Direito dos passageiros com a atualização na Resolução 400 da ANAC e o tema 1417 do STF

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Arthur Bobsin de Moraes
Arthur Bobsin de Moraes

Arthur Bobsin de Moraes

A atualização da Resolução nº 400/2016, aprovada pela Diretoria Colegiada da Anac em 22 de setembro de 2026, recoloca uma pergunta central para o direito do consumidor: o que permanece exigível da companhia aérea quando o atraso ou o cancelamento decorre de caso fortuito ou força maior? A resposta exige distinguir a responsabilidade pelos danos atribuídos ao evento que impediu o voo dos deveres de informação, assistência e solução da viagem que continuam a incidir sobre o contrato de transporte.

A distinção ganha relevo enquanto o Supremo Tribunal Federal aprecia o Tema 1.417 da repercussão geral. A controvérsia, tal como delimitada pela Corte, consiste em saber se as normas do transporte aéreo prevalecem sobre as de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo motivado por caso fortuito ou força maior. O debate envolve o artigo 178 da Constituição, mas também a defesa do consumidor e a reparação de danos asseguradas pelos artigos 5º, incisos V, X e XXXII, e 170, inciso V.

O Código de Defesa do Consumidor estabelece, no artigo 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos do serviço e por informações insuficientes ou inadequadas. Objetiva, porém, não significa automática: é necessário identificar defeito, dano e nexo causal, sem prejuízo das causas que podem romper esse nexo. No transporte aéreo doméstico, o artigo 256, § 1º, II, do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação dada pela Lei nº 14.034/2020, prevê que o transportador não responderá pelo dano decorrente do atraso se comprovar que, por caso fortuito ou força maior, foi impossível adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitá-lo. O § 3º condiciona a qualificação dos eventos ali enumerados ao caráter superveniente, imprevisível e inevitável.

Essa disciplina legal não transforma toda intercorrência operacional em fortuito externo. No exemplo meteorológico, o CBA menciona restrições ao pouso ou à decolagem impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo em razão de condições adversas. A análise deve alcançar a restrição concreta, sua repercussão naquele voo e a possibilidade de adoção de medidas para evitar o dano. Também a indisponibilidade de infraestrutura aeroportuária demanda demonstração do fato e de seu vínculo causal com o atraso. A alegação genérica de “mau tempo”, “problema no aeroporto” ou “questão de segurança” não satisfaz, isoladamente, os requisitos do artigo 256.

Ainda que o evento externo afaste a responsabilidade por determinados danos do atraso, não desaparece o vínculo contratual com o passageiro. O artigo 256, § 4º, do próprio CBA é expresso ao preservar a assistência material e a oferta das alternativas de reembolso, reacomodação ou reexecução do serviço por outra modalidade de transporte. Portanto, a discussão sobre a excludente indenizatória não pode ser convertida em dispensa geral de atendimento. A atualização da Resolução 400 torna mais clara essa arquitetura de deveres, sem criar, por ato infralegal, uma nova imunidade civil para a transportadora.

Na contratação, a nova disciplina amplia a informação sobre fatores capazes de afetar a operação, como condições meteorológicas e requisitos de segurança. Quando a empresa toma conhecimento do atraso, cancelamento ou interrupção, deverá comunicar o passageiro por canais digitais, manter os dados atualizados e indicar previsão de partida, alternativas de reacomodação e meios de acesso à assistência. Informar previamente que o transporte está sujeito a imprevistos não equivale a obter renúncia antecipada de direitos: a informação útil é a que permite ao consumidor compreender a ocorrência concreta e escolher, em tempo oportuno, entre as soluções legalmente disponíveis.

Quanto à assistência durante a espera, a revisão anunciada pela Anac prevê alimentação após duas horas e, quando o atraso superar quatro horas e houver necessidade de pernoite, hospedagem e transporte de ida e volta. O dever permanece mesmo em caso fortuito ou força maior. Em situações excepcionais que impeçam o fornecimento direto, a companhia poderá cumprir a obrigação por meio do reembolso, em até sete dias, das despesas necessárias e razoáveis comprovadas pelo passageiro. Em eventos de impacto generalizado, a agência poderá estabelecer formas temporárias de cumprimento mediante decisão fundamentada e por prazo determinado, preservado o dever de atendimento.

Há, então, dois nexos causais que não devem ser confundidos. Uma restrição externa pode explicar a impossibilidade de operar o voo e afastar a imputação de danos ligados exclusivamente ao atraso inevitável. Se a empresa deixa de comunicar o cancelamento quando já dispõe da informação, nega assistência devida ou impede sem justificativa a escolha entre alternativas, há uma conduta posterior a examinar. O dano eventualmente causado por essa omissão possui fundamento próprio; sua existência e extensão dependem de prova e não decorrem automaticamente do cancelamento inicial. A excludente relativa ao primeiro evento não resolve, por si, a responsabilidade pela segunda conduta.

O mesmo cuidado vale para o dano moral. A legislação não autoriza presumir que todo atraso produza lesão extrapatrimonial indenizável, assim como não autoriza afastá-la em qualquer circunstância pela simples invocação de força maior. Importam a duração e os efeitos concretos da interrupção, a situação do passageiro, a assistência efetivamente oferecida e a relação causal entre a conduta atribuída à transportadora e o prejuízo alegado. As despesas de alimentação e hospedagem devidas como assistência, por sua vez, têm fundamento diverso da reparação por danos adicionais, ainda que possam se refletir no pedido de ressarcimento quando suportadas pelo consumidor.

Essa separação também orienta a aplicação da suspensão nacional no Tema 1.417. Em março de 2026, o ministro Dias Toffoli esclareceu que ela se limita às hipóteses de caso fortuito ou força maior e não alcança ações relativas a falhas imputadas às companhias aéreas. Como já se apontou neste espaço, o sobrestamento indistinto de demandas que mencionam atraso ou cancelamento amplia indevidamente a controvérsia submetida ao STF. Cabe ao juiz examinar a causa de pedir e os pedidos: a pretensão por danos associados a uma restrição externa comprovada não se identifica, necessariamente, com a cobrança de assistência material não prestada ou com a reparação por informação deficiente.

A atualização regulatória não decide antecipadamente se o CDC ou o CBA prevalecerá em cada aspecto da responsabilidade civil, questão reservada ao Supremo. Ela evidencia, contudo, que o próprio sistema aeronáutico combina a possível exclusão da responsabilidade por danos do atraso com a continuidade de deveres positivos perante o passageiro. Uma leitura coerente do Tema 1.417 deverá preservar essa distinção: reconhecer as exigências de segurança operacional e a prova do fortuito externo sem esvaziar a proteção do consumidor no momento em que ele mais precisa de informação e assistência.

 

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Arthur Bobsin de Moraes
Advogado. Doutorando em Direito pela UERJ. Bacharel e Mestre em Direito pela UFSC. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) e do Instituto dos Advogados de Santa Catarina (IASC). Professor convidado de cursos de pós-graduação. Autor de livros e artigos em revistas especializadas.

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