Resultados da pesquisa para 'Facebook'

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  • #118732

    MANDADO DE SEGURANÇA – EMPRESA FACEBOOK DO BRASIL – ORDEM JUDICIAL PARA INTERCEPTAÇÃO TELEMÁTICA DO APLICATIVO WHATSAPP – DESCUMPRIMENTO – MULTA DIÁRIA E BLOQUEIO VIA BACEN-JUD. Não se reconhece legitimidade à determinação de bloqueio de valores via Bacen-Jud para garantir recebimento de astreintes. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE.

    (TJSP; Mandado de Segurança 2096307-26.2016.8.26.0000; Relator (a): Willian Campos; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Taboão da Serra – Vara Criminal; Data do Julgamento: 04/08/2016; Data de Registro: 08/08/2016)

    #118728

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de Obrigação de Dar Coisa Certa e Determinada – Decisão que, acolhendo parcialmente os embargos de declaração oposto pelo réu, reduziu a extensão da tutela antecipada anteriormente deferida, desobringando o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda a fornecer dados e/ou conteúdo de responsabilidade do aplicativo Whatsapp – Descabimento – Conforme entendimento majoritário desta Corte, deve ser reconhecida a legitimidade do FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA para responder por pedidos direcionados ao WHATSAPP, por ser notória a aquisição deste último, e também porque que é o único a possuir representação no país – Pretendida concessão de tutela antecipada para exibição de histórico de mensagens, entretanto, que não se justifica na hipótese dos autos – Agravo parcialmente provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2108924-18.2016.8.26.0000; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2016; Data de Registro: 22/09/2016)

    #118712

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – Tutela Provisória de Urgência – WhatsApp – Legitimidade “ad causam” do Facebook, com sede no País, pertencente ao mesmo Grupo Econômico, para responder, no cumprimento da legislação brasileira, pelos atos aqui praticados por intermédio do referido aplicativo – Mensagem protegida por criptografia ponta-a-ponta – Sendo cifradas as mensagens, a provedora não tem como ler ou rastrear mensagens compartilhadas ou a origem da transmissão inicial, sem precedente infiltração em grupos de conversas ou em canais ou hackeamento do aparelho, mas apenas os usuários de cada extremo da mensagem protegida – Evidência de inviabilidade técnica de fornecer os dados dos IPs do usuário, que começou a compartilhar a imagem considerada ofensiva, e daqueles que a compartilharam no aplicativo – Recurso desprovido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2184235-15.2016.8.26.0000; Relator (a): Alcides Leopoldo e Silva Júnior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2017; Data de Registro: 22/02/2017)

    #118708

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Pretensão em razão de cobrança por meio de “facebook” e “whatsapp”. Sentença de improcedência, sob fundamento de que as cobranças via “facebook” e “whatsapp” não violaram os direitos da personalidade da autora. Foram atribuídos à autora os ônus da sucumbência, com verba honorária arbitrada em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade processual. Apela a autora sustentando serem indevidas as cobranças, realizadas inclusive no período noturno. Descabimento. Troca de mensagens pelo aplicativo “whatsapp”, ainda que realizadas algumas no período noturno, não se mostram ofensivas à honra da autora-apelante. Outras pessoas não tem acesso, além da possibilidade de serem emudecidas ou bloqueadas, se for do interesse da parte destinatária. Mensagem postada no “facebook”, da forma que redigida, não representa com clareza uma cobrança, a não ser para a própria recorrente, que seria devedora na relação havida entre as partes. Para terceiros poderia ser compreendida até mesmo como algo a lhe ser pago, a título de acerto de contas. Inexistente circunstância vexatória ou fato extraordinário capaz de suscitar excepcional prejuízo psicológico. Recurso improvido. Majora-se a verba honorária para 15% do valor da causa (§ 11º do art. 85 do CPC/2015).

    (TJSP; Apelação 1002283-53.2016.8.26.0281; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2017; Data de Registro: 21/03/2017)

    #118632

    Conflito de jurisdição. Apuração de crimes supostamente ocorridos por meio de WhatsApp e publicações em rede social (facebook). Diligências de relevante complexidade incompatíveis com os procedimentos que tramitam nos Juizados Especiais Criminais. Inteligência dos artigos 61 e 77, §2º da Lei nº 9.099/95. Conflito procedente. Competência do juízo suscitado (vara criminal).

    (TJSP; Conflito de Jurisdição 0064368-62.2016.8.26.0000; Relator (a): Salles Abreu (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Campinas – Vara do Juizado Especial Criminal; Data do Julgamento: 29/05/2017; Data de Registro: 31/05/2017)

    #118630

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de Reparação de Danos – Decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar que a empresa agravante indisponibilize as imagens referidas na petição inicial, compartilhadas por meio do aplicativo “WHATSAPP”, no prazo de 48 horas, bem como para determinar que os demais requeridos se abstenham de divulgar as mesmas imagens – Inconformismo da ré FACEBOOK – Alegação de que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide não é proprietária, provedora ou operadora do aplicativo “WHATSAPP” – Descabimento – Aquisição do aplicativo pela empresa ré que foi amplamente divulgada pela imprensa, sendo ela, portanto, a sua representante legal país – Caso em que, todavia, ainda que seja incontroversa a violação da intimidade da autora, bem como as consequências nefastas da divulgação não autorizada das imagens em questão, subsiste relevante dúvida acerca da responsabilidade da empresa ré, no que pertine a possibilidade de exclusão do conteúdo das mensagens compartilhadas por seus milhares de usuários – Recurso provido para revogar a determinação para que a empresa agravante indisponibilize as imagens referidas na petição inicial, compartilhadas por meio do aplicativo “WHATSAPP”, no prazo de 48 horas, mantida a tutela de urgência quanto à determinação de abstenção para que os demais requeridos divulguem as imagens referidas na petição inicial.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2177907-69.2016.8.26.0000; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2017; Data de Registro: 09/06/2017)

    #118628

    OBRIGAÇÃO DE FAZER. Internet e linhas de telefone celular. Apelada que teve vídeos e imagens íntimas divulgadas nas plataformas Facebook e Whatsapp, sendo, ainda, ofendida por alguns usuários. Pretensão voltada a obter dados dos usuários para viabilizar futura ação indenizatória. Preliminar de ilegitimidade do Facebook para responder pelo Whatsapp que não se sustenta. Empresas que integram notoriamente o mesmo grupo econômico, o que é suficiente a evidenciar sua legitimidade. Precedentes. Preliminar de falta de interesse de agir que não prospera. Apelada que não pretende obter apenas o número de telefone do administrador de grupo do Whatsapp, mas de todos os membros. Mérito. Condenação do Facebook que deve ser mantida, porém, limitada ao fornecimento dos números de celulares dos membros que integraram grupo do Whastapp, no período entre 14 e 25 de abril de 2014. Fornecimento de nomes de usuários e do conteúdo das mensagens trocadas entre eles que é inviável, diante dos termos e políticas de uso do aplicativo. Insurgência da apelante Oi S.A. que deve ser acolhida, para o fim de reconhecer a sucumbência parcial em relação a ela. Não houve resistência à pretensão inicial a autorizar, com base no princípio da causalidade, a sua condenação aos ônus da sucumbência. Precedentes. Sentença reformada. Recurso do Facebook parcialmente provido, acolhendo-se integralmente o apelo da Oi S.A.

    (TJSP; Apelação 1121734-04.2014.8.26.0100; Relator (a): Teixeira Leite; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2017; Data de Registro: 14/06/2017)

    #118616

    Obrigação de Fazer. Tutela Antecipada. Autora que além de difamação sofre ameaças de morte, de forma anônima, via aplicativo Whatsapp. Não há ilegitimidade passiva do Facebook Brasil, que deve fornecer dados dos usuários agressores do aplicativo. Ilegitimidade afastada na medida em que o Facebook e o Whatsapp fazem parte do mesmo grupo. Jurisprudência deste TJSP. Probabilidade do direito e risco de dano irreparável presentes, como exige o art. 300 do CPC. Concessão da tutela bem determinada. Recurso Improvido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2036475-28.2017.8.26.0000; Relator (a): Maia da Cunha; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pontal – 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/07/2017; Data de Registro: 01/08/2017)

    #118606

    AÇÃO PARA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – Requerente que busca, junto à ré, dados de usuários e membros de grupos nos quais circulou áudio de conteúdo que reputa ofensivo à sua moral – Dados que pretende obter para utilização como prova em ação indenizatória contra si movida, na qual formulou pedido contraposto, bem como para eventual responsabilização daquele(s) que tenha(m) pioneiramente veiculado a mensagem danosa – ‘Facebook’ que é parte legítima para responder à demanda – É notória a aquisição do Whatsapp (que somente tem sede fora do país), pela ré (com sede no Brasil e que admite ter se tornado acionária da empresa americana Whatsapp Inc), a determinar a formação de grupo econômico – Evidência da legitimidade passiva da requerida, bem como de sua plena capacidade de atender a comando judicial, vez que há estreito canal entre as duas empresas, devendo, outrossim, ser prestigiada a facilitação do acesso à justiça, em detrimento da submissão do requerente a morosos e intrincados mecanismos de cooperação internacional entre jurisdições – PRELIMINARES AFASTADAS AÇÃO PARA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – DADOS DAS CONTAS DE USUÁRIOS E DE ACESSO – Apelante que, no mérito, insiste na autonomia de ambas as empresas e impossibilidade de cumprimento da obrigação – Questões já enfrentadas quando do afastamento das preliminares – A mais, a obrigação diz respeito a dados de cadastro e acesso, passíveis de obtenção, e não ao conteúdo do áudio em si, cediço que a determinação não abarca o fornecimento de dados jamais fornecidos pelos usuários (como endereço e CPF) ou de alegada obtenção impossível (por criptografados de ponto-a-ponto) – Sentença mantida – Honorários recursais devidos – RECURSO DESPROVIDO

    (TJSP; Apelação 1036686-09.2016.8.26.0100; Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2017; Data de Registro: 30/08/2017)

    #118594

    RESPONSABILIDADE CIVIL – Pleito de indenização por danos morais – Autora que se diz vítima de dor moral pelo lançamento de comentário pela ré supostamente calunioso na página da rede social do Facebook e aplicativo do “Whatsapp” – Sentença de improcedência – Manutenção – Apesar das expressões contundentes utilizadas pela ofensora, não se divisa, no contexto específico de desavença negocial entre as partes, ocorrência de violação aos direitos de personalidade, até porque, a maior parte dos insultos foi direcionada a terceiro identificado não integrante da lide – Contexto probatório que se equipara a categoria de mero aborrecimento, sem acarretar prejuízo aos direitos da personalidade ou mesmo repercussão negativa no âmbito social – Recurso desprovido.

    (TJSP; Apelação 1000068-58.2017.8.26.0576; Relator (a): Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/10/2017; Data de Registro: 10/10/2017)

    #118575

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    AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS

    –Fotografias e vídeos íntimos da autora, em poder de ex-namorado, que teriam sido divulgadas pelo “Whatsapp” – Vídeos e fotografias que passaram a figuram em “sites” pornográficos – Legitimidade do “Facebook” para figurar no polo passivo – Empresas que integram o mesmo grupo econômico, sendo o “Facebook” o único com representação em território nacional – Precedentes – Ausência de comprovação de que as imagens tenham sido compartilhadas por “whatsapp” – Imagens e vídeos que não ficam armazenados em poder da ré, mas nos aparelhos “smartphones”, “tablets” e outros, associados ao número telefônico dos destinatários das mensagens – Inviabilidade da pretensão à exclusão do conteúdo de “sites” de pornografia, não administrados pela ré – Ausência de comprovação de culpa da ré, não sendo ela a responsável pela transmissão de conteúdo colocado à disposição do ex-namorado da autora, que não figura no polo passivo – Usuário responsável pela divulgação identificado pela apelante. Responsabilidade da ré afastada. Recurso desprovido.

    (TJSP; Apelação 0010204-03.2014.8.26.0297; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales – 2ª Vara; Data do Julgamento: 05/12/2017; Data de Registro: 05/12/2017)

    #118573

    [attachment file=141903]

    Diversos julgados abaixo sobre uso do Whatsapp:

    Responsabilidade civil – Pedido de indenização por danos morais – Alegação de que a ré por meio de postagens no “Facebook” e “WhatsApp” teria maculado a honra da autora – Postagem sem conteúdo ofensivo e realizada em âmbito privado – Danos – Inocorrência. Recurso provido.

    (TJSP; Apelação 1001665-35.2016.8.26.0370; Relator (a): Luis Mario Galbetti; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Azul Paulista – Vara Única; Data do Julgamento: 13/12/2017; Data de Registro: 13/12/2017)

    #118223

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VAZAMENTO DE VÍDEO NA INTERNET. VEICULAÇÃO NA INTERNET DE VÍDEO CONTENDO GRAVAÇÃO DE RELAÇÃO SEXUAL DA AUTORA COM O EX-NAMORADO. POSTAGEM NO YOUTUBE E FACEBOOK. MANIFESTA IMPRUDÊNCIA DO RÉU AO EMPRESTAR O CELULAR COM O MATERIAL GRAVADO A UM AMIGO, QUE TERIA SIDO O RESPONSÁVEL PELA POSTAGEM NA REDE MUNDIAL. Comprovada a culpa (imprudência) do réu, que admitiu perante o Ministério Público e a autoridade policial ter emprestado o seu celular contendo a gravação do ato sexual praticado com a ex-namorada, o qual acabou divulgado na internet. DANOS MORAIS “IN RE IPSA”. A postagem e divulgação de vídeo contendo cena de sexo, nessas circunstâncias, gera danos morais “in re ipsa”, dispensando prova do efetivo prejuízo. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO MANTIDO. Mantido o valor da condenação a título de danos morais fixado na sentença (R$ 15.760,00), mormente considerando a reprovabilidade da conduta do réu (culpa grave) e a extensão dos danos vivenciados pela vítima. Menor que necessitou de tratamento psiquiátrico, tentou suicídio, e, em razão do “bullying” e das humilhações sofridas acabou transferida de escola juntamente com a irmã, bem ainda foi reprovada no ano letivo. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO MANTIDA. RECURSO DOS RÉUS DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70067503557, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 19/10/2016)

    #118207

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO NO FACEBOOK. POSTAGEM DO GENITOR REFERINDO CONDUTA OMISSA DO COLÉGIO QUANTO A BULLYING AO ALUNO/FILHO. AUSÊNCIA DE DANO À IMAGEM E AO BOM NOME DO COLÉGIO/AUTOR. IMPROCEDÊNCIA. Embora não demonstrada a prática de bullying em face do filho do réu, e, demonstrado que o colégio/autor diligencia no intuito de prevenir e combater tal prática, o que evidenciaria o excesso no exercício do direito de liberdade de expressão, pelo réu, na postagem, descabe indenização por dano moral se não houve dano à imagem e ao bom nome do colégio/autor. Improcedência da ação mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70074051020, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 28/09/2017)

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. INQUÉRITO POLICIAL. DIVULGAÇÃO DE IMAGEM PORNOGRÁFICA DE ADOLESCENTE VIA WHATSAPP E EM CHAT NO FACEBOOK. ART. 241-1 DA LEI 8.069/90. INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE DIVULGAÇÃO DAS IMAGENS EM SÍTIOS VIRTUAIS DE AMPLO E FÁCIL ACESSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

    1. A Justiça Federal é competente, conforme disposição do inciso V do art. 109 da Constituição da República, quando se tratar de infrações previstas em tratados ou convenções internacionais, como é caso do racismo, previsto na Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, da qual o Brasil é signatário, assim como nos crimes de guarda de moeda falsa, de tráfico internacional de entorpecentes, de tráfico de mulheres, de envio ilegal e tráfico de menores, de tortura, de pornografia infantil e pedofilia e corrupção ativa e tráfico de influência nas transações comerciais internacionais.

    2. Deliberando sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 628.624/MG, em sede de repercussão geral, assentou que a fixação da competência da Justiça Federal para o julgamento do delito do art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (divulgação e publicação de conteúdo pedófilo-pornográfico) pressupõe a possibilidade de identificação do atributo da internacionalidade do resultado obtido ou que se pretendia obter.

    Por sua vez, a constatação da internacionalidade do delito demandaria apenas que a publicação do material pornográfico tivesse sido feita em “ambiência virtual de sítios de amplo e fácil acesso a qualquer sujeito, em qualquer parte do planeta, que esteja conectado à internet” e que “o material pornográfico envolvendo crianças ou adolescentes tenha estado acessível por alguém no estrangeiro, ainda que não haja evidências de que esse acesso realmente ocorreu.” (RE 628.624, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-062 DIVULG 05-04-2016 PUBLIC 06-04-2016)

    3. Situação em que os indícios coletados até o momento revelam que as imagens da vítima foram trocadas por particulares via Whatsapp e por meio de chat na rede social Facebook.

    4. Tanto no aplicativo WhatsApp quanto nos diálogos (chat) estabelecido na rede social Facebook, a comunicação se dá entre destinatários escolhidos pelo emissor da mensagem. Trata-se de troca de informação privada que não está acessível a qualquer pessoa.

    5. Diante de tal contexto, no caso concreto, não foi preenchido o requisito estabelecido pela Corte Suprema de que a postagem de conteúdo pedófilo-pornográfico tenha sido feita em cenário propício ao livre acesso.

    6. A possibilidade de descoberta de outras provas e/ou evidências, no decorrer das investigações, levando a conclusões diferentes, demonstra não ser possível firmar peremptoriamente a competência definitiva para julgamento do presente inquérito policial. Isso não obstante, tendo em conta que a definição do Juízo competente em tais hipóteses se dá em razão dos indícios coletados até então, revela-se a competência do Juízo Estadual.

    7. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal e Execução Penal de São Sebastião do Paraíso/MG, o Suscitado.

    (CC 150.564/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 02/05/2017)

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. REDE SOCIAL. FACEBOOK. OFENSAS. PESSOA JURÍDICA. HONRA SUBJETIVA. IMPERTINÊNCIA. HONRA OBJETIVA. LESÃO. TIPO DE ATO. ATRIBUIÇÃO DA AUTORIA DE FATOS CERTOS. BOM NOME, FAMA E REPUTAÇÃO. DIREITO PENAL. ANALOGIA. DEFINIÇÃO DOS CRIMES DE DIFAMAÇÃO E CALÚNIA.

    1. O propósito recursal é determinar se as manifestações da recorrida na rede social Facebook têm o condão de configurar dano moral indenizável à pessoa jurídica recorrente.

    2. Ao disponibilizarem informações, opiniões e comentários nas redes sociais na internet, os usuários se tornam os responsáveis principais e imediatos pelas consequências da livre manifestação de seu pensamento, a qual, por não ser ilimitada, sujeita-lhes à possibilidade de serem condenados pelos abusos que venham a praticar em relação aos direitos de terceiros, abrangidos ou não pela rede social.

    3. Os danos morais podem referir-se à aflição dos aspectos mais íntimos da personalidade ou à valoração social do indivíduo no meio em que vive e atua. A primeira lesão reporta-se à honra subjetiva, a segunda à honra objetiva.

    4. A pessoa jurídica, por não ser uma pessoa natural, não possui honra subjetiva, estando, portanto, imune às violências a esse aspecto de sua personalidade, não podendo ser ofendida com atos que atinjam a sua dignidade, respeito próprio e autoestima.

    5. Existe uma relação unívoca entre a honra vulnerada e a modalidade de ofensa: enquanto a honra subjetiva é atingida pela atribuição de qualificações, atributos, que ofendam a dignidade e o decoro, a honra objetiva é vulnerada pela atribuição da autoria de fatos certos que sejam ofensivos ao bom nome do ofendido, sua fama e sua reputação no meio social em que atua. Aplicação analógica das definições do Direito Penal.

    6. Na hipótese em exame, não tendo sido evidenciada a atribuição de fatos ofensivos à reputação da pessoa jurídica, não se verifica nenhum vilipêndio a sua honra objetiva e, assim, nenhum dano moral passível de indenização.

    7. Recurso especial conhecido e não provido.

    (REsp 1650725/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 26/05/2017)

     

    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. ORDEM JUDICIAL DETERMINANDO A PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS A CONTA DE USUÁRIO DO APLICATIVO FACEBOOK. DESCUMPRIMENTO. FIXAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. VALOR EXACERBADO. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. TEMA NÃO ENFRENTADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    1. A questão relativa à aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial consistente na falta de prestação de informações relativas à movimentação de conta de usuário do aplicativo Facebook foi decidida pelo Tribunal local de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte (Precedente: Inq 784/DF, Relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, 28/08/2013). 2. No caso, as razões recursais buscam discutir a controvérsia sob o enfoque da legalidade da decisão que determinou a quebra do sigilo telemático no processo penal, deixando de refutar os fundamentos da Corte Regional para denegar a ordem tendo em vista o descumprimento de decisão judicial, circunstância que atrai a incidência do disposto nos enunciados nº 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

    3. Não há falar em valor exacerbado e arbitrário da multa diária imposta ao recorrente (R$ 10.000,00 – dez mil reais, inicialmente, majorados para R$ 20.000,00 – vinte mil reais), pessoa jurídica de elevado poder econômico.

    4. A questão relativa à impossibilidade de execução da sanção em sede de inquérito policial não foi apreciada pelo acórdão regional, não tendo o recorrente sequer se insurgido na via aclaratória, daí porque não pode ser examinada nesta oportunidade sobre pena de supressão de instância.

    5. Recurso ordinário a que se nega provimento.

    (RMS 54.444/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 13/10/2017)

     

    Sharpspring - Como os escritórios de advocacia podem aproveitar o novo marketing digitalOs consumidores brasileiros e de outros países, há poucos anos, se relacionavam de forma passiva em relação ao marketing. O que é isso? É a apresentação direta de ofertas pelos meios de comunicação, também conhecido como Outbound Marketing. De modo contrário a essa estratégia baseada na interrupção da atenção das pessoas, veio o marketing digital, que pode ser muito proveitoso para escritórios de advocacia.

    O problema do Outbound Marketing

    As empresas que trabalham neste tipo de marketing fazem a locação de espaços publicitários para impactar as pessoas com seus anúncios. O grande problema desse método é que ele atinge não somente o público-alvo: ao contrário, interrompe uma grande parcela de consumidores que não quer ver o conteúdo.

    Quem nunca ficou perturbado ao ser interrompido com uma propaganda no momento mais importante de um filme, por exemplo? Essa era a única forma de chamar a atenção há pouco tempo, mas, para a felicidade de muitos, isso vem mudando.

    O marketing nos dias atuais

    Atualmente, as pessoas têm o poder de consumir apenas o conteúdo que lhe interessam, o que fez com que as empresas – inclusive escritórios de advocacia – começassem a repensar suas estratégias de marketing. Não existe mais aquele consumidor passivo, mas alguém exigente e seletivo quanto ao conteúdo que recebe.

    O novo marketing possui uma série de vantagens em relação ao sistema tradicional. Ele é mais fácil de mensurar, tem métricas claras, além de atender as exigências do novo consumidor. Enquanto na televisão, por exemplo, a interatividade é uma via de mão única – quase zero –, neste novo sistema é muito rápida. A aproximação com o consumidor é mais veloz e atenciosa.

    É importante destacar também que, além dessa postura consumerista, a pessoa se tornou responsável por avaliar o produto ou serviço ofertado. Sites como Denuncio, Facebook, Trip Advisor são plataformas que recolhem a avaliação do fornecedor – para o bem e para o mal.

    Disso, se depreende a importância de realizar um bom marketing digital para cativar o consumidor de acordo com seu interesse. E como aplicá-lo a escritórios de advocacia?

    O marketing digital e o escritório de advocacia

    Segundo a Corporate Executive Board, 60% das decisões de compra ocorrem antes do contato com o vendedor da empresa. Aplicando isso ao universo jurídico, o potencial cliente chega até o advogado porque algo despertou seu interesse.

    Dentre as estratégias conhecidas no marketing digital, que fazem parte do processo de amadurecimento do potencial comprador, os blogs jurídicos são ferramentas de enorme impacto. Digamos que o cliente tem uma dúvida acerca da indenização por danos morais em caso de atraso de voo.

    Ele entrará no site de busca e encontrará milhares de respostas para sua pergunta. Nessa etapa, é importante ter um blog bem ranqueado, que se dá, entre outras formas, pela alimentação com conteúdo relevante. Se ele se sentir satisfeito com a resposta, já passará a considerar o escritório de advocacia em sua decisão.

    Em suma, blogs, sites e redes sociais são responsáveis por conferir autoridade aos advogados, desde que possuam conteúdos relevantes. Por este motivo, os escritórios que almejam resultados significativos na era digital precisam mais do que nunca entender o novo comportamento do consumidor e investir em estratégias de Marketing Digital que levem em consideração todos os estágios de compra do consumidor.

    Não vamos interromper mais o consumidor. Basicamente, vamos conversar com ele, explicar como o escritório de advocacia pode ajuda-lo e deixá-lo escolher naturalmente. Na outra ponta, o escritório que adotar o marketing digital terá todo o “mapa” do consumidor (onde ele andou, o que buscou, quando ela vendeu, horários). Uma infinidade de possibilidades.

    Gostou do assunto? A Juristas e SharpSpring convidam escritórios de advocacia para um webinar exclusivo sobre o tema “Inbound e Automação de Marketing”. Inscreva-se agora através do link ao lado: http://pages.sharpspring.com.br/webinar-sharpspring-juristas/

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