa para legislação municipal ou da do CTB artigo 231, pelo fato de ser mais branda e condizente com a situação, nos termos de tudo que foi abordando acima;
Reconhecimento da isenção de custas processuais, exceção de pré-executividade, não entendendo, deste jeito que, seja concedido o pedido de gratuidade de justiça, fundamentado no artigo 5º CF/1988, arts. 98 e 99 do CPC/2015;
Por fim, requer seja a Exequente condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em conformidade com o art. 85 do Código de Processo Civil, dispensando-se o reexame necessário, em atenção ao art. 496 do Código de Processo Civil.
Termos em que pede deferimento.
CIDADE XXX, MÊS, ANO.
ADVOGADO
OAB Nº