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  • #143689

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    RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

    I. Inépcia do recurso do autor. Não configuração. Razões do recurso que atacam os fundamentos da r. sentença. Cumprimento da exigência do artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil. Apelo conhecido.

    II. Ilegitimidade passiva. Não configuração. Corréu que foi identificado como responsável, por rede wi-fi, por ter criado e gerenciado perfil falso em rede social.

    III. Cerceamento de defesa. Suficiência da prova documental ao desate da controvérsia, tornando prescindível a produção de provas em audiência. Adequada aplicação do disposto no artigo 355, I, Código de Processo Civil. Preliminares afastadas.

    IV. Criação de perfil falso em rede social, denegrindo a imagem do autor e com a imputação de prática delituosas. Corréus que foram identificados como responsáveis pela conexão para a criação do conteúdo falso. Correta condenação em danos morais.

    V. Pretensão do autor de majoração do importe compensatório arbitrado. Impossibilidade. Reparação fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Montante estipulado em consonância com o artigo 944 do Código Civil.

    VI. Danos materiais. Honorários contratuais. Verba que integra a pretensão indenizatória. Aplicação do disposto no art. 402 do Código Civil. Hipótese, contudo, em que se exige do autor a prova de efetivo desembolso, não constante nos autos. Ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais deve ser limitado às despesas efetivas. Pretensão indenizatória afastada.

    VII. Pretensão de condenação em litigância de má-fé (artigo 80 do CPC). Impossibilidade. Gratuidade deferida ao autor e revogada mediante a correta impugnação enfrentada nos autos. Inexistência de comprovação da existência de conluio entre autor e a corré Ana Paula. Requerimento igualmente apartado.

    SENTENÇA PRESERVADA. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

    (TJSP;  Apelação 1100124-43.2015.8.26.0100; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2018; Data de Registro: 01/02/2018)

    #143675

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    DANO MORAL.

    Ofensas ao autor por meio da rede social Facebook. Expressões injuriosas e ofensivas à etnia e religião judaica. Ofensas de autoria incontroversa do réu. Dever de indenizar por danos morais. Agressões que ultrapassam o direito de crítica e de livre manifestação. Critérios de fixação do quantum indenizatório. Funções ressarcitória e punitiva. Quantum indenizatório mantido, à luz das circunstâncias do caso concreto. Recurso improvido.

    (TJSP;  Apelação 1010744-38.2017.8.26.0100; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/02/2018; Data de Registro: 02/02/2018)

    #143663

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    OBRIGAÇÃO DE FAZER – Autora que sofreu ataques difamatórios de hackers em suas contas de e-mail e perfil de rede social em seu ambiente de trabalho e teve compras efetuadas em seu nome, por terceiros – Obrigação de fornecimento de dados cadastrais para identificação dos supostos ofensores – Recusas injustificadas – Responsabilidade dos provedores de correios eletrônicos (e-mail) de propiciar meios de individualização desses usuários, sob pena de responsabilização subjetiva por culpa ‘in omittendo’ – Medida necessária à segurança da internet – Precedentes do STJ – Descabida a alegação de necessidade de proteção do sigilo, ou violação à soberania de Estado estrangeiro que não podem ser opostas ao Poder Judiciário, que tem como propósito a busca da verdade dos fatos – Vedação ao anonimato – Viabilidade técnica reconhecida diante de empresas de renome no mundo virtual – Dados necessários à apuração dos ilícitos que só podem ser fornecidos pelas recorridas – Possibilidade de recuperação de perfil em rede social, a despeito do tempo em que a conta ficou desativada, admitida pela própria empresa – Sentença mantida – Recursos desprovidos.

    (TJSP;  Apelação 0007290-05.2013.8.26.0554; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André – 8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2018; Data de Registro: 08/02/2018)

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    Mais Jurisprudências sobre Redes Sociais do TJSP

    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.

    Suposta prática de calúnia e difamação majorada. Vereador que, durante pronunciamento na Câmara Municipal, afirmou que a empresa Recorrente estaria extorquindo a Prefeitura. Queixa-crime rejeitada por inépcia da inicial, bem como por ausência de fundamento jurídico-penal e pela conduta do Recorrido encontrar-se acobertada pela Imunidade Parlamentar. Falta de justa causa evidente. Verifica-se que o vereador apenas criticou a isenção de impostos concedida sucessivamente à empresa Recorrente. A utilização de palavra definida como crime, por si só, não configura a prática dos delitos imputados ao Recorrido. Manifestação amparada pela excludente de ilicitude de imunidade parlamentar. Irrelevância acerca do pronunciamento ter sido veiculado em redes sociais. Recurso não provido.

    (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 1001934-71.2016.8.26.0274; Relator (a): Carlos Monnerat; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itápolis – 2ª Vara; Data do Julgamento: 01/02/2018; Data de Registro: 16/02/2018)

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    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO REPRESENTANTE DO ARTISTA CONTRATADO PARA DIVULGAR PRODUTOS EM REDES SOCIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.

    1.O corréu intermediou a negociação entre a empresa e o youtuber que divulgaria seus produtos em redes sociais. Assim, atuando como representante do artista, não é parte integrante da relação jurídica material e, portanto, não tem legitimidade para responder por consequências relacionadas ao contrato de prestação de serviços.

    2.Em razão do improvimento do apelo, impõe-se elevar a verba honorária sucumbencial a R$ 800,00, em cumprimento ao que dispõe o artigo 85, § 11, do CPC.

    (TJSP;  Apelação 1006209-56.2017.8.26.0071; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2018; Data de Registro: 14/02/2018)

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    APELAÇÃO CÍVEL – Indenização por danos morais – Ofensas proferidas pela ré, em rede social, contra o autor, prefeito da cidade – Sentença que julga o procedente e fixa a indenização em R$ 10.000,00 – Inconformismo da Requerida sustentando que as críticas se dirigiram ao modus operandi do gestor público e não à pessoa natural do autor, decorrente do não cumprimento de obrigação de fornecimento de medicamento (à terceira pessoa) reconhecida em ação judicial – As palavras lançadas pela ré contra o prefeito extrapolaram o limite do seu cargo público ao indivíduo – Hipótese em que os vocábulos pejorativos e ofensivos (“verme”, “sem coração” e que “já roubou tanto”) extrapolam o direito de crítica, inerente ao exercício da liberdade de expressão – Quantum” indenizatório, no entanto, comporta redução e é fixado à luz das circunstâncias do caso e dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa – A redução do valor da indenização não implica sucumbência recíproca – Incidência da Súmula 326 do C.STJ, não revogada – Sentença mantida quanto à condenação da indenização, mas apenas reduzido o “quantum” para R$ 5.000,00– Recurso provido parcialmente.

    (TJSP;  Apelação 1001372-29.2017.8.26.0597; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/02/2018; Data de Registro: 09/02/2018)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

    Postagens realizadas pelo agravante em rede social (“Facebook”), com escopo de promover ataques pessoais aos agravados. Fotografias nas quais é exibida arma de fogo, o que denota a intuito intimidador do recorrente em relação aos recorridos. Risco de dano irreparável ou de difícil reparação, ante o caráter ofensivo das publicações, de livre acesso a todos os internautas. Decisão que determinou a exclusão das postagens e bloqueio do perfil do usuário mantida.

    RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2202140-96.2017.8.26.0000; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Aparecida – 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/02/2018; Data de Registro: 08/02/2018)

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    #143641

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    INDENIZATÓRIA.

    Danos morais. Supostas ofensas dirigidas genericamente contra seguranças contratados por sindicato, se qualquer alusão específica ao autor. Mensagem em rede social que refere aos seguranças como jagunços contratados pelo sindicato, que teriam agredido advogada de chapa de oposição. Inexistência de qualquer imputação específica à pessoa do autor, que não pode tomar para si crítica dirigida a uma coletividade de seguranças. Ação improcedente. Recurso improvido.

    (TJSP;  Apelação 1031071-54.2016.8.26.0224; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2018; Data de Registro: 20/02/2018)

    #143631

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    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

    -Alegação de perseguição política pelo Prefeito em face do Procurador do Município – Comentários pejorativos em rede social e alteração imotivada do posto de trabalho, comprovadas – Ofensa à honra subjetiva do autor, que ultrapassa o mero dissabor – Danos morais configurados – Montante arbitrado em primeiro grau adequado a compensar os prejuízos sofridos

    –RECURSOS DESPROVIDOS.

    (TJSP;  Apelação 3005355-13.2013.8.26.0283; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 28ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Itirapina – Vara Única; Data do Julgamento: 21/02/2018; Data de Registro: 22/02/2018)

    #143622

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    AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C Pedido DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

    Direito de esquecimento – Pretensão deduzida contra provedor de internet, a fim de obter o direito de esquecimento dos fatos passados e constantes de mecanismo de busca, na rede mundial de computadores – Cerceamento de defesa que inocorre na espécie – Ilegitimidade corretamente afastada – Prescrição quanto ao pedido de indenização acolhida – Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de indenização por alegados danos morais (art. 206, § 3º, V, CC) – Conteúdo ofensivo que foi publicado na rede social em 13 de maio de 2008 – Demanda proposta apenas em junho de 27 de outubro de 2015 – Sentença de procedência em parte – Exclusão pretendida que não configura censura Direitos da personalidade do autor que devem se sobrepor ao direito da informação – Precedentes – Sentença mantida – Recursos improvidos.

    (TJSP;  Apelação 1038696-06.2015.8.26.0506; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2018; Data de Registro: 22/02/2018)

    #143596

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    RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Danos que, segundo a inicial, decorrem de reportagem (incluindo ‘chamada de capa’) divulgando imagem da autora, policial militar, com os dizeres ‘nas redes sociais, policial é herói e violento’ – Decreto de procedência – Teor da matéria jornalística que nitidamente extrapola o animus narrandi – Faz, na verdade, verdadeiro juízo de valor, associando indevidamente a imagem da autora à conduta de alguns policiais militares que praticam ilicitudes no exercício da profissão (e as divulgam nas redes sociais) – Imagem da autora publicada em rede social/perfil aberto – Irrelevância – Utilização não autorizada por esta última e mais, dela fazendo indevida associação – Dano moral configurado (que aqui, é imediato) – Indenização que deve ser proporcional e adequada ao caso concreto, para reparar o dano e desestimular a repetição da conduta – Valor fixado (R$ 15.000,00) que não se mostra excessivo, tampouco apto a ensejar o enriquecimento sem causa da apelada – Sentença mantida – Recurso improvido.

    (TJSP;  Apelação 1005903-25.2016.8.26.0006; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI – Penha de França – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2018; Data de Registro: 22/02/2018)

    #143593

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    Dano qualificado. Agentes municipais de trânsito que, no exercício de suas funções, estacionam as viaturas oficiais (motocicletas) no espaço compreendido entre a faixa de pedestres e a faixa de retenção. Réu que, arrogantemente, determina a eles que manobrassem as viaturas, ao argumento de que elas se encontravam estacionadas irregularmente, sob a faixa de pedestres. Agentes públicos, então, que cientificam o acusado acerca da não configuração da infração administrativa de trânsito, vindo aquele, todavia, a empurrar uma das motocicletas que, em razão de tombamento, atinge a outra, restando ambas danificadas em razão da consequente queda ao solo. Réu, insatisfeito e na posse de máquina, que registra fotograficamente os fatos e as pessoas dos agentes de trânsito, vindo a publicar mensagens ilustradas em rede social, denegrindo a imagem e a honra delas. Prova forte. Autoria e materialidade claras. Dolo comprovado. Revelia do acusado em que em nada o favorece. Inviabilidade de subsunção dos fatos à figura da inexigibilidade de conduta diversa. Conduta, de outro lado, típica, não havendo campo para aplicação, à hipótese, do princípio da insignificância. Condenação bem decretada. Penas mínimas. Regime aberto e substituição não questionados. Natureza da substituição alterada à luz do artigo 46, do Código Penal, com a imposição da prestação pecuniária de três salários mínimos em favor de instituição de abrigo a crianças ou idosos. Apelo improvido, alterada, todavia, a natureza da pena restritiva de direitos.

    (TJSP;  Apelação 0003283-56.2014.8.26.0126; Relator (a): Pinheiro Franco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Caraguatatuba – Vara Criminal; Data do Julgamento: 22/02/2018; Data de Registro: 22/02/2018)

    #143528

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    Indenização. Dano moral. Ofensa à honra não configurada. Publicação em rede social que se limitou a criticar a gestão do autor na condição de Prefeito do Município de São Manuel. A pessoa que se dispõe a ocupar este cargo deve estar preparada para as críticas mais contundentes dos adversários e da população. Liberdade de manifestação que é garantida constitucionalmente a qualquer cidadão. Ausência de abuso ou excesso. Improcedência bem reconhecida. Recurso improvido.

    (TJSP;  Apelação 0004093-24.2014.8.26.0581; Relator (a): Maia da Cunha; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Manuel – 2ª Vara; Data do Julgamento: 22/02/2018; Data de Registro: 23/02/2018)

    #143518

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    APELAÇÃO CÍVEL – Indenização por danos morais – Ofensas proferidas pela ré, em rede social, contra a autora – Sentença de procedência, que fixa a indenização em R$ 9.000,00 – Inconformismo da Requerida sustentando a ilegitimidade ativa, porquanto se trata de perfil sem foto em rede social não pertencente à Autora, bem como a ausência de comentários ofensivos ou com palavras de baixo calão, trazendo apenas conteúdo de alerta aos demais participantes do grupo de pessoas da rede social – Postagem efetuada pela ré contra a autora, inserida em grupo de pessoas em rede social, atribuindo-lhe qualificativos de pessoa “que não paga”, “de baixo nível” e “que roubou dinheiro”, termos que se propagaram, ensejando outras postagens com ameaças e de conteúdo reprovável, extrapolando, em muito, possível direito de crítica e exercício da liberdade de expressão – Sentença mantida – Recurso improvido.

    (TJSP;  Apelação 1001592-78.2015.8.26.0344; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2018; Data de Registro: 27/02/2018)

    #143509

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    Responsabilidade civil – Ação de obrigação de fazer (remoção de conteúdo e fornecimento de dados relativos a perfis e à página da rede social Facebook) – Procedência em parte, com condenação do réu aos ônus sucumbenciais – Inconformismo do réu – Acolhimento – Inteligência dos arts. 15 e 22, do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/14) – Decreto nº 8.771/16 regulamenta a forma pela qual se dará o armazenamento de dados, porém, a obrigação de armazenar os registros de acesso a aplicações já existia desde a vigência do Marco Civil – No caso, não há como saber se a inexistência de registros de acesso relativos a um dos perfis resulta de culpa do Facebook – Fornecimento de e-mail utilizado na criação do perfil já permite a identificação do usuário – Obrigação de exibição de dados suficientemente satisfeita pelo réu – Diante da existência de dispositivo legal (art. 10º do Marco Civil da Internet) determinando a necessidade de vir a juízo para conseguir a informação pretendida pelos autores, não há causalidade – Sucumbência inexistente – Sentença reformada em parte – Recurso provido.

    (TJSP;  Apelação 1007788-45.2015.8.26.0609; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2018; Data de Registro: 01/03/2018)

    #143483

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    AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – Dano moral – Ofensas dirigidas ao autor pela ré, em rede social – Alegação de que o autor não quitava o convênio médico do filho, o que o impedia de submeter-se aos exames médicos – Comprovação de que o autor pagava a pensão alimentícia ao filho, no valor acordado, e que a ré o devolvia – Utilização de expressão ofensiva – Dano moral configurado – Valor da indenização que deve trazer alguma compensação à vítima, sem constituir fonte de enriquecimento ilícito – Recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 0055218-53.2012.8.26.0564; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/03/2018; Data de Registro: 06/03/2018)

    #143435

    [attachment file=143437]

    INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Alegada ofensa à imagem e honra do autor veiculada pelos réus em redes sociais – Comentários e críticas tecidos por parte dos réus quanto ao conteúdo divulgado pela página de autoria atribuída ao autor que não caracterizam prejuízos indenizáveis – Ausente comprovação de dano, agente e nexo de causalidade, requisitos para a configuração do dever de indenizar – Ônus da prova que incumbia ao autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, do qual não se desincumbiu – Improcedência da ação – Sentença confirmada – Verba honorária majorada, em atendimento ao artigo 85, parágrafo 11º do CPC – RECURSO NÃO PROVIDO, com observação.

    (TJSP;  Apelação 1003287-98.2014.8.26.0248; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2018; Data de Registro: 15/03/2018)

    #143365

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    Diversos entendimentos jurisprudenciais sobre Redes Sociais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP

    APELAÇÃO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – SAAE INDAIATUBA – Processo Administrativo Disciplinar (PAD) – Comentários publicados em rede social depreciativos às autoridades constituídas e aos atos da administração – Infração sujeita à penalidade de suspensão, nos termos dos artigos 254, I e 269, III, da Lei Municipal n° 1.402/75 – Motivos válidos que embasaram a penalidade – Mérito da decisão administrativa que, em regra, não pode ser analisado pelo Poder Judiciário, competindo-lhe apenas exercer o controle de legalidade do ato – Aplicação da penalidade que obedeceu aos princípios constitucionais sancionatórios da proporcionalidade e razoabilidade – Sentença de improcedência mantida – Recurso improvido.

    (TJSP;  Apelação 1008360-17.2015.8.26.0248; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Indaiatuba – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2018; Data de Registro: 20/03/2018)

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – QUEIXA-CRIME – DELITO DE INJÚRIA (ARTIGO 140, DO CÓDIGO PENAL) – RETRATAÇÃO DO QUERELADO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – ARTIGO 107, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL – QUERELANTE ALEGA QUE O QUERELADO PUBLICOU A RETRATAÇÃO EM REDE SOCIAL, CONTUDO, LOGO EM SEGUIDA, A APAGOU – BUSCA, ASSIM, A DESCONSIDERAÇÃO DA RETRATAÇÃO – DECISÃO DE EXTINÇÃO MANTIDA – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – CONTUDO, A INTERPOSIÇÃO E AS RAZÕES DO INCONFORMISMO ENCONTRA-SE INTEMPESTIVO – RECURSO PROTOCOLADO FORA DO PRAZO PREVISTO EM LEI, OU SEJA, CINCO DIAS – ARTIGO 586, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – INTEMPESTIVIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO.

    (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0003253-87.2015.8.26.0222; Relator (a): Ivana David; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Guariba – 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 13/03/2018; Data de Registro: 20/03/2018)

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    Dano moral – Discussão entre as partes, após o término de uma festa infantil, em escola municipal – Supostos xingamentos das rés pela negativa, pretensamente, grosseira da autora, diretora da escola, em permitir que os filhos delas pegassem mais algodão doce – Fatos narrados em rede social, sem ofensas, sem a indicação do nome da escola e da requerente – Danos morais não configurados – Sentença reformada – Recurso das rés provido, prejudicado o apelo da demandante.

    (TJSP;  Apelação 1000064-85.2016.8.26.0663; Relator (a): A.C.Mathias Coltro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votorantim – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2018; Data de Registro: 20/03/2018)

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    RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL – BEM MÓVEL – COMPRA E VENDA – MAQUIMÁRIO DE COZINHA COMERCIAL – RELAÇÃO CONSUMERISTA – REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – AÇÃO DE COBRANÇA. Relação de consumo configurada. Lojista requerente que comercializou produto com defeito de fabricação. Pleito de reparação de danos morais, decorrente de reclamações lançadas pela consumidora em redes sociais. Inexistência de ilicitude. Consumidora requerida que não incorreu em grave ofensa, apenas manifestando descontentamento pela relação negocial, dada a aquisição de produto com mau funcionamento. Dano moral não configurado. Majoração da honorária advocatícia devido ao trabalho adicional pelos causídicos da requerida ( artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil ). Improcedência. Sentença mantida. Recurso de apelação da requerente não provido, majorada a verba honorária sucumbencial da parte adversa, atento ao conteúdo do parágrafo11 do artigo 85 do atual Código de Processo Civi.

    (TJSP;  Apelação 1011203-30.2017.8.26.0071; Relator (a): Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2018; Data de Registro: 20/03/2018)

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    Mais Jurisprudências sobre Redes Sociais do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP

    Responsabilidade civil. Dano moral. Publicação de matéria jornalística. Ausência de dano moral. Cunho meramente informativo do artigo. Fatos imputados à autora que, aliás, se presumem verídicos. Mero exercício de liberdade de manifestação de pensamento e de imprensa sem causação de lesão extrapatrimonial. Comentário em rede social que, dadas as circunstâncias, não se mostra ofensivo. Reiteração dos bem lançados fundamentos da r. sentença. Art. 252 do Regimento Interno do TJSP. Sentença mantida. Recurso desprovido.
    (TJSP;  Apelação 1003609-02.2017.8.26.0576; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2018; Data de Registro: 22/03/2018)

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    RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL – Prenome Composto – Supressão do primeiro vocábulo – Alegação da autora de que enfrenta aborrecimentos e situações constrangedores – Admissibilidade – Direito da personalidade – Não se vislumbra que a alteração possa importar em riscos à identidade da autora e à segurança pública ou jurídica – Na atualidade o prenome perdeu sobremaneira sua importância legal, pela insuficiência para identificação das pessoas, em detrimento de cadastros oficiais, como o CPF, que passou a partir do Provimento n. 63/2017 do Corregedor Nacional de Justiça, a identificar a pessoa natural desde o seu assento de nascimento, ou de “usernames” nas redes sociais – O prenome na vida cotidiana tem por fim precípuo conferir à pessoa satisfação consigo mesmo – Recurso provido.

    (TJSP;  Apelação 1009728-49.2017.8.26.0100; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2018; Data de Registro: 22/03/2018)

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    Responsabilidade civil – Autores alegam que foram vítimas de publicação ofensiva na rede social Facebook – Improcedência – Inconformismo – Não acolhimento – A publicação critica o uso de bem público (carro oficial) para finalidade pessoal (levar crianças à escola) – Crítica que é de interesse público – Publicação que sequer identifica as pessoas objeto da crítica – Autor Alexandre Augusto que, na qualidade de político (ex-prefeito de Franca), está sujeito a críticas, inclusive as ácidas e satíricas – Inexistência de ato ilícito por parte da ré – Dever de indenizar inexistente – Sentença mantida – Recurso desprovido.

    (TJSP;  Apelação 1017401-04.2014.8.26.0196; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2018; Data de Registro: 22/03/2018)

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    RESPONSABILIDADE CIVIL – Indenização – Dano moral – Pretensão da autora à compensação dos prejuízos causados por declarações postadas em redes sociais – Indenização – Necessidade de reparação do dano causado – “Quantum” indenizável – Fixação de R$ 3.500,00 – Suficiência – Sentença de procedência mantida – Ratificação dos fundamentos do “decisum” – Aplicação do art. 252 do RITJSP/2009 – Recursos improvidos.

    (TJSP;  Apelação 1092763-09.2014.8.26.0100; Relator (a): Alvaro Passos; Órgão Julgador: 31ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro Central Cível – 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2018; Data de Registro: 21/03/2018)

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    #143286

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    Apelação. Reponsabilidade Civil. Indenização por dano moral, decorrente de crítica em rede social feita por adquirente de unidade habitacional a construtora. Ação e reconvenção julgadas improcedentes. Inconformismo de ambas as partes. Descabimento. Conteúdo dos comentários insuficiente para achá-los afrontosos à honra da autora. Crítica feita por outros consumidores com teor equivalente. Ato ilícito não caracterizado. Inadimplemento contratual que tampouco configura dano moral. Preliminar de cerceamento de defesa desacolhida. Sentença mantida. Honorários sucumbenciais. Gratuidade da ré. Apelos improvidos.

    (TJSP;  Apelação 1001039-10.2016.8.26.0663; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votorantim – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2018; Data de Registro: 23/03/2018)

    #143270

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    HABEAS CORPUS – CRIMES CONTRA A HONRA.

    Suposta criação de perfil falso em rede social na internet para injuriar, difamar e caluniar o querelante. Trancamento da ação penal. Impossibilidade. Medida que só se justifica quando o fato não constitui ilícito penal, quando há inequívoca excludente de ilicitude ou quando não se demonstram os mínimos elementos de autoria e de materialidade delitiva. Presença de justa causa para a persecução penal.

    ORDEM DENEGADA.

    (TJSP;  Habeas Corpus 2031010-04.2018.8.26.0000; Relator (a): Rachid Vaz de Almeida; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Cachoeira Paulista – 1ª Vara; Data do Julgamento: 22/03/2018; Data de Registro: 28/03/2018)

    #143267

    [attachment file=143269]

    INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS – DEMANDA CUMULADA COM PEDIDO DE EXCLUSÃO DE POSTAGEM EM AMBIENTE DE INTERNET – COMENTÁRIOS POSTADOS NA REDE SOCIAL “FACEBOOK” QUE NÃO TÊM O INTUITO DE EXPOR O AUTOR AO RIDÍCULO, MAS FAZER-LHE CRÍTICA – LIMINAR INDEFERIDA – CONTEÚDO DE SÁTIRA E CRÍTICA À CONDUTA POLÍTICA DO ORA AGRAVANTE, SEM DESBORDAR DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE CRÍTICA – PRECEDENTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2205957-71.2017.8.26.0000; Relator (a): Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão – 3ª Vara; Data do Julgamento: 28/03/2018; Data de Registro: 28/03/2018)

    #143252

    [attachment file=143253]

    Apelação – Prestação de serviços estéticos – “Dia da noiva” – Ação cominatória c.c. indenizatória com reconvenção – Sentença de rejeição da demanda primeira e de parcial procedência da reconvenção, com o acolhimento do pedido de indenização por danos morais, proclamada a sucumbência recíproca e equivalente – Elementos dos autos demonstrando a má prestação dos serviços a cargo da autora, consistente, principalmente, no atraso no atendimento – Autora, ademais, que não realizou os serviços de penteado a contento, ao se distanciar do quanto previamente aprovado – Dano moral caracterizado – Indenização arbitrada em primeiro grau, na quantia de R$ 10.000,00, não comportando redução – Postagens da ré/reconvinte em site de reclamações e em páginas de redes sociais não extrapolando o direito de crítica, apesar da natural carga emocional das mensagens – Fato não autorizando o reconhecimento de dano moral em favor da fornecedora de serviços autora – Necessidade de alteração da disciplina das verbas da sucumbência proclamada em primeiro grau, considerada a efetiva proporção entre a medida da derrota experimentada por cada litigante – Sentença parcialmente reformada, apenas para atribuir à autora a responsabilidade integral das verbas da sucumbência correspondentes à ação primeira e para distribuir, em proporção, as responsabilidades referentes às verbas do decaimento da reconvenção. Dispositivo: Negaram provimento à apelação da autora/reconvinda e deram parcial provimento à da ré/reconvinte.

    (TJSP;  Apelação 1010255-65.2015.8.26.0554; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2018; Data de Registro: 03/04/2018)

    #143238

    [attachment file=143240]

    DANO MORAL – Alegação de irregularidade em abordagem policial e posterior veiculação de maneira vexatória em publicação de cunho ofensivo em pagina de rede social “Facebook”.

    1–Inexistência de conduta que desabone a guarnição da policia militar quando feita abordagem do autor; leva-se em consideração o local e a existência de arma de fogo no interior do veículo.

    2–Críticas em página de rede social “Facebook” que não vinculam o Poder Público.

    3–Comentário emanado em página particular não vinculada a Órgão Público. Caracterizada ilegitimidade de parte da Fazenda do Estado. Recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 0007778-73.2014.8.26.0602; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/03/2018; Data de Registro: 05/04/2018)

    #143229

    [attachment file=143231]

    Apelação. Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de não fazer. Autor reclama que réu cometeu conduta ilícita ao frustrar proposta de composição de sociedade empresária e difamá-lo perante o mercado e a sociedade civil, daí formulado requerimento de indenização pelos danos morais sofridos e também emissão de ordem para que o réu se abstenha de emitir manifestações contrárias à honra objetiva do apelante em redes sociais. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (artigo 252, RITJSP).

    1.Desinteligências decorrentes de acordo em sociedade empresária que se mostrou frustrado e que não superam o limite da proporcionalidade da fronteira do abuso da liberdade de expressão não configuram ato ilícito, rejeitada a tese do dever de indenizar. Ausência de demonstração de abalo ou violação à reputação ou honra subjetiva/objetiva da parte autora.

    2.Recurso de apelação do autor Michael não provido.

    (TJSP;  Apelação 1002626-10.2015.8.26.0564; Relator (a): Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2018; Data de Registro: 11/04/2018)

    #143220

    [attachment file=143222]

    AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – Aluna que foi impedida de participar de colação de grau e baile de formatura pela instituição de ensino, em razão de comentário negativo da aluna no tocante à escola, publicado em rede social (Facebook) – Ré que teria, ainda, reprovado injustamente a autora no ano letivo, situação que só foi revertida após recurso junto à Delegacia Regional de Ensino – Parcial procedência para condenar a ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 – Apelo da autora para obter danos materiais, relativos ao montante pago para participação na formatura, e majorar os danos morais – Dano material não concedido – Devolução que, segundo o contrato, só é permitida se o aluno for reprovado por motivo de notas, o que não ocorreu – Danos morais evidentes, diante da conduta reprovável da instituição de ensino em face da aluna – Montante indenizatório que não pode ser irrisório, sob pena de não servir ao cumprimento de seu objetivo específico, nem pode ser excessivamente elevado, de modo a propiciar enriquecimento sem causa – Valor fixado em R$3.000,00 que deve ser mantido, por representar quantia que bem compensa os danos causados, além de servir de desestímulo à repetição da conduta por parte da entidade de ensino – Fixação que levou em conta, ainda, a conduta da aluna de maldizer sua escola, que não foi louvável – Sentença mantida – RECURSO IMPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1007960-42.2014.8.26.0020; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII – Nossa Senhora do Ó – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2018; Data de Registro: 12/04/2018)

    #143217

    [attachment file=143219]

    APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO ORDINÁRIA – PROFESSORA – MUNICÍPIO DE LEME – Pretensão de permanência no gozo de auxílio-doença e, se for o caso, a conversão de seu benefício em aposentadoria por invalidez, em razão de acometimento por distúrbios psicológicos. Sentença que julgou procedente o pedido, condenando a ré LEMEPREV a restabelecer o benefício de auxílio-doença a partir de 02/06/2014.

    DENUNCIAÇÃO DA LIDE – Município de Leme que é parte legítima para configurar no polo passivo da ação – Lei Complementar Municipal nº 622/2011 que atribui à Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional a realização do pagamento do auxílio-doença a seus servidores – Lei Complementar Municipal nº 623/2011 que não prevê o auxílio dentre as competências do Regime Próprio de Previdência Social. Competência pelo pagamento do auxílio-doença que é da própria Municipalidade – Ausência de legitimidade, nos termos do artigo 485, IV, §3º, do CPC. Primazia pelo julgamento do mérito – Inteligência do artigo 488, do CPC – Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do artigo 485.

    MÉRITO – Autora que obteve por diversas vezes o deferimento do benefício desde o ano de 2011 – Auxílio indeferido administrativamente em 12/03/2014 o benefício foi indeferido administrativamente, após a realização de perícia que concluiu que a autora apresentava “episódio atual depressivo leve, não incapacitante” – Auxílio concedido por antecipação de tutela em 09 de outubro de 2014 – Gozo ininterrupto desde novembro de 2012 que contraria artigos 2º a 6º, da Lei Complementar Municipal nº 622/2011). Laudo médico pericial que concluiu pela incapacidade da autora, ressaltando que “não foi constatada a exaustão de recursos terapêuticos ao caso” – Exame Complementar que atesta a autora não estar em acompanhamento psicológico, ter vontade de retornar ao trabalho e exibir funções mentais preservadas – Laudo pericial que não se mostra firme a amparar o pleito da autora. Elementos constantes dos autos que demonstram capacidade para o exercício de suas funções de professora – Fotos extraídas de redes sociais que comprovam intensa vida social da autora, o que contradiz o estado grave de depressão alegado – Ainda que exista em algum grau o quadro depressivo constatado pericialmente, o uso de medicação controlada e acompanhamento psicológico devem ser buscados pela autora para que possa de melhor maneira voltar ao exercício de suas funções. Recurso voluntário e reexame necessário providos, para julgar a ação improcedente.

    (TJSP;  Apelação 0008165-67.2014.8.26.0318; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Leme – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2018; Data de Registro: 12/04/2018)

    #143214

    [attachment file=143216]

    APELAÇÃO. Ação Indenizatória por danos morais cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada. Autora que alega ter sido violado seu direito de imagem por exploração da ré decorrente de publicações nas redes sociais de fotos de roupas que comercializa. Sentença de procedência. Reconhecida a violação ao direito autoral e fixada a indenização por dano moral em R$ 8.000,00. Acerto. Suscitada preliminar de incompetência de foro e ilegitimidade ativa. Foro competente. Exegese do artigo 53, V, do CPC. Autora que foi vítima de abuso de imagem em rede social, sendo parte legítima para compor a lide. No mérito, alegação de não cometimento de abuso ao direito autoral. Pretende o afastamento do dano moral e, alternativamente, a redução para R$ 3.000,00. Conjunto probatório suficiente a amparar a pretensão autoral. Inteligência da Súmula 403/STJ. Quantum indenizatório bem fixado. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento.

    (TJSP;  Apelação 1005578-28.2017.8.26.0196; Relator (a): José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2018; Data de Registro: 13/04/2018)

    #143209

    [attachment file=143211]

    APELAÇÕES. Ação de cobrança e de indenização por danos morais. Empresa autora que afirma ser credora da pessoa jurídica ré em razão de contrato de prestação de serviços de informática. Dano moral devido à divulgação de textos críticos em rede social denominada “Facebook” para empregados e sócios da autora, bem como para terceiros. Sentença que julgou os pedidos parcialmente procedentes para condenar a empresa ré ao pagamento da quantia R$ 3.992,00, em razão do descumprimento contratual, sem qualquer indenização por danos morais. Apelos das duas partes. Com razão, merecendo provimento, somente o da autora. Cobrança de fato procedente. Demandada que não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório. Suas alegações genéricas de irregularidades no serviço prestado pela requerente não restaram demonstradas. Dano moral também caracterizado. Abuso do direito de livre manifestação do pensamento, maculando a honra objetiva da demandante. Demandada que inseriu links com os textos críticos à autora na rede social “Facebook” dos empregados, sócios e terceiros, com o único objetivo de ofender e divulgar sua visão unilateral da controvérsia contratual, já que a rede social escolhida em nada serviria para solucionar o impasse havido entre as partes. Empresa ré que criou verdadeiro meio de constrangimento utilizando mídia social que, como se sabe, é destinada ao entretenimento e a outras finalidades que não a execração de um antagonista. Solução de controvérsias que deve ser dirimida nas vias próprias. Autora que teve sua imagem afetada perante o mercado, uma vez que terceiros receberam links com os textos críticos, gerando lesão, consequentemente, na honra objetiva. Quantum indenizatório fixado em R$ 15.000,00. Demandada condenada aos ônus decorrentes da sucumbência. Apelo da ré desprovido e recurso da autora provido.

    (TJSP;  Apelação 1002605-90.2017.8.26.0361; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes – 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 09/04/2018; Data de Registro: 18/04/2018)

    #143204

    [attachment file=143206]

    RESPONSABILIDADE CIVIL – Internet – Publicação de mensagens de caráter ofensivo em rede social – Críticas que extrapolaram os limites da liberdade de expressão e manifestação – Ofensa ao bom nome e conceito social das autoras – Suposta invasão no perfil do requerido não comprovada – Danos morais caracterizados – Redução do quantum indenizatório, em atenção à razoabilidade e proporcionalidade – Sentença reformada – Recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 1001932-58.2015.8.26.0526; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto – 3ª Vara; Data do Julgamento: 18/04/2018; Data de Registro: 18/04/2018)

    #143201

    [attachment file=143203]

    DANO MORAL. Publicações supostamente ofensivas na rede social Facebook. Relato crítico da ré a respeito de serviço automotivo prestado por prepostos da autora, que a teriam ludibriado com o fim de lhe vender óleo lubrificante automotivo. Possibilidade de dano moral a pessoa jurídica. Ausência de ato ilícito e dano, no caso concreto. Postagem crítica, que não chega a ultrapassar o direito de livre manifestação. Conjunto probatório a indicar a veracidade do relato da requerida. Ausência de prova, ademais, de dano suportado pela autora. Sucumbência da requerente também com relação à corré Facebook do Brasil Ltda. Princípios da causalidade e sucumbência. Sentença mantida. Recurso improvido.

    (TJSP;  Apelação 1008465-14.2013.8.26.0361; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2018; Data de Registro: 19/04/2018)

    #143198

    [attachment file=143200]

    Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos morais. Liberdade de expressão. Réu que publicou em suas redes sociais vídeo contendo críticas ao autor e ao seu grupo político. Conteúdo da publicação que não excede os limites da liberdade de expressão e do direito à crítica. Ausência de “animus difamandi”. Direitos da personalidade do autor não violados. Indenização indevida. Precedentes. Sentença mantida. Recurso desprovido.

    (TJSP;  Apelação 1001894-54.2016.8.26.0609; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2018; Data de Registro: 19/04/2018)

    #143195

    [attachment file=143196]

    PROCESSO Concurso público – Polícia Militar – Investigação social – Reprovação – Possibilidade: – Considerada a natureza da função policial militar, é legítima a reprovação, diante de apuração em investigação social de amizade com pessoas que fazem apologia ao uso de drogas e armas em rede social eletrônica.

    (TJSP;  Apelação 0000155-50.2015.8.26.0172; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/04/2018; Data de Registro: 19/04/2018)

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