A proibição de um preso utilizar vestimentas próprias diante do Tribunal do Júri motivou a Defensoria Pública do Estado da Paraíba (DPE-PB) a impetrar habeas corpus com pedido liminar junto ao Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB). A relatoria da ação (HC 0804154-73.2019.8.15.0000) é do desembargador Carlos Martins Beltrão Filho .
O pedido feito pelo defensor público Philippe Figueiredo, da Comarca de Campina Grande, foi inicialmente indeferido pelo juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri, que não aceitou que o preso provisório J. J. L., atualmente recluso na Penitenciária Máxima Padrão de Campina Grande, utilizasse vestimentas próprias sob alegação de “ausência de amparo legal”, com o argumento de que as vestes por ele utilizadas não teriam o condão de influenciar na decisão dos jurados.
Influência negativa – Para Philippe Figueiredo, a negativa não tem previsão legal, nem se afigura razoável. O defensor público ressaltou que o Conselho de Sentença é formado por juízes leigos, de modo que se o réu for a julgamento popular com o uniforme de presidiário causará influência negativa no ânimo dos jurados, que tenderão a condená-lo, numa presunção de culpa e impressão de que a sua liberdade representa um risco à sociedade.
“Além disso, princípios constitucionais como o da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da plenitude da defesa garantem que o paciente não seja privado do direito de usar vestimenta própria, e não estigmatizadora, em seu julgamento”, destacou, citando jurisprudência pátria e as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos (Regras de Mandela), traduzidas pelo Conselho Nacional de Justiça.
Inclusive, alertou que “a negativa de cumprimento de regra internacional relativa a direitos humanos, de fácil cumprimento como esta, geraria deletéria exposição da República Federativa do Brasil perante a comunidade internacional, o que a doutrina denomina power shame (vergonha) ou power of embarrassment (embaraço)”.
Violação ao direito de autodefesa – Outro fundamento da ação constitucional foi a flagrante violação ao direito da autodefesa do paciente, considerando que seu interrogatório não foi o último ato da instrução, tendo sido colhido depoimento de testemunha indicada pela acusação, posteriormente, a qual inclusive foi levada em consideração pelo juízo para fundamentar a decisão de pronúncia.
Sobre a alegação do juízo de que teria assim agido com a anuência das partes, o defensor público discordou por entender que “se trata de direito fundamental e, portanto, indisponível” e também por considerar que “não se pode chancelar verdadeiras negociações processuais, pois o direito de autodefesa está fora desse mercado”.