Estado deve indenizar casal por invasão indevida de casa por Policiais

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Viatura Policial
Créditos: Chalabala / iStock

Por decisão da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) foi aumentado para R$ 5 mil o valor da indenização por danos morais, que o Estado de Minas Gerais deve pagar a um casal, por invasão feita por policiais à casa onde a família mora, durante uma operação de combate ao tráfico de drogas. A decisão modifica em parte sentença da 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte.

A residência, localizada no bairro Caieiras, em Vespasiano, tinha endereço diferente do que constava no mandado de busca e apreensão e os nomes das pessoas procuradas eram totalmente desconhecidos para os donos da casa.Os moradores alegam que, em 5 de dezembro de 2014, foram surpreendidos, às 5h da manhã, com a entrada de policiais.

Os agentes pularam o muro, arrombaram a porta da cozinha e do quarto. O casal afirma ter ficado na mira de armas. Os policiais os chamaram de bandidos e exigiram que entregassem drogas e armas. Depois de vasculharem a moradia sem sucesso, os agentes mostraram aos proprietários o mandado de busca e apreensão e ficou constatado que o endereço que estava no documento era diferente.

O casal alegou que houve dano moral, porque a diligência foi realizada por engano na residência de pessoas que não tinham qualquer ligação com o crime.

Em 1ª instância, a juíza Cláudia Costa Cruz Teixeira Fontes fixou em R$ 2 mil a indenização pelos danos morais. Ambas as partes recorreram ao Tribunal. O Estado admitiu que houve erro no endereço, porém, não considerou a ação desproporcional a ponto de causar danos à honra. O Poder Executivo pediu que o pedido fosse julgado improcedente.

O casal, por outro lado, enfatizou o fato de o episódio ter exposto marido e mulher a constrangimentos e ter acordado o filho deles, um menino de 2 anos, que ficou assustado com a situação. Além disso, o incidente também foi presenciado pela avó da criança.

O relator, desembargador Peixoto Henriques, fundamentou em seu voto que a casa é asilo inviolável, e que ninguém pode entrar nela sem autorização, salvo para prestar socorro ou, durante o dia, com ordem judicial.

Com esse entendimento, o magistrado aumentou o valor da indenização, por avaliar que a quantia não pode ser irrisória, porque tem caráter pedagógico para coibir repetições. Os desembargadores Oliveira Firmo e Wilson Benevides seguiram o relator.

Com informações do Supremo Tribunal Federal 

 

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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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