Presunção da solidariedade dos locadores e locatários

Data:

O Superior Tribunal de Justiça definiu que na vigência da Lei n. 8.245/91, havendo mais de um locador ou locatário, presume-se a existência de solidariedade entre eles, salvo estipulação contratual em contrário, nos termos do art. 2º do referido diploma. Jurisprudência em Teses – Edição nº 53

Esse entendimento se demonstra no seguinte julgado:

AGRAVO REGIMENTAL. LOCAÇÃO. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. JUROS DE MORA. FLUÊNCIA A PARTIR DOS RESPECTIVOS VENCIMENTOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- “É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que existindo mais de um locador, haverá a presunção de solidariedade entre eles, salvo estipulação contratual em contrário, nos termos do art. 2º da Lei 8.245/91” (REsp 785.133/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 23.4.2007). 2.- A jurisprudência desta Corte já decidiu no sentido de que, “atrasado o pagamento, em desrespeito a norma contratual, os juros de mora incidem a partir do momento em que, segundo previsto no contrato, o pagamento deveria ter ocorrido. Vale, no caso, a regra dies interpellat pro homine, sediada no art. 960, do CC” (REsp 419.266/SP, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 8.9.2003). 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 51.655/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 07/12/2011)

Conforme previsto no art. 2º da Lei de Locações, salvo ajuste em sentido contrário, presume-se a solidariedade entre os locadores e locatários.

Exceto nos casos de desapropriação, independentemente do motivo que der ensejo ao rompimento do contrato de locação, a retomada do imóvel pelo locador deverá ser pretendida mediante a propositura de uma demanda de despejo.[1]

Salvo ajuste contratual em sentido diverso, para conhecer, processar e julgar as demandas que cuidam de despejo será competente o juízo do lugar do imóvel.

Nas demandas de despejo o valor da causa[2], como regra, corresponderá a doze meses de aluguel. No caso de rompimento da locação em virtude de extinção do contrato de trabalho do locatário, o valor da causa será correspondente a três salários vigentes no momento do ajuizamento da demanda.

Preenchidos os requisitos ligais, nos termos do art. 59 da Lei de Locações, após a propositura da demanda de despejo, o juiz poderá determinar liminarmente a desocupação do imóvel no prazo de quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária. A desocupação liminar, com regra, estará condicionada à garantia do juízo, mediante oferta de caução no valor de três meses de aluguel.

Além disso, essa modalidade procedimental só poderá ser utilizada se o fundamento do pedido de despejo estiver elencado nos incisos do art. 59 da Lei de Locações.

Os fundamentos que autorizam o deferimento da desocupação liminar do imóvel são os seguintes: i) despejo por descumprimento do mútuo acordo, celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento; ii) despejo em virtude da extinção do contrato de trabalho do locatário, demonstrada por  prova escrita ou audiência prévia; iii) despejo pelo término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a demanda de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato; iv) despejo por morte do locatário que não deixar sucessor legítimo na locação; v) despejo pela permanência do sublocatário no imóvel, após a extinção da locação celebrada com o locatário; vi) despejo pela necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las;  vii) despejo pela ausência de apresentação de nova garantia, após trinta dias da notificação do locador; viii) despejo pelo término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a demanda em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada;  ix) despejo por falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de garantias.

Nas demandas de despejo por falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, nos moldes do art. 62 da Lei de Locações, poderá haver cumulação de pedidos de rescisão da locação e de cobrança dos aluguéis e acessórios.[3] Nesses casos, o locatário será citado sozinho para responder ao pedido de rescisão e o fiador[4] será citado juntamente com o locatário para responder ao pedido de cobrança.

Referências

ASSIS, Araken de. Cumprimento da sentença. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/196/edicao-1/cumprimento-da-sentenca

AURELLI, Arlete Inês. Juízo de admissibilidade. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

FERRARI NETO, Luiz Antonio. Penhora. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

LIBÓRIO, Daniela Campos, SAULE JÚNIOR, Nelson. Direito à cidade e institutos de proteção dos territórios urbanos de grupos sociais vulneráveis. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

LOPES, João Batista. Tutela antecipada. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

MARCATO, Antonio Carlos. Ação de consignação em pagamento. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

OLIVEIRA NETO, Olavo de. Conexão e continência. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

PERES, Tatiana Bonatti. Locação empresarial. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Comercial. Fábio Ulhoa Coelho, Marcus Elidius Michelli de Almeida (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

PERES, Tatiana Bonatti. Shopping center. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Comercial. Fábio Ulhoa Coelho, Marcus Elidius Michelli de Almeida (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

SOUZA, Gelson Amaro. Valor da causa. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

SOUZA, Luiz Sérgio Fernandes. Abuso do direito. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Teoria Geral e Filosofia do Direito. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

[1] “[…] como era o caso da existência de conexão entre uma ação de despejo por falta de pagamento e uma ação de consignação em pagamento propostas entre as mesmas partes, situação que não era resolvida pela teoria e que, no passado, acabou gerando enormes debates nos tribunais, até que restasse pacificado o entendimento da existência de conexão entre tais tipos de feitos.” OLIVEIRA NETO, Olavo de. Conexão e continência. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/179/edicao-1/conexao-e-continencia

[2] “Por mais que possa parecer subjetivo, o valor da causa será sempre extraído de forma objetiva. Apenas a causa de pedir que vai indicar a finalidade do processo é que é subjetiva, em localização exterior, como pedido a título de domínio ou a título de despejo etc. A eleição do pedido é subjetiva do autor que pode eleger o pedido de acordo com a sua vontade e subjetividade; todavia, uma vez eleito o pedido, o valor deve ser objetivamente retirado deste. O valor da causa deve sempre corresponder ao valor do pedido, ou ainda, em outros termos, deve corresponder ao benefício pretendido pelo autor.” SOUZA, Gelson Amaro. Valor da causa. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/190/edicao-1/valor-da-causa

[3]  “Nesta hipótese, deverá o locador ajuizar a competente ação de despejo, com pedido de rescisão contratual e cobrança dos aluguéis em atraso. A denúncia antecipada pelo locador com base na ausência de pagamento de alugueis, não exclui o direito de o locatário purgar a mora no prazo da contestação da ação de despejo, com vistas a evitar a resolução do contrato. É o que se verifica do art. 62, II da Lei do Inquilinato.  O despejo do locatário é cabível não apenas na falta de pagamento de aluguéis, mas em outras hipóteses de inadimplemento grave. Se o inadimplemento for de obrigação de menor relevância, deve-se prestigiar o direito à manutenção do contrato, ressalvado, entretanto, o direito do locador a exigir o cumprimento da obrigação e exigir a multa aplicável pelo inadimplemento.  Cabe despejo liminar, ou seja, com 15 dias para desocupação, independentemente da audiência da parte locatária e desde que prestada pelo locador a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento a falta de pagamento, se a locação estiver sem garantia, por falta de contratação ou pela extinção da garantia, independentemente do motivo.” PERES, Tatiana Bonatti. Locação empresarial. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Comercial. Fábio Ulhoa Coelho, Marcus Elidius Michelli de Almeida (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/234/edicao-1/locacao-empresarial

[4] “[…]  o Pleno do STF, por maioria, chegou a enfrentar a questão em 2006, mantendo tal entendimento desde então: FIADOR. Locação. Ação de despejo. Sentença de procedência. Execução. Responsabilidade solidária pelos débitos do afiançado. Penhora de seu imóvel residencial. Bem de família. Admissibilidade. Inexistência de afronta ao direito de moradia, previsto no art. 6º da CF. Constitucionalidade do art.3º, inc. VII, da Lei nº 8.009/90, com a redação da Lei nº 8.245/91. Recurso extraordinário desprovido. Votos vencidos. A penhorabilidade do bem de família do fiador do contrato de locação, objeto do art. 3º, inc. VII, da Lei nº 8.009, de 23 de março de 1990, com a redação da Lei nº 8.245, de 15 de outubro de 1991, não ofende o art. 6º da Constituição da República. O STJ recentemente editou enunciado de súmula 549 no mesmo sentido, inclusive.  O interessante é que, se ao invés de prestar fiança, o terceiro garantidor optar por prestar hipoteca sobre sua residência, ele não a perderá (adotando-se o entendimento do próprio STJ). Não é demais destacar que a exceção prevista para a penhorabilidade do imóvel do fiador também existe na hipótese de se prestar hipoteca, não havendo qualquer exceção se a hipoteca está sendo prestada para garantia de dívidas próprias ou de terceiro. Diante destas considerações, pensamos que não deve haver exceção à penhora nas hipóteses de prestação de hipoteca, seja a garantia prestada em razão de dívida própria, seja prestada em razão de dívida de terceiro.” FERRARI NETO, Luiz Antonio. Penhora. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/203/edicao-1/penhora

Antonio Evangelista de Souza Netto
Antonio Evangelista de Souza Netto
Juiz de Direito Titular de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Doutor e mestre em Direito pela PUC/SP. Pós-doutorando em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutorando em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP.

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