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    [attachment file=141643]

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO REJEITADO. PRODUÇÃO DE PROVA NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A SENTENÇA. CONSUMIDOR. LEGALIDADE DO SISTEMA “CREDIT SCORING”. TEMA DECIDIDO SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 1.419.697/RS. RECONHECIMENTO DA LICITUDE DO SISTEMA. TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NEGATIVA DE CRÉDITO EM RAZÃO DE INSERÇÃO DE DADO INCORRETO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.

    1.Nos Juizados Especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto. Rejeita-se o pedido de concessão de efeito suspensivo.

    2.Inicialmente, registre-se que não se admite a juntada de documentos após a sentença, salvo quando se tratar de documento novo, isto é, referente a fato ocorrido posteriormente ou, ainda, quando aquele se tornar conhecido, acessível ou disponível apenas após a petição inicial ou a contestação, nos termos do art. 435, caput e parágrafo único, CPC. Deixo de conhecer dos documentos (id 4220973, 4220974, 4220975 e 4220976) apresentados em sede de recurso, visto que não se tratam de documentos novos.

    3.Aduziu o autor que ao tentar adquirir um veículo financiado teve o crédito negado em diversas concessionárias, em razão da pontuação baixa que lhe foi atribuída pelo sistema Serasa Score, inexistindo qualquer restrição em seu nome ou notificação a esse respeito. Requereu a declaração de ilegalidade da abertura e manutenção de registros de seus dados no cadastro denominado SCPC Score Crédito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00.

    4.Cuida-se de recurso inominado (id 4220977) interposto pelo autor contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob a tese de que a falta de transparência das informações sobre consumidores, bem como a utilização de informações negativas sem qualquer limite temporal, constitui-se em prática abusiva ensejadora de dano moral. Requer o provimento do recurso para que a sentença seja reformada, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos elencados na exordial.

    5.A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor. Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços.

    6.De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1419697/RS, julgado sob o regime de recurso repetitivo, o sistema denominado “Credit Scoring” constitui atividade lícita desde que não divulgue informação sensível, excessiva ou incorreta que resulte em recusa indevida de crédito ao consumidor.

    7.Sobre a transparência das informações contidas nos arquivos de consumo, restou estabelecido no voto condutor do acórdão do mencionado recurso especial que ao consumidor devem ser fornecidas informações claras, precisas e pormenorizadas acerca dos dados considerados e as respectivas fontes levadas em consideração para atribuição da nota (histórico de crédito).

    8.No entanto, restou, ainda, consignado no voto do relator que, no caso do “Credit Scoring”, não se aplica a exigência prevista no artigo 4º do CDC, de obtenção de consentimento prévio e expresso do consumidor consultado, tampouco há a necessidade de notificação prévia quando da inclusão de seu nome no serviço “score”, conforme disposto no art. 43, § 2º, do CDC, por não se tratar de sistema de cadastramento negativo de crédito.

    9.Assim, a simples inclusão do nome do consumidor nos cadastros ou atribuição de uma nota insatisfatória não acarreta, por si só, dano moral, havendo necessidade de demonstração de existência de informações excessivas ou sensíveis ou, ainda, que o consumidor tenha sido vítima de negativa de crédito em decorrência de dado incorreto.

    10.Nesse sentido: Acórdão n.847616, 20130111371678ACJ, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Relator Designado: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 03/02/2015, Publicado no DJE: 10/02/2015. Pág.: 387.

    11.Na hipótese em apreço, o recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), pois não restou comprovada nenhuma das hipóteses descritas acima que ensejam reparação por danos morais.

    12.Desse modo, não havendo qualquer ilegalidade no ato praticado pela parte recorrida, o indeferimento dos pedidos explanados nas razões recursais é medida que se impõe. Logo, irretocável a sentença.

    13.Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

    14.Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

    15.A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

    (TJDFT – Acórdão n.1102570, 07022571020188070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 21/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141630

    [attachment file=141631]

    CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO SPC/SERASA ? DÍVIDA INEXISTENTE ? AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS ? VALOR DA INDENIZAÇÃO ? PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    1.A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de devedores inadimplentes enseja, por si só, indenização por danos morais, sendo desnecessária a comprovação do dano, uma vez que a mera inclusão configura violação a atributos da personalidade, passível de ser indenizado (STJ – Quarta Turma – RESP 204036/RS, Relator Ministro Barros Monteiro, DJ 23/08/1999, pág. 132).

    2.A ação fraudulenta de terceiro, de que também tenha sido vítima o fornecedor, não ilide a sua responsabilidade civil quando a fraude evidencia a fragilidade dos sistemas de controle e a culpa do terceiro não se apresenta como preponderante para o desenlace danoso.

    3.No caso dos autos, a autora recorrente afirma a inexistência de contrato havido entre as partes e, de consequência, o indébito e a ilicitude da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes.

    4.Incumbe ao réu demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito pleiteado, na forma do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. Aquele não se desincumbiu de sua obrigação no caso concreto. A tela de sistema eletrônico anexada pelo réu (ID 4060338 – Pág. 1) não se presta a corroborar a alegada existência de contrato de cartão de crédito que afirma ter sido celebrado entre as partes. Com efeito, a simples alegação da existência de dívida decorrente de não pagamento de fatura, sem prova da realização do contrato, não é suficiente a demonstrar a afirmada dívida e legitimar a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes. Ademais, além de não juntar o contrato firmado entre as partes, tampouco comprovou a suposta renegociação de débito que disse ter sido entabulada, a qual poderia ser demonstrada por documento escrito ou por comprovação de ligação telefônica, dentre outros meios. As faturas do cartão de crédito enviadas para pagamento ao consumidor, por si só, não são capazes de demonstrar a efetiva contratação pela recorrente.

    5.Desse modo, inafastável a declaração da inexistência do contrato e do débito e, de consequência, ilícita a inclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito.

    6.No que se refere ao dano moral pleiteado, também assiste razão à recorrente, dada a violação dos atributos da sua personalidade. De tal modo, a fim de atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e garantir a compensação pelos danos, reputo apropriada a fixação da condenação a título de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00. Por conseqüência, não tem lugar a condenação da recorrente por litigância de má-fé, uma vez comprovada a conduta descuidada da requerida.

    7.Por último, a fim de atribuir efeito equivalente à obrigação de fazer, e alcançar maior efetividade à ordem, hei por bem substituir a obrigação de baixa da restrição de crédito pela expedição de ofício pela própria serventia judicial.

    8.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    Para reformar a sentença e JULGAR PROCEDENTES os pedidos para:

    a) declarar inexistente o débito de R$ 394,44, cujo documento de origem tem o nº 6280761991215034 (ID nº4060309);

    b) condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora desde 19/02/2016 e correção monetária a partir desta decisão (Súmula nº 362 do STJ);

    e c) determinar à secretaria da vara de origem que oficie à instituição arquivista para a retirada da anotação em nome da recorrente em seu banco de dados, no prazo de 5 (cinco) dias.

    9.Nos termos do art. 55 da lei nº 9.099/95, sem condenação em custas e honorários advocatícios.

    (TJDFT – Acórdão n.1102678, 07017637320178070019, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 21/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141627

    [attachment file=141629]

    CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ? INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES ? OCORRÊNCIA. DANO MORAL NA MODALIDADE IN RE IPSA ? VALOR DA INDENIZAÇÃO ? VALOR PROPORCIONAL E ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1.Destaca-se que a sentença recorrida julgou procedentes os pedidos inicias para declarar a inexistência dos débitos relativos ao contrato n. 117302261000091EC; determinar a exclusão no nome do autor referente ao débito oriundo do mencionado contrato; bem como condenou o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Contudo, o recurso restringe-se a impugnar o reconhecimento da ocorrência do dano moral e, subsidiariamente, a pugnar pela redução do valor fixado a tal título.

    2.De acordo com o art. 373, I e II do CPC, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    3.Tem-se como verossímeis as alegações da autora ao afirmar que seu nome foi inscrito no cadastro de inadimplentes (SERASA) em virtude do débito originado do contrato 11730226100091EC emitido pelo Banco, ora recorrente, uma vez que possível verificar a sua efetiva ocorrência, por meio da leitura do documento de ID 4181921 ? Pag. 09. Desse modo, caberia a parte ré impugnar o referido documento de maneira específica ou demonstrar por outros meios de prova que não houve a inscrição no mencionado órgão de proteção ao crédito, ônus esse de que não se desincumbiu.

    4.Neste contexto, a inscrição do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito por dívida relativa a contrato declarado inexistente revela falha na prestação do serviço que dá ensejo à indenização por dano moral in re ipsa, nos termos do art. 14 do CDC.

    6.O valor de arbitrado a título de indenização por danos morais (R$ 5.000,00) guarda proporcionalidade com o dano efetivamente sofrido pelo consumidor em razão da negativação

    7.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    8.Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.

    9.Nos termos do art. 55 da lei nº 9.099/95, custas pelo recorrente. Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação.

    (TJDFT – Acórdão n.1102679, 07114991520178070020, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 21/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141624

    [attachment file=141626]

    DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC. PROVA NÃO ILIDIDA PELA RÉ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA – INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    1.Conforme assentado na jurisprudência nacional, com ênfase para os precedentes do e. STJ, a inscrição ou manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes acarreta o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos (REsp 1369039/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017).

    2.No presente caso, a parte autora, ora recorrente, alega ter sido surpreendida com a informação de constar anotação de seu nome em cadastro de proteção ao crédito (ID 4148221 página 2), registrada pela parte ré, ora recorrida, referente a dívida que desconhece no valor de R$ 74,07.

    3.As alegações do autor encontram verossimilhança e harmonia com o conjunto probatório. De outro lado, não logrou a requerida comprovar o contrato firmado entre as partes, muito menos eventual inadimplência a justificar a inclusão do nome do recorrido no SPC/SERASA, limitando-se a alegar que as cobranças eram devidas.

    4.É de se considerar, nesse cenário, que a ação fraudulenta de terceiro, de que também tenha sido vítima o fornecedor, não ilide a sua responsabilidade civil quando a fraude evidencia a fragilidade dos sistemas de controle e a culpa do terceiro não se apresenta como preponderante para o desenlace danoso. Por fim, ressalte-se a natureza do dano in re ipsa.

    5.O valor de R$ 3.000,00 arbitrado a título de indenização por danos morais guarda proporcionalidade com o dano efetivamente sofrido pelo consumidor em razão da negativação.

    6.No que se refere à incidência dos juros de mora, contudo, assiste razão ao recorrente. A sentença determinou a incidência dos juros moratórios a partir da sentença. Contudo, a teor do enunciado de Súmula 54 do e. STJ, para a hipótese de condenação decorrente de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios devem ser fixados partir da data do evento danoso.

    7.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Tão somente para reformar em parte a sentença e determinar a incidência dos juros moratórios a partir da data do evento danoso.

    8.A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

    9.Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente vencido.

    (TJDFT – Acórdão n.1102698, 07042644220178070005, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 21/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141621

    [attachment file=141623]

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. DÍVIDA REGULARMENTE INSCRITA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PAGAMENTO DO BOLETO REFERENTE AO ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES. PRAZO DE 5 DIAS ÚTEIS PARA A EXCLUSÃO DO REGISTRO DA DÍVIDA NO SERASA. SÚMULA 548/STJ. DEMORA INJUSTIFICADA DE QUASE 2 MESES PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECER O PAGAMENTO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, determinando a exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes junto ao Serasa quanto ao débito descrito nos autos, bem como para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Em seu recurso, a parte ré sustenta que a negativação do nome da parte autora decorreu do fato desta não ter realizado o pagamento integral do débito, o que teria sido demonstrado na peça defensiva apresentada pela instituição financeira. Assim, pugna pela improcedência do pedido ou, subsidiariamente, pela redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.

    II. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 4347417 e ID 4347418). As contrarrazões não foram apresentadas (ID 4347429).

    III. A alegação da parte recorrente de que teria comprovado em contestação que a parte autora não quitou o valor integral do débito é incongruente, uma vez que no quarto parágrafo da página 2 da sua contestação (ID 4347400) o réu atesta que houve a realização de acordo para o pagamento da dívida descrita nos autos, sendo que o banco ?verificou que o boleto fora pago, porém não processado em data correta, sendo baixado apenas em 14/03/2018?.

    IV. Portanto, ainda que a parte autora estivesse em situação de inadimplência pela dívida de cartão de crédito, o que ensejou a sua regular inscrição no cadastro de inadimplentes (em março de 2017), caberia ao réu promover a retirada do seu nome do cadastro do Serasa dentro de 5 dias úteis (Súmula 548/STJ) após o pagamento do acordo referente à quitação do débito, cujo boleto foi devidamente pago em 15/01/2018 (ID 4347390, págs. 3/5).

    V. Assim, demonstrado na inicial que o nome do autor ainda permanecia no cadastro restritivo de crédito em 22/02/2018 (ID 4347390, pág. 1), o que é corroborado pela manifestação do réu na contestação, quando reconheceu que o boleto de pagamento não foi processado na data correta, somente tendo ocorrido a sua devida baixa em 14/03/2018, resta confirmada a existência de ilícito por parte da instituição financeira decorrente da demora injustificada na retirada do autor do cadastro de inadimplentes. Em consequência, tem-se por necessária a reparação a título de danos morais na modalidade damnum in re ipsa, pois o desgaste enfrentado suplanta liame de mero dissabor, irritação ou mágoa para ingressar e interferir de forma intensa na dignidade da pessoa humana. A responsabilidade da parte é objetiva, na forma do artigo 14 do CDC.

    VI. A indenização por danos morais possui três finalidades, quais sejam, a prestação pecuniária serve como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte requerente, punição para a parte requerida e prevenção futura quanto a fatos semelhantes.

    VII. Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação. O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.

    VIII. Atento às diretrizes acima elencadas, entendo o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), como suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos pela parte autora, sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa.

    IX. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Custas recolhidas. Deixo de arbitrar honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. X. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.

    (TJDFT – Acórdão n.1104502, 07025398720188070003, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 20/06/2018, Publicado no DJE: 25/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141606

    Inscrição IndevidaDiversas Jurisprudências sobre SERASA do TJDFT

     

     

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1.Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c pedido de indenização de danos morais.  A pretensão da parte autora consistiu na declaração de inexistência de débito inscrito no cadastro de proteção ao crédito, sob a alegação de que nunca celebrou contrato com a parte ré. Pleiteou, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, em razão do registro indevido de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, cujos pedidos foram julgados parcialmente procedentes. A sentença reconheceu a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes e a ocorrência de danos morais, condenando a ré ao pagamento do montante de R$ 2.000,00.

    2.A ré apresentou recurso inominado. Recurso próprio, regular e tempestivo. Contrarrazões apresentadas.

    3.Em seu recurso, a recorrente requereu inicialmente a conversão do julgamento em diligência por ser necessária a produção de prova consistente na intimação do proprietário do imóvel onde houve a instalação dos equipamentos e a prestação dos serviços, o qual diverge do endereço do autor. No mérito,  aduziu que a parte autora celebrou o contrato de prestação de serviços número 021/08865029-5 e não o adimpliu, o que resultou no registro de seu nome nos assentamentos de proteção ao crédito. Alegou que diversas faturas, referentes aos serviços, foram adimplidas e que o fato de o serviço ter sido instalado noutro endereço ? que não o indicado na petição inicial ? não afasta a possibilidade de instalação dos equipamentos, pois o contrato é do ano de 2015, argumentado ainda que eventual fraude praticada por terceiros exclui sua responsabilidade.

    4.Sendo o juiz o destinatário da prova e estas contundentes e suficientes para formar o seu livre convencimento, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, mostra-se desnecessária a produção de outros elementos de convencimento, como é o caso dos autos, uma vez que as provas documentais foram bastantes para comprovar os fatos narrados na inicial. Portanto, indefere-se o pedido de produção de prova oral.

    5.Verifica-se, in casu, que a parte ré não se desincumbiu de demonstrar a existência da relação jurídica com a parte autora, como já afirmado na sentença, uma vez que não trouxe aos autos contrato ou mesmo uma gravação telefônica na qual o requerente opte pela aquisição dos serviços prestados pela parte ré.

    6.Quanto à alegação da parte ré de que os serviços foram adimplidos em diversas ocasiões e que a parte autora entrou em contato junto à central de atendimento, por diversas ocasiões, os documentos produzidos são unilaterais, ou seja, dizem respeito ao sistema informatizado da requerida; logo, possuem valor probatório relativo, o qual poderia ser reforçado por meio da juntada das gravações vinculadas aos diversos atendimentos, o que não foi realizado.

    7.No que tange à tese de culpa exclusiva de terceiro, esta não merece respaldo, uma vez que a parte ré não pode se esquivar de sua responsabilidade em relação a eventual fraude perpetrada por terceiros, por se tratar de risco inerente à atividade econômica por ela desenvolvida, cabendo-lhe desenvolver técnicas de segurança aptas a coibir contratações praticadas por terceiros que dolosamente se valem de documentos furtados ou de informações extraviadas.

    8.Assim, resta configurado o ato ilícito praticado pela parte ré, que deverá implementar a retirada dos registros da dívida em seus cadastros internos, bem como dos cadastros do SPC/Serasa (id 13747222, pág 1).

    9.No que concerne ao dano moral, o dano alegado pela parte autora resulta da inscrição indevida perpetrada, sendo evidente o nexo de causalidade entre a ação realizada pela requerida e o dano experimentado pela requerente.

    10.Na espécie, inaplicável a Súmula 385 do STJ, porquanto não comprovada a existência de legítimas inscrições anteriores à negativação objeto da lide.

    11.No que tange aos valores a serem arbitrados a título de dano moral, importa dizer que esse se destina a recompor a lesão aos direitos personalíssimos, causada por atos que vilipendiem a dignidade da pessoa, o que advém da restrição indevida de crédito mediante inscrição em cadastros restritivos, como ocorrido no caso concreto, sendo que os fatos provados nos autos extrapolam o limite do mero dissabor, restando configurado o abalo extrapatrimonial bem como a inexistência de causas excludentes do ressarcimento por dano moral.

    12.Na fixação do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo juízo a quo a título de danos morais, ante a ausência de critérios legais para a fixação da indenização, considerou-se a reprovabilidade do fato, a capacidade econômica de ambas as partes, demonstrando-se justo e compatível com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.

    13.Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

    14.Condenado o recorrente vencido (parte ré) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 20% sobre o valor da condenação, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.

    15.A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

    (TJDFT – Acórdão n.1106231, 07024368020188070003, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 28/06/2018, Publicado no PJe: 29/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA LICITUDE DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR INAFASTÁVEL. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES ACERCA DA MODIFICAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESNECESSIDADE. QUANTIA ADEQUADAMENTE FIXADA NA ORIGEM. VERBA HONORÁRIA. PLEITO DE ELEVAÇÃO E REDUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ARBITRAMENTO QUE OBSERVOU OS PARÂMETROS DO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

    (TJSC, Apelação Cível n. 0300039-89.2016.8.24.0010, de Braco do Norte, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 21-05-2018).

    [attachment file=141596]

    APELAÇÃO CÍVEL RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. CLONAGEM. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL EXISTENTE. RISCO DA ATIVIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. ALEGADA AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. E INEXISTÊNCIA DE PROVA DOS DANOS. NÃO ACOLHIMENTO. TESE RECHAÇADA. BANCO REQUERIDO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, TER PRODUZIDO PROVAS DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA EVIDENCIADA FRAUDE DE TERCEIRO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL PRESUMIDO (“IN RE IPSA”). INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. MAJORAÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO ADESIVO. PLEITO DE ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO. REFORMA DE 10% PARA 15%, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO O RECURSO ADESIVO DA AUTORA. APELO DO REQUERIDO. DESPROVIDO.

    (TJSC, Apelação Cível n. 0023065-63.2010.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 21-05-2018).

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO AUTOR. AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. SÚMULA N. 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO. APONTAMENTO ANTERIOR QUE JÁ HAVIA SIDO EXCLUÍDO QUANDO DA INCLUSÃO DA RESTRIÇÃO EM ANÁLISE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA E LÍDIMA NEGATIVAÇÃO. REPARAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONDENAÇÃO QUE DEVE POSSUIR CARÁTER PEDAGÓGICO E COMPENSATÓRIO E EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. JUROS MORATÓRIOS EXIGÍVEIS DESDE O EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO ARBITRAMENTO. SUCUMBÊNCIA. PEDIDO INICIAL CONDENATÓRIO FORMULADO NA ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PORÇÃO DE SUCESSO DO PEDIDO CONDENATÓRIO QUE DEVE SER LEVADA EM CONTA PARA A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS. ÊXITO PARCIAL DOS PEDIDOS QUE ACARRETA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO CONFORME O ART. 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. ÊXITO RECURSAL DO AUTOR QUE, NOS TERMOS DO ART. 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, IMPÕE A FIXAÇÃO DE ESTIPÊNDIO ADICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

    (TJSC, Apelação Cível n. 0300869-19.2016.8.24.0022, de Curitibanos, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 21-05-2018).

    RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESIGNAÇÃO DA RÉ NO TOCANTE À RESPONSABILIDADE. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES NO QUE SE REFERE AO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO (R$ 12.000,00). VALOR QUE, DIANTE DO CASO CONCRETO, ESTÁ AQUÉM DE UMA JUSTA REPARAÇÃO E NÃO SE MOSTRA PEDAGOGICAMENTE EFICAZ. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ELEVAÇÃO PARA R$ 25.000,00. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PERCENTUAL MANTIDO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.

    Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados alguns critérios, tais como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, nem a impunidade ou a ruína do outro.

    (TJSC, Apelação Cível n. 0300007-23.2017.8.24.0019, de Concórdia, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-05-2018).

    RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO NEGOCIAL ENTRE AS PARTES. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À HIPÓTESE. AUTOR VÍTIMA DA MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA RÉ. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. EXEGESE DO ART. 17 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA RÉ PELOS DANOS OCASIONADOS. LESÃO À HONRA E À RESPEITABILIDADE DO AUTOR. DANO MORAL A SER REPARADO PORQUE PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PLEITO DE MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIA INFERIOR AO PADRÃO MÉDIO DESTA CORTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.

    1.Evidenciado o defeito no serviço, a vítima do evento é considerada consumidora, por equiparação, e faz jus à reparação pelos danos sofridos (arts. 14 e 17 do CDC).

    2.Constitui entendimento consolidado na jurisprudência pátria que os danos morais resultantes de inscrição indevida de nome de pessoa física ou jurídica nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito são presumidos.

    3.Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados alguns critérios, tais como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, nem a impunidade ou a ruína do outro.

    (TJSC, Apelação Cível n. 0312430-91.2016.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-05-2018).

    CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL QUE DEU ORIGEM AO DÉBITO. AUTOR VÍTIMA DA MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA RÉ. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. EXEGESE DO ART. 17 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS. LESÃO À HONRA E À RESPEITABILIDADE DO AUTOR. DANO MORAL A SER REPARADO PORQUE PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). IRRESIGNAÇÃO MÚTUA. MAJORAÇÃO PARA R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) CONFORME PEDIDO CERTO DO AUTOR. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ. DATA EM QUE TOMOU CONHECIMENTO DA NEGATIVAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DA CONDENAÇÃO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. PERCENTUAL ADEQUADO AOS PARÂMETROS DO ART. 85, § 2º DO CPC. MANUTENÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.

    1.Configurado o ato ilícito, nasce para o responsável o dever de indenizar os danos dele decorrentes. Constitui entendimento consolidado na jurisprudência pátria que os danos morais resultantes de inscrição indevida nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito são presumidos.

    2.Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados alguns critérios, tais como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, nem a impunidade ou a ruína do outro.

    (TJSC, Apelação Cível n. 0300657-46.2017.8.24.0027, de Ibirama, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-05-2018).

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANO MORAL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INSUBSISTÊNCIA. BAIXA DA FATURA APÓS RECLAMAÇÃO JUNTO À ANATEL. DÉBITO ILEGÍTIMO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR QUE SE MANTÉM. QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPORTE FIXADO NA ORIGEM QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À SITUAÇÃO DOS AUTOS. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO FIRMADO PERANTE ÓRGÃO REGULADOR. DESRESPEITO ÀS TENTATIVAS DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA QUESTÃO PELA AUTORA. MANUTENÇÃO DO IMPORTE. TERMO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. ALTERAÇÃO DEVIDA. RELAÇÃO CONTRATUAL. MORA QUE DEVE INCIDIR DESDE A DATA DA CITAÇÃO. ACOLHIMENTO. EXEGESE DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSC, Apelação Cível n. 0302143-95.2017.8.24.0082, da Capital – Continente, rel. Des. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 22-05-2018).

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. ALMEJADO AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO, ADUZINDO A INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INSUBSISTÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO COMPROVADA. DÉBITO ILEGÍTIMO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. FRAUDE QUE NÃO ELIDE A RESPONSABILIDADE DA RÉ. FORTUITO INTERNO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). DEVER DE INDENIZAR QUE SE MANTÉM. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPORTE FIXADO NA ORIGEM QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À SITUAÇÃO DOS AUTOS. SIMPLES INSCRIÇÃO EM DESFAVOR DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE DESDOBRAMENTOS MAIS GRAVES. CARÁTER PEDAGÓGICO CONTEMPLADO. ALTERAÇÃO INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSC, Apelação Cível n. 0301579-50.2017.8.24.0007, de Biguaçu, rel. Des. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 22-05-2018).

    TAXA DE LIXO. SUPOSTO INADIMPLEMENTO. INSCRIÇÃO DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO PELA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. COBRANÇA INDEVIDA. TAXAS EMITIDAS EM RELAÇÃO A IMÓVEL QUE NÃO ERA DE PROPRIEDADE DO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL PRESUMIDO. EQUÍVOCO NO CADASTRAMENTO IMOBILIÁRIO POR PARTE DO MUNICÍPIO, CONTUDO, QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE COM O EVENTO DANOSO. ATO ILÍCITO DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA CONCESSIONÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MUNICIPALIDADE. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO SATISFATÓRIO E EM CONSONÂNCIA COM OS PATAMRES FIXADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.

    (TJSC, Apelação Cível n. 0311738-61.2014.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Ronei Danielli, Terceira Câmara de Direito Público, j. 22-05-2018).

    APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANULAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO EM DECORRÊNCIA DE INADIMPLEMENTO DE FATURA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA NÃO CONTRATADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ DEMANDADA QUE NÃO ACOSTOU O CONTRATO QUE PODERIA LEGITIMAR A COBRANÇA DO DÉBITO. TELAS DE COMPUTADOR INSUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E SIM MERO ABORRECIMENTO. INSUBSISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA, CONSOANTE ART. 37 § 6º, DA CF E ART. 14 DO CDC. RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO INEXISTENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). DISPENSA DA PRODUÇÃO DE PROVAS. MINORAÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO QUE, INCLUSIVE, É INFERIOR AO QUANTUM NORMALMENTE FIXADO PELA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA MAJORAÇÃO DA QUANTIA INDENIZATÓRIA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DEFINIDOS PELA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. CABIMENTO.

    (TJSC, Apelação Cível n. 0300969-57.2014.8.24.0017, de Dionísio Cerqueira, rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-05-2018).

    APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. DEMANDADA RESPONSÁVEL PELO APONTAMENTO. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA. PREFACIAIS RECHAÇADAS. ENDOSSO-MANDATO. EXERCÍCIO REGULAR DAS ATRIBUIÇÕES DE MANDATÁRIA. INSUBSISTÊNCIA. TÍTULO INSCRITO NÃO CARREADO AOS AUTOS. RELAÇÃO NEGOCIAL ENTRE AUTORA E SUPOSTA TERCEIRA EMITENTE DO TÍTULO NÃO DEMONSTRADA. DÉBITO INEXISTENTE. RESTRIÇÃO ABUSIVA. DEVER DE REPARAR CONFIGURADO. DANO MORAL PRESUMIDO. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSC, Apelação Cível n. 0303665-16.2016.8.24.0011, de Brusque, rel. Des. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-05-2018).

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    APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, EM DECORRÊNCIA DE DÉBITO, OBJETO DE CESSÃO DE CRÉDITO, NÃO COMPROVADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU (CESSIONÁRIO). PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS SUFICIENTES A FORMAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE PERMITIDO, NOS TERMOS DO ART. 355 DO NCPC. DESNECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA QUE O CEDENTE JUNTE AOS AUTOS O CONTRATO FIRMADO ENTRE ESTE E A AUTORA. DOCUMENTO ESSENCIAL À COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES QUE DEVE SER APRESENTADO COM A CONTESTAÇÃO, SALVO IMPOSSIBILIDADE JUSTIFICADA. EXEGESE DO ART. 434, DO CPC. MÉRITO

    1.CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUPOSTAS OBRIGAÇÕES IMPUTADAS À AUTORA QUE SE ORIGINARAM DE RELAÇÃO CONSUMERISTA FIRMADA COM A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CEDENTE. CESSÃO DE CRÉDITO QUE NÃO DESCONSTITUI A NATUREZA DO PACTO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA EM RELAÇÃO À CESSIONÁRIA.

    2.ORIGEM DA DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENVOLVENDO AS PARTES. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À RÉ, NOTADAMENTE DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA PELA AUTORA.

    -Termo de Declaração de Cessão carreado aos autos que, por si só, não comprova a relação negocial anterior que deu origem ao débito, firmada entre a autora (devedora) e o cedente (Banco Citibank S/A).

    3.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA DO CESSIONÁRIO (APELANTE) CONFIGURADA. DEVER DE VERIFICAR A HIGIDEZ DOS CRÉDITOS CEDIDOS. AUSÊNCIA DE CAUTELA DO CESSIONÁRIO, A QUEM CABIA AVERIGUAR A EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DO DÉBITO ADQUIRIDO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES DA CORTE.

    4.DANO MORAL. ABALO PRESUMIDO. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 385, DO STJ, AO CASO CONCRETO. VIABILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA.

    -[…] “Inaplicável o Enunciado 385 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça quando não há inscrições nos cadastros de restrição ao crédito anteriores àquela que é objeto da lide” (AC n. 0809573-80.2013.8.24.0082, Des. Henry Petry Júnior) […] (TJSC. Apelação Cível n. 0301077-03.2016.8.24.0022. rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 18-07-2017).

    5.INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DEFINIDOS PELA CÂMARA.

    6.CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CONSIDERA-SE A DATA DO EVENTO DANOSO O DIA EM QUE OCORREU A EFETIVA INSCRIÇÃO. CORREÇÃO EX OFFICIO.

    7.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. CABIMENTO. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS. APELO DO RÉU DESPROVIDO E DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSC, Apelação Cível n. 0300225-27.2017.8.24.0027, de Ibirama, rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-05-2018).

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NO ROL DE INADIMPLENTES. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM DÉBITO ORIUNDO DE CONTRATO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA E AQUISIÇÃO DE APARELHOS CELULARES E CHIPS. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. NÃO CONHECIMENTO. TESE NÃO TRAZIDA EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE, DE OFÍCIO, DA ABUSIVIDADE DOS DISPOSITIVOS CONTRATUAIS. PREVISÃO CONTRATUAL DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PACTO POR MAIS 12 MESES APÓS O DECURSO DOS PRIMEIROS 12 MESES DE FIDELIZAÇÃO. NÍTIDA ABUSIVIDADE. TENTATIVA DE BURLA DO PRAZO MÁXIMO DE FIDELIDADE DE 12 MESES ESTABELECIDO NO ARTIGO 57 DA RESOLUÇÃO 632 DA ANATEL. VIGÊNCIA CONTRATUAL POR 24 MESES. INVIABILIDADE DE COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL PELA RESCISÃO UNILATERAL PELO CONSUMIDOR APÓS O PERÍODO DE FIDELIZAÇÃO. INADIMPLÊNCIA EXISTENTE, EM VALOR INFERIOR, RESTRITA AO SALDO REMANESCENTE DOS APARELHOS PARCELADOS E SERVIÇOS DO PLANO DE TELEFONIA. MERA IRREGULARIDADE. LEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO RECONHECIDA. POSSIBILIDADE, TÃO SOMENTE, DE AJUSTE DO REGISTRO DO APONTAMENTO PARA O REAL VALOR DEVIDO. SENTENÇA AJUSTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSC, Apelação Cível n. 0305489-46.2017.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 24-05-2018).

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    AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DÉBITO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUITADO. DÍVIDA INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR INAFASTÁVEL. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO. ACOLHIMENTO APENAS DO RECURSO DA AUTORA VISANDO À MAJORAÇÃO DO MONTANTE FIXADO NA ORIGEM. APELO DO BANCO REQUERIDO PLEITEANDO A RESPECTIVA MINORAÇÃO NEGADO. QUANTIA ARBITRADA PELO JUÍZO A QUO QUE NÃO ATENDE À FINALIDADE COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA INERENTES À REPARAÇÃO POR DANO MORAL. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO VERIFICADA. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR EM CASOS ANÁLOGOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 362 E 54 DO STJ. PLEITO DO BANCO REQUERIDO DE REVOGAÇÃO OU REDUÇÃO E LIMITAÇÃO DE ASTREINTES ARBITRADAS PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE EXCLUSÃO DO NOME DA REQUERENTE DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. NÍTIDO INTUITO DE PROTELAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CARACTERIZADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, CONSOANTE ART. 80, I, E 81, AMBOS DO CPC/2015. APLICAÇÃO DE MULTA DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA E INDENIZAÇÃO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS DOS PROCURADORES SUBSTABELECENTE E SUBSTABELECIDO DA AUTORA, REALIZADA NA SENTENÇA. ACOLHIDO. INSURGÊNCIA ACERCA DA ATUAÇÃO PROFISSIONAL QUE DEVERÁ SER DIRIMIDA EM AÇÃO PRÓPRIA. PRECEDENTE DO STJ E DESTA CÂMARA CÍVEL. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO EM FAVOR DO PATRONO DA AUTORA. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO O APELO DA AUTORA E DESPROVIDO O APELO DO REQUERIDO.

    (TJSC, Apelação Cível n. 0309297-29.2014.8.24.0064, de São José, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-06-2018).

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    Mais Jurisprudências sobre Inscrição indevida no SPC / SERASA / SCPC do Tribunal de Justiça de Santa Catarina

    APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AGRAVO RETIDO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS PELA DEMANDADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APELO DO AUTOR. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO MONTANTE CONDENATÓRIO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPEITO AOS CRITÉRIOS DO ART. 20, § 3º, DO CPC/73. RECURSO DESPROVIDO.

    I – Se o agravo retido é interposto contra decisão proferida pelo Juiz a quo após a prolação da sentença e de interposição do recurso de apelação, não tem fundamento jurídico exigir-se do agravante que observe o requisito contido no art. 523, § 1º, do CPC/73 atinente ao pedido expresso de apreciação pelo Tribunal ad quem.

    II – Não tendo o Autor especificado o quantum pretendido a título de compensação pecuniária pelo dano moral sofrido (ônus processual – art. 282, IV c/c art. 286, caput, ambos do CPC/73, aplicável à espécie), deixando a sua fixação ao prudente arbítrio do juiz, e acolhido o pedido, em sintonia com os precedentes jurisprudenciais, ausente se afigura o interesse recursal (binômio necessidade-utilidade) em modificar o julgado, com o escopo de ampliar a importância fixada pelo magistrado na sentença objurgada, não se tratando de condenação em importância irrisória. Frise-se que os pedidos devem ser certos e determinados, consoante o disposto no art. 286, caput, do CPC/73, ressalvadas as hipóteses enumeradas nos três incisos do citado dispositivo legal (numerus clausus), as quais não se enquadram o caso em exame.

    III – Em sentenças dotadas de eficácia condenatória preponderante, devem os honorários advocatícios ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, atendidos, para tanto, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, § 3º, do CPC/73). Nessa esteira, mantém-se a verba honorária estabelecida na sentença pois razoável e congruente com os parâmetros objetivos acima elencados.

    (TJSC, Apelação Cível n. 0501308-16.2012.8.24.0045, de Palhoça, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-06-2018).

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. APLICAÇÃO DAS NORMAS DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA EMPRESA REQUERIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO DÉBITO QUE ENSEJOU O APONTAMENTO CONTROVERSO. REGISTRO INDEVIDO. CARACTERIZAÇÃO DO ATO ILÍCITO, TAL COMO DOS DEMAIS PRESSUPOSTOS QUE AUTORIZAM A RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DANO. TESE REPELIDA. ABALO ANÍMICO PRESUMIDO (IN RE IPSA). DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO. VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CONTRARRAZÕES. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. EXEGESE DO ART. 85, §§ 1º E 11º, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    (TJSC, Apelação Cível n. 0300787-70.2014.8.24.0082, da Capital – Continente, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-06-2018).

    [attachment file=141497]

    AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA QUE ENSEJOU A ANOTAÇÃO DESABONADORA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR INAFASTÁVEL. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO BANCO REQUERIDO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). VALOR QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIADADE E QUE ESTÁ AQUÉM DOS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR EM CASOS ANÁLOGOS. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. PERCENTUAL FIXADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO § 2º DO ART. 85 DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSC, Apelação Cível n. 0011000-76.2013.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-06-2018).

    [attachment file=141487]

    APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. APLICAÇÃO DAS NORMAS DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA RÉ. NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO DÉBITO QUE ENSEJOU O APONTAMENTO. REGISTRO INDEVIDO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DANO. TESE NÃO ACOLHIDA. ABALO ANÍMICO PRESUMIDO (IN RE IPSA). DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. APELO DA AUTORA. INSURGÊNCIA COMUM. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO/MINORAÇÃO DO QUANTUM ATRIBUÍDO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E PERDAS E DANOS. NÃO ACOLHIMENTO. VERBAS DEFINIDAS NA SENTENÇA EM OBSERVÂNCIA TANTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, QUANTO AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. EXEGESE DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

    (TJSC, Apelação Cível n. 0300417-73.2016.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-06-2018).

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NO ROL DE INADIMPLENTES. DECISÃO QUE MAJOROU O QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$5.000,00 PARA R$15.000,00. RECURSO DA AUTORA.

    1.ALEGADA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ARESTO. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. CRITÉRIOS ADOTADOS PARA ELEVAÇÃO DO IMPORTE INDENITÁRIO QUE RESTARAM BEM DELINEADOS NO DECISUM.

    2.QUANTIA FIXADA EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO.

    3.TENTATIVA DE REDISCUTIR OS TERMOS DO JULGAMENTO COLEGIADO. IMPOSSIBILIDADE.

    4.ALMEJADO PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELAS PARTES. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    (TJSC, Embargos de Declaração n. 0300143-07.2015.8.24.0046, de Palmitos, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 28-06-2018).

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO, COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA DEMANDANTE. INÉRCIA EM COMPROVAR O PAGAMENTO DO DÉBITO A FIM DE EVITAR A INSCRIÇÃO DE SEU NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    Muito embora comprovado nos autos o pagamento do débito e, ainda, a inscrição indevida, verifica-se que a Autora recebeu notificação prévia de que seu nome seria inscrito em cadastro de inadimplentes e, no entanto, quedou-se inerte, permitindo com a sua omissão que seu nome fosse inscrito indevidamente naqueles órgãos e, por essas razões, forçoso reconhecer o afastamento do pedido de compensação pecuniária, dando-se, neste ponto, provimento ao recurso, sem prejuízo da manutenção da sentença no tocante à declaração de inexistência de débito.

    (TJSC, Apelação Cível n. 0500036-46.2010.8.24.0048, de Balneário Piçarras, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-06-2018).

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS DE INTERNET NÃO CONTRATADOS. DESCONTO INDEVIDO NA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO ACOLHIMENTO. PARTICIPAÇÃO DO RÉU NA DINÂMICA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIZAÇÃO DO DESCONTO PELA TITULAR DA CONTA. PROEMIAL RECHAÇADA. MÉRITO. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA REQUERENTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    (TJSC, Apelação Cível n. 0000555-63.2013.8.24.0019, de Concórdia, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-06-2018).

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    CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO – DANO MORAL CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR – VERBA DE NATUREZA COMPENSATÓRIA

    1 É entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça que “a própria inclusão ou manutenção equivocada [dos dados do consumidor em órgão de proteção ao crédito] configura dano moral in re ipsa, ou seja, dano moral vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (AgRg no Ag n. 1.379.761, Min. Luis Felipe Salomão).

    2 Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de modo que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido.

    (TJSC, Apelação Cível n. 0303729-62.2017.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2018).

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    CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO – AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES – DANO MORAL CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR – VERBA DE NATUREZA COMPENSATÓRIA

    1 Comprovado o nexo de causalidade e excluídos os casos de culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor, a inscrição indevida do nome deste nos cadastros de proteção ao crédito sujeita o fornecedor a responder pelos danos morais e materiais suportados por aquele.

    2 É entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça que “a própria inclusão ou manutenção equivocada [dos dados do consumidor em órgão de proteção ao crédito] configura dano moral in re ipsa, ou seja, dano moral vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (AgRg no Ag n. 1.379.761, Min. Luis Felipe Salomão).

    3 Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de modo que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido.

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CPC, ART. 85, § 2º – MAJORAÇÃO

    Os critérios fixados nos incisos I, II, III e IV do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, a repetitividade da causa, e os parâmetros adotados por este Órgão Fracionário para situações semelhantes recomendam a fixação dos honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

    (TJSC, Apelação Cível n. 0301755-51.2014.8.24.0163, de Capivari de Baixo, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2018).

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    CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO – DANO MORAL CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR – VERBA DE NATUREZA COMPENSATÓRIA

    1 É entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça que “a própria inclusão ou manutenção equivocada [dos dados do consumidor em órgão de proteção ao crédito] configura dano moral in re ipsa, ou seja, dano moral vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (AgRg no Ag n. 1.379.761, Min. Luis Felipe Salomão).

    2 Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de modo que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido.

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CPC, ART. 85, § 2º – MANUTENÇÃO

    Os critérios fixados nos incisos I, II, III e IV do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, a repetitividade da causa, e os parâmetros adotados por este Órgão Fracionário para situações semelhantes recomendam a fixação dos honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

    (TJSC, Apelação Cível n. 0319344-54.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2018).

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