Fundação de apoio não pode firmar contrato sem licitação para atender a necessidade permanente de instituição pública

Data:

A 6ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento à apelação da Fundação Universidade Federal do Piauí (FUFPI) contra a sentença que julgou procedente o pedido para determinar que a FUFPI se abstenha de celebrar convênios e contratos com a Fundação Cultural e de Fomento à Pesquisa, Ensino e Extensão (Fadex) que resultem na utilização de recursos públicos federais para a realização de obras de engenharia, reformas, compra de material permanente, bem como contratação de servidores terceirizados com dispensa de licitação.

Em suas alegações recursais, a FUFPI defende a legitimidade das contratações e dos convênios firmados com a fundação de apoio, dizendo-se amparada na Lei nº 8.958/1994 e no regulamento da própria instituição (Decreto nº 5205/2004). Pelo decreto, a fundação dispensa a licitação para a contratação de fundações de apoio quando o objetivo é a realização de obras ou serviços de engenharia e de reformas em prédios da instituição de ensino.

Entretanto, conforme disposto no voto do relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, a atuação da fundação de apoio, no que diz respeito à melhoria de infraestrutura, deve ser limitada às “obras laboratoriais e à aquisição de materiais, equipamentos e outros insumos diretamente relacionados às atividades de inovação e pesquisa científica e tecnológica”, sendo vedado o enquadramento no conceito de desenvolvimento institucional quando as atividades de manutenção predial, conservação e limpeza, vigilância e demais serviços administrativos de rotina forem financiadas com recursos repassados pelas Instituições Federais de Ensino Superior (IFES) e as demais Instituições Científicas e Tecnológicas (ICTs) às fundações de apoio.

O magistrado sustenta que uma fundação de apoio “não poderia ser contratada diretamente com dispensa de licitação, com base no inc. XIII do art. 24 da Lei nº 8.958/1994, para servir de ‘mera intermediária’ entre um terceiro e a instituição estatal de ensino, o que acontecia no caso das contratações da FUFPI com a Fadex”, concluiu.

Processo nº: 0002973-73.2009.4.01.4000/PI

Data de julgamento: 16/05/2016
Data de publicação: 31/05/2016

AL

Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Ementa:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ (FUFPI). CONTRATO FIRMADO COM FUNDAÇÃO DE APOIO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. OBJETO NÃO PREVISTO NA LEI N. 8.958/1994. IMPOSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO ATIVO ULTERIOR. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Admite-se o ingresso da Associação dos Docentes da Universidade Federal do Piauí, como litisconsorte ativo, considerando o entendimento jurisprudencial de que, por força do disposto no art. 5º, § 2º, da Lei n. 7.347/1985, é possível a formação de litisconsórcio ativo ulterior na ação civil pública, não implicando desrespeito ao princípio do juiz natural. 2. Tendo sido declarado deserto o recurso de apelação interposto pela Fundação Cultural e de Fomento à Pesquisa, Ensino e Extensão (Fadex), não há de ser conhecido. 3. Nos termos do art. 1º da Lei n. 8.958/1994, a atuação da fundação de apoio contratada pela instituição federal de ensino superior, com amparo no art. 24, inciso XIII, da Lei n. 8.666/1993, deve ser limitada às obras laboratoriais e à aquisição de materiais, equipamentos e outros insumos diretamente relacionados às atividades de inovação e pesquisa científica e tecnológica, sendo vedado o enquadramento, no conceito de desenvolvimento institucional, das atividades de manutenção predial ou infraestrutural, conservação, limpeza, vigilância, reparos, copeiragem, recepção, secretariado, serviços administrativos na área de informática, gráficos, reprográficos e de telefonia e demais atividades administrativas de rotina; bem como a subcontratação total do objeto dos ajustes e a subcontratação parcial que delegue a terceiros a execução do núcleo do objeto contratado. 4. Os convênios e contratos que tenham por objeto a realização de obras de engenharia e reformas, a aquisição de material para atender necessidades de caráter permanente e a contratação de prestadores de serviços terceirizados também para atender às necessidades de caráter permanente da instituição contratante, prática que vinha sendo utilizada pela instituição de ensino requerida (construção e reforma de prédio, alojamentos e salas de aula; aquisição de ônibus; e prestação de serviços de manutenção predial e infraestrutural, gráficos, e outros não incluídos no conceito de desenvolvimento institucional) violam a Lei n. 8.954/1994 e a Lei n. 8.666/1993. 5. O art. 24, inciso XIII, da Lei n. 8.666/1993, conquanto dispense de licitação a instituição incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, é imprescindível que o objeto do contrato tenha pertinência com os objetivos estatutários da instituição, caso contrário, admitir-se-ia a sua contratação como mera intermediária, possibilitando a dispensa de licitação para qualquer hipótese. 6. Apelação da Fundação Cultural e de Fomento à Pesquisa, Ensino e Extensão (Fadex) não conhecido. Apelação da Fundação Universidade Federal do Piauí (FUFPI) e remessa oficial, desprovidas.A Turma, por unanimidade, não conheceu da apelação da Fundação Cultural e de Fomento à Pesquisa, Ensino e Extensão (Fadex) e negou provimento à apelação da Fundação Universidade Federal do Piauí (FUFPI) e à remessa oficial.(ACÓRDÃO 2009.40.00.003024-6, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 – SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:31/05/2016 PAGINA:.)

Participe e receba as postagens diárias do Portal Juristas.

Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.

PARTICIPE DO CANAL
Juristas

Acompanhe o Juristas no Google News

receba as principais notícias jurídicas do Brasil

Seguir no Google
Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Advogado ajuíza ação de R$ 12 bilhões no STF com alegações de organização criminosa internacional e controle mental

Um advogado ajuizou no STF ação indenizatória de R$ 12 bilhões alegando ser vítima de uma suposta organização criminosa internacional responsável por clonagem de DNA, manipulação genética e controle mental. A ação reúne dezenas de autoridades, empresários, artistas e instituições como rés, além de formular pedidos de investigações, medidas cautelares e indenizações. O processo ainda aguarda análise do Supremo Tribunal Federal.

Câmara aprova projeto que suspende prescrição da pena de condenados foragidos

A Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que suspende a contagem da prescrição da execução penal de condenados que fugirem da prisão ou descumprirem as condições da liberdade condicional. Pela proposta, o prazo prescricional permanecerá interrompido até a captura ou reapresentação do condenado, evitando que a fuga resulte na extinção da punibilidade pelo decurso do tempo. O texto segue agora para análise do Senado Federal.

Influenciador viraliza ao defender que pais têm obrigação de sustentá-lo por toda a vida

O influenciador Hassan Azteca viralizou ao afirmar que não pretende trabalhar porque considera que seus pais têm obrigação de sustentá-lo, já que não consentiu em nascer. A declaração gerou intenso debate nas redes sociais e trouxe à discussão questões relacionadas ao dever de sustento familiar, à autonomia dos filhos adultos e às dificuldades enfrentadas pelos jovens no mercado de trabalho. Sob a ótica jurídica, a obrigação alimentar dos pais em relação a filhos maiores não é automática nem permanente, dependendo da análise das circunstâncias previstas em lei.

CNJ estabelece novas diretrizes para acelerar julgamento de execuções fiscais antigas

O CNJ editou a Resolução nº 689/2026 para disciplinar o tratamento de aproximadamente 1,6 milhão de execuções fiscais pendentes há mais de 15 anos. A norma determina a intimação das Fazendas Públicas para manifestação sobre os processos antigos, prevê a análise da prescrição intercorrente quando não houver impulso processual efetivo, proíbe novas cobranças após a extinção do crédito tributário e estabelece a adoção de ferramentas de automação e gestão por dados para aumentar a eficiência do Judiciário.

Descubra mais sobre Juristas

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continuar lendo