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    Diversas Jurisprudências sobre Redes Sociais do Tribunal de Justiça de São Paulo

    Apelação Cível – Obrigação de fazer – Restabelecimento de conta na rede Facebook – Exclusão permanente da conta do autor que não constituiu exercício regular do direito do réu – Abusividade da conduta configurada – Réu que não logrou êxito em esclarecer em que consistiu a violação praticada pelo autor aos termos contratuais do uso de sua rede social – Ausência de demonstração de fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC) – Réu que tem obrigação de manter registros de acesso a aplicações de internet (art. 15, do Marco Civil da Internet) – Recurso do réu, nesta parte, improvido. Dano moral – Inocorrência – Incidente que narrado que não justifica a reparação pretendida – Mero constrangimento incapaz de configurar violação aos direitos da personalidade – Dano que não pode ser presumido – Prova – Autor que não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC – Recurso do réu, nesta parte, provido. Recurso adesivo – Majoração do valor da indenização por danos morais – Pedido prejudicado em razão do parcial provimento do recurso do réu para afastar a condenação a este título – Astreintes – Pretensão de elevação do valor da multa diária – Descabimento – Multa imposta pela sentença para o cumprimento da obrigação no prazo estabelecido que se mostra razoável – Valor que não se presta a gerar o enriquecimento da parte, mas para evitar o descumprimento da decisão – Recurso adesivo do autor improvido. Sucumbência – Reconhecimento da sucumbência parcial e recíproca – Partes que arcarão com o pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% – Honorários advocatícios – Arbitramento em 15% sobre o valor da causa para cada uma das partes.

    (TJSP;  Apelação 1011000-81.2017.8.26.0002; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 10ª Vara Civel; Data do Julgamento: 25/04/2018; Data de Registro: 25/04/2018)

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    NULIDADE – Indenização por danos morais – Veiculação de comentários ofensivos junto à rede social “facebook” – Falta de análise total do conflito – Pendência de solução para a reconvenção – Julgamento “citra petita” – Sentença anulada – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1034596-97.2016.8.26.0562; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos – 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2018; Data de Registro: 24/04/2018)

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    E-4.603/2016 – HONORÁRIOS – CORRESPONDENTES JURÍDICOS – SITE PARA CADASTRO – CONTRATAÇÃO DIRETA ENTRE ADVOGADOS – NÃO HÁ PREVISÃO DE VALORES NA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB – NÃO HÁ INFRAÇÃO ÉTICA.

    Atualmente, os serviços profissionais de correspondentes jurídicos têm se mostrado imprescindíveis ao exercício da advocacia, gerando benefícios nas duas pontas da contratação; auxilia tanto o advogado contratante, como se mostra meio de melhorar os ganhos dos profissionais contratados. Os honorários são convencionados diretamente entre advogados, não havendo a figura do cliente nesta relação.  Não existe qualquer tipo de indicação mínima de preço na tabela de honorários para as atividades do colega correspondente. Importante ressaltar que a tabela de honorários da OAB é utilizada como referência e especialmente para a relação cliente x advogado. Foi constatado que o referido site de correspondentes alerta a respeito da importância da valorização, bem como da necessidade de se coibir o aviltamento dos honorários. Também ficou claro que não há leilão entre os advogados ou qualquer distinção entre este ou aquele profissional; apenas são disponibilizados os dados cadastrais para contato. Ademais, constatei que a ordem em que os nomes aparecem é aleatória, impedindo assim qualquer favorecimento. No que se diz respeito a eventual aviltamento dos honorários, entendo que a questão do quanto a ser cobrado é muito subjetiva e específica, sendo difícil a análise dos valores de maneira fria. V.U., em 17/03/2016, do parecer e ementa do Rel. Dr. SYLAS KOK RIBEIRO – Rev. Dr. FÁBIO TEIXEIRA OZI – Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI. (OAB/SP)

    RELATÓRIO – O consulente, advogado devidamente inscrito na Ordem dos Advogados de São Paulo, inicialmente encaminhou a presente consulta ao Conselho Federal de Brasília – DF, sendo posteriormente encaminhada à Presidência do Conselho Seccional da OAB de São Paulo pelo então Presidente Nacional da OAB, Dr. Marcus Vinicius Furtado Côelho.

    A questão, atual e interessante, versa sobre a hoje usual contratação de correspondentes para serviços jurídicos de diversas naturezas, tais como: realização de audiência, protocolo de petição, extração de cópias, dentre outros.

    Em apertada síntese, narra o consulente que se cadastrou no serviço de correspondentes do renomado site Migalhas (www.migalhas.com.br) e passou a receber propostas de valores baixos, R$ 50,00 (cinquenta reais), para a realização de audiências ou diligências junto a Tribunais para obtenção de cópias.

    Entendendo que as propostas, feitas por colegas advogados, são aviltantes, o consulente gostaria que a Ordem dos Advogados de São Paulo se posicionasse junto ao site Migalhas e a outros sites que prestam o mesmo tipo de serviço para que: (i) fizessem constar na contratação uma cláusula exigindo a observância da proposta mínima de honorários constante na Tabela de Honorários da OAB; (ii) fiscalizasse os advogados inscritos na Seccional e contratantes deste tipo de serviço, através do recebimento periódico de relatórios, a serem encaminhados pelos próprios sítios eletrônicos, visando coibir a prática de honorários aviltantes.

    Informa ainda o consulente que o referido site possui um sistema que não menciona o endereço eletrônico do advogado solicitante e que, ao se requerer um serviço a determinada localidade, automaticamente é enviado um e-mail a todos os advogados daquela base territorial, gerando um verdadeiro “leilão” de honorários aviltantes.

    É o relatório.

    PARECER – Trata-se de consulta sobre situação real ocorrida, conforme informações do próprio consulente.

    A priori, não nos caberia analisar caso concreto ou conduta de terceiros e sim responder consultas hipotéticas, tudo conforme disposto no artigo 49 do nosso Código de Ética e Regimento Interno da Seccional, artigo 136, § 3º, inciso I e da Resolução nº 7/95 desta Primeira Turma.

    Porém, pela relevância do tema tratado e nos termos dos artigos 49 do Código de Ética e Disciplina e 134 do Regimento Interno desta Seccional, entendo ser possível o conhecimento da presente Consulta pela competência desta Turma Deontológica para orientação sobre assuntos relacionados às condutas éticas no exercício da advocacia.

    Atualmente, os serviços profissionais de correspondentes jurídicos têm se mostrado a melhor forma para as mais diversas necessidades dos nossos colegas advogados. Com o tráfego nas grandes cidades cada vez mais caótico, os custos de deslocamento até mesmo para aquelas comarcas mais próximas têm sido cada vez maiores.

    Assim, o serviço de correspondente jurídico tem se mostrado um grande aliado da nossa classe. Gerando benefícios nas duas pontas da contratação, auxilia tanto o advogado contratante, como se mostra meio de se melhorar os ganhos – especialmente na época de crise econômica em que nosso país se encontra – dos profissionais contratados.

    Gostaria de destacar duas situações que se adéquam perfeitamente à presente consulta:

    – na esmagadora maioria das vezes, o serviço de correspondentes jurídicos, ainda que suportados pelos clientes, conforme previsto no item 3 das Normas Gerais da Tabela de Honorários da OAB, são convencionados diretamente entre advogados, não havendo a figura do cliente nesta relação; – a tabela de honorários da OAB é utilizada como referência especialmente para a relação cliente x advogado, não sendo perfeitamente aplicável para a relação advogado x advogado, talvez sendo este o motivo de sequer houver referência a custos para a realização de diligências.

    Após uma análise de diversos sites que oferecem este tipo de serviço, achei necessária a tomada de diligência, especialmente junto ao site Migalhas, citado pelo consulente, mais especificamente para obter maiores informações acerca do tema em discussão.

    Analisando o proceder da seção de correspondentes do site, pude constatar que a página demonstra zelo à legislação da nossa classe, estabelecendo, inclusive, um aceite dos seus Termos e Condições Gerais do Cadastro Para Fornecimento de Serviços de Correspondentes e ao Termo de Compromisso Ético e de Conduta do Correspondente Migalhas.

    Neste documento, o advogado que deseja se cadastrar como correspondente se compromete, por exemplo, a cumprir a política de anticorrupção em todos os seus atos profissionais.

    Inclusive, no momento do encaminhamento de mensagem ao correspondente selecionado para contratação, o profissional que procura os serviços é alertado a respeito da valorização dos honorários, sob a seguinte mensagem:

    “De colega para colega: Valorize os honorários”

    Ainda, referido site informou a este Relator que busca, de diferentes formas, alertar os correspondentes e solicitantes sobre a necessidade de se coibir o aviltamento de honorários.

    Entre diversas ações, o site Migalhas utiliza-se de e-mails informativos com alertas sobre a questão, cartazes com mensagem em prol da valorização dos honorários, tudo conforme documentos em anexo os quais com certeza não passaram despercebidos pelo ora consulente.

    É de se ressaltar, ainda, diferentemente do quanto colocado pelo consulente, a dinâmica utilizada pelo site para exposição do seu banco de cadastros:

    Inicialmente o solicitante insere a localidade que deseja buscar o correspondente, a partir daí diversos e aleatórios nomes de profissionais lhe são disponibilizados com as seguintes informações: nome, utilização – ou não – do certificado digital, telefone e campo para acesso via e-mail.

    Assim, entendo que não há leilão entre os advogados, bem como não há distinção entre este ou aquele profissional, apenas são disponibilizados os dados cadastrais para contato. Ademais, constatei que a ordem em que os nomes aparecem é aleatória, não favorecendo este ou aquele profissional.

    Em relação à utilização da tabela de honorários, conforme já dito, não há qualquer tipo de indicação mínima de preço para as atividades do colega correspondente. No caso de utilização por equiparação, conforme os exemplos abaixo, obviamente os valores seriam incompatíveis com a realidade praticada e inviabilizariam o trabalho dos correspondentes, justamente por a tabela não ter sido criada com este escopo:

    4 – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM AUDIÊNCIA: Mínimo R$ 798,21.

    55 – INQUÉRITO POLICIAL: a diligência perante órgãos policiais, em horário comercial (das 8 às 18 horas), mínimo R$ 1.596,43 – fora desse horário, acréscimo de 20 a 30%;

    Ressalto que o cadastro na seção de correspondentes do referido site, ainda que cobrada, como visto, não valoriza este ou aquele profissional que pagar mais ou menos, pelo contrário, trata todos de maneira igual, distinguindo seus preços unicamente pelo tempo de disponibilização na seção.

    Ainda no que se diz respeito ao aviltamento dos honorários, entendo que a questão do quanto a ser cobrado é muito subjetiva e específica, sendo difícil a análise dos valores de maneira fria.

    Por exemplo, R$ 50,00 (cinquenta reais), valor citado na consulta, para a extração de cópias de um determinado processo em um Tribunal pode parecer pouco. Porém, caso o advogado contratado consiga conciliar 3 ou mais diligências no mesmo local, ou até mesmo na hipótese de ter que ir àquele local para ver um processo que esteja patrocinando, pode ser que o valor seja totalmente compatível ou plenamente justificável.

    Assim, tendo em vista a necessidade cada vez maior na contratação dos correspondentes jurídicos, bem como os benefícios que esta modalidade pode trazer para ambos os polos; tendo, ainda, constatado o zelo demonstrado no combate ao aviltamento dos honorários por parte do site Migalhas, entendo que não há qualquer infração ética por parte dos advogados que lá se cadastram buscando profissionais, tampouco dos que realizam diligências com valores que considerarem satisfatório para a situação concreta.

    É o meu parecer.

    Advogados Correspondentes
    Créditos: nortonrsx / iStock
    #143161

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    APELAÇÃO CÍVEL. Responsabilidade Civil. Reparação de danos morais e materiais. Alegação de ocorrência de comentário inverídico pelo autor em foto publicitaria da clínica ré postada na rede social facebook. Pessoa Jurídica. Ausência de demonstração de abalo de crédito ou lesão ao bom nome e boa imagem da empresa vítima no mercado. Repercussão diminuta do comentário postado na rede social, limitada a apenas “uma curtida”. Inexistência de prova de danos para a empresa autora. Retratação. Impossibilidade. R. sentença mantida. Recurso improvido.

    (TJSP;  Apelação 1009254-78.2016.8.26.0079; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2018; Data de Registro: 27/04/2018)

    #143158

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    RECURSO OFICIAL CONSIDERADO INTERPOSTO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. PUBLICIDADE DOS ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO.

    Pretensão do autor popular colimando ver reconhecida a violação aos princípios da moralidade, da impessoalidade e da finalidade pela divulgação de notícias, no sítio eletrônico do município e redes sociais, com intuito de promoção pessoal do prefeito, e a imediata retirada das publicações. Ação julgada improcedente na origem. Insurgência do autor popular. Descabimento. Hipótese na qual não se verificou ofensa à impessoalidade administrativa. Conteúdo publicitário de caráter informativo, sem efeito de promoção pessoal do agente político. Respeito à regra do art. 37, § 1º, da Constituição Federal. Sendo o Prefeito representante e gestor do Município, é de se esperar que seu nome apareça com frequência nas matérias que divulgam as ações da Prefeitura, sem que isso, por si só, possa caracterizar violação do princípio constitucional da impessoalidade. Ademais, ao lado da condição de cidadão e da ilegalidade do ato, o ajuizamento da ação popular reclama a indicação precisa da lesividade ocasionada ao patrimônio público de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico, inexistente na espécie. Inteligência do artigo 1º e § 1º, da Lei Federal nº 4.717/65. Sentença mantida. Recursos não providos.

    (TJSP;  Apelação 1000105-92.2017.8.26.0606; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Suzano – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/05/2018; Data de Registro: 02/05/2018)

    #143155

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE – Insurgência recursal contra o r. pronunciamento que indeferiu a tutela de urgência pleiteada – Alegação de bloqueio indevido de pagina mantida pelo autor junto à rede social FACEBOOK , sob o fundamento de inexistir violação a direitos autorias de terceitos – Medida antecipatória que deve ser deferida somente se presentes concomitantemente os pressupostos indispensáveis para concessão da tutela previstos no caput do artigo 300, do Código de Processo Civil vigente e circunstâncias que afastem a vedação contida no § 3º, do mesmo dispositivo processual – Presentes a demonstração da probabilidade do direito invocado na demanda e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – Hipótese que se amolda à concessão da tutela de urgência antecedente, nos termos do artigo 303 do Código de Processo Civil – Decisão que merece ser modificada para concessão da medida antecipatória – RECURSO PROVIDO.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2209105-90.2017.8.26.0000; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2018; Data de Registro: 03/05/2018)

    #143125

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – Tutela Provisória de Urgência Antecipada – Decisão agravada que indeferiu liminar para retirar os posts publicados pelo agravado na rede social Facebook, que a agravante entende ofensivas a sua honra e imagem – Para concessão da antecipação da tutela não basta a relevância da fundamentação, mas há, ainda, que se demonstrar os requisitos legais e as condições da ação, pois na medida antecipada, conceder-se-á o exercício do próprio direito afirmado pelo autor, ainda que em caráter provisório – Agravante que se qualifica como organização social sem fins lucrativos cuja atuação é centrada na administração de projetos e prestação de serviços na área da saúde por intermédio de contratos de gestão celebrados com a Municipalidade de São Paulo e de outras localidades, e por atuar perante a Administração Pública está sujeita não apenas a fiscalização pela sua atuação e destinação de verbas públicas, como a críticas pelas atividades desempenhadas – Necessidade de melhor de melhor apreciação do mérito, e verificação de abuso ou excesso – Ausência dos requisitos legais – Recurso desprovido.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2173523-29.2017.8.26.0000; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/05/2018; Data de Registro: 14/05/2018)

    #143112

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERNET. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER

    I. Condenação definitiva da ré à obrigação de disponibilizar o cadastro existente do usuário vinculado ao perfil comunidade da rede social, especialmente o número do IP, com os respectivos registros de criação, modificação, acessos, conteúdos e publicações.

    II. Elementos circunstanciais indicados, pelo i. Juízo, que revelam a satisfação insuficiente do provimento condenatório. Carência de apresentação dos dados atinentes aos registros de acesso, conteúdos e publicações do usuário apontado, ou, tampouco, de justificativa específica sobre sua inexistência de tais informações.

    III. Evidenciado o descumprimento da medida. Multa cominatória imposta que remanesce exigível. Providência devidamente lastrada no disposto no artigo 537 do Código de Processo Civil. Recalcitrância no cumprimento adequado da ordem jurisdicional, no mais, que autoriza a sobrelevação das astreintes cominadas e a imposição da multa processual.

    IV. Impedimento de a parte manifestar-se nos autos. Determinação que carece de fundamento legal. Imposição desproporcional, ainda, às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, Constituição Federal), não podendo servir como medida para garantia de efetivação da tutela específica.

    DECISÃO REFORMADA EM PARTE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2215626-51.2017.8.26.0000; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2018; Data de Registro: 16/05/2018)

    #143103

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    COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO – PRELIMINAR – CUSTAS – isenção – descabimento – suspensão na sentença em conformidade com a Lei de Assistência Judiciária – preliminar rejeitada.

    COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO – PRELIMINAR – nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, sob a alegação de que não lhe foi dada oportunidade para participar da audiência de instrução e julgamento – ré citada regularmente – defesa consignando que as intimações seriam feitas exclusivamente na pessoa dos advogados constituídos pela acusada – ré que foi intimada na pessoa de seus advogados, devidamente constituídos por ela, a comparecer na audiência de instrução e julgamento para realização de seu interrogatório, sob pena de revelia – ré que deixa de comparecer à audiência de instrução e julgamento em que seria interrogada e lhe foi decretada a revelia – revelia legítima – ré que alega estar internada para tratamento a impediria de sua saída da clínica de recuperação – sua família poderia entrar em contato com a clínica ou com o médico que efetuava o tratamento para que a liberasse para ser ouvida em juízo – ausência de cerceamento de defesa – preliminar rejeitada.

    COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO – materialidade comprovada pelos boletins de ocorrência, documentos que demonstram a ameaça proferida pela ré na rede social “facebook” em desfavor da vítima e pela prova oral.

    COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO – autoria comprovada pela prova oral demonstrando que a ré, descontente com a instauração de procedimentos judiciais em seu desfavor ameaçou Jacqueline que registrou a ocorrência – mensagens no facebook “não vou te ameaçar eu vou te matar querida … vou te ensinar a ser gente!!! Sua ordinária!!!” (…) “acha que com suas mentiras e induzindo a levar minha irmã a fazer coisas, contar mentiras em boletins … contra mim” – declaração da vítima confirmando ter sido ameaçada de morte por meio da rede social “facebook e pelo depoimento da irmã da ré.

    PENAS – base fixada acima do mínimo legal pelos maus antecedentes – na segunda fase presente a agravante da reincidência – na terceira fase – ausência de causas de aumento e de diminuição da pena – manutenção.

    REGIME – semiaberto – maus antecedentes e reincidência que impedem a fixação de regime aberto – substituição e sursis – impossibilidade – improvimento ao recurso, com determinação.

    (TJSP;  Apelação 0000129-46.2015.8.26.0368; Relator (a): Lauro Mens de Mello; Órgão Julgador: 12ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro de Monte Alto – 2ª Vara; Data do Julgamento: 10/05/2018; Data de Registro: 18/05/2018)

    #143076

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    INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Autor que alega ter sido caluniado, injuriado e difamado pelo réu em rede social – Improcedência do pedido – Inconformismo – Desacolhimento – Aplicação do disposto no art. 252 do RITJSP – Autor que é figura pública, então candidato a Prefeito Municipal de Serrana – Postagens que têm cunho basicamente eleitoral considerando o atual cenário político do país – Inexistência de ofensa pessoal à honra do autor – Sentença mantida – Recurso desprovido.

    (TJSP;  Apelação 1001845-52.2016.8.26.0596; Relator (a): J.L. Mônaco da Silva; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Serrana – 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/05/2018; Data de Registro: 29/05/2018)

    #143073

    [attachment file=143075]

    Indenização por danos morais – montagem de fotografia e alteração de conteúdo em postagem feita pelo réu em sua página na rede social Facebook que causaram sérios constrangimentos ao autor, no âmbito familiar e político – partes que são formadores de opinião na pequena comunidade local – severas críticas a políticos constantes da referida publicação que não partiram do demandante – Danos morais configurados – Mantença do quantum arbitrado – sentença mantida – Recurso desprovido.

    (TJSP;  Apelação 1002944-63.2016.8.26.0400; Relator (a): A.C.Mathias Coltro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2018; Data de Registro: 04/06/2018)

    #143064

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    Indenizatória. Sentença de improcedência. Inconformismo. Desacolhimento. Comentários negativos publicados em rede social (Facebook), direcionados a eventos sociais organizados pela autora. Tese inaugural de que a conduta do réu teria causado danos à honradez da demandante, sobretudo em face da exposição de grande amplitude. Pretensão à reparação moral. Rejeição. Exercício do direito de crítica e liberdade de expressão. Não evidenciado qualquer excesso ou abuso na conduta do requerido. Ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito que competia à postulante (art. 373, I, do Cód. de Processo Civil). Incidência do brocardo allegare nihil et allegatum non probare paria sunt. Ausência de pressuposto a ensejar a responsabilidade civil (conduta ilícita). Precedentes. Improcedência mantida. Recurso desprovido.

    (TJSP;  Apelação 1008912-81.2015.8.26.0506; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2018; Data de Registro: 08/06/2018)

    #143061

    [attachment file=143063]

    COMPETÊNCIA RECURSAL. CRIAÇÃO DE PERFIS E POSTAGENS DE FALSOS EMPREGADOS EM REDE SOCIAL PARA FACILITAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE LINHAS DE CRÉDITO SEM AUTORIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA.

    1-Ação que diz respeito à criação de perfis junto ao agravante, com objetivo fraudulento e colocando em risco o direito de terceiros, ante o oferecimento de linhas de crédito sem qualquer autorização da instituição financeira ou legitimidade para tanto. Obrigação de fazer pautada em responsabilidade civil extracontratual.

    2.Demanda que não se insere no rol de competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial.

    3-Deve ser observada a competência da Subseção de Direito Privado I (1ª a 10ª Câmaras), nos termos do art. 5º, inciso I, itens I.1. e 1.29, da Resolução n.º 623/2013. Precedentes.

    4-Não conhecimento do agravo de instrumento, com determinação de remessa a uma das 1ª a 10ª Câmaras de Direito Privado.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2131864-40.2017.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 08/06/2018)

    #143052

    [attachment file=”143057″]

    Diversos Entendimentos Jurisprudenciais sobre Redes Sociais do TJSP

    Dano moral – Insultos em rede social na internet – Apelantes não se desincumbiram do ônus de infirmar autoria das ofensas (CPC 373 II) – Dano moral configura-se diante da ofensa ao direito – Desnecessidade de prova do sofrimento – Palavras de baixo calão, ofensivas à honra da Apelada, de alcance limitado (mensagem compartilhada algumas vezes e com dezenas de reações) – Reparação total de R$5.000,00 adequada – Recurso improvido.

    (TJSP;  Apelação 1002569-83.2016.8.26.0587; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Sebastião – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2018; Data de Registro: 20/06/2018)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO.

    Ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de retirada de postagem de rede social. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido, formulado em sede de antecipação de tutela, consistente na exclusão de todas as publicações e compartilhamentos, junto à rede social Facebook, relacionados aos fatos narrados na exordial. Inconformismo. Não acolhimento. Ausência dos requisitos constantes do artigo 300 do CPC. Efeitos da antecipação de tutela repercutem no direito à liberdade de manifestação de pensamento e de informação. Conteúdo questionado que, ao menos a princípio, não desbordou do uso do direito constitucional de livre manifestação do pensamento/expressão, do direito à crítica e, até mesmo, do direito de informação. Liberdade de expressão que só deve ser limitada em casos absolutamente excepcionais, quando verificados abusos ou excessos por parte dos usuários, o que não restou vislumbrado de plano no caso concreto. Decisão mantida.

    RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2025542-59.2018.8.26.0000; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bertioga – 1ª Vara; Data do Julgamento: 13/06/2018; Data de Registro: 14/06/2018)

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    “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. Pedido de indenização por ofensas publicadas em redes sociais. Sentença de improcedência. Recurso da autora. Inconsistência do inconformismo. Configuração de ofensas mútuas por parte dos litigantes nas redes sociais. Dano moral não configurado. Sentença confirmada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO”. (v.27873).

    (TJSP;  Apelação 1000726-69.2016.8.26.0236; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibitinga – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/06/2018; Data de Registro: 13/06/2018)

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    RECURSO – Inépcia da apelação – Falta de impugnação aos fundamentos da sentença – Não ocorrência – Observância aos fundamentos de fato e de direito, nos termos do artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil – Preliminar afastada. INDENIZAÇÃO – Ofensas verbais – Comprovação – Situação vexatória a caracterizar ofensa à honra da autora – Veiculação de comentários ofensivos na rede social “facebook” – Abuso dos direitos de liberdade de expressão e de manifestação de pensamento – Danos morais configurados – Indenização devida – Quantum que se mostra adequado às finalidades compensatória e pedagógica da verba – Sentença mantida – Aplicação do disposto no artigo 252 do Regimento Interno deste Tribunal – RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 0012518-28.2013.8.26.0176; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Embu das Artes – 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 12/06/2018; Data de Registro: 12/06/2018)

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    #143046

    [attachment file=143048]

    APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

    Ofensas proferidas em redes sociais e encaminhadas em e-mail de uso laborativo da autora. Sentença que julgou procedente a demanda, condenando o réu ao pagamento de indenização no importe de R$ 5.000,00. Insurgência do requerido.

    DESCABIMENTO.

    Autoria incontroversa das postagens, de conteúdo nitidamente ofensivo, com uso de palavras degradantes, de baixo “calão”, destinadas a constranger e humilhar a autora, não justificadas pela assertiva de antecedentes desentendimentos familiares quanto à administração dos bens da genitora das partes. Fatos que, além de não comprovados em relação à autora, não seriam dotados de mínima proporcionalidade que pudesse justificar a percepção de que inseridos em contexto de mera “troca” de ofensas. Documentos juntados nas razões recursais que, além se não poderem ser considerados “novos”, apenas demonstram o alto grau de inconformidade do recorrente quanto à perda da administração dos bens de sua genitora. Violação à honra e aos direitos da personalidade da autora configurados. Indenização que se mostra razoável e adequada para compensar o sofrimento moral suportado e especialmente a servir como mecanismo de prevenção e desestímulo a novas ofensas. Sentença mantida.

    RECURSO IMPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1003799-69.2015.8.26.0564; Relator (a): Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2018; Data de Registro: 20/06/2018)

    #143037

    [attachment file=143039]

    DANO MORAL – Postagem na rede social facebook – Ofensas dirigidas ao autor após críticas à administração municipal – Manifestação que usa expressão grave (“verme rastejante”), acusa o autor de crime sexual e supera o tom da simples resposta – Não caracterização da intensa emoção para afastar a responsabilidade civil – Longo texto escrito – Admissibilidade da excludente apenas em situações excepcionais de debates verbais – Nítida intenção de ofender – Ofensa comprovada – Dano caracterizado – Estimativa correta em R$ 10.000,00 – Sucumbência recíproca, cujo ônus foi bem distribuído – Recursos não providos.

    (TJSP;  Apelação 1006462-91.2016.8.26.0099; Relator (a): Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2018; Data de Registro: 21/06/2018)

    #143022

    [attachment file=143024]

    Agravo de instrumento – Decisão agravada que, em sede de cumprimento de sentença por descumprimento de acordo judicial, rejeitou pedido da exequente para remoção da marca da empresa cujas cotas foram cedidas, pela exequente à executada, das redes sociais e demais canais de comunicação, como meio de compelir a executada ao pagamento da dívida – Inconformismo – Não acolhimento – Medida que prejudicaria a empresa, que não é a devedora, além de não ser necessariamente eficaz para a satisfação da dívida – Existência de meios legais de constrição patrimonial e apuração de eventual fraude contra credores, confusão patrimonial e desvio de finalidade, aptos a permitir que se alcance o real patrimônio da devedora para a satisfação da dívida – Penhora da marca “Bistrô Cereja Flor” que já foi deferida, de modo que, havendo excussão, levará ao mesmo resultado pretendido com este recurso – Decisão agravada que não merece reforma – Recurso desprovido.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2082468-60.2018.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Regional VIII – Tatuapé – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2018; Data de Registro: 26/06/2018)

    #143016

    [attachment file=143017]

    APELAÇÃO. DANO MORAL.

    Alegação de violação à honra por comunicação ofensiva inserida em rede social. Sentença de improcedência. Insurgência da autora.

    ACOLHIMENTO.

    Inserção de postagem em “facebook” com uso de expressões depreciativas à autora, com propósito de desqualificá-la e insultá-la. Ausência de comprovação por parte do réu de que estivesse inserido em contexto de ofensas mútuas ou provocações antecedentes, de forma a permitir maior elasticidade na análise de seu potencial ofensivo sob o aspecto de reação proporcional ao agravo. Violação à honra e aos direitos da personalidade configurados. Dano “in re ipsa”. Arbitramento da indenização em R$ 6.000,00. Sentença reformada, com a inversão da sucumbência.

    RECURSO PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 0001298-04.2014.8.26.0142; Relator (a): Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Colina – Vara Única; Data do Julgamento: 26/06/2018; Data de Registro: 28/06/2018)

    #142991

    [attachment file=142993]

    DANO MORAL – PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL – CRÍTICA A EXERCÍCIO PROFISSIONAL – LIBERDADE DE EXPRESSÃO – PREJUÍZO INEXISTENTE – SENTENÇA MANTIDA – APELO NÃO PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1022880-73.2017.8.26.0001; Relator (a): Giffoni Ferreira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I – Santana – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/07/2018; Data de Registro: 02/07/2018)

    #142985

    [attachment file=142987]

    APELAÇÃO CÍVEL. Ação de indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada. Inconformismo. Não acolhimento. Comentários em rede social (facebook). Réu que se refere ao autor dizendo que este recebe uma miséria para publicar matérias contra este, fazendo comentários políticos e administrativos desabonadores. Nítido debate político. Honra do autor não lesada. Sentença mantida. Decisão bem fundamentada. Ratificação, nos termos do artigo 252, do regimento interno.

    RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1002435-80.2015.8.26.0073; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Avaré – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2018; Data de Registro: 03/07/2018)

    #142962

    [attachment file=142964]

    RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. PERFIS OFENSIVOS. INSTAGRAM.

    1.Agravo de instrumento contra a decisão que impôs à agravante o fornecimento de dados pessoais dos usuários ofensores.

    2.Ainda que a agravante não tenha em seus bancos de informações os dados pessoais específicos do usuário ofensor tais como, número de identidade, CPF e endereço , não se pode negar que possui, por certo, estrutura de rastreamento qualificada para identificar o usuário. Ademais, a obrigação relacionada à guarda de “registros de conexão e de acesso” foi, agora, disposta no art. 15, da Lei nº 12.965/2014.

    3.Examina-se no presente recurso estritamente a obrigação imposta, atinente ao fornecimento dos dados pessoais dos usuários. A agravante trouxe indicativo de que forneceu os números de IP, referentes aos acessos dos usuários ofensores. Propõe a agravante a utilização do link http://registro.br/cgl-bin/whois, pelo qual, através dos números de IP´s fornecidos, poderia ser identificado o provedor de acesso à Internet e, por consequência, obtidos os dados pessoais dos usuários.

    4.Entretanto, através dos mecanismos proposto, pretende a agravante a imposição às agravadas da obrigação de identificação do usuário obrigação que, contudo, lhe cabe , sendo certo que, pelo que se vê das razões recursais, pode a agravante trazer dados mais precisos a respeito dos usuários, a fim de facilitar a obtenção dos dados pessoais deles. Ao agir desta forma, incentiva a agravante o anonimato, o que não pode ser admitido.

    5.Extensão do prazo para cumprimento da tutela. Recurso parcialmente provido para este fim.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2139883-40.2014.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto Garbi; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2014; Data de Registro: 01/10/2014)

    #142953

    [attachment file=142955]

    DIREITOS AUTORAIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.

    1.-Cerceamento de defesa. Inocorrência. Falta de expresso requerimento de provas, na fase oportuna. Presença, ainda, dos pressupostos a autorizar o julgamento antecipado da lide. Dilação calcada na colheita de prova testemunhal. Inocuidade da medida, notadamente por não possibilitar a alteração do quadro fático já estabelecido, insuscetível de divergência pelos litigantes. Controvérsia, no mais, relacionada a questão jurídica, cujo equacionamento não dependia da instrução probatória indicada. Precedente.

    2.-Prestação de caução. Comprovação de domicílio no país. Múltiplo domicílio acolhido pelo ordenamento. Sujeição da matéria, ainda que o autor fosse exclusivamente domiciliado no estrangeiro, ao disposto no art. 835 do CPC-73. Desnecessidade de contracautela. Possibilidade de afastamento da exigência, pelo Magistrado, caso não se identifique risco à parte contrária. Doutrina e precedentes.

    3.-Reprodução desautorizada do projeto denominado Real LifeIinstagram, cuja titularidade é reivindicada pelo autor. Divulgação estabelecida pelas rés no evento denominado Lollapalooza, notadamente com a publicidade do veículo da marca General Motors. Obra de arte extraída da visualização de imagens, ambientes, espaços e objetos por meio de emolduramento plastificado. Síntese da reprodução patrocinada pelo instagram, inclusive com as demais referências extraídas do aplicativo, em especial os denominados hashtags e o indicativo do número de pessoas que apreciaram a publicação (likes). Aplicativo que estabelece, de forma inegavelmente antecedente, a divulgação de imagens e de espaços em ambiente virtual, por meio de filtragem própria. Aproveitamento de ideia que não alcança proteção como direito autoral. Incidência o art. 8º, inc. VII, da Lei nº 9.610/98. Falta, no mais, de originalidade e inovação a reclamar a proteção autoral. Doutrina.

    4.-Litigância de má-fé. Subsistência de inconformismo direcionado ao tema. Incidência do art. 515 do CPC-73. Necessário afastamento da penalização. Pretensão, ainda que improcedente, que não se submete às hipóteses do art. 17 do CPC-73. Deslealdade processual que não se presume. Precedente. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1029374-16.2015.8.26.0100; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2016; Data de Registro: 30/06/2016)

    #142945

    [attachment file=142946]

    Obrigação de fazer. Provedor de rede social (Instagram). Fornecimento de IP e exclusão de perfil ‘fake’. Sentença de improcedência. Fatos ocorridos antes da vigência do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014). Impossibilidade de retroação dos efeitos do diploma legal. Dever dos provedores de manter um sistema minimamente eficaz de identificação de seus usuários. Atividade de hospedar informações na WEB que não deve render isenção de responsabilidade civil, sobretudo na quadra do dever legal e moral de informação. Sigilo de dados que pode ser elidido por ordem judicial (artigo 5° inciso XII da CF). Perfil ‘fake’. Vedação ao anonimato (art. 5º, inciso IV da CF). Obrigação de fornecimento dos dados do usuário (IP). Bloqueio dos perfis. Restrição à liberdade de expressão individual e do pensamento (art. 5º, IV, CF). Medida desproporcional, pois atinge indiscriminadamente quaisquer manifestações, ainda que não ilícitas. Controle que deve ocorrer a posteriori, a bem de não resultar em limitação ilegal à essencial liberdade de expressão, com concreto prévio engessamento do direito subjetivo de opinião. Autora que é pessoa notória em seu ramo de atuação (‘blogueira fitness’). Mitigação dos direitos à imagem. Restrição de conteúdo que deve ater-se apenas aquelas publicações que manifestamente violam aos direitos fundamentais da intimidade, da privacidade e da honra, por se tratarem de relatos levianos e de cunho sensacionalista. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 1009759-74.2014.8.26.0100; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2017; Data de Registro: 17/02/2017)

    #142941

    [attachment file=142943]

    APELAÇÃO – Ação de Obrigação de Fazer – Alegação do autor, pessoa pública, de que foi criado perfil no “instagram”, a fim de difamá-lo e lhe imputar fatos criminosos, pleiteando a exclusão do perfil da rede e a obtenção dos dados pessoais do criador – Sentença de parcial procedência, que condenou a ré a fornecer todas as informações do perfil, contendo nome, sobrenome e número de telefone do responsável pelo perfil – Inconformismo das partes – Pretensão do autor à exclusão do perfil criado – Descabimento – Exclusão permanente do perfil que importaria em suprimir manifestações apenas críticas, também existentes no perfil do autor, decorrentes da livre manifestação de pensamento dos usuários – Pretensão da ré a reconhecer o cumprimento da obrigação e a inexistência de dever de fornecer dados pessoais, não armazenados pela empresa, bem como à exclusão da sua condenação nos ônus da sucumbência – Cabível a condenação da ré ao fornecimento dos dados pessoais do criador do perfil, não podendo imputar tal dever de coleta ao autor – Pretensão resistida pela ré, o que impede o afastamento da sua condenação às verbas de sucumbência – Recursos desprovidos.

    (TJSP;  Apelação 1065249-47.2015.8.26.0100; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2017; Data de Registro: 15/03/2017)

    #142925

    [attachment file=”142926″]

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERNET. AÇÃO COMINATÓRIA.

    I. Perda superveniente do objeto do recurso. Não configuração. Satisfação da providência que resultou de antecipação da tutela recursal deferida por este Relator. Caráter provisório e precário da decisão. Imperativo decreto de tutela definitiva sobre o recurso. Cumprimento da garantia do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Avaliação, no mais, do efetivo e satisfatório cumprimento da medida que demanda apuração na origem.

    II. Tutela de urgência. Indeferimento na origem. Irresignação do autor. Acolhida. Configuração da hipótese do artigo 300 do Código de Processo Civil. Devida concessão parcial da tutela de urgência.

    III. Probabilidade do direito. Configuração. Evidência de criação de perfil falso, na rede social Instagram, em nome do autor. Provedores de aplicações da internet, como o réu, que possuem o dever de fornecer os registros de acesso e cadastro dos usuários. Inteligência do artigo 15 do Marco Civil da Internet. Precedentes. Ressalvada, todavia, a determinação de apresentação de atos da administração da conta e convites do perfil para seguir terceiros, dada irrelevância, a priori, para identificação do usuário apontado. Precedentes.

    IV. Dano irreparável. Possibilidade de perda dos dados com o transcurso do tempo, o que revela o perigo da demora.

    DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2151704-36.2017.8.26.0000; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2017; Data de Registro: 14/11/2017)

    #142922

    [attachment file=142924]

    Apelações Cíveis. Ação de obrigação de fazer – Autoras que pretendem a remoção de fotos e vídeos contendo imagens íntimas indevidamente veiculados em sites (“Facebook”, “Instagram”, “Google” e “Youtube”) administrados pelas rés – Sentença que julgou parcialmente procedente a ação em relação às corrés Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. (“Facebook”) e Google Brasil Internet Ltda. (“Google”), excluída a corré Securesystem Consultoria em Segurança de Redes Ltda. do polo passivo da demanda – Recursos de apelação interpostos pelas corrés Facebook e Google – Preliminares de nulidade da R. Sentença suscitadas pela corré Facebook, por ausência de indicação de localização inequívoca do conteúdo reputado ofensivo e ausência de fundamentação adequada, afastadas – Hipótese, contudo, em que houve perda superveniente do interesse processual da autora no tocante à pretensão de remoção do conteúdo reputado ofensivo junto ao Facebook – Informação trazida pelas próprias autoras de que as imagens exibidas por meio da rede social Facebook foram excluídas pelos próprios usuários, sem notícia posterior de nova veiculação – Corrés que atuam, no caso, como provedora de hospedagem e de pesquisa (Google) e como provedora de aplicação (Facebook), não havendo, em tese, responsabilidade pelas informações e pelo conteúdo veiculado por seus usuários – Atuação da Google, como provedora de pesquisa (“Google”), que também se submete ao regramento aplicado aos provedores de aplicação – Desnecessidade de fornecimento dos respectivos URL’s – Necessidade, contudo, de fornecimento pelas autoras de elementos suficientes para a localização das imagens e vídeos reputados abusivos dentro das plataformas das requeridas, a fim de possibilitar o atendimento do comando judicial – Ressalva que já foi feita pela R. Sentença apelada – Obrigação de fazer corretamente imposta pelo MM. Juízo a quo – Multa cominatória de caráter coercitivo e que visa ao cumprimento da obrigação de fazer imposta pela R. Sentença – Valor fixado segundo critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando modificação – Incidência apenas em caso de descumprimento da determinação judicial pelas corrés Facebook e Google. Dá-se provimento em parte ao recurso de apelação da corré Facebook, para reconhecer a carência parcial e superveniente do interesse de agir, e, no mais, nega-se provimento aos recursos de apelação.

    (TJSP;  Apelação 0000960-62.2014.8.26.0584; Relator (a): Christine Santini; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Pedro – 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/01/2018; Data de Registro: 31/01/2018)

    #142880

    [attachment file=142882]

    APELAÇÃO CRIMINAL. Roubo majorado. Sentença condenatória. Defesa pretende absolvição por insuficiência de provas. – Cabível. Vítima reconheceu o réu por fotografia na fase policial. Após a prisão do réu a vítima não compareceu para reconhecer pessoalmente. Estranho que os policiais enviaram “whatsapp” para a vítima realizar reconhecimento. Na fase judicial a vítima reconheceu a fotografia e não pessoalmente o réu que se ausentou à audiência. Reconhecimento fotografia é prova deveras precária. Dúvidas, e sérias, pairam acerca da autoria. In dubio pro reo. – Recurso parcialmente provido, por maioria de votos, para absolver o réu com fundamento no art. 386, VII, do CPP, com expedição de alvará de soltura, vencido o Relator sorteado.

    (TJSP;  Apelação 0101388-34.2016.8.26.0050; Relator (a): Péricles Piza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 13ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 04/12/2017; Data de Registro: 05/02/2018)

    #142877

    [attachment file=142879]

    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (mão de obra para construção civil) – Ação monitória – Embargos monitórios – Ilegitimidade passiva da proprietária do imóvel – Prova de que efetuou pagamentos parciais, mantendo tratativas (whatsapp) até a entrega finalizada da obra – Elementos de prova e contrato que lhe irradiam – Legitimidade passiva reconhecida – Pagamento de parcela intermediária não evidenciado – Saldo do preço devido – Descumprimento pelos requeridos do preceito do art. 373, inciso II do NCPC – Embargos rejeitados – Título executivo judicial regularmente constituído – Sentença parcialmente modificada – Recurso do autor provido, e desprovido o apelo do requerido, e majorada a verba honorária (art. 85, §11º do NCPC).

    (TJSP;  Apelação 1021331-52.2016.8.26.0554; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2018; Data de Registro: 05/02/2018)

    #142874

    [attachment file=142876]

    Prestação de serviços. Manutenção de veículos. Ação de cobrança. Intimação de testemunha. Realização pelo advogado da parte admitida pela legislação processual. Ato que deve se revestir da formalidade prevista em lei (CPC, art. 455, § 1º), não se admitindo mera conversa realizada por meio do aplicativo WhatsApp. Alegação de existência de conluio entre o réu e a testemunha por ele arrolada e de falso testemunho. Prova. Ausência. Gratuidade de justiça. Ausência de indícios de insinceridade do pedido. Declaração de pobreza que prevalece até prova em contrário Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação 1006839-43.2016.8.26.0073; Relator (a): Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Avaré – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2018; Data de Registro: 06/02/2018)

    #142865

    [attachment file=142867]

    Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Decisão recorrida concede tutela provisória de urgência para determinar à empresa Telefônica os dados completos do titular de linha telefônica que teria sido a responsável por disseminar o conteúdo aludido como violador da intimidade, privacidade e moral da parte autora, além de exigir à empresa Facebook Brasil a exclusão das imagens da autora e mensagens compartilhadas a partir desse portal telefônico por meio do aplicativo Whatsapp. Inconformismo exclusivo da empresa Facebook Brasil. Provimento parcial. Decisão reformada. 1. Preliminar de ausência de vínculo entre o objeto da demanda (relacionado à atividade desempenhada pelo aplicativo Whatsapp) e a agravante Facebook Brasil e de impossibilidade fática e jurídica de cumprimento da decisão agravada. Ainda que de modo indireto, suscita-se ilegitimidade passiva ad causam. Rejeição. Empresas integradas em mesmo grupo econômico. Exegese do Marco Civil da Internet, no que diz respeito ao regime de responsabilidade de empresas integrantes de mesmo grupo econômico e/ou sociedades controladas por sociedades estrangeiras. 2. Não preenchimento dos requisitos para a tutela provisória de urgência no tocante à atividade questionada do aplicativo Whatsapp (artigo 300, CPC/15). Relevância da alegação da impossibilidade técnica da exclusão de imagens e mensagens compartilhadas a partir de número telefônico cadastrado no aplicativo Whatsapp, à vista da existência de sistema de criptografia ponto-a-ponto e da dinâmica de uso do aplicativo, a envolver o salvamento de imagens nos próprios aparelhos telefônicos dos usuários. Presença de dúvida se a agravante Facebook Brasil pode ser responsabilizada pela disseminação de imagens e mensagens potencialmente violadoras à privacidade e intimidade da parte autora-agravada. Revogada incidência de multa diária. Precedente desta Colenda Câmara. 3. Recurso provido em parte.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2099759-10.2017.8.26.0000; Relator (a): Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2018; Data de Registro: 21/02/2018)

    #142862

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    Tráfico ilícito de drogas e Posse de arma de fogo com numeração suprimida e respectivos carregador e munições, em cumulação material – Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal – (i) PRELIMINAR: 1. Nulidade da prisão efetuada por guardas municipais – Não cabimento – Não demonstrada qualquer irregularidade ou ilegalidade na prisão em flagrante a ser declarada – 2. Prova ilícita – Inocorrência – Perícia realizada em aparelho de telefonia celular sem autorização judicial – Possibilidade – A Constituição Federal garante o sigilo das comunicações de dados – In casu, perícia realizada em dados gravados no aplicativo whatsapp, armazenados previamente no aparelho – Ausência de comunicação em curso – Precedente da Suprema Corte – Demais disso, objeto apreendido na cena do crime, com relação estreita com o fato delituoso – Inteligência do artigo 6º, incisos II e III, do Código de Processo Penal – REJEIÇÃO – (ii) MÉRITO: 1. Tráfico ilícito de drogas – a. Concessão da benesse prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 – Impossibilidade – Circunstâncias fáticas da conduta que demonstraram, com segurança, que fazia o réu do narcotráfico seu meio de vida, como se profissão fosse – Dedicação às atividades criminosas – Óbice legal – b. Causa de redução de pena prevista no artigo 46 da Lei de Drogas – Impossibilidade de aplicação – Acusado que se mostrou lúcido e eloquente em audiência, admitindo a prática delitiva de forma coerente e concatenada – 2. Posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, carregador e munições – Desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 12 do Estatuto do Desarmamento – Descabimento – Armamento desmuniciado e, ainda, fora da esfera de alcance do acusado no momento da prisão – Irrelevância – A obliteração da numeração da arma de fogo se subsume ao tipo previsto no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 – Dosimetria penal adequada – (iii) Regime prisional inicial fechado adequado à espécie – RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 0000066-57.2016.8.26.0571; Relator (a): Silmar Fernandes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Tatuí – 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 29/01/2018; Data de Registro: 22/02/2018)

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