Resultados da pesquisa para 'CPC'

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    APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL.

    Alegação de violação da honra e imagem de associação, em virtude de ofensas proferidas por ex-integrante da entidade em questão.

    DANO MORAL.

    Inocorrência. Tratando-se de pessoa jurídica, a indenização por dano moral assume outros contornos, mostrando-se possível somente quando comprovado o abalo à honra objetiva, situação não verificada na hipótese dos autos. Os documentos carreados no processo não demonstram qualquer repercussão negativa na credibilidade da apelante, em virtude do e-mail encaminhado pelo apelado a terceiro ou da publicação por ele realizada na rede social. Inexistência de violação ao direito de personalidade da associação. Dever de indenizar não caracterizado.

    OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.

    Impossibilidade de determinar ao apelado que não manifeste publicamente sua opinião, haja vista a vedação constitucional à censura prévia. Eventuais abusos poderão ser controlados por meio do acesso à jurisdição.

    MULTA.

    Pretensão de aplicação da penalidade prevista no parágrafo único do art. 100, do CPC/2015. Inadmissibilidade. Gratuidade de justiça de justiça que sequer chegou a ser concedida ao apelado.

    OFÍCIO.

    Pretensão de expedição de ofício à OAB para apuração das supostas infrações éticas e disciplinares cometidas pelo apelado. Inadmissibilidade. Condutas que não guardam relação com os atos praticados no processo.

    SUCUMBÊNCIA.

    Majoração dos honorários advocatícios, segundo as disposições do art. 85, §11, do CPC/2015.

    RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1047217-57.2016.8.26.0100; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2017; Data de Registro: 01/11/2017)

    #143932

    [attachment file=143934]

    APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA REPUTADA OFENSIVA EM REDE SOCIAL.

    Sentença de improcedência. Manutenção. Autor que exercia cargo de presidente de clube esportivo e foi abertamente criticado em perfil de Facebook do réu, com desaprovação aos atos de gestão por ele realizados que envolviam alienação de patrimônio do clube. Fatos que foram amplamente divulgados na mídia, com interesse público, ainda que restrito à comunidade esportiva ou localidade do clube, com crítica que foi exercida dentro dos limites da liberdade de manifestação do pensamento, sem ofensa à honra, dignidade ou imagem do autor. Ausência de ofensa pessoal ao autor, capaz de denegrir sua imagem e conceito, limitando-se as postagens a retratar descontentamento à condução da administração pelo autor enquanto dirigente do clube. Uso de fotografia não consentida que não resulta em direito à indenização, uma vez que se trata de reprodução de fotografia tirada em local público ou de acesso público, possivelmente entrevista coletiva, o que se extrai do painel com logomarca do clube e patrocinadores ao fundo, utilizada por periódico digital, agregada ao conteúdo da informação, sem exploração comercial ou lucrativa e sem conteúdo ofensivo. Desenho de palhaço agregado ao perfil que já era utilizado pelo réu, sem vinculação ao autor e a seus comentários. Ausência de propósito jocoso ou intenção de humilhar ou constranger.

    ABUSO NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO AFASTADA.

    Elevação da verba honorária estabelecida ao patrono do réu, em atenção aos critérios do artigo 20,§§3º e 4º do CPC/1973.

    RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1001065-69.2015.8.26.0363; Relator (a): Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Mirim – 4ª Vara; Data do Julgamento: 14/11/2017; Data de Registro: 16/11/2017)

    #143930

    FRANQUIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA FRANQUEADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA JULGADA IMPROCEDENTE. NÃO HOUVE PREJUÍZO ÀS PARTES PELA NÃO SUSPENSÃO DO PROCESSO. RENOVAÇÃO TÁCITA DO CONTRATO. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. RÉ NÃO APRESENTOU PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. ART. 373, II, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS DEVIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE DA DATA DO EFEITO PREJUÍZO. SÚMULA Nº 43 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA.

    Não ocorreu cerceamento de defesa, na medida em que o julgamento antecipado é faculdade do Magistrado, segundo o princípio do livre convencimento e da motivada apreciação da prova, sem que isso importe em qualquer nulidade, sobretudo nos casos como dos autos em que a produção de outras provas revelava-se desnecessária para o desate do litígio.

    EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.

    Em que pese a determinação de suspensão do processo até julgamento definitivo da exceção de incompetência, consoante o art. 306 do Código de Processo Civil de 1973, nota-se que as partes responderam à intimação para apresentar réplica e especificar provas, de modo que restou devidamente assegurado o direito de manifestação das partes nos autos, desnecessária a devolução de prazo neste feito. Consta que a exceção de incompetência foi rejeitada, tendo o processo permanecido junto ao Juízo excepto, e que a decisão de rejeição foi mantida após a oposição de embargos de declaração pelas partes, sem demais impugnações, razão pela qual não é mais possível discutir acerca da suspensão do processo diante do julgamento definitivo da exceção.

    RENOVAÇÃO DO CONTRATO.

    Conquanto a cláusula 10.1 do contrato tenha estabelecido prazo de cinco anos de vigência, é certo que as partes deram continuidade à franquia de forma tácita, ainda que existente disposição contratual acerca da prorrogação formal da avença, pois a ré continuou a utilizar a marca e o material fornecido, sem oposição pela autora. E isso restou comprovado do teor das mensagens eletrônicas trocadas entre as partes e das duplicatas emitidas contra a ré, com última data de emissão em 04/09/2012, mesma data da notificação extrajudicial de rescisão contratual. Tendo em vista a renovação do contrato por prazo indeterminado, mister o reconhecimento da validade das disposições contratuais após o fim do prazo de cinco anos estabelecido na cláusula 10.1 até a data da rescisão contratual por parte da autora em 04/09/2012.

    DANOS MATERIAIS.

    A impugnação ao pedido de indenização por danos materiais não merece acolhimento, pois a ré, a despeito do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, não comprovou o pagamento das faturas emitidas pela autora, no valor total de R$ 53.507,74, e tampouco o reembolso dos pagamentos efetuados pela autora em transações, no montante de R$ 8.076,20, que deixou de ser mencionado no dispositivo da sentença. Restou incontroverso que a autora arcou com despesas referentes à contratação de advogados para o patrocínio de reclamações trabalhistas movidas contra ela por atos ilícitos perpetrados pela ré e que a rescisão contratual ocorreu por culpa exclusiva da ré, o que faz incidir a multa contratual prevista na cláusula 11.6, como bem decidiu a sentença.

    LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

    Não restou configurada a litigância de má-fé pretendida pela ré, pois para a incidência dessa penalidade exige-se a demonstração de conduta maliciosa e temerária, denotadora de dolo processual, capaz de ensejar dano processual para a parte adversa, o que não se verifica no caso.

    DANOS MORAIS.

    No que se refere à indenização por danos morais, a marca, segundo aplicação do art. 52 do Código Civil, deve ser protegida. Evidentemente que a marca acaba por ter outra dimensão protetiva, diferente daquela atribuída às pessoas naturais, pois eventual violação, cometida por terceiros, poderá afetar a credibilidade da titular junto aos clientes e credores, que poderão não fazer a distinção entre as duas empresas. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 227, reconheceu que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Não se pode olvidar que diante dos atos praticados pela ré a autora teve seu direito de personalidade abalado, seja por causa das ações judiciais cíveis movidas contra ela, seja por causa das reclamações dos consumidores junto às redes sociais e ao site Reclame Aqui, razão pela qual são devidos danos morais que arbitro em R$ 10.000,00.

    CORREÇÃO MONETÁRIA.

    No que se refere ao termo inicial da incidência de correção monetária, com razão a autora, pois aplicável a Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça no caso, na qual “incide correção monetária sobre divida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo” e não da data da propositura da ação, pelo que a sentença deve ser reformada nesse sentido. Recurso da ré não provido. Recurso da autora parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 1027620-10.2013.8.26.0100; Relator (a): Carlos Alberto Garbi; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível – 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2017; Data de Registro: 16/11/2017)

    #143919

    APELAÇÃO.

    Redistribuição pela Resolução OE nº 737/2016 e Portaria nº 02/2017 do TJSP. Impugnação à justiça gratuita. Embora a via utilizada para requerer a revogação da benesse tenha sido adequada, a impugnação veio desacompanhada de documentos que evidenciem que o impugnado possui situação econômica incompatível com o instituto da assistência judiciária, ônus que cabia à impugnante (art. 373, inciso, NCPC). Publicações de redes sociais que não denotam abundância incompatível com o proveito legal. Sentença reformada.

    RECURSO PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 0002359-93.2016.8.26.0152; Relator (a): Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 31ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Cotia – 3ª Vara Civel; Data do Julgamento: 17/11/2017; Data de Registro: 17/11/2017)

    #143890

    [attachment file=143891]

    Responsabilidade civil. Danos morais. Autora que alega ter sofrido abalo moral em função de conteúdo veiculado em rede social. Autora que é devedora de quantia em dinheiro para a microempresa-ré. Tratativas mantidas diretamente entre as pessoas físicas, dada a ficção jurídica da sociedade individual. Indenização que necessita de comprovação da ofensa sofrida, ônus que cabia à autora, mesmo sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que esse não afasta a obrigação de comprovar os fatos mínimos constitutivos de seu direito (art. 373, I do CPC/15). Ausência de real penetração de conduta ilícita e indevida a personalidade humana. Honradez não atingida. Hipótese de mero aborrecimento, tédio ou desconforto. Danos morais não configurados. Sentença mantida. Recurso desprovido.

    (TJSP;  Apelação 1002601-72.2016.8.26.0269; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2017; Data de Registro: 21/11/2017)

    #143887

    [attachment file=143889]

    Responsabilidade civil. Dano moral. Mensagem publicada em rede social. Crítica de aluno. Alegada ofensa à honra de instituição de ensino. Não comprovação de extensão pública danosa. Pessoa jurídica que pode sofrer abalo moral apenas na seara da honra objetiva. Fato que afasta a possibilidade de experimentar ofensa à dignidade humana relacionada a atributos da personalidade de seus membros, tais como autoestima, decoro, respeito próprio, dentre outros. Critica natural, notadamente mercê do conceito de insuficiência oriundo do MEC. Ausência de prova de que fatos repercutiram socialmente e afetaram a boa reputação e o bom nome da universidade. Ausência de real penetração de conduta ilícita e indevida sobre a honra objetiva e a personalidade humana. Honradez não atingida. Reconvenção. Ré-reconvinde alega que sofreu represália da instituição de ensino em virtude da sua busca pela melhora na qualidade do ensino. Fatos não comprovados (art. 373, I, CPC/15). Pedido de desligamento do curso realizado pela própria ré-reconvinte, sob a justificativa de dificuldades financeiras. Sentença mantida. Recursos desprovidos.

    (TJSP;  Apelação 1006307-80.2016.8.26.0037; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2017; Data de Registro: 21/11/2017)

    #143877

    [attachment file=143879]

    RESPONSABILIDADE CIVIL

    –Autor que afirma ter sido exposto de forma humilhante e vexatória pela requerida, ao postar, em rede social, fotografia de sua varanda, a qual, no momento estava suja – Sentença de improcedência – Insurgência do autor – Arguição de cerceamento de defesa – Provas dos autos que se mostravam, de fato, suficientes para apreciação da lide – Juízo que houve por bem julgar a lide antecipadamente e fundamentando sua decisão – Inteligência dos artigos 355, I, e 370, § parágrafo único do CPC – Preliminar afastada – Dano moral não configurado – Impossibilidade de se identificar o autor ou sua residência nas postagens, o qual provocou a situação ao deixar de realizar a manutenção da limpeza de sua sacada –– Impossibilidade de se imputar a ré conduta lesiva à honra e à imagem do autor – Recurso Improvido.

    (TJSP;  Apelação 1031160-33.2016.8.26.0562; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2017; Data de Registro: 22/11/2017)

    #143835

    Agravo de instrumento. Decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para remoção de publicações reputadas ofensivas em rede social. Pretensão à reforma. Decisão que deve ser mantida. Ausência dos pressupostos para a concessão. Inteligência do art. 300 do CPC. Manutenção da decisão agravada. Recurso improvido.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2204142-39.2017.8.26.0000; Relator (a): Fábio Quadros; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2017; Data de Registro: 01/12/2017)

    #143829

    [attachment file=143831]

    “APELAÇÃO CÍVEL. Ação de indenização por danos morais. Ofensas perpetradas pela requerida em rede social. Sentença de procedência, com condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Inconformismo de ambas as partes.

    1.Apelo da demandada. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento defensório. Julgamento antecipado da lide, porém, que observou o artigo 355, inciso I, do CPC. Aplicação do Enunciado n. 9 desta 3ª Câmara de Direito Privado. Provas coligidas nos autos, ademais, indicativas de que a requerida ofendeu o autor por meio de postagem na internet.

    2.Apelo do demandante. ‘Quantum’ indenizatório fixado adequadamente diante das peculiaridades do caso concreto.

    3.Manutenção da r. sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS”.(v.26307).

    (TJSP;  Apelação 1006778-91.2014.8.26.0223; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2017; Data de Registro: 05/12/2017)

    #143807

    [attachment file=143809]

    AGRAVO DE INSTRUMENTO.

    Ação de obrigação de fazer com pedido de reparação por danos morais. Decisão que indeferiu o pedido, formulado em sede de antecipação de tutela, consistente na remoção e/ou bloqueio integral de postagens realizadas pela coagravada Suzada, nas redes sociais, You Tube, Facebook e junto ao site Reclame Aqui, acerca do produto Alisena. Inconformismo. Não acolhimento. Ausência dos requisitos constantes do artigo 300 do CPC. Conteúdo questionado restringe-se à opinião da requerida acerca de sua nada satisfatória experiência pessoal com a utilização do produto. Efeitos da antecipação de tutela repercutem no direito à liberdade de manifestação de pensamento e de informação. Não há elementos, nesta fase processual, que evidenciem exercício abusivo desse direito. Cerceamento de opiniões de consumidores acerca de produtos e/ou serviços por eles utilizados deve ser sempre feito com muita cautela e em casos específicos, somente quando verificados abusos ou excessos por parte dos usuários, o que não restou vislumbrado de plano no caso concreto. Decisão mantida.

    RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2158960-30.2017.8.26.0000; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/12/2017; Data de Registro: 07/12/2017)

    #143797

    [attachment file=143799]

    RESPONSABILIDADE CIVIL NA INTERNET. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

    Insurgência da autora em face da sentença de parcial procedência. Preliminar de nulidade, por suspeição do magistrado de origem. Não acolhimento. Exceção rejeitada pela Câmara Especial. Caso em que não há comprovação de inimizade entre o juiz e o advogado da autora. Aplicação dos efeitos da revelia à corré. Não acolhimento. Corréu Facebook apresentou contestação (art. 345, I do CPC/2015). Mérito. Pedido de indenização por dano moral. Ré que, descontente do atendimento médico que o filho dela recebeu, realizou postagens na rede social Facebook, mormente contra a profissional que a atendeu. Ausência de controvérsias quanto à titularidade das publicações. Situação, porém, que não gera dano moral. Ausência de intenção de ofender. Postagem na própria página da usuária, denotando que sua intenção era expressar indignação por um atendimento que ela entendeu ruim ao filho dela. Caso em que não se extrapolou os limites da crítica e da livre manifestação de pensamento. Autora que ficou sabendo da postagem por terceiros. Ausência, no mais, de comprovação do dano moral pela autora. Distribuição dos encargos da sucumbência. Manutenção. Réu Facebook que não retirou as publicações administrativamente. Necessidade, porém, de notificação judicial para tanto (art. 19, caput, da Lei 12.965/14). Caso em que o perfil do usuário era identificável e não era manifesta a violação dos direitos da personalidade. Réu que providenciou a retirada de conteúdo após liminar concedida em favor da demandante. Sucumbência em menor parte do Facebook. Sentença mantida. Recurso desprovido.

    (TJSP;  Apelação 1008753-51.2014.8.26.0223; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2017; Data de Registro: 13/12/2017)

    #143776

    [attachment file=143777]

    TUTELA ANTECIPADA.

    Ação de obrigação de fazer e não fazer c.c. preceito cominatório. Publicações em rede social alegadamente ofensivas à imagem da autora Indeferimento mantido. Ausência de probabilidade do direito alegado. Ordem de remoção liminar que pode configurar censura à liberdade de expressão. Identificação dos usuários já determinada. Necessidade de se aguardar decisão de mérito. Segredo de justiça. Descabimento. Art. 189 CPC. Recurso desprovido.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2144594-83.2017.8.26.0000; Relator (a): Teixeira Leite; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2017; Data de Registro: 18/12/2017)

    #143727

    [attachment file=143729]

    VOTO DO RELATOR EMENTA – RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

    –Danos que, segundo a inicial, decorrem de comentários inseridos pela corré na rede social Facebook (que também integra o polo passivo), a respeito da autora – Decreto de improcedência – Inexistência de prova que justifique e demonstre o dano alegado – Comentários postados pela corré que sequer podem ser atribuídos à autora – Descabido ainda responsabilizar a corré Facebook pelo conteúdo inserido por terceiros – Ausência de repercussão na vida da autora a ensejar a indenização pretendida a título de danos morais (que não são presumidos) – Desatendimento da regra do artigo 373, I, do Novo CPC – Improcedência corretamente decretada – Sentença mantida – Recurso improvido.

    (TJSP;  Apelação 1003029-06.2017.8.26.0597; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/01/2018; Data de Registro: 11/01/2018)

    #143707

    [attachment file=143709]

    Cumprimento provisório de sentença – Descumprimento de medida liminar que determinou a exclusão de postagens referentes ao ofendido das redes sociais, sob pena de multa – Cumprimento parcial da decisão – Inadmissibilidade – Multa cabível. Termo inicial para incidência da multa que comporta alteração, pois o último dia para o cumprimento recaiu no domingo, devendo ser computado o primeiro dia útil seguinte. Limitação do valor – Cabimento (§1º, artigo 537, do CPC) para que não haja enriquecimento ilícito da parte. Penhora on line – Incidência sobre crédito alimentar proveniente de ação de execução de alimentos – Cabimento no presente caso, pois o crédito é vultoso e a constrição não abalará a sobrevivência da agravante – Recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2209421-06.2017.8.26.0000; Relator (a): Luis Mario Galbetti; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itápolis – 2ª Vara; Data do Julgamento: 23/01/2018; Data de Registro: 23/01/2018)

    #143699

    [attachment file=143701]

    Apelação – Ação cominatória com deferimento de tutela antecipada para suspensão de perfil constante de rede social – Não cumprimento adequado da liminar – Decisão que indicava o endereço eletrônico, afastando dúvida sobre seu objeto – Multa devida no período estipulado na sentença – Contagem do prazo fora da regra geral, como permitia a parte inicial do art. 184 do CPC/73 – Disposição expressa na decisão concessiva da liminar – Multa reduzida quanto ao valor considerando a posterior e imediata retirada do perfil por conta de outro processo e o comportamento do réu, que cumpriu os demais termos da liminar, inexistindo prejuízo significativo para o autor, que conseguiu o objetivo almejado com o processo. Recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 1023805-68.2014.8.26.0100; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2018; Data de Registro: 30/01/2018)

    #143689

    [attachment file=143691]

    RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

    I. Inépcia do recurso do autor. Não configuração. Razões do recurso que atacam os fundamentos da r. sentença. Cumprimento da exigência do artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil. Apelo conhecido.

    II. Ilegitimidade passiva. Não configuração. Corréu que foi identificado como responsável, por rede wi-fi, por ter criado e gerenciado perfil falso em rede social.

    III. Cerceamento de defesa. Suficiência da prova documental ao desate da controvérsia, tornando prescindível a produção de provas em audiência. Adequada aplicação do disposto no artigo 355, I, Código de Processo Civil. Preliminares afastadas.

    IV. Criação de perfil falso em rede social, denegrindo a imagem do autor e com a imputação de prática delituosas. Corréus que foram identificados como responsáveis pela conexão para a criação do conteúdo falso. Correta condenação em danos morais.

    V. Pretensão do autor de majoração do importe compensatório arbitrado. Impossibilidade. Reparação fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Montante estipulado em consonância com o artigo 944 do Código Civil.

    VI. Danos materiais. Honorários contratuais. Verba que integra a pretensão indenizatória. Aplicação do disposto no art. 402 do Código Civil. Hipótese, contudo, em que se exige do autor a prova de efetivo desembolso, não constante nos autos. Ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais deve ser limitado às despesas efetivas. Pretensão indenizatória afastada.

    VII. Pretensão de condenação em litigância de má-fé (artigo 80 do CPC). Impossibilidade. Gratuidade deferida ao autor e revogada mediante a correta impugnação enfrentada nos autos. Inexistência de comprovação da existência de conluio entre autor e a corré Ana Paula. Requerimento igualmente apartado.

    SENTENÇA PRESERVADA. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

    (TJSP;  Apelação 1100124-43.2015.8.26.0100; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2018; Data de Registro: 01/02/2018)

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    Mais Jurisprudências sobre Redes Sociais do TJSP

    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.

    Suposta prática de calúnia e difamação majorada. Vereador que, durante pronunciamento na Câmara Municipal, afirmou que a empresa Recorrente estaria extorquindo a Prefeitura. Queixa-crime rejeitada por inépcia da inicial, bem como por ausência de fundamento jurídico-penal e pela conduta do Recorrido encontrar-se acobertada pela Imunidade Parlamentar. Falta de justa causa evidente. Verifica-se que o vereador apenas criticou a isenção de impostos concedida sucessivamente à empresa Recorrente. A utilização de palavra definida como crime, por si só, não configura a prática dos delitos imputados ao Recorrido. Manifestação amparada pela excludente de ilicitude de imunidade parlamentar. Irrelevância acerca do pronunciamento ter sido veiculado em redes sociais. Recurso não provido.

    (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 1001934-71.2016.8.26.0274; Relator (a): Carlos Monnerat; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itápolis – 2ª Vara; Data do Julgamento: 01/02/2018; Data de Registro: 16/02/2018)

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    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO REPRESENTANTE DO ARTISTA CONTRATADO PARA DIVULGAR PRODUTOS EM REDES SOCIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.

    1.O corréu intermediou a negociação entre a empresa e o youtuber que divulgaria seus produtos em redes sociais. Assim, atuando como representante do artista, não é parte integrante da relação jurídica material e, portanto, não tem legitimidade para responder por consequências relacionadas ao contrato de prestação de serviços.

    2.Em razão do improvimento do apelo, impõe-se elevar a verba honorária sucumbencial a R$ 800,00, em cumprimento ao que dispõe o artigo 85, § 11, do CPC.

    (TJSP;  Apelação 1006209-56.2017.8.26.0071; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2018; Data de Registro: 14/02/2018)

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    APELAÇÃO CÍVEL – Indenização por danos morais – Ofensas proferidas pela ré, em rede social, contra o autor, prefeito da cidade – Sentença que julga o procedente e fixa a indenização em R$ 10.000,00 – Inconformismo da Requerida sustentando que as críticas se dirigiram ao modus operandi do gestor público e não à pessoa natural do autor, decorrente do não cumprimento de obrigação de fornecimento de medicamento (à terceira pessoa) reconhecida em ação judicial – As palavras lançadas pela ré contra o prefeito extrapolaram o limite do seu cargo público ao indivíduo – Hipótese em que os vocábulos pejorativos e ofensivos (“verme”, “sem coração” e que “já roubou tanto”) extrapolam o direito de crítica, inerente ao exercício da liberdade de expressão – Quantum” indenizatório, no entanto, comporta redução e é fixado à luz das circunstâncias do caso e dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa – A redução do valor da indenização não implica sucumbência recíproca – Incidência da Súmula 326 do C.STJ, não revogada – Sentença mantida quanto à condenação da indenização, mas apenas reduzido o “quantum” para R$ 5.000,00– Recurso provido parcialmente.

    (TJSP;  Apelação 1001372-29.2017.8.26.0597; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/02/2018; Data de Registro: 09/02/2018)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

    Postagens realizadas pelo agravante em rede social (“Facebook”), com escopo de promover ataques pessoais aos agravados. Fotografias nas quais é exibida arma de fogo, o que denota a intuito intimidador do recorrente em relação aos recorridos. Risco de dano irreparável ou de difícil reparação, ante o caráter ofensivo das publicações, de livre acesso a todos os internautas. Decisão que determinou a exclusão das postagens e bloqueio do perfil do usuário mantida.

    RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2202140-96.2017.8.26.0000; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Aparecida – 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/02/2018; Data de Registro: 08/02/2018)

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    #143653

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – RESPONSABILIDADE CIVIL – DIFAMAÇÃO E INJÚRIA – OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS – OFENSA EM PÁGINA PESSOAL DO FACEBOOK

    –Indeferimento do pedido de tutela de urgência para a retirada da postagem ofensiva do perfil da rede social Facebook e de retratação – Inconformismo – Tutela recursal deferida – Art. 300, CPC – Publicação que contém escritos ofensivos e difamatórios, inclusive em face de menor de idade – Liberdade de expressão e pensamento que não pode se sobrepor à intimidade, vida privada, honra e imagem – Exposição indevida do menor, em conjunto com a situação vexatória – Decisão reformada, para conceder parcialmente a tutela de urgência

    –DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2179539-96.2017.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V – São Miguel Paulista – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/02/2018; Data de Registro: 16/02/2018)

    #143494

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    INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Improcedência decretada – Autora que busca a condenação do réu em indenização por danos morais experimentado, que segundo alega decorre de gravidez inesperada levando a depressão e que se agravou no momento em que soube que o réu estaria mantendo um relacionamento com outra mulher, quando a partir de então passou a ser hostilizada por eles, por meio de mensagens de celular e das redes sociais, causando-lhe danos morais indenizáveis – Gravidez indesejada e o adultério, por si só, que não são suficientes para justificar a indenização por dano moral – Embora inesperada, caberia a parte autora não desejando engravidar, também adotar suas precauções, independentemente da alegação do réu de que havia feito o procedimento de vasectomia, até porque o procedimento mencionado é passível de falhas, não configurando método absoluto de contracepção – Fatos descritos com ofensa a honra que não vieram acompanhados de prova quanto à suposta conduta do réu – Ausência de prova a superar o impasse da dúvida a respeito da dinâmica dos fatos – Ausente a prova do fato constitutivo do direito dos autores, nos termos do inciso I, do artigo 373, I, do NCPC – Precedentes – Sentença mantida – Recurso improvido.

    (TJSP;  Apelação 1007225-53.2015.8.26.0576; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 31ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2018; Data de Registro: 05/03/2018)

    #143442

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    OBRIGAÇÃO DE FAZER – Pleito de retirada e cessação de comentários feitos na rede social Facebook – Liminar indeferida – Decisão mantida – Publicações veiculadas que vêm, prima facie, lastreadas em fato verdadeiro e não estão direcionadas contra a pessoa jurídica autora – Abusos porventura ocorridos que, ademais, poderão ser dirimidos pela via indenizatória – Requisitos dos art. 293 e ss, CPC, não evidenciados – Recurso desprovido.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2025092-19.2018.8.26.0000; Relator (a): Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2018; Data de Registro: 14/03/2018)

    #143435

    [attachment file=143437]

    INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Alegada ofensa à imagem e honra do autor veiculada pelos réus em redes sociais – Comentários e críticas tecidos por parte dos réus quanto ao conteúdo divulgado pela página de autoria atribuída ao autor que não caracterizam prejuízos indenizáveis – Ausente comprovação de dano, agente e nexo de causalidade, requisitos para a configuração do dever de indenizar – Ônus da prova que incumbia ao autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, do qual não se desincumbiu – Improcedência da ação – Sentença confirmada – Verba honorária majorada, em atendimento ao artigo 85, parágrafo 11º do CPC – RECURSO NÃO PROVIDO, com observação.

    (TJSP;  Apelação 1003287-98.2014.8.26.0248; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2018; Data de Registro: 15/03/2018)

    #143246

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    APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OFENSAS IRROGADAS EM REDE SOCIAL.

    Inocorrência. Ausência de dolo passível de caracterizar ato ilícito.

    HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.

    Pretensão à majoração. Fixação mantida. Observância ao disposto nos incisos I a IV, §2º do artigo 85 do CPC/2015.

    HONORÁRIOS RECURSAIS.

    Fixação devida, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015.

    RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1026538-76.2014.8.26.0562; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2018; Data de Registro: 03/04/2018)

    #143243

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    RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS

    -Comentários desabonadores em rede social em desfavor do autor – Ausência de comprovação de que a ré teria sido a mentora das ofensas – Autor que não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito – Inteligência do art. 373, I, CPC – Improcedência mantida – Recurso desprovido.

    (TJSP;  Apelação 1047707-09.2016.8.26.0576; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2018; Data de Registro: 04/04/2018)

    #143235

    [attachment file=143237]

    Obrigação de fazer. Compartilhamento de conteúdo ofensivo em rede social. Determinação de bloqueio do repasse. Prova pericial para apurar alegada inviabilidade técnica. Ônus da prestadora do serviço e não da parte autora, cujos danos procura evitar. Hipótese, de qualquer forma, a se enquadrar no disposto no art. 373, § 1º, do CPC. Inversão determinada, facultada à ré o adiantamento das despesas do perito. Recurso provido.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2034087-55.2017.8.26.0000; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2018; Data de Registro: 05/04/2018)

    #143232

    [attachment file=143233]

    “DANOS MORAIS. Pleito fundado em ofensa postada no Facebook. Alegada insinuação de que a autora, costureira contratada da Santa Casa de Itápolis, estava com lençóis desaparecidos do hospital em sua casa. Sentença de improcedência. Apelo da demandante. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento defensório. Julgamento antecipado da lide, porém, que bem observou o artigo 355, inciso I, do CPC em vigor. Revelia não configurada. Contestação apresentada tempestivamente. Postagem efetuada em rede social que ofendeu a autora. Ironia e insinuação descabidas. Se houvesse qualquer dúvida a respeito do comportamento daquela trabalhadora, o fato deveria ser comunicado às autoridades responsáveis pela apuração. Justificativa apresentada pela ré não convincente. Configuração do dano moral. Indenização fixada em R$ 5.000,00. Sentença reformada. Procedência da ação. Condenação da ré ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios. RECURSO PROVIDO.” (v.27314).

    (TJSP;  Apelação 1000492-36.2017.8.26.0274; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itápolis – 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/04/2018; Data de Registro: 09/04/2018)

    #143217

    [attachment file=143219]

    APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO ORDINÁRIA – PROFESSORA – MUNICÍPIO DE LEME – Pretensão de permanência no gozo de auxílio-doença e, se for o caso, a conversão de seu benefício em aposentadoria por invalidez, em razão de acometimento por distúrbios psicológicos. Sentença que julgou procedente o pedido, condenando a ré LEMEPREV a restabelecer o benefício de auxílio-doença a partir de 02/06/2014.

    DENUNCIAÇÃO DA LIDE – Município de Leme que é parte legítima para configurar no polo passivo da ação – Lei Complementar Municipal nº 622/2011 que atribui à Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional a realização do pagamento do auxílio-doença a seus servidores – Lei Complementar Municipal nº 623/2011 que não prevê o auxílio dentre as competências do Regime Próprio de Previdência Social. Competência pelo pagamento do auxílio-doença que é da própria Municipalidade – Ausência de legitimidade, nos termos do artigo 485, IV, §3º, do CPC. Primazia pelo julgamento do mérito – Inteligência do artigo 488, do CPC – Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do artigo 485.

    MÉRITO – Autora que obteve por diversas vezes o deferimento do benefício desde o ano de 2011 – Auxílio indeferido administrativamente em 12/03/2014 o benefício foi indeferido administrativamente, após a realização de perícia que concluiu que a autora apresentava “episódio atual depressivo leve, não incapacitante” – Auxílio concedido por antecipação de tutela em 09 de outubro de 2014 – Gozo ininterrupto desde novembro de 2012 que contraria artigos 2º a 6º, da Lei Complementar Municipal nº 622/2011). Laudo médico pericial que concluiu pela incapacidade da autora, ressaltando que “não foi constatada a exaustão de recursos terapêuticos ao caso” – Exame Complementar que atesta a autora não estar em acompanhamento psicológico, ter vontade de retornar ao trabalho e exibir funções mentais preservadas – Laudo pericial que não se mostra firme a amparar o pleito da autora. Elementos constantes dos autos que demonstram capacidade para o exercício de suas funções de professora – Fotos extraídas de redes sociais que comprovam intensa vida social da autora, o que contradiz o estado grave de depressão alegado – Ainda que exista em algum grau o quadro depressivo constatado pericialmente, o uso de medicação controlada e acompanhamento psicológico devem ser buscados pela autora para que possa de melhor maneira voltar ao exercício de suas funções. Recurso voluntário e reexame necessário providos, para julgar a ação improcedente.

    (TJSP;  Apelação 0008165-67.2014.8.26.0318; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Leme – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2018; Data de Registro: 12/04/2018)

    #143214

    [attachment file=143216]

    APELAÇÃO. Ação Indenizatória por danos morais cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada. Autora que alega ter sido violado seu direito de imagem por exploração da ré decorrente de publicações nas redes sociais de fotos de roupas que comercializa. Sentença de procedência. Reconhecida a violação ao direito autoral e fixada a indenização por dano moral em R$ 8.000,00. Acerto. Suscitada preliminar de incompetência de foro e ilegitimidade ativa. Foro competente. Exegese do artigo 53, V, do CPC. Autora que foi vítima de abuso de imagem em rede social, sendo parte legítima para compor a lide. No mérito, alegação de não cometimento de abuso ao direito autoral. Pretende o afastamento do dano moral e, alternativamente, a redução para R$ 3.000,00. Conjunto probatório suficiente a amparar a pretensão autoral. Inteligência da Súmula 403/STJ. Quantum indenizatório bem fixado. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento.

    (TJSP;  Apelação 1005578-28.2017.8.26.0196; Relator (a): José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2018; Data de Registro: 13/04/2018)

    #143192

    [attachment file=143194]

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – TUTELA PROVISÓRIA – Indeferimento pelo Juízo de Origem – Pedido de concessão da medida de urgência consistente na retirada de postagem realizada pelo agravado em rede social – Alegação de que o teor da publicação atenta contra a reputação e a imagem do agravante – Possibilidade de antecipação da tutela jurisdicional – Presença dos pressupostos necessários à concessão da medida (art. 300 do CPC) – Probabilidade do direito alegado – Liberdade de expressão e comunicação que deve se ater a determinados limites – Clara violação de direitos do agravado – Postagem com teor ofensivo, que qualificou o agravado de assassino e publicou sua foto e perfil na rede social – Perigo de dano – Publicação com potencial para incitar a violência contra o agravante, colocando em risco sua integridade física e de sua família – Recurso provido.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2027127-49.2018.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande – 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/04/2018; Data de Registro: 20/04/2018)

    [attachment file=”143188″]

    Diversas Jurisprudências sobre Redes Sociais do Tribunal de Justiça de São Paulo

    Apelação Cível – Obrigação de fazer – Restabelecimento de conta na rede Facebook – Exclusão permanente da conta do autor que não constituiu exercício regular do direito do réu – Abusividade da conduta configurada – Réu que não logrou êxito em esclarecer em que consistiu a violação praticada pelo autor aos termos contratuais do uso de sua rede social – Ausência de demonstração de fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC) – Réu que tem obrigação de manter registros de acesso a aplicações de internet (art. 15, do Marco Civil da Internet) – Recurso do réu, nesta parte, improvido. Dano moral – Inocorrência – Incidente que narrado que não justifica a reparação pretendida – Mero constrangimento incapaz de configurar violação aos direitos da personalidade – Dano que não pode ser presumido – Prova – Autor que não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC – Recurso do réu, nesta parte, provido. Recurso adesivo – Majoração do valor da indenização por danos morais – Pedido prejudicado em razão do parcial provimento do recurso do réu para afastar a condenação a este título – Astreintes – Pretensão de elevação do valor da multa diária – Descabimento – Multa imposta pela sentença para o cumprimento da obrigação no prazo estabelecido que se mostra razoável – Valor que não se presta a gerar o enriquecimento da parte, mas para evitar o descumprimento da decisão – Recurso adesivo do autor improvido. Sucumbência – Reconhecimento da sucumbência parcial e recíproca – Partes que arcarão com o pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% – Honorários advocatícios – Arbitramento em 15% sobre o valor da causa para cada uma das partes.

    (TJSP;  Apelação 1011000-81.2017.8.26.0002; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 10ª Vara Civel; Data do Julgamento: 25/04/2018; Data de Registro: 25/04/2018)

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    NULIDADE – Indenização por danos morais – Veiculação de comentários ofensivos junto à rede social “facebook” – Falta de análise total do conflito – Pendência de solução para a reconvenção – Julgamento “citra petita” – Sentença anulada – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1034596-97.2016.8.26.0562; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos – 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2018; Data de Registro: 24/04/2018)

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    #143172

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    APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Postagem desabonadora em rede social (Facebook). Sentença de procedência, com a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00. Recursos das partes.

    DANO MORAL. Requerido publicou texto com teor ofensivo direcionado à autora, com fotografias da autora anexas, expondo o desacerto entre as partes em razão de dívida. Demandado ultrapassou os limites do aceitável e do razoável ao expor publicamente a figura da autora de forma negativa ao vasto público que integrava as redes sociais. Prova oral produzida em audiência confirmou a mácula da honra e imagem da autora. Dano moral verificado. Quantum indenizatório fixado em R$5.000,00, o qual não merece modificação, porquanto suficiente a reparar o dano extrapatrimonial sofrido. Sentença mantida.

    JUROS MORATÓRIOS. Responsabilidade extracontratual. Fixação do termo inicial de incidência dos juros de mora a partir do evento danoso. Aplicabilidade da Súmula 54 do STJ. Sentença reformada.

    CORREÇÃO MONETÁRIA. Mantida a incidência desde a data do arbitramento. Observância ao contido na Súmula 362 do STJ. Sentença mantida.

    SUCUMBÊNCIA. Sucumbência mantida no patamar arbitrado na r. sentença. Parte requerida integralmente vencida no respectivo recurso. Parte autora vencida em mínima parcela, não ensejando a majoração prevista no artigo 85, §11 do CPC/2015.

    RECURSO DO REQUERIDO IMPROVIDO; RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 0002937-64.2015.8.26.0484; Relator (a): Silvia Maria Facchina Esposito Martinez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Promissão – 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 24/04/2018; Data de Registro: 26/04/2018)

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