PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) DA LOAS

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) DA LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (LOAS) - ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEI Nº 8.742/93 . REQUISITOS COMPROVADOS. REMESSA NECESSÁRIA. CUSTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM.

I- Sendo ilíquida a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, deve ser submetida à remessa necessária, nos termos do art. 475, § 2º, CPC/1973 e/ou do art. 496, I, §§ 1º e 2º do CPC /2015.

II- A concessão de benefício assistencial, independente de contribuição à Seguridade Social é devida ao portador de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.

III- Comprovados a incapacidade/deficiência e a hipossuficiência, é devida a concessão do benefício assistencial.

IV- O STJ firmou entendimento no sentido de que o benefício assistencial deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, na data da citação.

V- A isenção do pagamento de custas processuais da Autarquia Previdenciária, prevista no § 1º do artigo 8º da Lei nº 8.620/93, apenas é aplicável às demandas que tramitam na Justiça Federal. Em se tratando de ação proposta na Justiça Estadual em razão da delegação de competência constitucional (§3º do artigo 109 da CRFB), a isenção há de ter como fundamento o diploma legal do Estado-Membro. Nos termos da Lei do Estado do Espírito Santo nº 9.974/2013 não há isenção de custas.

VI- Apreciando o tema 810 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal declarou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, a partir do advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, os valores apurados devem ser atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (RE nº 870.947/SE - Rel. Ministro LUIZ FUX - Julgado em: 20/09/2017).

VII- A correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, que incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte de origem, razão pela qual não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, tampouco ofende o princípio da inércia da 1 jurisdição, o Tribunal, de ofício, corrigir a sentença para fixar o critério de incidência da correção monetária nas obrigações de pagar impostas ao INSS, mormente em face da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, reconhecida pelo STF no julgamento do RE nº 870.947/SE.

VIII- Apelação e remessa necessária desprovidas. Sentença retificada de ofício, em relação à incidência da correção monetária.

(TRF2 - Apelação Cível - Turma Especialidade I - Penal, Previdenciário e Propriedade Industrial Nº CNJ : 0021608-13.2015.4.02.9999 (2015.99.99.021608-8) RELATOR : Desembargador(a) Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO APELANTE : INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO : UELTON NASCIMENTO CAMILO ADVOGADO : ES008522 - EDGARD VALLE DE SOUZA - Órgão julgador: 2ª TURMA ESPECIALIZADA - Data de decisão: 28/09/2018 - Data de disponibilização: 05/10/2018)

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