Responder a: Jurisprudências – Bullying – Coletânea

#118338

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. BULLYING. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PROVAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. CONSTATAÇÃO. SUCUMBÊNCIA EM DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PEDIDO DE REFORMA PARCIAL DE SENTENÇA EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO.

1. Na hipótese em estudo, a afirmação da Autora, ora Apelante, no sentido de que sua falta à audiência de instrução teria implicado a improcedência do pedido não tem lugar. A eminente julgadora singular conferiu à lide desfecho segundo seu livre convencimento, com espeque no artigo 131 do Código de Processo Civil, expondo suas razões de decidir.

2. A situação narrada pela Autora denomina-se bullying, termo em inglês utilizado para descrever atos de violência física ou psicológica, intencionais e repetitivos, praticados por um ou mais indivíduos, com o intuito de intimidar outro, que, geralmente, não possui capacidade de defender-se. Insultar verbal e fisicamente a vítima; espalhar rumores negativos sobre essa; depreciá-la; isolá-la socialmente; chantageá-la, entre outras atitudes, traduzem exemplos dessa espécie de intimidação gratuita.

3. A situação experimentada pela vítima do bullying pode afrontar a dignidade da pessoa humana e, em consequência, pode refletir verdadeiro dano moral.

4. Na espécie em destaque, consoante a prova produzida nos autos, não se identificam os alegados danos morais. Não se pode, portanto, afirmar a ocorrência das alegações da Autora. Em outros termos, a discriminação por origem nipônica, os constrangimentos, o assédio sexual, os xingamentos, entre outras situações narradas pela Requerente, não foram demonstrados.

5. Para que haja condenação na litigância de má-fé, é preciso que a conduta do “acusado” submeta-se a uma das hipóteses do artigo 17 do Código de Processo Civil. No caso do inciso II, alteração da verdade dos fatos, entre os aspectos a serem analisados, examina-se se a parte conferiu falsa versão para os fatos verdadeiros. Na hipótese vertente, restou demonstrada conduta da Requerente nesse sentido.

6. No caso de denunciação facultativa da lide, a improcedência da ação principal acarreta ao réu-denunciante a obrigação de pagar honorários advocatícios em favor do denunciado.

7. Contrarrazões desservem para postular reforma parcial de sentença.

8. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da Autora, para tornar sem efeito a condenação em litigância de má-fé. Quanto ao recurso da Escola-Requerida, NEGOU-SE-LHE PROVIMENTO. Mantiveram-se incólumes os demais pontos da r. sentença.

(TJDFT. Acórdão n.472227, 20080810100672APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: NÍVIO GONÇALVES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/12/2010, Publicado no DJE: 11/01/2011. Pág.: 257)