LEI MARIA DA PENHA – TJRS

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APELAÇÃO CRIME. APELO MINISTERIAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. LEI MARIA DA PENHA. VIAS DE FATO. EXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. LEGÍTIMA DEFESA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DECRETO ABSOLUTÓRIO MANTIDO.

  • Réu e vítima apresentaram em juízo versões que contradizem o relatado em fase embrionária, restando incontroversas, apesar disso, a materialidade e autoria. Com relação à tese defensiva de que o réu teria agido em legítima defesa, no entanto, a prova carreada não esclareceu, a contento, quem, de fato, teria iniciado ou perpetrado as agressões, informação essencial à elucidação do feito, não se podendo afirmar, com a indispensável certeza, se o réu empurrou a companheira no sofá com fins de agredi-la ou se, visando rechaçar uma investida da ofendida, terminou por afastá-la com um empurrão. Não descuidando do especial valor que se confere à palavra da vítima em delitos dessa natureza, no caso concreto, a vacilante narrativa vitimaria não se reveste da necessária força probante para afastar a plausível tese defensiva de que o apelante agiu em legítima defesa, sobretudo porque análise global da prova permite depreender que o contexto em que praticada a conduta era belicoso, inflamado, ainda, pela alteração dos ânimos em razão da alegada ingestão de bebida alcoólica por ambos. E não havendo certeza quanto à presença da excludente de ilicitude, a dúvida, em razão dos contornos particulares do caso, deve favorecer o réu. Incidentes, no caso, portanto, os postulados constitucionais da presunção de inocência e da reserva legal em sua maior expressão, ao fundarem a absolvição do acusado, pela aplicação da máxima in dubio pro reo, em razão da fundada dúvida acerca da existência da excludente de ilicitude pela legítima defesa. Mantida a absolvição do réu, mas por fundamento diverso, com base no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. Apelo ministerial desprovido.

(Apelação Crime Nº 70073758021, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 31/01/2018)