
Vitor Araruna Carvalho
O Supremo Tribunal Federal definiu no início de setembro de 2026 os critérios para concessão da justiça gratuita em todo o Judiciário. O julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 80 visa estipular critérios mais objetivos na análise dos pedidos de gratuidade. De forma sintetizada, o STF decidiu que pessoas com renda mensal de até R$ 5 mil têm direito à gratuidade sem ter que comprovar que não possui condições de arcar com as despesas processuais, e, quem recebe acima do referido valor, precisará demonstrar documentalmente a insuficiência de recursos para ter acesso ao benefício.
O debate teria sido iniciado em virtude de, na esfera trabalhista, ter havido grande número de magistrados acatando a mera declaração de hipossuficiência econômica para obtenção da gratuidade, o que contrairia a Constituição Federal que assegura a assistência judiciaria gratuita apenas aos que comprovam a insuficiência de recursos. Nesse sentido, o STF entendeu por bem estabelecer os citados critérios objetivos ao tempo que busca evitar ajuizamentos sem fundamentos jurídicos razoáveis. Assim, a Corte entendeu que o atual parâmetro para a isenção de Imposto de Renda é mais adequado para tal finalidade.
Como dito, o inicio do debate se deu na Justiça do Trabalho, mas o STF estendeu para todo o Poder Judiciário almejando uma uniformização até que o Legislativo estabeleça nova regulamentação. Diante de todo esse contexto modificativo no cenário da Justiça Gratuita no Judiciário brasileiro, se fazem necessárias reflexões sobre o julgamento da ADC 80 e as perspectivas em relação as novas ações a serem ajuizadas nas mais diversas áreas do direito.
Há dez anos atuando na Justiça do Trabalho, posso afirmar que a alteração dos critérios na concessão da gratuidade judiciária terá um impacto pequeno na seara trabalhista tendo em vista que a grande maioria dos reclamantes recebem salário inferior à R$ 5mil, bem como é comum ajuizar a ação após a demissão, e, portanto, num cenário onde encontram-se desempregados (e consequentemente/naturalmente sem condições de arcar com despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento).
Para trabalhadores que recebem mais de R$ 5mil mensais (minoria), é provável e esperado que, através de documentação comprovando os gastos e até mesmo se estiver desempregado, não tenha dificuldades em conseguir a concessão da gratuidade. Portanto, a perspectiva em relação à Justiça do Trabalho é que a gratuidade seja a regra na maior parte das ações trabalhistas distribuídas.
Já na esfera cível, as reflexões seguem a mesma tendência na minha visão. A Justiça Comum (e aqui naturalmente não entram as regras dos Juizados Especiais) tem, em geral, um procedimento de ao ajuizar a ação, o Autor já fazer o requerimento na petição inicial, sendo analisado o pedido pelo juízo em sequência deferindo, indeferindo ou solicitando documentação complementar. A maioria dos juízes cíveis dos mais diversos tribunais exige essa documentação comprobatória (comprovante de renda, declaração do Imposto de Renda, comprovante de despesas básicas) para deferimento da gratuidade judiciária. Nesse sentido, se espera que a decisão do STF não tenha grandes impactos também na Justiça Comum.
A decisão é recente[2] e as reflexões são necessárias para entendermos os movimentos que o Judiciário tem feito no que tange ao tema da gratuidade, mas, à primeira vista, a tendência é que a decisão do STF na ADC 80 não apresente grandes modificações e impactos aos requerentes da Justiça Gratuita.
[2] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. STF define critérios para concessão da justiça gratuita em todo o Judiciário. Notícias STF, Brasília, 4 set. 2026. Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-define-criterios-para-concessao-da-justica-gratuita-em-todo-o-judiciario/. Acesso em: 8 set. 2026.
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