APELAÇÃO. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO. FATO.

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APELAÇÃO. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO. FATO.

Réu que puxou os braços e apertou o pescoço da vítima, sua companheira, no âmbito da relações domésticas e de coabitação. Conjunto probatório que autoriza a manutenção da condenação.

PALAVRA DA VÍTIMA

A ofendida, em ambas as oportunidades em que foi ouvida, afirmou categoricamente que o réu, seu companheiro, lhe puxou pelos braços e lhe apertou o pescoço. Em infrações desta natureza, a palavra da vítima possui valor probante a ensejar decreto condenatório – pois os ilícitos geralmente são praticados no interior do lar conjugal, sem a presença de testemunhas e sem deixar vestígios aparentes, como no caso -, especialmente quando inexiste qualquer motivo para duvidar de sua credibilidade.

PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE.

A contravenção penal de vias de fato, praticada no âmbito da violência doméstica, se trata de infração penal de natureza grave e, portanto, reclama repressão estatal. Ademais, embora entabulado como contravenção penal, segue o rito da Lei Maria da Penha, legislação criada para proteção da mulher contra violência doméstica que requer efetiva intervenção do poder público no sentido de coibir e evitar práticas de subjugação feminina ainda recorrentes no cenário atual, embora todo o progresso da humanidade e o reconhecimento de inúmeros direitos à mulher. Enunciado nº 589 da Súmula do STJ e precedente do STF.

AGRAVANTE.

Correto o reconhecimento da agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, pois a infração penal foi cometida com violência contra a mulher, prevalecendo-se o acusado de relações domésticas e de coabitação. Não constitui bis in idem a ocorrência da referida agravante com o rito estabelecido no presente feito. Isso porque a incidência da agravante tem o objetivo de punir mais severamente o agente que pratica a infração prevalecendo-se das relações domésticas, no âmbito do seio familiar, de modo que o simples fato de o réu ter sido processado sob o rito da Lei Maria da Penha não atribui àquela o status de elementar da contravenção penal, não havendo em bis in idem.

DOSIMETRIA DA PENA.

Afastamento da circunstância judicial relativa ao “comportamento da vítima”, pois, por esta nada ter contribuído para a infração, não pode ser sopesado em desfavor do réu, na medida em que seu agir foi absolutamente irrelevante para a consecução da infração. Entretanto, a basilar segue mantida no patamar fixado pelo juízo de origem, por guardar proporcionalidade às peculiaridades do caso. Pelas agravantes da reincidência e de o crime ter sido no âmbito das relações domésticas, correto o aumento da reprimenda para em 20 (vinte) dias de prisão simples, perfazendo a pena provisória em 40 (quarenta) dias de prisão simples, tornada definitiva neste quantum pela ausência de outras causas modificadoras. O regime é o inicial semiaberto, forte o artigo 33, § 2º, alíneas “b” e “c”, do CP, em razão da reincidência, ou seja, aquele imediatamente mais gravoso ao que faria jus se primário fosse.

SUBSTITUIÇÃO.

Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, porquanto se trata de ilícito cometido no âmbito da violência contra a mulher (artigo 17 da Lei nº 11.340/06) e por ser o réu reincidente, o que também desautoriza a suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal).

APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, SEM REFLEXOS NO APENAMENTO DO ACUSADO.

(Apelação Crime Nº 70073982761, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em 14/12/2017)