
O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Luis Felipe Salomão, negou seguimento ao recurso extraordinário apresentado pela defesa do ex-jogador Robson de Souza, o Robinho, que buscava levar ao Supremo Tribunal Federal (STF) a discussão sobre a homologação da sentença da Justiça italiana que o condenou a nove anos de prisão pelo crime de estupro.
A decisão ainda poderá ser submetida à análise da Corte Especial do STJ, caso a defesa apresente agravo interno. Se o colegiado confirmar o entendimento do vice-presidente, o recurso não será encaminhado ao STF.
Condenação foi homologada pelo STJ em 2024
Robinho está preso desde março de 2024, quando a Corte Especial do STJ homologou, por maioria de votos, a sentença proferida pela Justiça italiana referente ao estupro coletivo ocorrido em 2013.
Na ocasião, os ministros reconheceram que a decisão estrangeira preenchia os requisitos legais para produzir efeitos no Brasil, acolheram o pedido de transferência da execução da pena para o território nacional e determinaram o início imediato do cumprimento da condenação.
Defesa questiona aplicação da Lei de Migração
No recurso extraordinário, a defesa sustentou que a homologação da sentença teria violado dispositivos da Constituição Federal.
Entre os principais argumentos, os advogados afirmaram que um brasileiro nato não poderia cumprir, no Brasil, pena decorrente de condenação imposta por tribunal estrangeiro.
Também alegaram que a Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração), que passou a disciplinar a transferência da execução penal para o território brasileiro, entrou em vigor após os fatos investigados, ocorridos em 2013. Segundo a defesa, sua aplicação ao caso violaria o princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
Natureza hedionda do crime também foi contestada
Outro ponto levantado pelos advogados diz respeito ao reconhecimento da natureza hedionda do crime para fins de execução da pena no Brasil.
A defesa argumentou que essa classificação não constava da sentença proferida pela Justiça italiana e teria sido atribuída pelo STJ durante o procedimento de homologação, sem prévia manifestação das partes.
Segundo o recurso, eventual enquadramento do delito como crime hediondo exigiria nova dosimetria da pena, diante das diferenças existentes entre as legislações brasileira e italiana quanto às penas mínimas aplicáveis ao crime de estupro.
Os advogados também defenderam que a execução da pena deveria observar as condições estabelecidas pela decisão italiana, e não as regras mais rigorosas previstas na legislação brasileira para crimes hediondos.
STJ afasta análise constitucional direta
Ao negar seguimento ao recurso extraordinário, o ministro Luis Felipe Salomão concluiu que as questões levantadas pela defesa dependem, essencialmente, da interpretação de normas infraconstitucionais, não configurando violação direta à Constituição Federal.
Na decisão, o vice-presidente do STJ destacou que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado, no Tema 660 da repercussão geral, segundo o qual alegações relacionadas ao devido processo legal, contraditório, ampla defesa e coisa julgada, quando exigem interpretação prévia da legislação infraconstitucional, caracterizam eventual ofensa apenas reflexa ou indireta à Constituição.
O ministro observou que o exame das teses apresentadas exigiria a interpretação de dispositivos da Lei de Migração, do Código Penal, do Código de Processo Penal, do Tratado de Extradição celebrado entre Brasil e Itália e da Lei dos Crimes Hediondos, circunstância que impede a admissão do recurso extraordinário.
Pedido de efeito suspensivo ficou prejudicado
Salomão também deixou de analisar o pedido da defesa para atribuir efeito suspensivo ao recurso extraordinário.
Segundo o ministro, a Vice-Presidência do STJ possui competência restrita ao exame da admissibilidade dos recursos destinados ao STF, não podendo apreciar questões relacionadas à progressão de regime ou ao livramento condicional.
Dessa forma, com a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, o pedido de suspensão dos efeitos da decisão foi considerado prejudicado.
Processo: HDE 7986
(Com informações do STJ)
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