Habeas Corpus - Falta Grave - Desobediência do reeducando que estava fora de seu domicílio após às 22:00 horas (Monitoramento eletrônico) - Pleiteia o restabelecimento do regime semiaberto do reeducando, sem prejuízo da condenação pela prática de falta grave com base no postulado da irretroatividade da Lei Penal e, a concessão da ordem a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade da Lei 12.258/10 - Conduta não punível - O descumprimento das condições impostas na autorização de saída temporária, por si, não está tipificado como falta disciplinar de natureza grave, na medida em que não se insere no rol taxativo do art. 50, da Lei de Execuções Penais, ou no art. 52, do mesmo diploma legal - Condenado por delito praticado anterior à publicação da Lei n° 12.258/2010 - Apesar de perfeitamente cabível a utilização de equipamentos eletrônicos para monitoramento dos reeducandos, mesmo aqueles condenados por delitos cometidos anteriormente à vigência da Lei n° 12.258, de 15 de junho de 2.010, tal ordenamento não pode retroagir para impor penalidades a referidos sentenciados - Não violação a princípios constitucionais, pela aplicação da Lei n. 12.258/10, na utilização da pulseira ou da tornozeleira eletrônica - CONCEDE-SE A ORDEM de habeas corpus rogada em favor de ÁLVARO SIDNEI SGAETE, para afastar o reconhecimento da falta disciplinar de natureza grave, bem como a determinação do reinicio dos períodos aquisitivos para progressão de regime prisional, restabelecendo-se o regime semiaberto.
(TJSP; Habeas Corpus 0149992-21.2012.8.26.0000; Relator (a): Borges Pereira; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Bauru - 1ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 23/10/2012; Data de Registro: 08/11/2012)
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