Jurisprudências – Redes Sociais

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    Diversos Entendimentos Jurisprudenciais sobre Redes Sociais do TJSP

    Dano moral – Insultos em rede social na internet – Apelantes não se desincumbiram do ônus de infirmar autoria das ofensas (CPC 373 II) – Dano moral configura-se diante da ofensa ao direito – Desnecessidade de prova do sofrimento – Palavras de baixo calão, ofensivas à honra da Apelada, de alcance limitado (mensagem compartilhada algumas vezes e com dezenas de reações) – Reparação total de R$5.000,00 adequada – Recurso improvido.

    (TJSP;  Apelação 1002569-83.2016.8.26.0587; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Sebastião – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2018; Data de Registro: 20/06/2018)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO.

    Ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de retirada de postagem de rede social. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido, formulado em sede de antecipação de tutela, consistente na exclusão de todas as publicações e compartilhamentos, junto à rede social Facebook, relacionados aos fatos narrados na exordial. Inconformismo. Não acolhimento. Ausência dos requisitos constantes do artigo 300 do CPC. Efeitos da antecipação de tutela repercutem no direito à liberdade de manifestação de pensamento e de informação. Conteúdo questionado que, ao menos a princípio, não desbordou do uso do direito constitucional de livre manifestação do pensamento/expressão, do direito à crítica e, até mesmo, do direito de informação. Liberdade de expressão que só deve ser limitada em casos absolutamente excepcionais, quando verificados abusos ou excessos por parte dos usuários, o que não restou vislumbrado de plano no caso concreto. Decisão mantida.

    RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2025542-59.2018.8.26.0000; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bertioga – 1ª Vara; Data do Julgamento: 13/06/2018; Data de Registro: 14/06/2018)

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    “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. Pedido de indenização por ofensas publicadas em redes sociais. Sentença de improcedência. Recurso da autora. Inconsistência do inconformismo. Configuração de ofensas mútuas por parte dos litigantes nas redes sociais. Dano moral não configurado. Sentença confirmada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO”. (v.27873).

    (TJSP;  Apelação 1000726-69.2016.8.26.0236; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibitinga – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/06/2018; Data de Registro: 13/06/2018)

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    RECURSO – Inépcia da apelação – Falta de impugnação aos fundamentos da sentença – Não ocorrência – Observância aos fundamentos de fato e de direito, nos termos do artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil – Preliminar afastada. INDENIZAÇÃO – Ofensas verbais – Comprovação – Situação vexatória a caracterizar ofensa à honra da autora – Veiculação de comentários ofensivos na rede social “facebook” – Abuso dos direitos de liberdade de expressão e de manifestação de pensamento – Danos morais configurados – Indenização devida – Quantum que se mostra adequado às finalidades compensatória e pedagógica da verba – Sentença mantida – Aplicação do disposto no artigo 252 do Regimento Interno deste Tribunal – RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 0012518-28.2013.8.26.0176; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Embu das Artes – 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 12/06/2018; Data de Registro: 12/06/2018)

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  • #143172

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    APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Postagem desabonadora em rede social (Facebook). Sentença de procedência, com a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00. Recursos das partes.

    DANO MORAL. Requerido publicou texto com teor ofensivo direcionado à autora, com fotografias da autora anexas, expondo o desacerto entre as partes em razão de dívida. Demandado ultrapassou os limites do aceitável e do razoável ao expor publicamente a figura da autora de forma negativa ao vasto público que integrava as redes sociais. Prova oral produzida em audiência confirmou a mácula da honra e imagem da autora. Dano moral verificado. Quantum indenizatório fixado em R$5.000,00, o qual não merece modificação, porquanto suficiente a reparar o dano extrapatrimonial sofrido. Sentença mantida.

    JUROS MORATÓRIOS. Responsabilidade extracontratual. Fixação do termo inicial de incidência dos juros de mora a partir do evento danoso. Aplicabilidade da Súmula 54 do STJ. Sentença reformada.

    CORREÇÃO MONETÁRIA. Mantida a incidência desde a data do arbitramento. Observância ao contido na Súmula 362 do STJ. Sentença mantida.

    SUCUMBÊNCIA. Sucumbência mantida no patamar arbitrado na r. sentença. Parte requerida integralmente vencida no respectivo recurso. Parte autora vencida em mínima parcela, não ensejando a majoração prevista no artigo 85, §11 do CPC/2015.

    RECURSO DO REQUERIDO IMPROVIDO; RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 0002937-64.2015.8.26.0484; Relator (a): Silvia Maria Facchina Esposito Martinez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Promissão – 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 24/04/2018; Data de Registro: 26/04/2018)

    #143175

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    APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER.

    Pleito de exclusão de perfil mantido pela rede social criado para divulgar falsas alegações contra a parte autora. Liminar deferida pelo MM. Juízo. A sentença confirmou a liminar, julgando procedente o feito. Insurgência da parte sucumbente apenas em relação ao valor dos honorários advocatícios, fixados em R$ 4000,00. Reconhecido o excesso alegado. Aplicação conjunta do § 3º, alíneas, e do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Redução para R$2.000,00 parece mais razoável, visando a adequação à complexidade da causa e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Sentença reformada.

    HONORÁRIOS RECURSAIS.

    Sem a fixação de honorários recursais, a teor do contido no Enunciado Administrativo nº 7/2016 do Superior Tribunal de Justiça.

    RECURSO PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1059737-54.2013.8.26.0100; Relator (a): Silvia Maria Facchina Esposito Martinez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2018; Data de Registro: 26/04/2018)

    #143181

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    Danos morais. Apelada que utilizara vaga, em estacionamento de supermercado, para portador de necessidades especiais. Cartão originário do Detran não ficara totalmente visível. Recorrida e sua acompanhante deixaram o veículo caminhando normalmente. Pessoas presentes ficaram indignadas com o ocorrido. Apelante postara fotos da apelada de costas, nas redes sociais, destacando o evento e qualificando-a de deficiente mental. Recorrida comprovou estar apta a usar a vaga especial. Mesmo que ocorresse erro de avaliação física, em análise perfunctória, não se admite o uso de tal qualificação pejorativa. Danos morais caracterizados. Apelada exposta à situação vexatória, além de ter a dignidade da pessoa humana afrontada, ocasionando angústia e desgosto. Verba reparatória, fixada em R$7.000,00, mantida, porquanto respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Apelo desprovido.

    (TJSP;  Apelação 1030362-80.2015.8.26.0506; Relator (a): Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2018; Data de Registro: 25/04/2018)

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