A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou sentença da 4ª Vara da Seção Judiciária do estado de Goiás que concedeu parcialmente a segurança vindicada por uma estudante e determinou que a Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC/GO) abonasse as faltas da aluna, mediante a apresentação de atestado médico.
O processo chegou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) via remessa oficial. A decisão de primeiro grau concedeu a segurança por entender que apesar da autonomia didático-científica da instituição de ensino superior, as faltas justificadas por atestado médico devem ser abonadas.
Com base nos autos, um dos atestados médicos diz respeito a acompanhamento do avô da aluna para tratamento de saúde. A estudante não alcançou a frequência mínima exigida para a matéria por faltas. De acordo com a sentença, “não deixa de ser obrigação do neto o auxílio do avô em caso de doença, incluindo, eventualmente, o dever de prestar alimentos".
Para o relator do processo, juiz federal convocado Lincoln Rodrigues de Faria, é cabível o abono das faltas justificadas por atestado médico, já que a estudante não alcançou a frequência mínima exigida para a matéria por faltas em razão de doença. Para o juiz federal convocado, o mesmo entendimento se aplica a um dos atestados médicos emitidos em razão do acompanhamento do avô da aluna.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0034608-15.2012.4.01.3500/GO - Acórdão (Inteiro Teor)
(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. ENSINO SUPERIOR. ABONO DE FALTAS JUSTIFICADAS POR ATESTADO MÉDICO. SENTENÇA CONFIRMADA. FATO CONSOLIDADO.
I - Comprovado nos autos que o aluno não alcançou a frequência mínima exigida para a disciplina por falta decorrente de doença, é cabível o abono respectivo de modo evitar a sua reprovação, ainda que um dos atestados seja para acompanhar ascendente (avô do impetrante).
II - A concessão do pedido de medida liminar em 01/10/2012 consolidou situação de fato cuja desconstituição não se recomenda.
III - Remessa oficial a que se nega provimento.
(TRF1 - 0034608-15.2012.4.01.3500/GO - RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN RELATOR CONVOCADO : JUIZ FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA AUTOR : VAN RAYATO RABELO MIRANDA ADVOGADO : GO00035424 - MÁRCIA FABIANA LEMES PÓVOA BOU-KARIM RÉU : PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS - PUC/GO ADVOGADO : GO00005486 - JANE VILELA GODOI ADVOGADO : GO00012109 - JOSE GERALDO SARAIVA ADVOGADO : GO00018728 - LUCIA HELENA ALMEIDA CABRAL GOMES ADVOGADO : GO00018250 - MARIA APARECIDA R. S. BATISTA REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 4A VARA - GO. Data do Julgamento: 19/02/2018)
Em 2022, o governo português facilitou a entrada e permanência de estrangeiros no país para fins de trabalho. Através de… Veja Mais
Se você está considerando iniciar o processo de obtenção da cidadania portuguesa, seja por descendência, casamento ou qualquer outro motivo,… Veja Mais
Entenda os pré-requisitos para a cidadania portuguesa por matrimônio Para obter a cidadania portuguesa por meio do casamento, é essencial… Veja Mais
Imigração para Portugal: Guia completo atualizado Neste artigo, iremos aprofundar o tema da imigração para Portugal. Com as suas paisagens… Veja Mais
Holding Familiar: O que é e como funciona Na sociedade acelerada de hoje, é fácil sentir-se sobrecarregado pelo fluxo constante… Veja Mais
Com o advento da crescente informatização, sistemas integrados de informação são ferramentas públicas de grande valia, sobretudo no âmbito da… Veja Mais