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    APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ESTATUTO DO IDOSO).

    Prova robusta da autoria e da materialidade delitiva. Condenação mantida. Reprimendas bem fixadas. Penas-base fixadas em um sexto acima do piso legal pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis, acrescidas, na segunda fase, no mesmo percentual pela agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “e”, do CP. Substituição da privativa de liberdade na forma do artigo 44, do Código Penal. Regime aberto para o caso de conversão mantido. Apelo improvido.

    (TJSP;  Apelação 0001795-20.2012.8.26.0067; Relator (a): Tristão Ribeiro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Borborema – Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2018; Data de Registro: 21/06/2018)

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    APROPRIAÇÃO INDÉBITA

    –Materialidade e autoria comprovadas – Existência de dolo específico – Versão do réu, apresentada em Juízo, que não apresenta qualquer respaldo nos autos – Insuficiência probatória não evidenciada – Prova oral colhida que se presta a embasar o édito condenatório – Compensação entre reincidência e confissão ora realizada – Pena reduzida – Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a suspensão condicional da reprimenda diante dos maus antecedentes e reincidência, do comportamento pernicioso e da postura recalcitrante do acusado, que persistiu na senda delitiva – Parcial provimento ao recurso, somente para diminuição da pena.

    (TJSP;  Apelação 0002446-55.2014.8.26.0205; Relator (a): De Paula Santos; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Getulina – Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2018; Data de Registro: 22/06/2018)

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    APELAÇÃO CRIMINAL – APROPRIAÇÃO INDÉBITA – Prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto – Extinção da punibilidade – Reconhecimento de ofício.

    (TJSP;  Apelação 0052942-10.2010.8.26.0050; Relator (a): Rachid Vaz de Almeida; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 21/06/2018; Data de Registro: 25/06/2018)

    APROPRIAÇÃO INDÉBITA – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – DECURSO DE MAIS DE QUATRO ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA, JÁ DESCONTADO O PERÍODO EM QUE O PROCESSO ESTEVE SUSPENSO – EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU – RECURSO PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 0011146-21.2005.8.26.0048; Relator (a): Amaro Thomé; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Atibaia – 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 21/06/2018; Data de Registro: 25/06/2018)

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    Apropriação indébita – Sentença condenatória que extinguiu a punibilidade do réu, pela prescrição da pretensão punitiva – Apelo defensivo voltado à absolvição – Trânsito em julgado para a Justiça Pública – Reconhecimento da prescrição que torna prejudicada a análise das teses cogitadas – Recurso defensivo que carece de interesse recursal, conforme entendimento do C. STJ e desta E. Câmara – Recurso defensivo não conhecido.

    (TJSP;  Apelação 0008813-43.2004.8.26.0562; Relator (a): Marcelo Gordo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santos – 4ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/06/2018; Data de Registro: 26/06/2018)

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    *APROPRIAÇÃO INDÉBITA

    –Conjunto probatório apto à comprovação da materialidade e autoria delitivas – Confissão extrajudicial respaldada pelos elementos produzidos sob o crivo do contraditório – Conduta típica – Circunstâncias comprovadoras do dolo – Manutenção da condenação – Pena, regime e substituição bem dosados – Prestação de serviços à comunidade mantida – Recurso improvido (voto nº 37156)*.

    (TJSP;  Apelação 0008040-53.2012.8.26.0356; Relator (a): Newton Neves; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Mirandópolis – 2ª Vara; Data do Julgamento: 28/06/2018; Data de Registro: 28/06/2018)

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    Diversas Jurisprudências Selecionadas sobre Apropriação Indébita do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)

    Apelação Criminal. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA.

    Configuração. Materialidade e autoria demonstradas. Palavra da vítima e confissão do réu. Dolo evidenciado. Inadmissibilidade de aplicação do “Princípio da Insignificância”. Condenação mantida. Pena reduzida. Manutenção da substituição por restritiva de direitos de forma excepcional, sendo diminuído o valor da prestação pecuniária. Apelo ministerial desprovido e apelo defensivo parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 0006369-60.2016.8.26.0483; Relator (a): Diniz Fernando; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Presidente Venceslau – 3ª Vara; Data do Julgamento: 25/06/2018; Data de Registro: 29/06/2018)

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    APROPRIAÇÃO INDÉBITA

    –Sentença condenatória – Recurso da defesa pleiteando absolvição por insuficiência probatória – Inocorrência –– Prova robusta e suficiente – Condenação mantida – Recurso desprovido.

    (TJSP;  Apelação 0004480-63.2008.8.26.0156; Relator (a): Márcio Eid Sammarco; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Cruzeiro – 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 28/06/2018; Data de Registro: 29/06/2018)

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    APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA.

    Configuração. Materialidade e autoria demonstradas. Palavra da vítima e de testemunhas. Negativa do réu isolada. Condenação e penas mantidas. Apelo desprovido.

    (TJSP;  Apelação 0050747-78.2011.8.26.0515; Relator (a): Diniz Fernando; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Rosana – Vara Única; Data do Julgamento: 25/06/2018; Data de Registro: 29/06/2018)

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    Apropriações indébitas circunstanciadas – Apelação – Dosimetria penal – Pena de cada um dos delitos adequada e motivadamente dosada, necessária e suficiente para sua reprovação e prevenção – Reconhecimento da continuidade delitiva – Realização de mais de uma centena de desvios, durante três longos anos – Exasperação no patamar máximo – Montante punitivo que demanda a substituição da privativa de liberdade por duas restritivas de direitos – Fixação de valor indenizatório – Possibilidade, diante de apuração contábil submetida ao contraditório e ampla defesa e à existência de pedido formal pela Assistente de Acusação habilitada nos autos – Sentença reformada nesta extensão – Recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 0024531-54.2010.8.26.0050; Relator (a): Claudia Lucia Fonseca Fanucchi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 26ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 28/06/2018; Data de Registro: 28/06/2018)

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    Ação de declaração de inexistência de dívida. Danos morais. Autora que trabalhou na empresa ré, sendo demitida por justa causa e coagida a assinar confissão de dívida por suposta apropriação indébita cometida em prejuízo da empregadora, que pretende a declaração de inexistência da dívida, alegando coação. Sentença de improcedência. Pleito recursal. Revelia. Presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pela parte autora, o que permite ao Juízo a análise das provas constantes dos autos, mas, não se estabelece a certeza do direito, que o juiz aplicará segundo seu livre convencimento e consoante o princípio da lógica do razoável. Princípio da aquisição processual, a prova se incorpora ao processo, sendo irrelevante indagar-se sobre quem a produziu. Prova coligida que denota a veracidade de ocorrência de negócio jurídico, não restando comprovada a alegada coação para a feitura da confissão de dívida. O fato de a confissão de dívida não constar a assinatura de duas testemunhas, por si só, não enseja a anulabilidade do negócio jurídico encetado e nem perde sua eficácia probatória. Empresa ré que se desincumbiu de seu ônus. Inteligência e aplicação do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil. Danos morais. Descabimento. Honorários advocatícios. Majoração. Descabimento. Recurso não contrariado. Inteligência e aplicação do art. 85, §11 do Código de Processo Civil. Sentença mantida. Apelo improvido.

    (TJSP;  Apelação 0195419-37.2009.8.26.0100; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2018; Data de Registro: 28/06/2018)

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    APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. POTENCIALIDADE COMPROVADA. DANOS MORAIS. PRESUNÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RAZOABILIDADE. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. VALOR. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC. OBSERVÂNCIA. MANUTENÇÃO.

    1.Se o contrato celebrado entre as partes foi declarado nulo, impõe-se reconhecer que a inscrição do nome da consumidora no SCR se deu de forma indevida, gerando o direito ao recebimento de indenização por danos morais. De fato, a inscrição indevida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) pode gerar dano moral indenizável, da mesma forma como acontece com a inscrição indevida em sistemas de proteção ao crédito como SPC ou Serasa.

    2.A 3ª Turma, do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n.º 1099527/MG, entendeu que o SCR também funciona como um cadastro de negativação e atua “da mesma forma como os demais órgãos restritivos de crédito”.

    3.A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes é fato suficiente para causar danos morais.

    4.O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, além do caráter punitivo-pedagógico da medida. Assim, se a condenação imposta se mostra adequada e suficiente para atingir os fins a que se destina, deve ser mantida.

    5.O colendo STJ, em sede de recurso repetitivo, possui o entendimento de que, ainda que tenha havido regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de cinco (5) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido.

    6.O valor arbitrado para as astreintes diárias deve ser fixado em patamar que seja suficiente para desencorajar o descumprimento da obrigação, sem implicar enriquecimento ilícito da outra parte.

    7.Tendo a verba honorária sido fixada de acordo com os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, não há que se falar em majoração.

    8.Apelo não provido.

    (TJDFT – Acórdão n.1074113, 20150710311127APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/02/2018, Publicado no DJE: 15/02/2018. Pág.: 494/502)

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    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA. COBRANÇA MENSAL EXCESSIVA EM DESACORDO COM PLANO CONTRATADO. INADIMPLEMENTO. NEGATIVAÇÃO. LEGÍTIMA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1.Insurge-se o autor-recorrente contra a sentença restringindo-se a improcedência do pedido de danos morais e de declaração a inexistência da dívida. Aduz que a sentença vergastada é contraditória, uma vez que reconheceu a cobrança indevida com a condenação à repetição dobrada do indébito, entretanto julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência das dívidas, bem como o dano moral pela inscrição do nome do recorrente nos órgãos de proteção ao crédito.

    2.Embora a empresa recorrida tenha cobrado do recorrente valor que excede ao que foi efetivamente contratado, é incontroverso que o autor-recorrente permaneceu inadimplente em relação às faturas dos períodos de    23/08/2016 a 23/09/2016 e de 03/07/2016 a 23/08/2016, nos valores respectivos de R$65,09 e R$114,05. Essa inadimplência motivou a negativação do seu nome no Serasa.

    3.Havendo discordância acerca dos valores devidos, o devedor deve consignar o valor que entende correto caso o credor se recuse a receber o pagamento, mas não deixar de cumprir com suas obrigações contratuais. Dessa maneira, a negativação do nome do autor foi legítima e originada pela sua inadimplência, o que afasta a indenização por danos morais. Precedente: LUIZ CARLOS SANTHIAGO FONTES versus TIM CELULAR S/A (Acórdão n.321227, 20070110133029ACJ, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 26/08/2008, Publicado no DJE: 30/09/2008. Pág.: 154).

    4.O autor não é bom pagador em face da sua inadimplência, ainda que parcial, e a telefônica detém o direito de negativa-lo.

    4.No que tange à declaração de inexistência de dívida, não há qualquer contradição na sentença. A dívida existe em que pese em valor menor do efetivamente cobrado.

    5.Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.

    Sentença mantida Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Todavia, suspendo sua exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida (ID 29272123). A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

    (TJDFT – Acórdão n.1071562, 07034554020178070009, Relator: JOÃO FISCHER 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 01/02/2018, Publicado no DJE: 15/02/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

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    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADAS. INCONFORMISMO QUANTO A TESE ADOTADA. VÍCIO INOCORRENTE. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DA PARTE AUTORA E DA PRIMEIRA REQUERIDA CONHECIDOS E REJEITADOS.

    I.Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora e pela primeira requerida em face de acórdão exarado por esta Turma Recursal que deu provimento ao recurso interposto para declarar prescrito o débito indicado nos autos, com a consequente declaração de inexigibilidade da dívida. Em seu recurso, a parte autora alega a existência de omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios, uma vez que não houve a condenação dos requeridas nas verbas honorárias sucumbenciais. Por outro lado, a primeira ré aduz contradição na decisão, visto que a dívida descrita nos autos não estaria prescrita. II. Os Embargos de Declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial, sendo necessária a existência de vício intrínseco do decisium, para comportar a oposição dos embargos. Assim, o vício deve estar nitidamente contido nas premissas do julgamento, ainda que para fins de prequestionamento. III. No caso em concreto, não se configura os vícios alegados pelas partes, pretendendo estas, na realidade, o revolvimento da matéria já apreciada no acórdão. IV. Neste sentido, quanto à suposta omissão decorrente da ausência de condenação das requeridas em honorários advocatícios, cumpre esclarecer que nos Juizados Especiais, conforme previsto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Já no segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. V. O caso em apreço não se enquadra na exegese do artigo citado. Consequência disso é que o procurador do recorrente vencedor não terá direito a honorários de sucumbência. Neste sentido: “o recorrente, vencido ou vencedor, sempre arcará com o pagamento das custas do processo, livrando-se quando vencedor apenas da verba honorária, e isto decorre do sistema processual adotado pela Lei 9.099/95 que busca desestimular os atos de insurgência contra as decisões judiciais prolatadas, privilegiando a celeridade processual” (Acórdão n.526543, 20100710259798ACJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 09/08/2011, Publicado no DJE: 12/08/2011. Pág.: 318). VI. Quanto à alegação da primeira requerida de que o débito indicado nos autos não estaria prescrito, cabe destacar que, no caso em concreto, não se configura a contradição alegada, pretendendo a parte embargante, na realidade, a complementação de suas razões recursais da matéria já apreciada no acórdão. Assentado na doutrina e jurisprudência que não há vício de contradição se no julgamento foram declinados os fatos e os fundamentos do convencimento do julgador, ainda que suscintamente. VII. Assim, o Acórdão expressamente analisa a prescrição da dívida ao esclarecer que: ?IV. O prazo prescricional para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular prescreve em 5 (cinco) anos (artigo 206 §5º, I, do Código Civil). Assim, nos autos há apenas uma divergência quanto ao termo inicial do débito decorrente do contrato nº 0082010294240-00-0152, qual seja, se este teria iniciado em 14/05/2010 (conforme consta do comunicado de notificação do Serasa ? ID 2782976) ou 17/05/2010 (data da transferência do crédito vencido, conforme extrato bancário ? ID 2783017. fl. 53). Todavia, ainda que seja adotada a data mais recente, é possível apurar que a dívida se encontra prescrita desde 17/05/2015, ou seja, há mais de 2 anos. V. A prescrição da dívida não resulta em sua inexistência, tanto assim que, se paga, não é passível de repetição. Não obstante a dívida ainda exista, é possível a declaração judicial de inexigibilidade, uma vez que o direito repudia a existência de créditos indefinidamente exigíveis, ainda que apenas na via extrajudicial. Assim, declarada a inexigibilidade da dívida, devem cessar as cobranças?. VIII. Assim, a pretensão não encontra qualquer amparo no art. 48 da Lei no. 9.099/95. IX. Embargos da parte autora e da primeira requerida conhecidos e rejeitados. Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

    (TJDFT – Acórdão n.1073222, 07382291220168070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 07/02/2018, Publicado no DJE: 15/02/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

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    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. DANO MORAL CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385/STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1.Não obstante a autora tenha formulado pedido de gratuidade de justiça em sede de contrarrazões, não instruiu o feito com elementos necessários a análise dos requisitos, razão pela qual resta indeferido. Entretanto, não suportará qualquer prejuízo econômico, tendo em vista que apenas a recorrente (no caso dos autos, a ré), se vencida, deverá arcar com as custas processuais e honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).

    2.Requer o recorrente, demandado, a reforma da sentença que julgou procedente o pleito de declaração de inexistência do débito cobrado da recorrida e de indenização por danos morais decorrentes da inclusão do nome dela no cadastro de inadimplentes.

    3.Sustenta, em síntese, a legalidade da inscrição em cadastro restritivo ao crédito e a inexistência de ato ilícito a ensejar a indenização por dano moral. Pugna, alternativamente, pela redução do quantum da indenização e do valor da multa.

    4.Da detida analise dos autos, verifica-se que a autora teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes, Serasa Experian, em 08/05/2017, pelo débito referente ao contrato nº 8147181, sendo a dívida no valor de R$ 1.462,33, vencida em 08/08/2014 (id 3029952-1, 3029954-1 e 3029989). Consta no Ofício nº1141/ CEF, de 22/05/2017 (id 3029955-1), que o débito em questão foi quitado, in vebis: ?ADICIONAL DE INFORMAÇÕES A INFORMAR AO CLIENTE: Informamos que debito já está quitado no sistema. Favor informar ao cliente desconsiderar cobrança que esta sendo feita ao mesmo?

    5.Caberia ao recorrente o ônus de comprovar a regular a inscrição do nome da autora no rol de devedores, corroborando assim os seus argumentos, contudo não o fez. É indevida a inscrição ou a manutenção do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito em razão de débito já quitado, situação que se mostra apta a ensejar a responsabilização do fornecedor por danos morais, pois viola os direitos da personalidade do negativado, notadamente seu nome, sua imagem e sua honra. Trata-se de dano moral configurado in re ipsa, motivo pelo qual prescinde de comprovação.

    6.Considerando as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame, razoável e proporcional a condenação da parte recorrente no pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais em favor da recorrida. A propósito, esta Terceira Turma Recursal vem consolidando seu entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não foi comprovado na situação concreta ora sob exame.

    7.Os extratos bancários colacionados aos autos (id 3029990) demonstram que todas as restrições existentes em nome da autora foram excluídas antes da anotação realizada pela recorrente (08/05/2017), portanto inaplicável ao caso a Súmula 385/STJ.

    8.Ademais, não restou demonstrada violação aos dispositivos constitucionais elencados pelo recorrente, encerrando a matéria discutida nos autos simples relação de natureza consumerista sem repercussão na esfera constitucional.

    9.Por fim, deixo de apreciar o pedido de redução da multa em caso de descumprimento da obrigação, porquanto o documento, id 3029989-1, demonstra que a baixa da anotação ocorreu em 06/07/2017.

    10.Recurso conhecido e improvido.

    11.Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação

    12.A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95.

    (TJDFT – Acórdão n.1072839, 07064556620178070003, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 06/02/2018, Publicado no DJE: 19/02/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM RECURSO REPETITIVO. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ATENDIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO LEGAL. ACORDO JUDICIAL. PAGAMENTO DO DÉBITO. OMISSÃO QUANTO À RETIRADA DO NOME DO CONSUMDIOR DE CADASTROS DE INADIMPLENTES. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL CARACTERIZADO. ARBITRAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. REQUISITOS NA CONFIGURADOS. LUCROS CESSANTES. PROVA INEXISTENTE.

    I. Não se justifica a suspensão do processo que não é abrangido pela ordem de sobrestamento proferida no recurso especial afetado à sistemática dos recursos especiais.

    II. Não se deve imprimir formalismo desmedido à estruturação processual da apelação, desde que as razões recursais sejam aptas a descortinar o inconformismo do recorrente e a pretensão revisional deduzida.

    III. A sistemática processual vigente não autoriza inovação petitória no plano recursal.

    IV. Na esteira do que dispõe o artigo 47 da Lei 8.078/1990, devem ser interpretadas em benefício do consumidor cláusulas negociais que, a despeito de certa imprecisão e incoerência, evidenciam que a instituição financeira se encarregou de promover a exclusão do nome dos devedores de cadastros de proteção ao crédito depois da quitação da dívida.

    V. A indevida persistência da inscrição do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito vulnera atributos da sua personalidade e por isso autoriza a compensação do dano moral sofrido.

    VI. Ante as particularidades do caso concreto, a quantia de R$ 10.000,00 compensa adequadamente o dano moral sofrido e não degenera em enriquecimento injustificado.

    VII. Sem que tenha havido cobrança irregular ou pagamento indevido não pode ser aplicada a punição de que cogita o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

    VIII. A penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil tem como pressuposto elementar a cobrança judicial de dívida total ou parcialmente paga.

    IX. Não são indenizáveis lucros cessantes hipotéticos ou que não guardam relação de causalidade estrita com a restrição cadastral gerada pela leniência do fornecedor.

    X. Recurso provido em parte.

    (TJDFT – Acórdão n.1075777, 20160110799509APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/01/2018, Publicado no DJE: 26/02/2018. Pág.: 335/348)

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    Mais frases do Jurista Rui Barbosa

    -“Boa é a lei, quando executada com retidão. Isto é: boa será, em havendo no executor a virtude, que no legislador não havia. Porque só a moderação, a inteireza e a eqüidade, no aplicar das más leis, as poderiam, em certa medida, escoimar da impureza, dureza e maldade, que encerrarem. Ou, mais lisa e claramente, se bem o entendo, pretenderia significar o apóstolo das gentes [São Paulo] que mais vale a lei má, quando inexecutada, ou mal executada (para o bem), que a boa lei, sofismada e não observada (contra ele).”

    -“creio no governo do povo pelo povo; creio, porém, que o governo do povo pelo povo tem a base da sua legitimidade na cultura da inteligência nacional pelo desenvolvimento nacional do ensino, para o qual as maiores liberalidades do Tesouro constituirão sempre o mais reprodutivo emprego da riqueza pública; creio na tribuna sem fúrias e na imprensa sem restrições, porque creio no poder da razão e da verdade; creio na moderação e na tolerância, no progresso e na tradição, no respeito e na disciplina, na impotência fatal dos incompetentes e no valor insuprível das capacidades.”

    -“Creio que a ordem não pode eflorescer, senão no seio da estabilidade e da justiça. Mas vejo os depositários da ordem respirarem deliciosamente na agitação, animando-a, promovendo-a, propagando-a, e sinto empolarem-se, cada vez mais acirradas, as paixões políticas, em que a vida oficial parece comprazer-se. Creio de dia em dia mais urgente um apelo a todas as forças vivas da nação, a todos os elementos válidos e sinceros do patriotismo brasileiro. Mas vejo a política tender de dia em dia mais à subdivisão, ao personalismo, ao espírito de grupo.”

    -“De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto.”

    -“Eu tenho saudade do que não vivi. Tenho saudade de lugares onde não fui e de pessoas que não conheci. Tenho saudade de uma época que não vivenciei, lembranças de um tempo que mesmo sem fazer parte do meu passado, marcou presença e deixou legado. Esse tempo, onde a palavra valia mais do que um contrato, onde a decência era reconhecida pelo olhar, onde as pessoas não tinham vergonha da honestidade, onde a justiça cega não se vendia nem esmolava, onde rir não era apenas um direito do rei…”

    -“Habituai-vos a obedecer para aprenderdes a mandar.”

    -“Lucram com a desordem os governos desacreditados, que, vivendo apenas de viver, tendo violado todas as leis, faltado a todos os deveres, perdido toda a estima pública, necessitam de romancear revoluções, que recomendem o zelo da administração pela estabilidade da paz, autorizem a perpetração de insídias contra o direito desarmado, e encubram, na confusão das ruas, a mão da polícia, que passa, executando os seus cálculos de eliminação homicida.”

    -“Má conselheira é a fome, especialmente para a multidão, em cujo seio há muitos instintos bons, muitas tendências nobres, muitos impulsos desinteressados, mas há também as paixões da ignorância, da indigência, da força. Quando, portanto, a necessidade, que, creio eu, desde que o mundo é mundo, não tem lei, lhe estiver surdamente despertando nalma esses sentimentos cegos, importa reagir, com certa prudência, no sentido oposto, avivando-lhe esses sentimentos contrários, de abnegação, de paciência, de esperança, de altivez, de fé no trabalho, de ódio à injustiça, tão profundos no povo, mas tantas vezes entibiados, e, entretanto, tão necessários, tão salvadores nesses tempos de provação. […]”

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. ART. 311, INCISO IV DO CPC. PRETENSÃO DE RETIRADA DE NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA DO DIREITO DA AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    1.A concessão da tutela de evidência com fundamento na hipótese prevista no inc. IV, do art. 311, do CPC exige que petição inicial seja ?instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável?.

    2.Ante a ausência de elementos probatórios que corroborem as alegações da autora, quanto ao o pagamento da parcela controversa, não restou demonstrada a exigida probabilidade do direito necessária para deferir a pretensão liminar de retirada do nome da agravante do cadastro de inadimplentes.

    3.Ademais, o parágrafo único, do art. 311, do CPC autoriza a concessão de tutela de evidência em caráter liminar tão somente nas hipóteses previstas nos incisos II e III do citado dispositivo legal. Deste modo, não merece reforma a decisão agravada, que indeferiu o pedido liminar da mencionada tutela antes da apresentação de contestação pelo banco agravado, sob o argumento de ser imprescindível o exercício do contraditório para a incidência do inc. IV, do art. 311, do CPC.

    4.Recurso conhecido e desprovido.

    (TJDFT – Acórdão n.1076475, 07145482720178070000, Relator: SANDRA REVES 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/02/2018, Publicado no DJE: 28/02/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. VALOR DA CAUSA. VALOR ECONÔMICO DO CONTRATO. PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PROVA DO RECEBIMENTO. NECESSIDADE DE ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. RECEBIMENTO POR TERCEIRA PESSOA. POSSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO CABIMENTO. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

    1.Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral para confirmar a medida liminar de busca e apreensão do veículo, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva nas mãos da parte autora. Por outro lado, determinou a correção dos cálculos apresentados pela instituição financeira, devendo incidir sobre o débito juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.

    2.O interesse recursal está presente quando a parte necessita recorrer ao Poder Judiciário para obter o resultado útil pretendido, o que configura o binômio da necessidade/utilidade.

    3.O valor da causa nas ações de busca e apreensão em alienação fiduciária, ajuizadas em razão do inadimplemento contratual por parte do devedor, deve corresponder ao valor contratado e não o da dívida. No caso, mantém-se o valor atribuído à causa, sob pena de violação do princípio do non reformatio in pejus.

    4.A medida liminar em ação de busca e apreensão, decorrente de inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária, está condicionada à mora do devedor, que, nos termos do art. 2º, §2º do Decreto-Lei 911/69, poderá ser comprovada por carta registrada, expedida por meio de Cartório de Títulos e Documentos, ou pelo protesto do título, a critério do credor. Desse modo, tem-se que a notificação extrajudicial, com confirmação de recebimento, é imprescindível para a comprovação da mora, sendo assim, pressuposto essencial de prosseguimento da ação de busca e apreensão.

    5.Não se exige que a notificação seja recebida pelo próprio devedor, pois é suficiente que seja entregue no seu endereço informado no contrato, ainda que a terceira pessoa, como é o caso dos autos.

    6.Na hipótese, inexiste abusividade das cobranças realizadas no período de normalidade contratual, razão pela qual não há que se falar em afastamento da mora, pois os encargos exigidos a maior foram verificados no período de inadimplência. Assim, resta configurada a mora do devedor.

    7.”É questionável, se não inadequado, supor que a boa-fé contratual estaria ao lado de devedor fiduciante que deixa de pagar uma ou até algumas parcelas por ele reputadas ínfimas mas certamente de expressão considerável, na ótica do credor, que já cumpriu integralmente a sua obrigação, e, instado extra e judicialmente para honrar o seu dever contratual, deixa de fazê-lo, a despeito de ter a mais absoluta ciência dos gravosos consectários legais advindos da propriedade fiduciária.” (REsp 1622555/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 16/03/2017)

    8.Mostra-se inviável a aplicação da teoria do adimplemento substancial ao caso dos autos para obstruir a ação de busca e apreensão, uma vez que esta é medida judicial mais eficaz à satisfação do débito em alienação fiduciária, independentemente da extensão da mora.

    9.Restando incontroversa a ausência de purgação da mora, assim como a falta de pagamento, configura-se legítima a inscrição do nome do requerido nos órgãos de proteção ao crédito, diante da dívida ainda inadimplida.

    10.Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido

    (TJDFT – Acórdão n.1078631, 20170210017937APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/02/2018, Publicado no DJE: 02/03/2018. Pág.: 478/488)

    [attachment file=141835]

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM SEDE DE RAZÕES RECURSAIS, REJEITADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA. MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. JUROS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1.Prefacialmente, a instituição de crédito ora recorrente impugna a concessão da gratuidade de justiça à autora, mas não instrui o pedido de forma a reverter o deferimento do pleito. Ademais, ainda que obtivesse êxito, eventual decisão neste sentido não traduziria qualquer resultado prático, pois a autora não interpôs recurso inominado, aviado unicamente pela ré (é sabido que no sistema dos juizados especiais apenas são impostos os consectários de sucumbência ao recorrente, desde que integralmente vencido). Impugnação rejeitada.

    2.Cuida-se de recurso inominado interposto pela AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condená-la a ?retirar o nome da autora de cadastros negativos de órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, mediante comprovação no processo, sob pena de conversão em perdas e danos?; e a ?pagar à autora o dano moral de R$4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigido em consonância com o Enunciado da Súmula 362, do STJ, acrescido de juros de mora a partir da citação?.

    3.A matéria discutida nos autos versa sobre relação consumerista, tendo em vista a nítida posição ostentada pela parte autora da demanda, de destinatária final dos serviços onerosamente providos pela recorrente, devendo, portanto, ser analisada sob os princípios que informam e disciplinam o microssistema específico e regido pelo estatuto consumerista.

    4.No caso, ao recorrente incumbia o ônus de comprovar a perfeita prestação do serviço, o que não se verificou.

    5.O extrato do Serasa Experian (id 2946494), emitido em 23/06/2017, comprova que em 17/09/2016 a ré inscreveu o nome da autora no cadastro de inadimplentes por dívida vencida em 21/05/2016, no valor de R$ 12.802,16. O pagamento da dívida ocorreu em 19/10/2016, conforme comprovante acostado aos autos, id 2946523-14. A ré injustificadamente realizou novas cobranças referentes ao mesmo débito (id 2946531-1 e seguintes) via correios e mensagens enviadas por telefone celular, além disso não excluiu a anotação do cadastro de devedores.

    6.A manutenção da inscrição do nome do consumidor no rol de inadimplentes, aliada à cobrança de dívida já quitada, ensejam a responsabilização do fornecedor por danos morais, pois tal conduta viola os direitos da personalidade do negativado, notadamente seu nome, sua imagem e sua honra. Trata-se de dano moral configurado in re ipsa, motivo pelo qual prescinde de comprovação.

    7.Sendo assim, configurada a defeituosa prestação de serviço (art. 14, § 1, incisos I e II do CDC) e, ainda, diante das circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso em tela, o valor arbitrado de R$ 4.000,00, mostra-se razoável e adequado à reparação da ofensa aos direitos personalíssimos.

    8.A propósito, esta Terceira Turma Recursal vem consolidando seu entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não foi comprovado na situação concreta ora sob exame, razão pela qual mantenho a condenação.

    9.Por fim, se os danos morais são decorrentes de responsabilidade contratual existente entre a recorrente e o consumidor, devem os juros de mora incidir a partir da citação e a correção monetária a partir do arbitramento, não merecendo reforma a sentença nesse aspecto. Precedentes: STJ – Súmula 362; AgRg nos EREsp 1540754/DF. 9.

    10.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

    11.Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.

    12.A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95.

    (TJDFT – Acórdão n.1077997, 07261653320178070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 27/02/2018, Publicado no DJE: 06/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

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    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALIENAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. TRESPASSE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DOS ADQUIRENTES. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A REJEITADA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE DÉBITOS COM A LOCAÇÃO DO IMÓVEL EM AÇÃO PROPOSTA CONTRA A ANTIGA DONA DO ESTABELECIMENTO. SUPORTE PROBATÓRIO INSUFICIENTE. RÉUS REVÉIS. ÔNUS DA PROVA. PARTE AUTORA. ART. 373, I, DO CPC. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS PELO ALUGUEL DE NOVO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. RECURSO IMPROVIDO.

    1.Apelação interposta contra sentença, proferida pela 10ª Vara Cível de Brasília, em ação obrigação de fazer cumulada com danos materiais e morais, que condenou os réus: a) ao pagamento das parcelas inadimplidas dos empréstimos firmados entre a empresa objeto de trespasse e o Banco do Brasil S.A., inclusive as quantias que a autora suportou após a formalização da avença; b) a restituírem à autora o valor de R$ 7.720,98 (sete mil, setecentos e vinte reais e noventa e oito centavos), pago por ela em outra ação judicial referente a aluguel do imóvel objeto de contrato entre as partes; e c) ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais.

    1.1.Recurso aviado pela autora para que lhe sejam restituídos os valores de R$ 38.151,13 (trinta e oito mil, cento e cinqüenta e um reais e treze centavos) condizentes com a quitação de débito decorrente do contrato de locação do imóvel alienado e R$ 12.000,00 (doze mil reais) referente a alugueis de nova empresa.

    2.Pela teoria da asserção, adotada pelo legislador pátrio, as condições da ação devem ser aferidas à luz das afirmativas do autor na petição inicial, ou seja, a relação jurídica é apreciada in status assertionis, competindo, no mérito, averiguar a correspondência entre o alegado e a realidade.

    2.1.A apelante, em sua inicial elencou pedidos, tanto em antecipação de tutela, quanto no mérito, para que os réus apresentassem garantias e novos avalistas nos empréstimos contraídos pela Lanchonete Alves – ME, perante o Banco do Brasil S.A., para que deixe de constar como fiadora nos empréstimos inadimplidos, a fim de afastar sua responsabilidade, o que afeta a relação jurídica estabelecida com a instituição bancária.

    2.2.Além disso, afirmou que o banco teria incluído seu nome no SERASA e no SPC, porque os empréstimos em nome da sociedade empresária não foram adimplidos.

    2.3.Dessa forma, verifica-se a pertinência subjetiva da ação.

    2.4.Preliminar rejeitada.

    3.O negócio jurídico de alienação do estabelecimento empresarial, também conhecido como “trespasse”, é caracterizado por sua tradição, que deixa de integrar o patrimônio de um empresário (alienante) e passa para o de outro (adquirente).

    3.1.De bom alvitre e a prudência recomenda que antes de se concluir qualquer negócio de aquisição de estabelecimento, seja realizada uma verificação completa e detalhada não apenas do ativo que se está adquirindo, mas das obrigações pelas quais irá responder.

    3.2.In casu, a autora firmou contrato de compra e venda de estabelecimento comercial, no qualos adquirentes deixaram de pagar empréstimos contraídos em nome dela e transferir o contrato de aluguel, o que permitiu a inclusão do nome da recorrente no SERASA e SPC, bem como sua condenação ao pagamento de R$ 7.720,98 (sete mil, setecentos e vinte reais e noventa e oito centavos) em ação judicial movida pela locadora do imóvel em que funciona a empresa alienada.

    4.A revelia dos réus implica em presunção de veracidade quanto aos fatos alegados na exordial, conforme o art. 344 do CPC.

    4.1.Essa presunção, contudo, é relativa e pode ser superada por prova em sentido contrário, segundo a regra do art. 345, IV, do mesmo diploma legal.

    4.2.Apesar de a apelante afirmar ter adimplido com o pagamento de R$ 38.151,13 (trinta e oito mil, cento e cinquenta e um reais e treze centavos), alegando que é o valor que pagou pelos alugueis na ação de despejopromovida pela proprietária do imóvel onde fica o estabelecimento comercial vendido, não trouxe qualquer prova de que tenha sido condenada nessa quantia.

    4.3.As provas dos autos demonstram apenas o pagamento de R$ 7.720,98 (sete mil, setecentos e vinte reais e noventa e oito centavos), em 24/7/13, tendo esse valor sido incluído na condenação.

    4.4.Os demais documentos acostados nos autos, contudo, não são suficientes para tanto.

    4.5.Logo, não se desincumbiu do ônus de produção probatória neste ponto, não atendendo ao comando do art. 373, I do CPC, segundo o qual compete ao autor a prova do fato constitutivo de seu pretenso direito invocado em juízo.

    5.No que toca à reparação por danos materiais buscada pela autora, consistentes no valor gasto com aluguel de seu novo estabelecimento comercial, não recai qualquer responsabilidade sobre os réus, devendo ser mantida a sentença em seus termos.

    6.Entre as inovações do novo Código de Processo Civil, tem-se o cabimento de novos honorários na instância recursal.

    6.1.Com efeito, o §1º do art. 85 possibilita a fixação de nova verba honorária advocatícia em sede recursal, cumulativa com aquela fixada em primeira instância.

    6.2.Na hipótese em análise e com base no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios da sentença (10%) para 12% (doze por cento) do valor da condenação, na proporção de 30% (trinta por cento) a serem pagos pela autora e 70% (setenta por cento) a serem pagos pelos réus.

    7.Apelação improvida.

    (TJDFT – Acórdão n.1079561, 20160111184788APC, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/02/2018, Publicado no DJE: 07/03/2018. Pág.: 154/167)

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    Diversas Jurisprudências envolvendo o SERASA do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTESTAÇÃO DE LANÇAMENTO. PAGAMENTO DE MONTANTE CONSIDERAVELMENTE INFERIOR AO MÍNIMO, MESMO APÓS O ESTORNO DE VALORES CONTESTADOS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1.A autora/recorrente interpôs recurso inominado pretendendo a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido constante na exordial, estando a pretensão recursal circunscrita unicamente à condenação da ré/recorrida ao pagamento de indenização por dano moral. Sustenta a recorrente, em síntese, que ?não estava inadimplente no mês que ensejou a negativação e anotação do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito a pedido da requerida?.

    2.A recorrente argumenta que na época em que se deu a ?negativação? havia contestado várias operações de compra de produtos debitados em seu cartão de crédito, sendo que a recorrida ainda não havia estornado todas. Afirma que a ré, ao aceitar o pagamento de valor inferior ao mínimo informado na fatura (R$ 21,25), induziu a compreensão pela regularidade no cumprimento de suas obrigações. Alega, também, que a situação narrada nos autos ultrapassa os meros aborrecimentos cotidianos, sendo inegáveis os danos que ela, pessoa idosa e portadora de deficiência auditiva, sofreu quando recebeu inúmeras cobranças por meio de ligações telefônicas e mensagens de texto, sendo obrigada a solicitar o auxílio de seus filhos para solucionar a questão.

    3.Pelos documentos acostado aos autos, depreende-se que a autora teve seu nome incluído no cadastro do Serasa Experian, em 13/06/2017, pelo inadimplemento da fatura com vencimento em 21/03/2017, no valor de R$ 510,19 (id 3005484-29 e 3005516-1). Consta nos autos o comprovante de pagamento referente a fatura (vencimento 21/03/2017) no valor de apenas R$ 21,25 (id 3005484-10). Tem-se, também, que a recorrente impugnou alguns lançamentos de compra constantes nas faturas entre janeiro e maio/2017.

    4.A questão que se coloca é a evidente ausência de má-fé, ou mesmo erro injustificável na conduta da recorrida. A autora contestou várias operações de compra de produtos debitados em seu cartão, isso é fato. Também é fato inconteste que a recorrida estornou valores indevidamente cobrados nestas operações, portanto até esse ponto tudo aconteceu dentro da mais absoluta regularidade das relações consumeristas.

    5.Acontece que mesmo assim a autora não cumpriu com regularidade a obrigação relativamente a fatura vencida em 21/03/17, cujo valor apontava o montante de R$ 510,19 a ser pago e ela somente recolheu R$ 21,25.

    6.Não prospera, em absoluto, a tese recursal, no sentido de que o pagamento parcial de apenas R$ 21,25 fora aceito pela recorrida e, ?desta forma a recorrente entendeu que o pagamento efetuado foi, de forma tácita, aceito pela recorrida como valor mínimo da fatura o que trouxe como conseqüência o adimplemento da recorrente?. Os documentos colacionados indicam que a fatura vencida em 21/03/17 apresentava como ?pagamento mínimo? o importe de R$ 75,83, ou seja, valor consideravelmente superior ao que foi recolhido e isso não torna crível a lógica proposta nas razões recursais.

    7.Como bem anotado na sentença atacada ?da documentação acostada verifica-se que a requerente abateu os valores que desconhecia e também valores de compras que de fato realizou, ou seja, embora a instituição requerida tenha promovido o estorno nas faturas subsequentes, a parte autora deixou de pagar por compras que ela mesma efetuou?. Daí resta comprovada a regularidade da conduta da recorrida, o que afasta a possibilidade de ser imposta a ela condenação a título de indenização pelo dano extrapatrimonial acusado pela recorrente.

    8.Recurso conhecido, mas improvido.

    9.Condenada a recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atribuído à causa, ficando a eficácia da condenação suspensa, neste particular, porquanto litiga ela sob o palio da gratuidade de justiça.

    10.A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95, e em observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais.

    (TJDFT – Acórdão n.1082682, 07028845420178070014, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 15/03/2018, Publicado no DJE: 21/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141801

    [attachment file=141803]

    CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL ? NEGATIVAÇÃO POR DÍVIDA EXISTENTE ? EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1.Constitui exercício regular do direito proceder a cobrança de dívida vencida e não paga, inclusive com a inclusão do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito (CDC, art. 43, § 4º).

    2.No caso em exame, o autor sustentou que a dívida que originou a negativação de seu nome no SERASA era indevida, motivo pelo qual requereu fosse a requerida condenada a indenizá-lo por danos morais.

    3.A análise dos documentos juntados aos autos indica que foram prestados serviços de telefonia fixa no ano de 2012, no mesmo endereço indicado na inicial, com sua suspensão em 14/02/2013, decorrência da inadimplência do autor (ID 3271813 – Pág. 3). Lado outro, em se tratando de negócio válido entre as partes, caberia ao autor apresentar o comprovante de pagamento referente ao débito que originou a negativação. No entanto, deixou de assim proceder, limitando-se a dizer que o débito é inexistente.

    4.Nesse contexto, tenho que o autor contratou e usufruiu dos serviços de telefonia, inclusive realizou pagamentos entre janeiro e agosto de 2012, pelo que tenho como legítima a negativação realizada pela requerida, ora recorrida.

    5.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    6.Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

    (TJDFT – Acórdão n.1083055, 07013787920178070002, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 15/03/2018, Publicado no DJE: 22/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141798

    [attachment file=141800]

    CONSUMIDOR. TELEFONIA MÓVEL. PORTABILIDADE ? COMPROVADA. DÉBITOS POSTERIORES ? INDEVIDOS. DANOS MORAIS ? CONFIGURADOS, NA MODALIDADE IN RE IPSA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    1.Não padece de falta de dialeticidade o recurso que manifesta inconformidade com a decisão proferida na sentença e aponta necessidade de valoração distinta do conteúdo probatório existente nos autos como fundamento da reforma da sentença.

    PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA.

    2.O autor/recorrente pretende modificar a sentença que julgou improcedentes seus pedidos iniciais, referentes à pretensão de declaração de inexistência de relação jurídica com a recorrida, operadora de telefonia celular, concomitantemente à desconstituição de débitos (referentes à contas telefônicas) gerados após o dia 11/10/14 (data da portabilidade), bem como condenação em indenização por danos morais, em razão da negativação do seu nome, em consequência do não pagamento de débitos posteriores àquela data.

    3.O recorrente instruiu sua inicial, indicando que havia contratado o plano OI Conta Total 3, para as linhas telefônicas de nº (61) 9650, (61)9359 e (61)9320, além de OI Internet móvel para linha de no (61)8–769. Informou que realizou portabilidade das referidas linhas para outra operadora, em 11/10/2014, mas que foi cobrado por contas posteriores à portabilidade, além de ter sido negativado em decorrência do não pagamento de lançamentos ocorrido em fevereiro de 2016.

    4.Trata-se de relação de consumo, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.

    5.Da análise dos autos, em primeiro lugar, verifica-se incontroverso a relação inicial entre as partes (recorrente e OI), referente aos prefixos indicados. Além disso, foi juntada cópia do pedido de portabilidade (termo de adesão para a operadora Claro, ID 3425578, págs. 1 e 2), datado de 11/10/2014, com indicação dos prefixos (61) 9650, (61)9**359 e (61)9–320.

    6.Em complementação à informação da portabilidade, também foi juntada cópia de telas do sistema da recorrida, relativos a um atendimento presencial, onde o recorrente buscava o cancelamento de cobranças efetuadas sobre período posterior à portabilidade (ID 3425579 ? pag. 1/4), referente a duas faturas, sendo uma delas a de nº 558661891, no valor de R$ 466,47 (também juntada nos autos, ID 3425580 – Pag. 10), com vencimento previsto para 02/02/2015, a qual cobrava valor referente ao período de 13/12/2014 a 13/01/2015. Na solução apontada desse atendimento ficou lá registrado que teria sido realizado contato em 30/12/2014 com o cliente e informado sobre a isenção das faturas e que o caso seria acompanhado (ID 3425579 ? pag. 4).

    7.Há inúmeras outras faturas de cobrança juntadas aos autos pelo recorrente, com datas de período posterior à portabilidade, ora com indicação de todos os números inicialmente contratados (ID 3425580, pág. 13, conta com vencimento em 03/03/2015), ora com a indicação de alguns dos prefixos (ID 3425580, pág. 16, prefixos (61) 9359, 9**320 e 8–769). Não há informação de pagamento dessas faturas, nem de que tenham sido cobradas de outra forma.

    8.Na conta juntada pela Oi Móvel, para justificar a cobrança realizada, documento de ID 3425615 ? pág. 1, apresenta cobrança de R$ 137,49, referente ao período de 13/01/2016 até 13/02/2016, indicando três prefixos (61) 8769, 9320 e 9359. No entanto, dois deles já haviam sido portados para outra operadora, conforme pedido de portabilidade ((61) 9–320 e 9**359). A outra cobrança realizada (ID 3425616 ? pag. 3), referente ao período de 08/01/16 até 13/01/16, no valor de R$ 13,78, aponta duas linhas telefônicas, prefixos (61) 8769, 9***-*320. A soma desses valores perfaz o valor negativado no SERASA, R$ 151,27 (ID 3425586 ? pag. 1).

    9.Ressalta-se que há nos autos outra fatura com vencimento em 02/02/2016, referente ao período de 13/12/2016 até 13/01/2016 (período concomitante ao da fatura de R$ 13,74), no valor de R$ 336,24 (ID 3425580 ? pag. 20). Além disso, a recorrida enviou correspondência ao recorrente, oferecendo uma oportunidade de quitar com desconto o débito referente à linha (61) 9**359 (outro número!), com indicação daqueles valores que foram negativados (contas de R$ 13,78 e de R$ 137,49).

    10.Ou seja, da análise dos documentos juntados aos autos percebe-se a realização da portabilidade em 11/10/2014 de 3 prefixos ((61) 9650, 9359 e 9320), o reconhecimento da recorrida desta portabilidade, pois em 30/12/2014 isentou o recorrente do pagamento de fatura na qual constava esses 3 prefixos, mais o de número (61) 8–769, referente ao serviço de internet móvel, o que permite inferir até mesmo o cancelamento deste serviço, conforme relatado pelo recorrente na inicial, inclusive com apresentação de longa lista de protocolos de atendimento, que objetivariam encerrar definitivamente a relação com a recorrida.

    11.As inúmeras cobranças, sobre números diversos e períodos concomitantes induzem a percepção de descontrole operacional da recorrida, pois já havia sido realizada a portabilidade e ela própria já teria reconhecido isso em atendimento presencial. Além disso, a empresa sequer comprovou que qualquer das cobranças realizadas após a portabilidade tenha sido paga, nem apresentou qualquer dado de uso, para justificar o entendimento de que mantinha os números telefônicos em seu acervo. Afirmou que alguns dos números teriam sido cancelados por inadimplência, mas se tivessem sido cancelado o contrato de tais números, como alegado, eles não teriam sido portados para outra operadora.

    12.Assim, considerando a realização da portabilidade realizada em 11/10/2014, são totalmente descabidas as cobranças efetuadas após esse período, o que torna plenamente indevida a negativação operada na SERASA, sobre débitos referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2016, fato que conduz a procedência da indenização pleiteada por danos morais, que ora reconheço como sendo in re ipsa e arbitro seu valor em R$ 3.000,00, quantia adequada e razoável às circunstâncias do caso concreto, sem possibilidade de enriquecer ilicitamente a autora ou empobrecer a instituição financeira ré.

    13.Isto posto, conheço e dou provimento ao recurso interposto para julgar procedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, após a portabilidade realizada, e de qualquer débito lançado pela operadora recorrida, após 11/10/2014, referentes aos prefixos telefônicos indicados neste processo, bem como o de condenação por danos morais, na forma indicada, além da determinação que o apontamento no nome do recorrente realizado no SERASA seja retirado pela operadora, no prazo máximo de 5 dias.

    14.PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    Para julgar procedente o pedido e condenar a requerida a indenizar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00.

    15.Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa com acórdão.

    16.Sem custas, nem honorários, ante a ausência de recorrente vencido.

    (TJDFT – Acórdão n.1083073, 07049477620178070006, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 15/03/2018, Publicado no DJE: 22/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141795

    [attachment file=141796]

    CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DE DÉBITO NO CADASTRO DE MAUS PAGADORES ? PERTINÊNCIA ? DÍVIDA LEGÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1.Nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil é ônus do réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    2.Restou provada nos autos a legitimidade da inscrição do autor no SPC/SERASA pela cessionária do crédito, conforme extrato de ID 3341852 – Pág. 1. A análise das provas documentais juntadas, especialmente do extrato bancário de ID 3341907 – Pág. 1 e 2, revela que o autor efetuou o depósito de um cheque em sua conta bancária no dia 12/02/2013, sendo que no dia seguinte utilizou-se de crédito emergencial oferecido pela instituição bancária naquela mesma conta. Ocorre que em 15/2/13 tal cheque foi compensado, mas devolvido por insuficiência de fundos, o que gerou um débito na conta corrente do consumidor.

    3.O correntista permaneceu com saldo negativo e com a dívida em aberto junto ao banco que, por sua vez, posteriormente, cedeu tal crédito à segunda requerida (Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros) que negativou o nome do consumidor no SPC/SERASA.

    4.Irretocável a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e indenização imaterial, uma vez que a inscrição no cadastro de inadimplentes derivou de dívida legítima e exigível.

    5.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    6.Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.

    7.Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

    (TJDFT – Acórdão n.1083144, 07085108720178070003, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 15/03/2018, Publicado no DJE: 22/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141789

    [attachment file=141791]

    PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. INOVAÇÃO RECURSAL ? VEDAÇÃO LEGAL. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE MAUS PAGADORES ? DÍVIDA INEXISTENTE ? AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO ? FRAUDE ? ANOTAÇÕES PRÉ-EXISTENTES ? INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 STJ ? EXISTÊNCIA DE AÇÕES JUDICIAIS QUESTIONANDO OS DÉBITOS ? DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1.Em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e ao princípio da oportunidade, é defeso à parte apresentar para apreciação, em grau de recurso, matéria antes não ventilada na oportunidade da contestação. Trata-se de inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico e abrangida pelo instituto da preclusão. Em vista disso, impossível a análise de documentos juntados aos autos somente por ocasião da interposição do recurso inominado (ID 3342773 – Pág. 1 e 2).

    2.A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de devedores inadimplentes, suportada em dívida por ele impugnada e não comprovada pelo réu, enseja, por si só, indenização por danos morais, desnecessária a comprovação do dano, uma vez que a mera inclusão configura violação a atributos da personalidade, passível de ser indenizado (STJ – Quarta Turma – RESP 204036/RS, Relator Ministro Barros Monteiro, DJ 23/08/1999, pág. 132).

    3.De acordo com o art. 373, II do CPC, é ônus do réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No entanto, no caso dos autos, não logrou a requerida, ora recorrente, comprovar o contrato do qual derivaram os débitos, muito menos eventual inadimplência a justificar a inclusão do nome do recorrido no SPC/SERASA, limitando-se a alegar que as cobranças eram devidas.

    4.No presente caso, a parte autora, ora recorrida, alega que ao consultar o SPC/SERASA descobriu a existência de 3 registros de débitos em seu nome, solicitados pela recorrente.

    5.A ação fraudulenta de terceiro, de que também tenha sido vítima o fornecedor, não ilide a sua responsabilidade civil quando a fraude evidencia a fragilidade dos sistemas de controle e a culpa do terceiro não se apresenta como preponderante para o desenlace danoso.

    6.A Súmula 385 do STJ tem aplicação quando, ao tempo da inscrição indevida, preexistam anotações restritivas do crédito vigente. Contudo, há prova nos autos de que os débitos referentes àquelas inscrições são igualmente questionados nos processos judiciais 0702813-79 e 0702812-94, que pretendem a declaração de inexistência de débitos (acórdão n. 1059952, 0706814-16.2017.8.07.0003, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA – 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 14/11/2017, Publicado no DJE: 20/11/2017).

    7.O valor de R$ 3.000,00 arbitrado a título de indenização por danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, notadamente em função da capacidade econômica da ré e dos prejuízos efetivamente experimentados pelo recorrido.

    8.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    9.Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.

    10.Condeno a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação.

    (TJDFT – Acórdão n.1083087, 07028111220178070005, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 15/03/2018, Publicado no DJE: 23/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141783

    [attachment file=141785]

    CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS ? CANCELAMENTO DE MATRÍCULA ? OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DAS MANSALIDADES ANTERIORES ? AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO ? INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA ? COBRANÇA DEVIDA ? INSCRIÇÃO NO SPC/SERASA LEGÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1.A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de devedores inadimplentes, suportada em dívida por ele impugnada e não comprovada pelo réu, enseja, por si só, indenização por danos morais, desnecessária a comprovação do dano, uma vez que a mera inclusão configura violação a atributos da personalidade, passível de ser indenizado (STJ – Quarta Turma – RESP 204036/RS, Relator Ministro Barros Monteiro, DJ 23/08/1999, pág. 132).

    2.Narrou a autora, ora recorrente, que celebrou contrato de prestação de serviços educacionais com a ré em 2013 (de acordo com o contrato de ID 3354004 – Pág. 1 a 4, dia 21/8/13), mas que em setembro, por motivos pessoais, solicitou o cancelamento da matrícula. Disse ainda que, apesar do cancelamento, a ré efetuou diversas cobranças de débitos indevidos relativos àquela contratação e inscreveu o nome da requerente no SPC/SERASA.

    3.Em sua defesa, a ré alegou que, ao contrário do afirmado na inicial, o cancelamento da matrícula só teria se dado em 25/11/13 e que, as 3 mensalidades vencidas, de R$ 230,00, cada (10/09/13, 10/10/13 e 11/11/13) até aquela ocasião não foram pagas pela aluna, razão pela qual, no exercício regular de seu direito, efetuou as cobranças e diante da inércia da devedora, solicitou a inscrição de seu nome no SPC/SERASA. Nesse sentido, formulou pedido contraposto de condenação da autora ao pagamento de R$ 690,00.

    4.Sobreveio sentença que reconheceu como data do pedido de cancelamento da matrícula, o dia 27/09/13, e por isso considerou indevidas as cobranças das mensalidades com vencimento em outubro e novembro. Entretanto, a MM juíza sentenciante entendeu que era devida a mensalidade de vencimento em 10/9/13, pois a autora não teria comprovado o seu pagamento, já que o documento juntado (ID 3353994 – Pág. 1), comprovante de R$ 180,00, correspondia à matrícula apenas, e não à mensalidade do mês de setembro. Assim, julgou parcialmente procedente o pedido contraposto e condenou a autora ao pagamento de R$ 230,00.

    5.Irretocável a sentença proferida.

    6.A cláusula segunda do contrato de ID 3354004 – Pág. 1, (DA MATRÍCULA), dispõe que: ?o pedido de matrícula no curso de graduação será realizado através de requerimento próprio e terá seu deferimento condicionado ao pagamento da primeira parcela mensal do primeiro módulo/Unidade Temática de Aprendizagem, no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), com vencimento em 06/09/13, e à entrega dos documentos indicados neste contrato?. Tal pagamento ficou comprovado mediante documento de ID 3353994 – Pág. 1.

    7.Entretanto não prospera o argumento recursal de que aquele valor se refere à mensalidade de setembro de 2013, e não à matrícula. A uma, porque de acordo com o contrato (cláusula 4º), o valor das mensalidades é de R$ 230,00 e não R$ 180,00. A duas, porque do comprovante não consta nenhuma indicação de que se refere à primeira mensalidade do curso, pois não há nada escrito nesse sentido. A três, é de se ver, no canto superior direito do documento ?Parcela 1/1?, logo não há como se assumir tratar-se de mensalidade, se o total delas, conforme a cláusula já citada, são 26. Comprovada a inadimplência da parcela de setembro de 2013, legítima a cobrança e negativação efetuadas pela ré.

    8.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    9.Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.

    10.Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

    (TJDFT – Acórdão n.1083094, 07361883820178070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 15/03/2018, Publicado no DJE: 23/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141780

    [attachment file=141782]

    DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. FRAUDE DE TERCEIRO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC. PROVA NÃO ILIDIDA PELA RÉ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1.Em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e ao princípio da oportunidade, é defeso à parte apresentar para apreciação, em grau de recurso, matéria antes não ventilada na oportunidade da contestação. Trata-se de inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico e abrangida pelo instituto da preclusão. Assim sendo, deixo de apreciar as alegações acerca da validade do comprovante de negativação do nome do recorrido, já que só veiculadas em sede recursal.

    2.A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de devedores inadimplentes, suportada em dívida por ele impugnada e não comprovada pelo réu, enseja, por si só, indenização por danos morais, desnecessária a comprovação do dano, uma vez que a mera inclusão configura violação a atributos da personalidade, passível de ser indenizado (STJ – Quarta Turma – RESP 204036/RS, Relator Ministro Barros Monteiro, DJ 23/08/1999, pág. 132).

    3.De acordo com o art. 373, II do CPC, é ônus do réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No entanto, no caso dos autos, não logrou o requerido, ora recorrente, comprovar o contrato firmado entre as partes, muito menos eventual inadimplência a justificar a inclusão do nome do recorrido no SPC/SERASA, limitando-se a alegar que as cobranças eram devidas.

    4.No presente caso, a parte autora, ora recorrida, alega que ao tentar realizar uma operação de investimento financeiro foi impedida ao argumento de que existia restrição creditícia em seu nome no SPC/SERASA (ID 3341996 – Pág. 1 a 3341998 – Pág. 2)

    5.A par de tal quadro, o recorrido, na tentativa de resolver o problema, entrou em contato com a requerida, por email, informando que não possuía com ela qualquer relação jurídica, mas nenhuma providência foi tomada (ID 3341998 – Pág. 2).

    6.A ação fraudulenta de terceiro, de que também tenha sido vítima o fornecedor, não ilide a sua responsabilidade civil quando a fraude evidencia a fragilidade dos sistemas de controle e a culpa do terceiro não se apresenta como preponderante para o desenlace danoso.

    7.O valor de R$ 5.000,00 arbitrado a título de indenização por danos morais atende prontamente aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, notadamente em vista da capacidade econômica do réu e dos prejuízos efetivamente experimentados pelo recorrido, razão pelo qual merece ser mantido.

    8.Incabível a condenação do recorrente em litigância de má-fé, pois não configurada nenhuma das hipóteses legais (art. 80 do Código de Processo Civil).

    9.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    10.Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.

    11.Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação.

    (TJDFT – Acórdão n.1083096, 07416593520178070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 15/03/2018, Publicado no DJE: 23/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141777

    [attachment file=141778]

    DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TV A CABO, TELEFONIA E INTERNET. FRAUDE DE TERCEIRO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC. PROVA NÃO ILIDIDA PELA RÉ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1.Dos artigos 27 a 31 da lei nº 9.099/95 se extrai a orientação pela concentração de atos na audiência de instrução e julgamento, a exemplo da apresentação de defesa, resposta a pedido contraposto eventualmente formulado e coleta de prova oral. No caso dos autos, a prova é meramente documental, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas, inclusive. Logo, dispensável a realização de audiência de instrução e julgamento, não havendo se falar em nulidade, ante a ausência de prejuízo, nos termos do art. 13, § 1º daquele normativo. PRELIMINAR REJEITADA.

    2.Conforme o Enunciado 162 do FONAJE, ? ?Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95?. Ademais, fosse o caso, o colendo Superior Tribunal de Justiça e o TJDFT, em julgamentos recentes firmaram entendimento de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. PRELIMINAR REJEITADA.

    3.A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de devedores inadimplentes, suportada em dívida por ele impugnada e não comprovada pelo réu, enseja, por si só, indenização por danos morais, desnecessária a comprovação do dano, uma vez que a mera inclusão configura violação a atributos da personalidade, passível de ser indenizado (STJ – Quarta Turma – RESP 204036/RS, Relator Ministro Barros Monteiro, DJ 23/08/1999, pág. 132).

    4.De acordo com o art. 373, II do CPC, é ônus do réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No entanto, no caso dos autos, não logrou a requerida, ora recorrente, comprovar o contrato firmado entre as partes, muito menos eventual inadimplência a justificar a inclusão do nome do recorrido no SPC/SERASA, limitando-se a alegar que as cobranças eram devidas.

    5.No presente caso, a parte autora, ora recorrida, alega que ao consultar o SPC/SERASA descobriu a existência de 3 registros de débitos em seu nome, solicitados pela recorrente.

    6.A par de tal quadro, o recorrido, na tentativa de resolver o problema, entrou em contato com a requerida, por email, informando que não possuía com ela qualquer relação jurídica, mas nenhuma providência foi tomada (ID 3330185 – Pág. 1).

    7.A ação fraudulenta de terceiro, de que também tenha sido vítima o fornecedor, não ilide a sua responsabilidade civil quando a fraude evidencia a fragilidade dos sistemas de controle e a culpa do terceiro não se apresenta como preponderante para o desenlace danoso.

    8.O valor de R$ 2.000,00 arbitrado a título de indenização por danos morais, apesar de módico, merece ser mantido dada a ausência de recurso inominado para a majoração.

    9.PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    10.Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.

    11.Condeno a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação.

    (TJDFT – Acórdão n.1083143, 07369566120178070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 15/03/2018, Publicado no DJE: 23/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141762

    [attachment file=141763]

    DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. IMOBILIÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. DECLARAÇÃO EXPRESSA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DECORRÊNCIA LÓGICA DA SENTENÇA. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL (MULTA). DESISTÊNCIA PARCIAL AO DIREITO QUE SE FUNDA A AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ÓBICE NA REALIZAÇÃO DO FINANCIAMENTO. INCLUSÃO DE DADOS DO CONSUMIDOR EM CADASTRO RESTRITIVO. SCPC E SERASA. INDEVIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCLUIR FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ABALO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE PROPORCIONALIDADE. EMBARGOS DO RÉU. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DA AUTORA. ACLARAR DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO.

    1.Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

    2.Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC/15, antigo 535 do CPC/73, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado.

    3.O inciso II do art. 1.022 do CPC/15 é mais preciso que o inciso II do art. 535 do CPC/73 no que diz respeito à definição de omissão.

    3.1.Segundo o paragrafo único desse preceptivo legal c/c o artigo 489, § 1º, ambos do CPC/15, considera-se omissa a decisão que: a) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; b) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; c) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; d) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; e) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; f) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; g) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

    4.Embargos da autora. Em que pese ser possível a compreensão do dispositivo, existindo apenas erro material na referência à sentença de origem, deve ser aclarado o texto, a fim de se evitar futura interpretação equivocada. Dispositivo alterado, sem modificação do julgado, constando a fixação dos honorários em 10% sobre o valor da condenação.

    5.Embargos do réu. Embargos com finalidade de prequestionamento da matéria, repisando os argumentos dos autos. O acórdão embargado expressamente se manifestou acerca de todas os pontos controversos nos autos. Existência de mera irresignação com o julgado, sem a existência de contradição ou omissão, recurso não provido.

    6.Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão – afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via.

    7.O CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de “prequestionamento ficto” em seu art. 1.025. Portanto, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso.

    8.A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7/STJ) e/ou extraordinário (Súmula n. 279/STF).

    9.DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS APRESENTADO PELA AUTORA, SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO, apenas para aclarar o dispositivo, constando a fixação dos honorários em 10% sobre o valor da condenação.

    CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração apresentados pelos réus.

    (TJDFT – Acórdão n.1083834, 20150110986854APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/03/2018, Publicado no DJE: 13/04/2018. Pág.: 572-575)

    #141759

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    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E DEVER DE BAIXAR ANOTAÇÃO RESTRITIVA. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES NÃO CONHECIDO. VIA INADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    I.Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial, para declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$476,58, e condenou a parte ré para retirar o nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, a saber, SCPC, SPC e SERASA, em razão da não comprovação da origem do débito. Em seu recurso, a parte recorrente alega que houve a devida comunicação pela empresa mantenedora dos cadastros restritivos quanto a inclusão do nome da parte autora. Sustenta que a dívida é decorrente de cessão de crédito e a ausência de ato ilícito. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.

    II.Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 3668850, pg.1/4). Contrarrazões apresentadas nas quais a parte recorrida pugna pela reforma da sentença para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais (ID 3668854).

    III.A relação dos autos guarda natureza consumerista, o que atrai a aplicação do CDC, haja vista o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (art. 2.º e 3.º da Lei 8.078/90).

    IV.Em que pesem as alegações da parte recorrente, os documentos apresentados na contestação (ID 3668836), em especial o comunicado expedido pela Serasa S.A, comprovam a notificação quanto a inclusão da dívida no cadastro. No entanto, não comprovada a origem e regularidade da dívida (CDC, art. 373, II). Nestes termos, diante da ausência de comprovação da existência da alegada relação contratual entre as partes, impõe-se a manutenção da sentença que declarou a inexigibilidade do débito e determinou a retirada da anotação restritiva de crédito. Neste sentido, confira-se entendimento deste E. TJDFT: (Acórdão n.1077803, 07111948220178070003, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 26/02/2018, Publicado no DJE: 13/03/2018. Pág.:  Sem Página Cadastrada.)

    V.Por fim, o pedido formulado em sede de contrarrazões não pode ser conhecido, tendo em vista que este é meio processual adequado apenas ao contraditório do recurso interposto, não sendo hábil para embasar pedidos novos, como a reforma da sentença de improcedência quanto ao pedido de indenização por danos morais. Precedente: (Acórdão n.979948, 07187607720168070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 10/11/2016, Publicado no DJE: 21/11/2016. Pág.:  Sem Página Cadastrada.)

    VI.Recurso conhecido e não provido. Custas recolhidas. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais são fixados em 10% sobre o valor da condenação.

    VII.A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.

    (TJDFT – Acórdão n.1087970, 07020246220178070011, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 11/04/2018, Publicado no DJE: 16/04/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141750

    [attachment file=141752]

    PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTESTO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO ? SPC E SERASA. SUSPENSÃO. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. CAUÇÃO IDÔNEA. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. POSSIBILIDADE.

    1.Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pleito de antecipação dos efeitos da tutela (suspensão dos efeitos de protesto e suspensão da inscrição no SPC e SERASA).

    2.Para o deferimento da tutela antecipada, objetivando a retirada do nome em cadastro de inadimplentes, bem como baixar os protestos já efetivados, na hipótese de dúvida quanto a existência do débito, faz-se necessário o oferecimento de caução idônea, compatível com o valor do débito ? requisito cumprido na hipótese.

    3.In casu, em que pese a necessidade de dilação probatória para se comprovar cabalmente as alegações da agravante, vislumbra-se a plausibilidade do direito invocado (frente aos fundados questionamentos a respeito da legitimidade do débito justificador dos atos restritivos) e o perigo de dano (haja vista as restrições impostas com o protesto/inscrição na SERASA e SPC) ? os quais, aliados à facilitada reversibilidade da medida e à caução prestada, tornam a antecipação da tutela a medida mais adequada.

    4.Considerando que a prestação de caução foi determinante para a concessão da tutela antecipada, não há se falar em seu levantamento prematuro.

    5.Recurso conhecido e parcialmente provido.

    (TJDFT – Acórdão n.1091158, 07004726120188070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/04/2018, Publicado no DJE: 25/04/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141744

    [attachment file=141745]

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC/SERASA. DANOS MORAIS CABÍVEIS. REDUÇÃO/AUMENTO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL FIXADA NA SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. ATENDIDOS OS REQUISITOS PEDAGÓGICOS, COMPENSATÓRIOS E OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA/STJ. CABIMENTO. ARTIGO 398 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

    1.Quando não existir relação jurídica entre as partes, impõe-se reconhecer que a inscrição do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito é indevida.

    2.A inscrição indevida do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito é suficiente para o deferimento de danos morais, sendo classificado como presumido (in re ipsa), isto é, independe de comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima.

    3.Não é cabível o aumento ou a redução do quantum debeatur fixado na sentença, a título de danos morais, quando atendidos os requisitos pedagógicos, compensatórios e dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a que se propõe a referida indenização.

    4.Em obrigações de que resultem de ato ilícito, o devedor é constituído em mora desde que praticou o referido ato ? artigo 398, CC/02.

    5.Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, aplicando-se o teor da Súmula 54 do STJ.

    6.Recursos CONHECIDOS e DESPROVIDOS.

    Sentença mantida.

    (TJDFT – Acórdão n.1090327, 07259674120178070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/04/2018, Publicado no DJE: 08/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141730

    [attachment file=141731]

    CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS ? INSCRIÇÃO NO SPC/SERASA ? CONTA POUPANÇA ? PROVA DA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA INEXISTENTE ? AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CONTRATUAL ACERCA DO VALOR DAS TARIFAS COBRADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1.A cobrança de tarifas relativas à conta bancária somente tem legitimidade quando efetivamente prestados os serviços, sob pena de prática abusiva por parte da instituição financeira, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 39, V e VI do CDC). Ademais, a cobrança de tais tarifas exige previsão contratual, nos termos das Resoluções nº 2.205/93 e 3.919/2010 do Banco Central do Brasil.

    2.No caso dos autos, a autora afirmou que em setembro de 2013 abriu junto ao recorrente conta poupança, mas que nunca foi movimentada, não tendo, sequer, recebido cartão bancário. Por outro lado, a ré, em sua defesa, diz que o débito que motivou a inscrição do nome da requerente no SPC/SERASA derivou de tarifas bancárias daquela conta, legtitimamente cobradas.

    3.Não pode prosperar a tese defensiva. A uma, porque o banco não provou a efetiva utilização da conta, fato demonstrável por meio da apresentação de simples extrato bancário. A duas, porque as tarifas cobradas pelo serviço em debate precisam constar expressamente do contrato firmado, mas do instrumento de contratação juntado aos autos (ID 3736856 – Pág. 1 a 4) não consta tal informação, inviabilizando, inclusive, a aferição do valor cobrado pelo banco (R$ 5.275,44).

    4.Nesse cenário, irretocável a sentença que declarou a inexistência do débito relativo à conta poupança em questão (R$ 5.275,44), assim como condenou à retirada do nome da consumidora do SPC/SERASA, além de impor ao banco o pagamento de indenização imaterial de R$ 4.000,00, valor compatível com a capacidade econômica do recorrente e proporcional ao prejuízo experimentado pela consumidora.

    5.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    6.Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.

    7.Nos termos do art. 55, sem condenação em custas e honorários, ante a ausência de contrarrazões.

    (TJDFT – Acórdão n.1094772, 07155121120178070003, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 09/05/2018, Publicado no DJE: 15/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

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