IRPJ e CSLL: expectativas da análise do STJ sobre os requisitos para a aplicação da LC 160/2017 em caso de Isenção de ICMS
Em 19/04/2022 foi protocolado Embargos de Declaração no caso REsp nº 1.968.755 / PR, contra decisão da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que decidiu, por unanimidade, que não se pode aplicar por analogia o entendimento já proferido pelo Tribunal no sentido de não serem tributados pelo IRPJ e CSLL os benefícios de créditos presumidos, visto o caso concreto não guardar idêntica similitude fática com o precedente, uma vez que o tipo de subvenção é diferente daquela já apreciada.
O contribuinte em questão é do setor de bebidas e possui isenção de ICMS relativa a vendas de produtos de cestas básicas a consumidores finais, prevista no art. 1º da Lei 14.978/2005 do Estado do Paraná, e impetrou Mandado de Segurança buscando o reconhecimento do direito de não mais tributar tais isenções pelo IRPJ e CSLL. O contribuinte fundamentou seu pedido com as decisões favoráveis à exclusão do crédito presumido do ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
O Ministro Relator Exlmo. Sr. Mauro Campnell Marques sustentou que o pedido constitui desdobramento desarrazoado da tese vencedora (EREsp. n° 1.517.492/PR), visto não se tratarem de casos idênticos. No entanto, reforçou que nada impede que o pedido pela não tributação das isenções seja acolhido com base no disposto na Lei Complementar n° 160/2017, a qual incluiu dois parágrafos ao Art. 30 da Lei n° 12.973/2014 de forma a equiparar as subvenções de custeio às de investimento, desde que cumpridos certos requisitos.
Desta forma, tendo em vista a necessidade de exame de provas, foi ordenado o retorno do processo à Corte de Origem para análise dos documentos e possibilidade de aplicação da LC n° 160/2017.
O contribuinte, por sua vez, opôs Embargos de Declaração à esta decisão, alegando obscuridade. No ponto de vista do contribuinte, apesar do STJ ter reconhecido a aplicação da LC n° 160/2017, tendo em vista as recentes Soluções de Consulta proferidas pela Receita Federal do Brasil (RFB), existe um receio desta continuar exigindo a necessidade de as benesses terem sido concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. Portanto, requer que seja sanada tal questão, de forma a esclarecer expressamente se esse requisito ainda deve ser exigido ou se devem prevalecer apenas os requisitos presentes no Art. 30 da Lei n° 12.973/2014 (registro em reserva de lucros e utilização para absorção de prejuízos ou aumento de capital).
Outro ponto importante que também poderá ser finalmente esclarecido pelo STJ está relacionado a sistemática de apuração da subvenção nos casos de isenção, visto que, diferentemente do crédito presumido, não há a contabilização de uma receita efetiva. Nesta linha, há grande discussão acerca da metodologia de apuração do benefício fiscal, guardando razoabilidade a corrente que entende que apenas há subvenção nos casos em que a legislação permite a manutenção dos créditos da entrada.
Caso tais pontos sejam de fato apreciados pelo STJ, será a primeira vez que o Tribunal analisará a fundo a aplicação da Lei Complementar n° 160/2017, que está sendo aplicada de forma bastante restritiva pela Receita Federal do Brasil.
* Pedro Henrique Buffolo Júnior, advogado especialista da área Tributária Consultiva e sócio do escritório Finocchio & Ustra Advogados.
*Fernanda de Almeida Prado Sampaio, coordenadora da área Tributária Consultiva do escritório Finocchio & Ustra Advogados.
Cidadania Portuguesa para Netos e Bisnetos Introdução A cidadania portuguesa representa uma porta de entrada para uma série de oportunidades… Veja Mais
Em Portugal, como em qualquer sociedade democrática, os cidadãos estão assegurados por uma série de direitos fundamentais que são essenciais… Veja Mais
A notícia do pedido de recuperação judicial da SouthRock Capital, operadora das marcas Starbucks, Subway, Eataly e TGI Fridays no Brasil, surpreendeu funcionários e consumidores, gerando especulações sobre o destino das lojas dessas marcas no país. A empresa, que acumula uma dívida de R$ 1,8 bilhão, alegou diversos fatores, incluindo instabilidade econômica, volatilidade dos juros e os impactos da pandemia de covid-19, como razões para a medida.