
A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a condenação de um hotel ao pagamento de R$ 20 mil a título de danos morais em favor de uma hóspede que teve seu quarto invadido por terceiros durante a madrugada. O colegiado reconheceu que o estabelecimento falhou na prestação do serviço ao fornecer um cartão de acesso ao apartamento sem a adoção dos procedimentos mínimos de segurança e identificação dos visitantes.
Conforme os autos, a autora encontrava-se hospedada sozinha quando foi surpreendida pela entrada de um homem e uma mulher em seu quarto. Segundo relatou, os invasores portavam uma tesoura e afirmaram que cortariam seu cabelo. Após perceberem o equívoco, alegaram que procuravam outra mulher para “aplicar um corretivo” e deixaram o local.
Posteriormente, ao comunicar o ocorrido à recepção, a hóspede foi informada de que uma funcionária havia emitido um novo cartão de acesso ao apartamento após os visitantes afirmarem que eram seus amigos e desejavam visitá-la. A liberação ocorreu sem a exigência de documento de identificação, sem qualquer conferência da informação prestada e sem contato prévio com a ocupante do quarto.
Na ação indenizatória, a autora sustentou que o episódio lhe causou intenso abalo psicológico, comprometendo sua capacidade laborativa por aproximadamente dez dias e exigindo acompanhamento psicológico e psiquiátrico. Requereu, ainda, indenização pelos danos materiais e morais decorrentes da falha na prestação do serviço de hospedagem.
Em primeiro grau, o pedido foi julgado parcialmente procedente, condenando o hotel ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais, além do ressarcimento dos danos materiais, cujo montante será apurado em liquidação de sentença. O pleito de lucros cessantes foi rejeitado.
Em recurso de apelação, o hotel alegou ilegitimidade passiva, ausência de demonstração dos danos suportados pela autora e inexistência de nexo causal entre sua conduta e os prejuízos alegados. Subsidiariamente, requereu a redução do valor arbitrado a título de indenização.
Ao votar pela manutenção da sentença, o relator, desembargador Sá Moreira de Oliveira, destacou que a prova produzida nos autos demonstrou, de forma inequívoca, a deficiência dos protocolos de segurança adotados pelo estabelecimento. Segundo consignou, a própria recepcionista confirmou ter liberado o acesso ao quarto apenas após verificar a existência de uma hóspede com determinado nome, sem exigir documento de identificação dos visitantes, sem confirmar a autorização da cliente e sem realizar qualquer procedimento de validação.
Para o magistrado, restou configurada evidente falha na prestação do serviço, em afronta ao dever de segurança inerente à atividade hoteleira e às normas de proteção do consumidor. Ressaltou que o fornecedor possui obrigação de garantir condições adequadas de segurança durante a hospedagem, preservando a integridade física, a privacidade e a tranquilidade de seus clientes.
O relator concluiu que a invasão do quarto durante a madrugada extrapolou o conceito de mero aborrecimento cotidiano, expondo a consumidora a situação concreta de vulnerabilidade e risco, circunstância suficiente para caracterizar dano moral indenizável.
Por unanimidade, a 33ª Câmara de Direito Privado negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a condenação imposta ao hotel e majorando os honorários advocatícios.
Processo: 1024783-23.2024.8.26.0576
Confira o acórdão.
(Com informações do Migalhas)
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