Assinalaremos nesta breve exposição a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o início da contagem do prazo para apresentação de embargos à execução fiscal com penhora de bem imóvel de executado casado.
Primeiramente é importante lembrar que nos processos executivos destinados à cobrança de Dívida Ativa da Fazenda Pública, após o recebimento da petição inicial formalmente em ordem, o juiz deve proferir o despacho inicial para, entre outras medidas, determinar a citação da parte executada pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º da Lei n. º 6.830/80.
Nesta ocasião o juiz fixará os honorários advocatícios a serem pagos pela parte executada, nos termos do art. 827, caput, do CPC. A propósito, se houver integral pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da citação, a verba honorária poderá ser reduzida pela metade, nos termos do art. 827, § 1º, do CPC c/c art. 8º da Lei nº 6.830/80.
Por ocasião da decisão inicial é recomendável ainda que o juiz, desde logo, permita que o servidor encarregado da diligência atue conforme o disposto no art. 212, § 2º, do CPC, se necessário[1].
Neste mesmo contexto, é conveniente que o juiz já esclareça que a citação por hora certa deve ser realizada independentemente de autorização judicial específica, sempre que se constatar a ocorrência da situação prevista no art. 252 do CPC.
O executado será citado para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida ou nomear bens à penhora, com indicação dos respectivos valores. Caso sejam oferecidos bens à penhora no prazo legal, a parte exequente deve ser intimada para se manifestar sobre o ato em até cinco dias. Não havendo discordância sobre os bens oferecidos, a penhora deve ser reduzida a termo. Se a parte exequente discordar da dos bens indicados à penhora, deverá apontar outros bens sobre os quais possa recair a constrição judicial.
É bem lembrar que, se a parte exequente indicou bem imóvel à penhora, sob pena de ficar automaticamente prejudicada a sua pretensão, ela deve ser intimada para juntar aos autos, no prazo de até 20 (vinte) dias, cópia da respectiva matrícula, salvo se já constante dos autos. A presentada a matrícula, o próprio cartório poderá lavrar o auto/termo de penhora, encaminhando-o ao registro imobiliário competente para que proceda a devida averbação, independentemente do pagamento de emolumentos. Após, o juiízo deve ser comunicado acerca do comprimento do ato no prazo de 05 (cinco) dias, ante o teor do art. 844 do CPC c/c arts. 7º, IV e 14, I, da Lei nº 6.830/80. Sem prejuízo do cumprimento das diligência mencionadas, o oficial de justiça deverá avaliar o imóvel penhorado, intimando-se em seguida as partes para que se manifestem sobre a avaliação no prazo de 05 (cinco) dias. Tratando-se de imóvel localizado em outra Comarca, deverá ser deprecada a realização da avaliação e demais atos executórios.
Decorrido in albis o assinalado prazo de cinco dias, não efetuado o pagamento nem indicados bens à penhora, o juiz deve determinar a penhora “online”, conforme o art. 854 do CPC. Neste caso, o próprio documento de confirmação de bloqueio emitido pelo Sistema Sisbajud fará as vezes do termo de penhora. Não obstante conste do art. 854 do CPC a expressão “a requerimento do exequente”, é recomendável que haja determinação de ofício da medida por força de interpretação sistêmica do ordenamento processual, tendo em vista a ordem de preferência estabelecida pelo art. 11, I, da Lei nº 6.830/80, os princípios da efetividade e da menor onerosidade da prestação jurisdicional. Se for infrutífera, ou insuficiente, a penhora online o oficial de justiça pode providenciar a imediata penhora e avaliação dos bens, atentando-se para a eventual indicação de bens pela parte exequente, nos termos do art. 829, § 1º, do CPC.
Naturalmente, quanto aos bens penhoráveis, o oficial de justiça deve atentar-se para as hipóteses de impenhorabilidade do bem de família, contidas na Lei nº 8.009/90, e para as restrições arroladas no nos art. 833 do CPC. A propósito, lembre-se que são penhoráveis os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência da parte executada, de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.
Efetivada a penhora e lavrado o respectivo termo/auto, a parte executada deverá ser intimada para, querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80.
Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; III - da intimação da penhora. § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite. § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.
É essencial destacar que a apresentação dos embargos estará sempre condicionada à segurança da execução. Logo o prazo para apresentação só passa a fluir após a confirmação da concretização da garantia.
Vale lembrar, sobre esse ponto, que na hipótese de penhora de bem imóvel é indispensável a intimação dos eventuais cônjuges da parte executada, salvo se casada no regime de separação absoluta de bens, ante o teor do art. 842 do CPC[2]. Nesse caso, considerando a necessidade da intimação do cônjuge, recaindo a penhora sobre bem imóvel, deve-se entender que o prazo para apresentaçao dos embargos será contado a partir da intimação do reséctovo cônjuge[3].
Este é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, revelado no seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE IMÓVEL. DEVEDOR CASADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PROVIDO.
(REsp 1804365/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 18/06/2019)
Referências
CARVALHO, Cristiano. Direito Tributário e Análise Econômica do Direito: uma introdução. Direito e Economia: trinta anos de Brasil, tomo 3. São Paulo: Saraiva, 2012
CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário Linguagem e Método, 3ª Ed. São Paulo: Noeses, 2010.
COSTA, Leonardo de Andrade. Uma introdução à análise econômica do direito tributário. Direito e economia: diálogos. Rio de Janeiro: FGV Editora, 2019
DIDIER JR., Fredie et. al. Curso de direito processual civil: execução. 2ª Edição. Salvador: jus Podivm, 2010.
FERRARI NETO, Luiz Antonio. Penhora. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.
GUIMARÃES, José Lázaro Alfredo. A reforma da execução fiscal. Revista Escola Superior da Magistratura de Pernambuco – ESMAPE, vol. 11, nº 23. Recife: Esmape, 2006.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 24ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004.
MELO, Maurício Barbosa de. Coisa julgada inconstitucional. Revista Escola Superior da Magistratura de Pernambuco – ESMAPE, vol. 11, nº 24. Recife: Esmape, 2006.
NOLASCO, Rita Dias. Execução fiscal. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.
[1] Se a parte executada causar embaraços à penhora, o juiz pode autorizar o uso da força policial, conforme indicado no art. 846, §2º, do CPC, ou mesmo autorizar o arrombamento, nos temos do art. 846, §§ 1º, 3º e 4º, do CPC.
[2] Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens; Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.
[3] NCPC - Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria; IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital; V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta; VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico; VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria. § 1o Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput. § 2o Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente. § 3o Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação. § 4o Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa.
Modelo para recurso contra multa por não respeitar a faixa de pedestres Ilmo. Sr. Presidente da JARI (ou órgão… Veja Mais
1. Falha no Funcionamento do Semáforo: Alego que, no momento da infração, o semáforo estava com falhas de funcionamento, alternando… Veja Mais
Modelo para recurso contra multa por não obedecer à sinalização de trânsito Ilmo. Sr. Presidente da JARI (ou órgão competente)… Veja Mais
Solicito a verificação da calibragem e da manutenção regular do radar que registrou a infração. Documentos em anexo indicam que… Veja Mais
Teste do Bafômetro Inconclusivo ou Defeituoso: Solicito uma revisão dos resultados do teste de bafômetro, que indico serem inconclusivos ou… Veja Mais
Modelo de defesa prévia contra multa por não usar cinto de segurança Ilmo. Sr. Presidente da JARI (ou órgão competente)… Veja Mais