Reconhecimento de venda non domino de precatório
A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em julgamento estendido, declarou a invalidade da venda de uma empresa que incluía no preço final valores de precatórios dos quais não era titular, caracterizando uma operação de crédito a non domino.
A ação foi movida pelos representantes de uma empresa vendida em 2003 por R$ 1 milhão, com base em dois laudos de avaliação contratados pela compradora. O presidente do conselho administrativo da empresa vendida, que também era acionista majoritário da compradora, não informou às auditorias que a empresa possuía créditos de precatórios a serem recebidos da União, avaliados em pelo menos R$ 560 milhões. Após uma reestruturação acionária envolvendo outras sociedades, a adquirente foi vendida por US$ 327,4 milhões, incluindo os créditos futuros na operação. Em primeira instância, o pedido de declaração de inexistência da transação que envolvia os créditos foi considerado improcedente.
O relator do voto vencedor, desembargador Azuma Nishi, afirmou que a primeira transação teve seu valor limitado pelos laudos de avaliação. “É muito comum nestes contratos de aquisição de participação societária estipular obrigações e responsabilidades, delimitar passivos, excluir ativos, não compreendidos no negócio de compra e venda da participação societária”, explicou o magistrado, destacando que a inclusão de ativos não escriturados no negócio refletiria no aumento do preço ou, na falta de acordo, na exclusão do item da operação.
“Se inegavelmente a formulação do preço não contemplou o Crédito IAA, também inegável que o negócio não contemplou tal ativo contingente, ainda mais em se tratando de ativo de tamanha relevância, principalmente se comparado com o montante da transação”, salientou o relator, comparando o valor da operação, R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), com o valor do crédito, R$ 560.000.000,00 (quinhentos e sessenta milhões).
Para Azuma Nishi, a inclusão dos créditos no negócio representaria um enriquecimento ilícito do empresário responsável pelas operações. Ele destacou que, “no caso concreto, figurando nos dois polos da transação e detentor das informações a respeito do Crédito IAA, caberia a ele prestar informações aos avaliadores. Ao restar silente sobre a informação, viola o princípio da boa-fé, basilar do sistema jurídico pátrio”.
Também participaram do julgamento os desembargadores Alexandre Lazzarini, Cesar Ciampolini, Fortes Barbosa, e J. B. Franco de Godoi. A decisão foi por maioria de votos.