Responder a: Legislação pertinente à ICP-Brasil - Certificação Digital

Homepage Fóruns Certificação Digital Legislação pertinente à ICP-Brasil - Certificação Digital Responder a: Legislação pertinente à ICP-Brasil - Certificação Digital

#81787

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.605, DE 14 DE OUTUBRO DE 2008.

Dispõe sobre o Comitê Gestor da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – CG ICP-Brasil, sua Secretaria-Executiva e sua Comissão Técnica Executiva – COTEC.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória no 2.200-2, de 24 de agosto de 2001,

DECRETA:

Art. 1o O Comitê Gestor da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – CG ICP-Brasil, instituído pela Medida Provisória no 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, exerce a função de autoridade gestora de políticas da referida Infra-Estrutura.

Art. 2o O CG ICP-Brasil, vinculado à Casa Civil da Presidência da República, é composto por doze membros e respectivos suplentes, sendo cinco representantes da sociedade civil, integrantes de setores interessados, e representantes dos seguintes órgãos:

I – Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

II – Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

III – Ministério da Justiça;

IV – Ministério da Fazenda;

V – Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

VI – Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

VII – Ministério da Ciência e Tecnologia.

§ 1o Os representantes da sociedade civil serão designados para período de dois anos, permitida a recondução.

§ 2o Os membros do CG ICP-Brasil serão designados pelo Presidente da República.

§ 3o A participação no CG ICP-Brasil é de relevante interesse público e não será remunerada.

§ 4o As deliberações do CG ICP-Brasil serão aprovadas por meio de resoluções.

§ 5o O quórum de deliberação do CG ICP-Brasil é de sete representantes, e o quórum de aprovação de deliberações é de maioria simples.

§ 6o Na hipótese de ausência do Coordenador titular e do seu suplente, a coordenação será exercida pelo Secretário-Executivo do CG ICP-Brasil.

§ 7o São convidados para participar das reuniões, em caráter permanente, dois representantes indicados pelo Conselho Nacional de Justiça.

§ 8o Poderão ser convidados a participar das reuniões do CG ICP-Brasil, a juízo do seu Coordenador ou do próprio Comitê, técnicos e especialistas de áreas afins.

Art. 3o Compete ao CG da ICP-Brasil:
I – coordenar o funcionamento da ICP-Brasil;
II – estabelecer a política, os critérios e as normas técnicas para o credenciamento das Autoridades Certificadoras – AC, Autoridades de Registro – AR, Autoridades de Carimbo de Tempo – ACT e demais prestadores de serviço de suporte à ICP-Brasil, em todos os níveis da cadeia de certificação;
III – estabelecer a política de certificação e as regras operacionais da AC Raiz;
IV – auditar e fiscalizar a AC Raiz e os seus prestadores de serviço de suporte;
V – estabelecer diretrizes e normas técnicas para a formulação de políticas de certificado e regras operacionais das AC, AR e ACT e definir níveis da cadeia de certificação;
VI – aprovar políticas de certificados e regras operacionais, credenciar e autorizar o funcionamento das AC, das AR, das ACT e demais prestadores de serviço de suporte, bem como autorizar a AC Raiz a emitir o correspondente certificado;
VII – identificar e avaliar as políticas de infra-estruturas de certificação externas, negociar acordos de certificação bilateral, de certificação cruzada, regras de interoperabilidade e outras formas de cooperação internacional, certificar, quando for o caso, sua compatibilidade com a ICP-Brasil, observado o disposto em tratados, acordos ou atos internacionais.
VIII – aprovar as normas para homologação de sistemas e equipamentos de certificação digital no âmbito da ICP-Brasil;
IX – atualizar, ajustar e revisar os procedimentos e as práticas estabelecidas para a ICP-Brasil, de modo a garantir sua compatibilidade e promover a atualização tecnológica do sistema e a sua conformidade com as políticas de segurança; e
X – aprovar seu regimento interno.

Art. 4o O CG ICP-Brasil será assistido e receberá suporte técnico da Comissão Técnica Executiva – COTEC.

§ 1o A COTEC será integrada por representantes, titulares e suplentes, indicados pelos membros do CG ICP-Brasil.

§ 2o O Secretário-Executivo do CG ICP-Brasil será o Coordenador da COTEC, cabendo-lhe designar os membros da Comissão.

§ 3o Poderão ser convidados a participar das reuniões da COTEC, a juízo do seu Coordenador ou dela própria, técnicos e especialistas de áreas afins.

Art. 5o Compete à COTEC:
I – manifestar-se previamente sobre matérias de natureza técnica a serem apreciadas e decididas pelo CG ICP-Brasil;
II – preparar e encaminhar previamente aos membros do CG ICP-Brasil expediente contendo o posicionamento técnico dos órgãos e das entidades relacionados com as matérias que serão apreciadas e decididas; e
III – cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas por delegação do CG ICP-Brasil.

Art. 6o O CG ICP-Brasil terá uma Secretaria-Executiva, chefiada pelo Diretor-Presidente do ITI.

Parágrafo único. O Secretário-Executivo receberá do ITI o apoio necessário ao exercício de suas funções, inclusive no que se refere aos cargos de assessoria e ao apoio técnico e administrativo.

Art. 7o Compete à Secretaria-Executiva:
I – prestar assistência direta e imediata ao Coordenador do CG ICP-Brasil;
II – preparar as reuniões do CG ICP-Brasil;
III – coordenar e acompanhar a implementação das deliberações e diretrizes fixadas pelo CG ICP-Brasil;

IV – coordenar os trabalhos da COTEC; e
V – cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas por delegação do CG ICP-Brasil.

Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9o Fica revogado o Decreto no 3.872, de 18 de julho de 2001.

Brasília, 14 de outubro de 2008; 187o da Independência e 120o da República

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Dilma Rousseff

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.10.2008