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  • APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL (CP, ART. 129, § 9º). INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO.

    1.ABSOLVIÇÃO. PROVA DA AUTORIA. PALAVRAS DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL. OFENSA À INTEGRIDADE CORPORAL DA OFENDIDA.

    2.BAGATELA IMPRÓPRIA. DELITO PRATICADO EM ÂMBITO DOMÉSTICO. RECONCILIAÇÃO.

    3.SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. APLICAÇÃO DO SURSIS SIMPLES (CP, ART. 78, § 1º). PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE. REAJUSTE. MODALIDADE ESPECIAL (CP, ART. 78, § 2º).

    1.As palavras da vítima, no sentido de que foi lesionada pelo acusado, confirmadas pelo laudo pericial, caracterizam suficientemente a autoria do crime de lesão corporal.

    2.A reconciliação familiar não tem o condão de afastar a responsabilidade do acusado pela prática de delito praticado em âmbito doméstico.

    3.Deve ser aplicado o sursis especial, que substitui o simples, quando presentes os requisitos legais, por ser mais benéfico ao acusado.

    RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO; DE OFÍCIO, MODIFICADAS AS CONDIÇÕES DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.

    (TJSC, Apelação Criminal n. 0003824-64.2014.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 20-03-2018).

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    APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA (CP, ARTS. 129, § 9º; E 147). INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO.

    1.DOSIMETRIA.

    1.1.EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

    1.2.VALORAÇÃO SIMULTÂNEA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DISTINTAS.

    1.3.FRAÇÃO DE AUMENTO. READEQUAÇÃO. ORIENTAÇÃO PREDOMINANTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 2. RECONVERSÃO DE SURSIS EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. RECUSA EM MOMENTO OPORTUNO. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA (LEP, ART. 160).

    3.JUSTIÇA GRATUITA (CPC, ART. 98). HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFENSOR DATIVO E PÚBLICO.

    1.1.Havendo fundamentação para elevar as penas-base em patamar superior ao mínimo, ainda que passível de reforma por este Órgão Fracionário, não se trata da hipótese de reconhecimento de nulidade por violação ao dispositivo constitucional previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.

    1.2.A motivação exarada para valorar simultaneamente duas circunstâncias judiciais distintas (CP, art. 59) somente se presta a justificar a negativação das circunstâncias do crime, sob pena de configurar bis in idem.

    1.3.Embora inexista na legislação penal indicação específica da fração a ser agregada ou reduzida na sanção frente ao reconhecimento de circunstâncias judiciais e atenuantes/agravantes, a orientação predominante neste Tribunal de Justiça é de adotar-se, no cálculo, o quantum de 1/6 para cada uma, visando observar o princípio da proporcionalidade e da individualização da pena.

    2.Não é dado ao acusado escolher a forma como a sanção será cumprida, ficando a critério discricionário do Magistrado sentenciante. Em momento oportuno (LEP, art. 160), entretanto, ele poderá manifestar ao Juízo da Execução o interesse na recusa do benefício em virtude de seu caráter facultativo.

    3.Comprovada a hipossuficiência econômica do acusado deve ser deferido o benefício da justiça gratuita, sobretudo porque foi assistido por defensor dativo e público durante todo o processo.

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. AFASTADO, DE OFÍCIO, A APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS DUAS ESPÉCIES DE SURSIS.

    (TJSC, Apelação Criminal n. 0000199-53.2015.8.24.0066, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 20-03-2018).

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    Apelação Criminal. Lei maria da penha. CRIME CONTRA A LIBERDADE. AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, C/C ART. 61, ii, f, ambos DO CÓDIGO PENAL). Sentença CONDENATÓRIA. Recurso defensivo. Pleito de absolvição. Alegação de insuficiência probatória e de atipicidade da conduta ante a ausência de dolo. Não cabimento. MATERIALIDADE CRIME FORMAL QUE MUITO NÃO PODE SER EXIGIDO. AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. RELATOs DA VÍTIMA FIRMEs E COERENTEs em ambas as oportunidades em que fora ouvida, NO SENTIDO DE QUE O ACUSADO PROMETEU-LHE CAUSAR MAL INJUSTO E GRAVE. Apelante que seguiu sua ex-companheira enquanto esta deslocava-se ao trabalho, insistindo para que conversassem e, diante da negativa, ameaçou-a de morte. TEMOR EVIDENCIADO PELO REGISTRO DE B.O. E PEDIDO DE MEDIDA PROTETIVA, BEM COMO pela narrativa dos funcionários da empresa na qual a OFENDIDA buscou refÚgio para desviar do acusado E, AINDA, pelo interrogatório deste, que confessou tÊ-la perseguido. ESPECIAL RELEVÂNCIA DAS PALAVRAS DA OFENDIDA EM CRIMES DESSE JAEZ, MORMENTE QUANDO CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. CRIME DE AMEAÇA COMPROVADO. Dolo inconteste. CONDENAÇÃO MANTIDA. Pedido subsidiário de redução da pena-base. MONTANTE FIXADO NO MÍNIMO LEGAL PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. Imediata EXECUÇÃO DA REPRIMENDA Confirmação da condenação. PRECLUSÃO DA MATÉRIA FÁTICA ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. DETERMINAÇÃO EM OBSERVÂNCIA A RECENTE ORIENTAÇÃO DO STF (HC N. 126292/SP), RATIFICADA NO JULGAMENTO DO DIA 05/10/2016 PELO PLENÁRIO DA MESMA CORTE, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, JULGANDO O MÉRITO DO ARE 964246, REPRESENTATIVO DO TEMA 925. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA FUNÇÃO JURISDICIONAL. Recurso PARCIALMENTE conhecido e desprovido.

    (TJSC, Apelação Criminal n. 0000654-24.2016.8.24.0085, de Coronel Freitas, rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. 20-03-2018).

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    APELAÇÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PRATICADA CONTRA HOMENS E MULHERES DA MESMA FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE QUE O GÊNERO MASCULINO DE PARTE DAS VÍTIMAS NÃO REPRESENTA ÓBICE IDÔNEO À FIXAÇÃO DAS MEDIDAS. TESE NÃO ACOLHIDA. LEI MARIA DA PENHA QUE TRATA EXCLUSIVAMENTE DOS CRIMES COMETIDOS CONTRA A MULHER, NO ÂMBITO DOMÉSTICO. CASO CONCRETO, ADEMAIS, QUE TRATA DE CONFLITO FAMILIAR DECORRENTE DE RAZÕES DE CUNHO PATRIMONIAL, DISSOCIADO DA MOTIVAÇÃO DE GÊNERO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSC, Apelação Criminal n. 0307739-25.2016.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Rui Fortes, Terceira Câmara Criminal, j. 27-03-2018).

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    APELAÇÃO CRIMINAL – LEI MARIA DA PENHA – DECISÃO QUE INDEFERE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA – AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E PERIGO DA DEMORA – PALAVRA DA VÍTIMA TOTALMENTE ISOLADA NOS AUTOS – DECISÃO MANTIDA.

    Ausentes a fumaça do bom direito e o perigo da demora a justificar a concessão da medida protetiva, não há se falar em tutela de urgência a ser deferida.

    RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    (TJSC, Apelação Criminal n. 0309938-20.2016.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 27-03-2018).

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    APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA (CP, ARTS. 129, § 9º, E 147). INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DO ACUSADO E DA ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO.

    1.RECURSO DA ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL.

    2.ABSOLVIÇÃO. PROVA DA AUTORIA. PALAVRAS DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHA. LAUDO PERICIAL. ANIMUS LAEDENDI. DOLO EVIDENCIADO. AMEAÇA DE MORTE. MAL INJUSTO E GRAVE CONFIGURADO.

    2.1.LEGÍTIMA DEFESA E LESÕES RECÍPROCAS. PROVOCAÇÃO DA OFENDIDA NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. INJUSTA AGRESSÃO, ATUAL OU IMINENTE, INEXISTENTE.

    3.SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE DETENÇÃO PELA DE MULTA (CP, ART. 129, § 5º). PROIBIÇÃO CONSTANTE NO ART. 17 DA LEI MARIA DA PENHA.

    1.Quando o Assistente de Acusação já estiver habilitado nos autos, o prazo de interposição do recurso de apelação criminal é de 5 dias, contado do dia posterior ao que findar o lapso do Ministério Público para recorrer, diante da natureza subsidiária de seu recurso, não devendo ser conhecido se aviado fora do quinquídio legal.

    2.As palavras da vítima, no sentido de que foi lesionada e ameaçada de morte pelo acusado, confirmadas por testemunha e por laudo pericial, caracterizam suficientemente a autoria dos crimes de lesão corporal e ameaça, evidenciando o dolo na conduta, o que torna inviável a desclassificação para a modalidade culposa.

    2.1.Não comprovado o uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, é impossível reconhecer a configuração da legítima defesa prevista no art. 25 do Código Penal, pois ausente requisito imprescindível ao seu aperfeiçoamento.

    3.Além dos requisitos previstos no § 5º do art. 129 da Código Penal não terem sido comprovados, o art. 17 da Lei 11.340/06 veda a substituição da pena que implique em pagamento isolado de multa.

    RECURSO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO NÃO CONHECIDO E O DO ACUSADO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    (TJSC, Apelação Criminal n. 0005286-94.2016.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 27-03-2018).

    APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (DECRETO-LEI 3.688/41, ART. 21). INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA E DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS MILITARES. AGRESSÕES RECÍPROCAS. DOLO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA.

    As palavras da vítima, no sentido de que foi agredida pelo acusado com empurrões e puxões de cabelo, caracterizam, suficientemente, a materialidade e a autoria da prática contravencional de vias de fato, sobretudo quando corroboradas pelas declarações uniformes e coerentes dos policiais militares que atenderam a ocorrência.

    RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    (TJSC, Apelação Criminal n. 0001778-16.2015.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 27-03-2018).

    HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE ESTABELECEU MEDIDA PROTETIVA PREVISTA NA LEI 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). DETERMINAÇÃO PARA QUE O PACIENTE GUARDE A DISTÂNCIA MÍNIMA DE 100 (CEM) METROS DA VÍTIMA. SUSCITADA A INVIABILIDADE DE ACESSO AO LOCAL DE TRABALHO. DESCABIMENTO. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE RESSALVOU EXPRESSAMENTE A POSSIBILIDADE DAS PARTES COMPARECEREM LIVREMENTE AO LOCAL DE TRABALHO. ALEGAÇÃO DE QUE O INQUÉRITO NEM AO MENOS FOI INSTAURADO. NÃO ACOLHIMENTO. DENÚNCIA JÁ APRESENTADA NOS AUTOS EM APENSO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES DE AMEAÇA PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE SE REALIZAR EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA MEDIDA PROTETIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

    (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4014196-34.2018.8.24.0000, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Primeira Câmara Criminal, j. 21-06-2018).

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A LIBERDADE PESSOAL. AMEAÇA (ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL). INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA (LEI 11.340/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MÉRITO. (I) PLEITO ABSOLUTÓRIO PAUTADO NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRAS FIRMES DA VÍTIMA CORROBORADAS POR TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. NEGATIVA DO APELANTE ISOLADA. INAPLICABILIDADE, AO CASO, DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. CONDENAÇÃO MANTIDA. (II) DEFENSOR NOMEADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (II.1) MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO DA TABELA DA OAB/SC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 22, § 1º, DA LEI 8.906/1994, 85, §§ 2º E 8º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 49 DO NOVO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. ARBITRAMENTO EQUITATIVO À LUZ DA NATUREZA E IMPORTÂNCIA DA CAUSA, DO LUGAR DA PRESTAÇÃO DO ENCARGO, DO GRAU DO TRABALHO E TEMPO EXIGIDO PARA O SERVIÇO. (II.2) COMPLEMENTAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS DE ACORDO COM O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DA NOVA LEGISLAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. CONDENAÇÃO CONFIRMADA POR ESTE TRIBUNAL. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. REEXAME SOBRE A MATÉRIA FÁTICA E ELEMENTOS DE PROVA ESGOTADO. CASO QUE SE AMOLDA À NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC 126.292/SP), RATIFICADA POR OCASIÃO DO INDEFERIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES OBJETO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE 43 E 44.

    -Nos crimes praticados em âmbito doméstico, muitas vezes ocorridos às escondidas, a palavra da vítima assume extrema importância, sendo capaz de embasar a sentença condenatória quando harmônica e coerente entre si, especialmente quando corroborada pelos demais elementos dos autos.

    -O defensor nomeado faz jus à fixação dos honorários advocatícios conforme disposto no artigo 22, §1º, da Lei 8.906/1994 e a remuneração equitativa deve ser alcançada por meio de interpretação sistemática do citado dispositivo com os artigos 85, §§ 2º e 8º, do Novo Código de Processo Civil e 49 do Novo Código de Ética e Disciplina da OAB.

    -Faz jus aos honorários recursais previstos no artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo Código de Processo Civil, o defensor dativo que interpõe recurso contra decisão publicada na vigência da novel legislação, em observância ao Enunciado Administrativo 7 do Superior Tribunal de Justiça.

    -Confirmada ou decretada a condenação neste Juízo ad quem, admite-se a execução provisória da pena, tendo em vista o esgotamento do revolvimento da matéria fática e dos elementos de prova, à luz do princípio do duplo grau de jurisdição, sem que se possa falar em afronta ao princípio da presunção de inocência, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC 126.292/SP, ratificado quando do indeferimento das medidas cautelares objeto das ADCs 43 e 44. – Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e o desprovimento do recurso.

    -Recurso conhecido e parcialmente provido. V

    (TJSC, Apelação Criminal n. 0000349-75.2017.8.24.0256, de Modelo, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 21-06-2018).

    APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9º, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELO DEPOIMENTO DA VÍTIMA, ALIADAS AO LAUDO PERICIAL E FOTOGRAFIA QUE ATESTARAM OFENSA À INTEGRIDADE CORPORAL DA OFENDIDA. MEDIDA PROTETITVA. ALIMENTOS PROVISIONAIS FIXADOS PELA JUÍZA A QUO. AFASTAMENTO E REDUÇÃO INVIÁVEIS. QUANTUM PRESERVADO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PLEITO A SER EFETUADO E APRECIADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PEDIDO NÃO CONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

    (TJSC, Apelação Criminal n. 0002812-46.2014.8.24.0045, de Palhoça, rel. Des. Alexandre d’Ivanenko, Quarta Câmara Criminal, j. 21-06-2018).

    APELAÇÃO CRIMINAL – CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO (DECRETO-LEI N. 3.688/41, ART. 21, C/C LEI N. 11.340/06) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DA DEFESA. RESTRITIVA DE DIREITOS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE – PENA INFERIOR A 6 MESES – ADEQUAÇÃO – INVIABILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 17 DA LEI MARIA DA PENHA – PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS – MANUTENÇÃO DA PENA ALTERNATIVA IMPOSTA EM PRIMEIRO GRAU.

    Aplicada pena substitutiva mais benéfica ao apelante, inviável sua alteração, sob pena de reformatio in pejus.

    RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    (TJSC, Apelação Criminal n. 0001989-72.2015.8.24.0066, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 03-04-2018).

    Seguro DPVAT – Documentação Invalidez Permanente

    Abaixo, você irá encontrar os documentos normalmente requeridos para a análise do pedido de indenização do Seguro DPVAT. Em casos especiais, a seguradora poderá solicitar algum documento ou informação complementar. Se isso acontecer, lembre-se que o objetivo dessa solicitação é garantir que o pagamento seja realizado em favor do legítimo beneficiário.

    Os documentos para abertura do pedido de indenização só poderão ser entregues pela própria vítima, beneficiário ou representante legal. A apresentação da documentação por terceiros somente será possível após entrega de procuração específica para dar entrada no Seguro DPVAT.

    Da Vítima e do Acidente

    ​​ Boletim ou Registro de Ocorrência Policial (original ou cópia autenticada): documento oficial emitido por órgão competente para registro de acidente de transito com vítima, conforme a Lei (Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Civil, Polícia Militar e Bombeiro Militar).

    O boletim de ocorrência (BO) é um documento muito importante para pleitear sua indenização e nele deverão constar as informações a seguir:

      • 1) a identificação e assinatura da autoridade competente (Delegado de Polícia, Escrivão ou outro agente policial);
      • 2) identificação do comunicante do fato (nome completo, identidade, CPF e endereço);
      • 3) identificação do veículo causador do acidente, número da placa, chassi e nome do proprietário do veículo, exceto para os casos de veículo não identificado;
      • 4) a identificação completa da vítima (nome completo, identidade, CPF e endereço);
      • 5) a identificação completa das testemunhas (nome completo, identidade, CPF e endereço), caso existam;
      • 6) a data correta do acidente e o horário;
      • 7) a narrativa de como ocorreu o acidente, como foi prestado o socorro e o hospital para onde a vítima foi levada.

    ATENÇÃO: O documento deve ser realizado na época em que ocorreu o acidente. Porém, na eventualidade desse registro ter sido feito após o acidente, por ato declaratório, será indispensável a apresentação de documentos adicionais (clique aqui e veja quais são), eles devem ser emitidos na data do acidente, ratificando a sua existência, suas circunstâncias e qual é a participação da vítima.

    INFORMAÇÕES ADICIONAIS: Quando o pedido de indenização for referente as coberturas INVALIDEZ e Reembolso de despesas de assistência médica e suplementares (DAMS), com Boletim de Ocorrência emitido *por ato declaratório (clique aqui e veja quais são) , que envolva motocicleta, e que a vítima na condição de condutora ou passageira, não seja proprietário (a), deverá ser apresentada uma Declaração assinada pelo (a) proprietário (a) da motocicleta com firma reconhecida por “autenticidade”. Omodelo da declaração está disponível aqui.
    •  Declaração do proprietário do veículo – (ver/im​​pri​mir(.pdf 38KB)).
      ATENÇÃO: Apenas para acidente com motocicleta cujo Boletim de Ocorrência tenha sido emitido por Ato Declaratório. O documento deve ser apresentado com firma reconhecida por autenticidade.
    •  RG da vítima (ou CNH, Carteira de Trabalho, Certidão de Casamento ou de Nascimento) – cópia simples
    •  CPF da vítima – cópia simples
    •  ​Laudo do Instituto Médico Legal – IML da localidade em que ocorreu o acidente, informando a exte​​nsão das lesões físicas ou psíquicas da vítima e, ainda, o seu estado de invalidez permanente – original ou cópia autenticada
    •  Declaração de Ausência​​ de Laudo do IML – (ver/imprimir(.pdf 127KB) )
    •  Boletim de atendimento hospitalar ou ambulatorial (BAM)​.
    • ​​ ​Em caso de dúvida quanto às lesões terem sido provocadas pelo acidente, poderá ser solicitado o Relatório de Internamento Hospitalar ou do tratamento a que se submeteu a vítima, com indicação das lesões produzidas pelo trauma.
    • ​​ Comprovante de residência 
    • ​​ ​Autorização de pagamento – (ver/imprimir(.pdf 169KB)​).​

    Outros – (somente em caso de beneficiário representado por procurador)

    Documentos de Identificação do Outorgado / Procurador:

    •  RG/Carteira de Trabalho e CPF do Procurador – cópia simples
    •  Comprovante de residência do Procurador – cópia simples
    •  Declaração de Prevenção à Lavagem de Dinheiro – (v​er/imprimir modelo (.pdf 70KB) )​

    Quanto a procuração, se por Instrumento Público ou Particular:

    •  Deverá ser específica para o pedido de indenização do Seguro DPVAT
    •  Deverá ser original ou cópia com frente e verso autenticados
    •  Deverá constar o domicílio completo do outorgante (beneficiário) e do outorgado (procurador)
    ATENÇÃO! Se a procuração for por Instrumento Particular, o reconhecimento de firma do outorgante deverá ser por autenticidade, na presença do tabelião. Esse cuidado tem como objetivo resguardar os interesses das vítimas e seus beneficiários.

    ​Para acidentes envolvendo invalidez, nos quais o acidentado esteve ou ainda está em tratamento, o prazo para prescrição levará em conta a data do laudo conclusivo do Instituto Médico Legal – IML.​

    INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

    •  Considera-se invalidez a perda ou redução da funcionalidade de um membro ou órgão. Essa perda ou redução é indenizada pelo Seguro DPVAT quando resulta de um acidente causado por veículo e é permanente, ou seja, quando a recuperação ou reabilitação da área afetada é dada como inviável ao fim do tratamento médico (alta definitiva).
    •  A invalidez é considerada permanente quando a funcionalidade do órgão ou membro é afetada integralmente ou em parte. Por essa razão, não se aplica a danos estéticos.
    •  O valor da indenização por invalidez depende da/s área/s atingida/s e da proporção das lesões. Esse valor varia percentualmente, conforme o local, o tipo e a gravidade da perda ou redução de funcionalidade. O percentual é aplicado sobre o valor máximo de indenização em vigor.
    •  O valor da indenização é calculado com base no percentual de invalidez permanente enquadrado na tabela de Normas de Acidentes Pessoais. Para esse efeito, leva-se em consideração o laudo médico emitido ao fim do tratamento e, conforme a necessidade, o laudo pericial.

    TRIBUTÁRIO. REGIME DE TRIBUTAÇÃO SIMPLIFICADA (RTS). LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE IMPETRADA DO LOCAL DE DESTINO DA MERCADORIA, EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE DESPACHO ADUANEIRO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. DECRETO-LEI 1.804/80. ISENÇÃO DE ATÉ 100 DÓLARES. PORTARIA MFNº 156/99. IN SRF 096/99 ISENÇÃO DE ATÉ 50 DÓLARES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 176 DO CTN.

    1.Inexistindo despacho aduaneiro, no regime de tributação simplificada – RTS, nos termos do art. 5º da IN 611/06, art. 5º, não há como considerar que seja legítima para figurar no pólo passivo de mandado de segurança a autoridade da Receita Federal do Brasil do local onde ingressou a mercadoria importada, em detrimento da autoridade do local de destino da mercadoria.

    2.Isso porque eventual lançamento do tributo incidente sobre essa importação simplificada fica a cargo da autoridade da Delegacia da Receita Federal do destino da mercadoria, e não do local em que ingressou a mercadoria em território nacional.

    3.Conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80, art. 2º, II, as remessas de até cem dólares, quando destinadas a pessoas físicas, são isentas do Imposto de Importação.

    4.A Portaria MF 156/99 e a IN 096/99, ao exigir que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas, restringiram o disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80.

    5.Não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade.

    (TRF4, APELREEX 5022454-52.2015.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relatora CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, juntado aos autos em 16/12/2015)

    PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. REMESSA POSTAL DESTINADA A PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. CEM DÓLARES AMERICANOS, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO REMETENTE. REMESSAS FUTURAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DE DIVERGÊNCIA.

    1.Recurso não conhecido quanto ao pedido de declaração de extensão da isenção a remessas futuras, por ausência de demonstração da existência de decisões divergentes no âmbito do JEF da 4ª Região.

    2.Em relação aos contornos da isenção de remessas postais ao imposto de importação, nem a condição de o remetente ser pessoa física, nem a limitação da isenção a produtos de até U$ 50,00, conforme estabelecidas na Portaria MF nº 156/1999 (art. 1º, §2º) e na Instrução Normativa da SRF nº 096/1999 (art. 2º), encontram respaldo no Decreto-Lei nº 1.804/1980, sendo, por isso, ilegais, em razão da exorbitação da competência regulamentar.

    3.Reafirmação da jurisprudência desta TRU.

    Pedido de Uniformização parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.

    ( 5049452-91.2014.4.04.7100, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator GIOVANI BIGOLIN, juntado aos autos em 09/08/2016)

    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. REMESSA POSTAL DESTINADA A PESSOA FÍSICA. FAIXA DE ISENÇÃO. CEM DÓLARES AMERICANOS, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO REMETENTE. DESPACHO POSTAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DE DIVERGÊNCIA.

    1.Recurso não conhecido quanto ao pedido de inexigibilidade de tarifa denominada “despacho postal”, por ausência de demonstração da existência de decisões divergentes no âmbito do JEF da 4ª Região.

    2.Em relação aos contornos da isenção de remessas postais ao imposto de importação, nem a condição de o remetente ser pessoa física, nem a limitação da isenção a produtos de até U$ 50,00, conforme estabelecidas na Portaria MF nº 156/1999 (art. 1º, §2º) e na Instrução Normativa da SRF nº 096/1999 (art. 2º), encontram respaldo no Decreto-Lei nº 1.804/1980, sendo, por isso, ilegais, em razão da exorbitação da competência regulamentar.

    3.Reafirmação da jurisprudência desta TRU.

    4.Pedido de Uniformização parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.

    ( 5010856-04.2015.4.04.7100, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 15/03/2017)

    Processo
    Pedido 50057073720144047011
    Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência)
    Relator(a)
    MINISTRO RAUL ARAÚJO
    Órgão julgador
    TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO
    Decisão
    Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidente de uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente, pretendendo a reforma de acórdão da Turma Recursal de origem, no qual se discute a legalidade de faixa de isenção de imposto de renda para bens com valor de até 50 dólares. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do pedido de uniformização, por verificar que o acórdão recorrido está em consonância com jurisprudência desta TNU. É o relatório. Inicialmente, conheço do agravo uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade e passo a analisar o pedido de uniformização. Entendo que a sugerida divergência jurisprudencial não restou comprovada. Isto porque o recorrente não observou o regramento legal, deixando de efetuar o devido cotejo analítico, não demonstrando, portanto, a similitude fática entre as hipóteses trazidas a confronto com díspares conclusões, ao contrário do que dispõe a TNU, no PEDILEF n. 00653802120044036301, verbis: “[…] – A petição do incidente será obrigatoriamente instruída com cópia dos julgados no caso de divergência entre Turmas de diferentes regiões Questão de Ordem n.º 3 da TNU), exigindo-se, para demonstração do dissídio, o cotejo analítico em duas etapas: primeiro, pela comparação entre as questões de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, com reprodução dos fundamentos de ambos; depois, pelo confronto das teses jurídicas em conflito, evidenciando a diversidade de interpretações para a mesma questão de direito.” Ainda que assim não fosse, a Turma Nacional, por meio do PEDILEF n. 5027788-92.2014.4.04.7200, julgado sob o rito dos representativos da controvérsia, assim decidiu: “REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO FISCAL. DECRETO-LEI 1.804/80 CONTENDO FAIXA DE ISENÇÃO PARA REMESSA DE BEM COM VALOR DE ATÉ 100 DÓLARES. PORTARIA MF Nº 156/99 E IN SRF 096/99 ALTERANDO A FAIXA DE ISENÇÃO PARA ATÉ 50 DÓLARES E ESTABELECENDO EXIGÊNCIA NO SENTIDO DE QUE O REMETENTE TAMBÉM SEJA PESSOA FÍSICA. ATOS NORMATIVOS QUE EXTRAPOLAM O PODER REGULAMENTAR E VIOLAM O PRINCÍPIO DA RESERVA DE LEI EM SENTIDO FORMAL EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. ILEGALIDADE DECLARADA. PEDILEF CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO INTEGRALMENTE”. Dessa forma, incide, à espécie, a QO 13/TNU: “Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”. Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao pedido de uniformização, com fundamento no art. 16, I, do RITNU, nego seguimento ao incidente. Intime-se.
    Data da Decisão
    02/02/2018
    Data da Publicação
    02/02/2018
    Processo
    Pedido 05181191420144058300
    Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência)
    Relator(a)
    MINISTRO RAUL ARAÚJO
    Órgão julgador
    TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO
    Decisão
    Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidente de uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente, pretendendo a reforma de acórdão da Turma Recursal de origem, no qual se discute a legalidade de faixa de isenção de imposto de renda para bens com valor de até 50 dólares. É o relatório. Inicialmente, conheço do agravo uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade e passo a analisar o pedido de uniformização. A Turma Nacional, por meio do PEDILEF n. 5027788-92.2014.4.04.7200, julgado sob o rito dos representativos da controvérsia, assim decidiu: “REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO FISCAL. DECRETO-LEI 1.804/80 CONTENDO FAIXA DE ISENÇÃO PARA REMESSA DE BEM COM VALOR DE ATÉ 100 DÓLARES. PORTARIA MF Nº 156/99 E IN SRF 096/99 ALTERANDO A FAIXA DE ISENÇÃO PARA ATÉ 50 DÓLARES E ESTABELECENDO EXIGÊNCIA NO SENTIDO DE QUE O REMETENTE TAMBÉM SEJA PESSOA FÍSICA. ATOS NORMATIVOS QUE EXTRAPOLAM O PODER REGULAMENTAR E VIOLAM O PRINCÍPIO DA RESERVA DE LEI EM SENTIDO FORMAL EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. ILEGALIDADE DECLARADA. PEDILEF CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO INTEGRALMENTE”. Dessa forma, incide, à espécie, a QO 13/TNU: “Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”. Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao pedido de uniformização, com fundamento no art. 16, I, do RITNU, nego seguimento ao incidente. Intimem-se.
    Data da Decisão
    02/02/2018
    Data da Publicação
    02/02/2018
    Processo
    Pedido 50399284520154047000
    Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência)
    Relator(a)
    MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES
    Órgão julgador
    TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO
    Decisão
    Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidente de uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente, pretendendo a reforma de acórdão da Turma Recursal de origem, no qual se discute a legalidade de faixa de isenção de imposto de renda para bens com valor de até 50 dólares. É o relatório. Inicialmente, conheço do agravo uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade e passo a analisar o pedido de uniformização. A Turma Nacional, por meio do PEDILEF n. 5027788-92.2014.4.04.7200, julgado sob o rito dos representativos da controvérsia, assim decidiu:

    “REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO FISCAL. DECRETO-LEI 1.804/80 CONTENDO FAIXA DE ISENÇÃO PARA REMESSA DE BEM COM VALOR DE ATÉ 100 DÓLARES. PORTARIA MF Nº 156/99 E IN SRF 096/99 ALTERANDO A FAIXA DE ISENÇÃO PARA ATÉ 50 DÓLARES E ESTABELECENDO EXIGÊNCIA NO SENTIDO DE QUE O REMETENTE TAMBÉM SEJA PESSOA FÍSICA. ATOS NORMATIVOS QUE EXTRAPOLAM O PODER REGULAMENTAR E VIOLAM O PRINCÍPIO DA RESERVA DE LEI EM SENTIDO FORMAL EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. ILEGALIDADE DECLARADA. PEDILEF CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO INTEGRALMENTE”.

    Dessa forma, incide, à espécie, a QO 13/TNU: “Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”. Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao pedido de uniformização, com fundamento no art. 16, I, do RITNU, nego seguimento ao incidente. Intime-se.

    Data da Decisão
    13/09/2017
    Data da Publicação
    13/09/2017

    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO FISCAL. DECRETO-LEI 1.804/80 CONTENDO FAIXA DE ISENÇÃO PARA REMESSA DE BEM COM VALOR DE ATÉ 100 DÓLARES. PORTARIA MF Nº 156/99 E IN SRF 096/99 ALTERANDO A FAIXA DE ISENÇÃO PARA ATÉ 50 DÓLARES, BEM COMO ESTABELECENDO EXIGÊNCIA NO SENTIDO DE QUE O REMETENTE TAMBÉM SEJA PESSOA FÍSICA. ATOS NORMATIVOS QUE EXTRAPOLAM O PODER REGULAMENTAR E VIOLAM O PRINCÍPIO DA RESERVA DE LEI EM SENTIDO FORMAL EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. ILEGALIDADES DECLARADA. PEDILEF CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO INTEGRALMENTE.

    Cuida-se de Pedido de Uniformização de Jurisprudência interposto pela UNIÃO FEDERAL, insurgindo-se contra acórdão oriundo de Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná, no bojo do qual foi declarada a inexistência de relação jurídica que sustente a incidência do Imposto de Importação sobre o bem remetido a residente no País, quando de valor inferior a cem dólares americanos, dando como ilegais a aplicação da Portaria MF 156/99 e da Instrução Normativa 96/99, também no tocante à exigência nestes normativos para que o remetente postal também seja pessoa física. Argumenta a parte recorrente que o valor-limite para isenção tributo sobre importação incidente sobre o valor de bens que integrem remessa postal internacional é o de US$ 50,00 (cinquenta dólares americanos), conforme definido nos aludidos atos normativos, alegadamente desprovidos de qualquer mácula. Sustenta que, de acordo com o Decreto-Lei 1.804/1980, ao Ministério da Fazenda cabe dispor sobre isenção, tendo fixado um limite ou um teto dessa modalidade de renúncia fiscal em até 100 dólares americanos, silenciando quanto à fixação de um piso, motivo pelo qual aquela norma legal estabeleceu que a autoridade fazendária poderia, até o valor de 100 dólares americanos, dispor acerca de isenção do imposto sobre importação, tratamento jurídico esse, porém, que não implica na impossibilidade de o Fisco estabelecer um limite inferior (piso). Defende que o mesmo raciocínio acima exposto se aplica à situação dos remetentes dos produtos, alegando que o Decreto-lei n. 1.804/1980, ao autorizar a isenção dessa tributação, estabeleceu que esse tratamento poderia ocorrer somente no caso de os destinatários serem pessoas físicas, significando dizer que tal isenção não ocorre quando o destinatário é pessoa jurídica, embora nada impeça que a autoridade tributária, dentro dos limites que lhe permite a referida norma legal, estabeleça outras condições no que diz respeito ao remetente do bem, inclusive exigindo que se trate, igualmente, de pessoa física. Apresenta como paradigma acórdão de Turma Recursal do Espírito Santo, entendendo pela inexistência de ilegalidade na Portaria MF 156/1999 e na Instrução Normativa da SRF 096/1999, tanto na fixação do limite de isenção para importações realizadas por via postal em US$ 50.00, quanto na parte em que condiciona a isenção à qualidade de pessoa física para o remetente e o destinatário da mercadoria importada. É o relatório. Nos termos do art. 14, caput, da Lei n. 10.250/2001, “caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questão de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei”, sendo que “o pedido fundado em divergência de turmas de diferentes Regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgada por Turma de Uniformização, integrada por Juízes de Turma Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal”. A Resolução CJF n. 345/2015 (RITNU), por sua vez, no art. 6º, incisos II e III, que, no ponto, nada inovou quanto ao regramento dado ao tema pelo Regimento Interno substituído, consigna que “compete à Turma Nacional de Uniformização processar e julgar pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quanto à questão de direito material: I- fundado em divergência entre decisões de Turmas Recursais de diferentes Regiões; II- em face de decisão de Turma Recursal proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização; ou III- em face de decisão de Turma Regional de Uniformização proferida em contrariedade a Súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização”. No presente caso, o dissídio jurisprudencial se encontra demonstrado, na medida em que o acórdão apresentado como paradigma compreende o exame de matéria jurídica e fática similar ao litígio que deu ensejo ao presente incidente de uniformização, porém apresentando solução em sentido oposto à encontrada nestes autos. O Decreto-Lei nº 1.804/1980, recepcionado pela Constituição de 1988 como lei ordinária (Art. 150, §6º), regula o Regime de Tributação Simplificado para remessas postais internacionais. No art. 2º, II, do aludido Decreto-Lei, consta que o Ministério da Fazenda poderá “dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas”. O Ministério da Fazenda, ao editar a Portaria nº 156/1999, e a Receita Federal do Brasil, ao editar a Instrução Normativa nº 96/1999, sob o pretexto de regulamentarem o Decreto-Lei n. 1.804/1990, estabelecem que os bens que integrem remessa postal internacional no valor de até cinquenta dólares americanos (ou o equivalente em outra moeda), serão desembaraçados com isenção do imposto de importação, condicionando essa isenção, porém, à exigência de que tanto o remetente, quanto o destinatário do bem postado sejam pessoas físicas. Ocorre, porém, que o Decreto-Lei de 1.804/1980 não contém similar exigência, ou seja, de que o remetente também seja pessoa física, motivo pelo qual os atos administrativos normativos flagrantemente extrapolam o regramento contido naquela norma legal, ao criarem mais um requisito para a fruição da isenção tributária em relevo, indo muito além da vontade do Legislador Ordinário, no trato da matéria. Da mesma forma, a redução da faixa de isenção, estabelecida no Decreto-Lei n. 1804/1980 em “até 100”, para “até 50 dólares” ou “não superior a 50 dólares”, subverte a hierarquia das normas jurídicas, na medida em que, se admitida, importaria no reconhecimento da possibilidade de revogação parcial da norma legal referida, para alterar o tratamento dado à isenção fiscal em evidência, através da edição de ato administrativo de natureza regulamentar, em desprestígio ao processo legislativo vigente no Sistema Jurídico pátrio, além de ultrapassar, com ampla margem, o poder atribuído à Administração Fiscal de introduzir modificações no tratamento reservado ao Imposto de Importação, limitado somente à alteração de alíquotas, em obséquio às exigências da Política Fiscal e do Comércio Exterior, nos termos do art. 153, § 3º, da Constituição Federal, c/c o art. 21 do Código Tributário Nacional. Assim, o Decreto-Lei n. 1.804/1980, ao reconhecer que o Ministério da Fazenda poderá dispor acerca de isenção tributária em comento, em nenhum ponto delegou à Autoridade Fiscal a discricionariedade para modificar a faixa de isenção e a qualidade dos beneficiários dessa modalidade de renúncia fiscal, dado se tratarem de temas reservados à lei em sentido formal, dada sua natureza vinculante, que não pode ficar ao sabor do juízo de conveniência e oportunidade do agente público. Por todo o exposto acima, há de se reconhecer a ilegalidade da Portaria MF 156/1999 e da Instrução Normativa da SRF 096/1999, na parte em que fixaram o limite de isenção para importações realizadas por via postal em US$ 50.00 – cinquenta dólares americanos – e no tocante ao condicionamento da isenção fiscal à qualidade de pessoa física do remetente da mercadoria, na forma decidida pela Turma Recursal de Santa Catarina. No mesmo sentido já se manifestou este Colegiado, no PEDILEF n. 05043692420144058500, rel. Juiz Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, j. 11.12.2015, DJe 05.02.2016, unânime; e PEDILEF 5027788-92.2014.4.04.7200 – REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, rel. Juiz Rui Costa Gonçalves, j. 20.07.2016. Pedido de Uniformização Jurisprudencial conhecido, mas improvido, mantendo-se integralmente o Acórdão recorrido. Sem honorários advocatícios e custas processuais. É como voto.

    (TNU – PEDILEF 50160251220144047001, JUIZ FEDERAL RUI COSTA GONÇALVES, TNU, DOU 27/09/2016.)

    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO FISCAL. DECRETO-LEI 1.804/80 CONTENDO FAIXA DE ISENÇÃO PARA REMESSA DE BEM COM VALOR DE ATÉ 100 DÓLARES. PORTARIA MF Nº 156/99 E IN SRF 096/99 ALTERANDO A FAIXA DE ISENÇÃO PARA ATÉ 50 DÓLARES, BEM COMO ESTABELECENDO EXIGÊNCIA NO SENTIDO DE QUE O REMETENTE TAMBÉM SEJA PESSOA FÍSICA. ATOS NORMATIVOS QUE EXTRAPOLAM O PODER REGULAMENTAR E VIOLAM O PRINCÍPIO DA RESERVA DE LEI EM SENTIDO FORMAL EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. ILEGALIDADES DECLARADA. PEDILEF CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO INTEGRALMENTE.

    Cuida-se de Pedido de Uniformização de Jurisprudência interposto pela UNIÃO FEDERAL, insurgindo-se contra acórdão oriundo de Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná, no bojo do qual foi declarada a inexistência de relação jurídica que sustente a incidência do Imposto de Importação sobre o bem remetido a residente no País, quando de valor inferior a cem dólares americanos, dando como ilegais a aplicação da Portaria MF 156/99 e da Instrução Normativa 96/99, também no tocante à exigência nestes normativos para que o remetente postal também seja pessoa física. Argumenta a parte recorrente que o valor-limite para isenção tributo sobre importação incidente sobre o valor de bens que integrem remessa postal internacional é o de US$ 50,00 (cinquenta dólares americanos), conforme definido nos aludidos atos normativos, alegadamente desprovidos de qualquer mácula. Sustenta que, de acordo com o Decreto-Lei 1.804/1980, ao Ministério da Fazenda cabe dispor sobre isenção, tendo fixado um limite ou um teto dessa modalidade de renúncia fiscal em até 100 dólares americanos, silenciando quanto à fixação de um piso, motivo pelo qual aquela norma legal estabeleceu que a autoridade fazendária poderia, até o valor de 100 dólares americanos, dispor acerca de isenção do imposto sobre importação, tratamento jurídico esse, porém, que não implica na impossibilidade de o Fisco estabelecer um limite inferior (piso). Defende que o mesmo raciocínio acima exposto se aplica à situação dos remetentes dos produtos, alegando que o Decreto-lei n. 1.804/1980, ao autorizar a isenção dessa tributação, estabeleceu que esse tratamento poderia ocorrer somente no caso de os destinatários serem pessoas físicas, significando dizer que tal isenção não ocorre quando o destinatário é pessoa jurídica, embora nada impeça que a autoridade tributária, dentro dos limites que lhe permite a referida norma legal, estabeleça outras condições no que diz respeito ao remetente do bem, inclusive exigindo que se trate, igualmente, de pessoa física. Apresenta como paradigma acórdão de Turma Recursal do Espírito Santo, entendendo pela inexistência de ilegalidade na Portaria MF 156/1999 e na Instrução Normativa da SRF 096/1999, tanto na fixação do limite de isenção para importações realizadas por via postal em US$ 50.00, quanto na parte em que condiciona a isenção à qualidade de pessoa física para o remetente e o destinatário da mercadoria importada. É o relatório. Nos termos do art. 14, caput, da Lei n. 10.250/2001, “caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questão de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei”, sendo que “o pedido fundado em divergência de turmas de diferentes Regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgada por Turma de Uniformização, integrada por Juízes de Turma Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal”. A Resolução CJF n. 345/2015 (RITNU), por sua vez, no art. 6º, incisos II e III, que, no ponto, nada inovou quanto ao regramento dado ao tema pelo Regimento Interno substituído, consigna que “compete à Turma Nacional de Uniformização processar e julgar pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quanto à questão de direito material: I- fundado em divergência entre decisões de Turmas Recursais de diferentes Regiões; II- em face de decisão de Turma Recursal proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização; ou III- em face de decisão de Turma Regional de Uniformização proferida em contrariedade a Súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização”. No presente caso, o dissídio jurisprudencial se encontra demonstrado, na medida em que o acórdão apresentado como paradigma compreende o exame de matéria jurídica e fática similar ao litígio que deu ensejo ao presente incidente de uniformização, porém apresentando solução em sentido oposto à encontrada nestes autos. O Decreto-Lei nº 1.804/1980, recepcionado pela Constituição de 1988 como lei ordinária (Art. 150, §6º), regula o Regime de Tributação Simplificado para remessas postais internacionais. No art. 2º, II, do aludido Decreto-Lei, consta que o Ministério da Fazenda poderá “dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas”. O Ministério da Fazenda, ao editar a Portaria nº 156/1999, e a Receita Federal do Brasil, ao editar a Instrução Normativa nº 96/1999, sob o pretexto de regulamentarem o Decreto-Lei n. 1.804/1990, estabelecem que os bens que integrem remessa postal internacional no valor de até cinquenta dólares americanos (ou o equivalente em outra moeda), serão desembaraçados com isenção do imposto de importação, condicionando essa isenção, porém, à exigência de que tanto o remetente, quanto o destinatário do bem postado sejam pessoas físicas. Ocorre, porém, que o Decreto-Lei de 1.804/1980 não contém similar exigência, ou seja, de que o remetente também seja pessoa física, motivo pelo qual os atos administrativos normativos flagrantemente extrapolam o regramento contido naquela norma legal, ao criarem mais um requisito para a fruição da isenção tributária em relevo, indo muito além da vontade do Legislador Ordinário, no trato da matéria. Da mesma forma, a redução da faixa de isenção, estabelecida no Decreto-Lei n. 1804/1980 em “até 100”, para “até 50 dólares” ou “não superior a 50 dólares”, subverte a hierarquia da normas jurídicas, na medida em que, se admitida, importaria no reconhecimento da possibilidade de revogação parcial da norma legal referida, para alterar o tratamento dado à isenção fiscal em evidência, através da edição de ato administrativo de natureza regulamentar, em desprestígio ao processo legislativo vigente no Sistema Jurídico pátrio, além de ultrapassar, com ampla margem, o poder atribuído à Administração Fiscal de introduzir modificações no tratamento reservado ao Imposto de Importação, limitado somente à alteração de alíquotas, em obséquio às exigências da Política Fiscal e do Comércio Exterior, nos termos do art. 153, § 3º, da Constituição Federal, c/c o art. 21 do Código Tributário Nacional. Assim, o Decreto-Lei n. 1.804/1980, ao reconhecer que o Ministério da Fazenda poderá dispor acerca de isenção tributária em comento, em nenhum ponto delegou à Autoridade Fiscal a discricionariedade para modificar a faixa de isenção e a qualidade dos beneficiários dessa modalidade de renúncia fiscal, dado se tratarem de temas reservados à lei em sentido formal, dada sua natureza vinculante, que não pode ficar ao sabor do juízo de conveniência e oportunidade do agente público. Por todo o exposto acima, há de se reconhecer a ilegalidade da Portaria MF 156/1999 e da Instrução Normativa da SRF 096/1999, na parte em que fixaram o limite de isenção para importações realizadas por via postal em US$ 50.00 – cinquenta dólares americanos – e no tocante ao condicionamento da isenção fiscal à qualidade de pessoa física do remetente da mercadoria, na forma decidida pela Turma Recursal de Santa Catarina. No mesmo sentido já se manifestou este Colegiado, no PEDILEF n. 05043692420144058500, rel. Juiz Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, j. 11.12.2015, DJe 05.02.2016, unânime; e PEDILEF 5027788-92.2014.4.04.7200 – REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, rel. Juiz Rui Costa Gonçalves, j. 20.07.2016. Pedido de Uniformização Jurisprudencial conhecido, mas improvido, mantendo-se integralmente o Acórdão recorrido. Sem honorários advocatícios e custas processuais. É como voto.

    (TNU – PEDILEF 50011430220154047004, JUIZ FEDERAL RUI COSTA GONÇALVES, TNU, DOU 27/09/2016.)

    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO de IMPORTAÇÃO. REMESSA POSTAL. ISENÇÃO FISCAL. VALOR LIMITE. DECRETO-LEI N° 1.804/80. PORTARIA MF N° 156/99. IMPOSSIBILIDADE de APLICAÇÃO DO ART. 41,V, DO DECRETO N° 1.789/96. RECURSO DESPROVIDO.

    1.Trata-se de recurso interposto pela União contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, condenando a ré a restituir os valores recolhidos a título de imposto de importação, sobre os objetos adquiridos no exterior pelo autor, corrigidos pela taxa SELIC.

    2.O recorrente reforça a legalidade da cobrança do imposto, com fulcro na Portaria 156/99 do Ministério da Fazenda, que determina o limite de cinquenta dólares americanos, e a possibilidade de isenção nas operações de remessa internacional desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas. Afirma que a remessa internacional adquirida pela parte autora supera o valor de cinquenta dólares americanos.

    3.O Decreto-Lei nº 1.804/80, que dispõe sobre a tributação simplificada das remessas postais internacionais, confere ao Ministério da Fazenda a expedição de norma sobre a isenção do imposto de importação de bens contidos em remessas no importe de até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas.

    4.Dessa maneira, sob a justificativa de regulamentar o Decreto-Lei n° 1.804/90, o Ministério da Fazenda publicou a Portaria nº 156/99, determinando a isenção às remessas de até cinquenta dólares norte-americanos. A referida medida, sufragado pelo entendimento da TNU no PEDILEF n° 5027788-92.2014.4.04.7200, Relator Juiz Federal RUI COSTA GONÇALVES, Julgado em 20/07/2016, “subverte a hierarquia das normas jurídicas, na medida em que, se admitida, importaria no reconhecimento da possibilidade de revogação parcial da norma legal referida, para alterar o tratamento dado à isenção fiscal em evidência, através da edição de ato administrativo de natureza regulamentar, em desprestígio ao processo legislativo vigente no Sistema Jurídico pátrio, além de ultrapassar, com ampla margem, o poder atribuído à Administração Fiscal de introduzir modificações no tratamento reservado ao Imposto de Importação, limitado somente à alteração de alíquotas, em obséquio às exigências da Política Fiscal e do Comércio Exterior, nos termos do art. 153, § 3º, da Constituição Federal, c/c o art. 21 do Código Tributário Nacional. Assim, o Decreto-Lei n. 1.804/1980, ao reconhecer que o Ministério da Fazenda poderá dispor acerca de isenção tributária em comento, em nenhum ponto delegou à Autoridade Fiscal a discricionariedade para modificar a faixa de isenção e a qualidade dos beneficiários dessa modalidade de renúncia fiscal, dado se tratarem de temas reservados à lei em sentido formal, dada sua natureza vinculante, que não pode ficar ao sabor do juízo de conveniência e oportunidade do agente público”.

    5.Registre-se, por pertinente, que o Decreto nº. 1789/96 regulamenta a forma geral de controle aduaneiro de remessas postais internacionais, não tratando das hipóteses de isenção. A isenção tributária, por sua vez, foi regulada pelo Decreto-Lei acima citado e Portaria n. 156/99, que não estabelecem a referida limitação. Desta feita, não há que se confundir a norma que estipula procedimentos gerais para desembaraço aduaneiro com a legislação que estatui a hipótese de isenção em discussão.

    6.Tal aglomerado de regulamentos diversos é inadmissível nessa hipótese, além de extrapolar os limites da delegação contidos no Decreto Lei nº 1.804/80, norma com status de lei ordinária. A permissão contida no Decreto-Lei admite o estabelecimento de isenção do Imposto de Importação, desde que observados os limites da norma regulamentada que o fixou em até US$ 100,00 (cem dólares), não estabelecendo a exclusão das operações de compra e venda.

    7.Na espécie, restou comprovado que o valor do objeto postado para destinatário pessoa física é inferior a US 100,00, encontrando-se dentro do limite de isenção da própria Portaria nº 156/99. Assim sendo, a operação é isenta do imposto de importação.

    8.Por fim, registre-se que não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo, ou conjugação de regulamentos, extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade. Precedente do TRF 4ª Região, processo APELREEX 6870 RS 2005.71.00.006870-8, Primeira Turma, Relator Álvaro Eduardo Junqueira, data de julgamento 14/04/2010, publicação 04/05/2010.

    9.Sentença mantida. Recurso desprovido.

    10.Sem condenação em honorários advocatícios, por não ter a parte autora constituído advogado nos autos.

    11.Acórdão proferido nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ..INTEIROTEOR:

    (Processo 272189520154013400, ..REL_SUPLENTE:, TRT – TERCEIRA Turma Recursal – DF, Diário Eletrônico 18/08/2017.)

    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO FISCAL. DECRETO-LEI 1.804/80 CONTENDO FAIXA DE ISENÇÃO PARA REMESSA DE BEM COM VALOR DE ATÉ 100 DÓLARES. PORTARIA MF Nº 156/99 E IN SRF 096/99 ALTERANDO A FAIXA DE ISENÇÃO PARA ATÉ 50 DÓLARES, BEM COMO ESTABELECENDO EXIGÊNCIA NO SENTIDO DE QUE O REMETENTE TAMBÉM SEJA PESSOA FÍSICA. ATOS NORMATIVOS QUE EXTRAPOLAM O PODER REGULAMENTAR E VIOLAM O PRINCÍPIO DA RESERVA DE LEI EM SENTIDO FORMAL EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. ILEGALIDADES DECLARADA. PEDILEF CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO INTEGRALMENTE.

    Cuida-se de Pedido de Uniformização de Jurisprudência interposto pela UNIÃO FEDERAL, insurgindo-se contra acórdão oriundo de Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná, no bojo do qual foi declarada a inexistência de relação jurídica que sustente a incidência do Imposto de Importação sobre o bem remetido a residente no País, quando de valor inferior a cem dólares americanos, dando como ilegais a aplicação da Portaria MF 156/99 e da Instrução Normativa 96/99, também no tocante à exigência nestes normativos para que o remetente postal também seja pessoa física. Argumenta a parte recorrente que o valor-limite para isenção tributo sobre importação incidente sobre o valor de bens que integrem remessa postal internacional é o de US$ 50,00 (cinquenta dólares americanos), conforme definido nos aludidos atos normativos, alegadamente desprovidos de qualquer mácula. Sustenta que, de acordo com o Decreto-Lei 1.804/1980, ao Ministério da Fazenda cabe dispor sobre isenção, tendo fixado um limite ou um teto dessa modalidade de renúncia fiscal em até 100 dólares americanos, silenciando quanto à fixação de um piso, motivo pelo qual aquela norma legal estabeleceu que a autoridade fazendária poderia, até o valor de 100 dólares americanos, dispor acerca de isenção do imposto sobre importação, tratamento jurídico esse, porém, que não implica na impossibilidade de o Fisco estabelecer um limite inferior (piso). Defende que o mesmo raciocínio acima exposto se aplica à situação dos remetentes dos produtos, alegando que o Decreto-lei n. 1.804/1980, ao autorizar a isenção dessa tributação, estabeleceu que esse tratamento poderia ocorrer somente no caso de os destinatários serem pessoas físicas, significando dizer que tal isenção não ocorre quando o destinatário é pessoa jurídica, embora nada impeça que a autoridade tributária, dentro dos limites que lhe permite a referida norma legal, estabeleça outras condições no que diz respeito ao remetente do bem, inclusive exigindo que se trate, igualmente, de pessoa física. Apresenta como paradigma acórdão de Turma Recursal do Espírito Santo, entendendo pela inexistência de ilegalidade na Portaria MF 156/1999 e na Instrução Normativa da SRF 096/1999, tanto na fixação do limite de isenção para importações realizadas por via postal em US$ 50.00, quanto na parte em que condiciona a isenção à qualidade de pessoa física para o remetente e o destinatário da mercadoria importada. É o relatório. Nos termos do art. 14, caput, da Lei n. 10.250/2001, “caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questão de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei”, sendo que “o pedido fundado em divergência de turmas de diferentes Regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgada por Turma de Uniformização, integrada por Juízes de Turma Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal”. A Resolução CJF n. 345/2015 (RITNU), por sua vez, no art. 6º, incisos II e III, que, no ponto, nada inovou quanto ao regramento dado ao tema pelo Regimento Interno substituído, consigna que “compete à Turma Nacional de Uniformização processar e julgar pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quanto à questão de direito material: I- fundado em divergência entre decisões de Turmas Recursais de diferentes Regiões; II- em face de decisão de Turma Recursal proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização; ou III- em face de decisão de Turma Regional de Uniformização proferida em contrariedade a Súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização”. No presente caso, o dissídio jurisprudencial se encontra demonstrado, na medida em que o acórdão apresentado como paradigma compreende o exame de matéria jurídica e fática similar ao litígio que deu ensejo ao presente incidente de uniformização, porém apresentando solução em sentido oposto à encontrada nestes autos. O Decreto-Lei nº 1.804/1980, recepcionado pela Constituição de 1988 como lei ordinária (Art. 150, §6º), regula o Regime de Tributação Simplificado para remessas postais internacionais. No art. 2º, II, do aludido Decreto-Lei, consta que o Ministério da Fazenda poderá “dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas”. O Ministério da Fazenda, ao editar a Portaria nº 156/1999, e a Receita Federal do Brasil, ao editar a Instrução Normativa nº 96/1999, sob o pretexto de regulamentarem o Decreto-Lei n. 1.804/1990, estabelecem que os bens que integrem remessa postal internacional no valor de até cinquenta dólares americanos (ou o equivalente em outra moeda), serão desembaraçados com isenção do imposto de importação, condicionando essa isenção, porém, à exigência de que tanto o remetente, quanto o destinatário do bem postado sejam pessoas físicas. Ocorre, porém, que o Decreto-Lei de 1.804/1980 não contém similar exigência, ou seja, de que o remetente também seja pessoa física, motivo pelo qual os atos administrativos normativos flagrantemente extrapolam o regramento contido naquela norma legal, ao criarem mais um requisito para a fruição da isenção tributária em relevo, indo muito além da vontade do Legislador Ordinário, no trato da matéria. Da mesma forma, a redução da faixa de isenção, estabelecida no Decreto-Lei n. 1804/1980 em “até 100”, para “até 50 dólares” ou “não superior a 50 dólares”, subverte a hierarquia da normas jurídicas, na medida em que, se admitida, importaria no reconhecimento da possibilidade de revogação parcial da norma legal referida, para alterar o tratamento dado à isenção fiscal em evidência, através da edição de ato administrativo de natureza regulamentar, em desprestígio ao processo legislativo vigente no Sistema Jurídico pátrio, além de ultrapassar, com ampla margem, o poder atribuído à Administração Fiscal de introduzir modificações no tratamento reservado ao Imposto de Importação, limitado somente à alteração de alíquotas, em obséquio às exigências da Política Fiscal e do Comércio Exterior, nos termos do art. 153, § 3º, da Constituição Federal, c/c o art. 21 do Código Tributário Nacional. Assim, o Decreto-Lei n. 1.804/1980, ao reconhecer que o Ministério da Fazenda poderá dispor acerca de isenção tributária em comento, em nenhum ponto delegou à Autoridade Fiscal a discricionariedade para modificar a faixa de isenção e a qualidade dos beneficiários dessa modalidade de renúncia fiscal, dado se tratarem de temas reservados à lei em sentido formal, dada sua natureza vinculante, que não pode ficar ao sabor do juízo de conveniência e oportunidade do agente público. Por todo o exposto acima, há de se reconhecer a ilegalidade da Portaria MF 156/1999 e da Instrução Normativa da SRF 096/1999, na parte em que fixaram o limite de isenção para importações realizadas por via postal em US$ 50.00 – cinquenta dólares americanos – e no tocante ao condicionamento da isenção fiscal à qualidade de pessoa física do remetente da mercadoria, na forma decidida pela Turma Recursal de Santa Catarina. No mesmo sentido já se manifestou este Colegiado, no PEDILEF n. 05043692420144058500, rel. Juiz Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, j. 11.12.2015, DJe 05.02.2016, unânime; e PEDILEF 5027788-92.2014.4.04.7200 – REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, rel. Juiz Rui Costa Gonçalves, j. 20.07.2016. Pedido de Uniformização Jurisprudencial conhecido, mas improvido, mantendo-se integralmente o Acórdão recorrido. Sem honorários advocatícios e custas processuais. É como voto.Turma, por unanimidade, conheceu do incidente de uniformização e, no mérito, por maioria,negou-lhe provimento nos termos do voto do Juiz Relator. Vencido o Juiz Federal DOUGLAS GONZALES que dava provimento ao incidente.

    (TNU – PEDILEF 50011430220154047004, JUIZ FEDERAL RUI COSTA GONÇALVES, TNU, DOU 27/09/2016.)

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    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO de IMPORTAÇÃO. REMESSA POSTAL INTERNACIONAL. VALOR INFERIOR A US$ 100,00. TRIBUTAÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTE da TNU. RECURSO IMPROVIDO

    Recurso interposto pela União em face de sentença de parcial procedência proferida em ação ajuizada objetivando a declaração de não incidência tributária sobre importação realizada mediante remesa postal de valor inferior a US$ 100,00 (cem dólares americanos), bem como a repetição dos valores indevidamente pagos a tal título. Julgou improcedente o pedido de restituição da taxa de despacho postal deduzido contra a ECT- empresa brasileira de correios e telégrafos. A União alega em suas razões recursais que a tributação em questão está de acordo com as normas regulamentares – Decreto nº 1.789/96 e Portaria nº 156/99. Dispõe o art. 2º, II, do Decreto-Lei nº 1.804/80: Art. 2º O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste Decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do artigo 1º, bem como poderá: II – dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas. Regulamentando a matéria, a portaria MF nº 156/99 estabelece: Art. 1º O regime de tributação simplificada – RTS, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, poderá ser utilizado no despacho aduaneiro de importação de bens integrantes de remessa postal ou encomenda aérea internacional no valor de até US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, destinada a pessoa física ou jurídica, mediante o pagamento do Imposto de Importação calculado com a aplicação da alíquota de 60% (sessenta por cento) independentemente da classificação tarifária dos bens que compõem a remessa ou encomenda. (…) § 2º – os bens que integrarem remessa postal internacional no valor de até US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas. Nota-se da leitura atenta dos dispositivos ora mencionados que a Portaria MF nº 156/99, ao estipular como limite de isenção o valor de US$ 50,00 (cinquenta dólares americanos) e ao exigir que o remetente também seja pessoa física, importou em inovação na ordem jurídica, extrapolando o seu caráter meramente regulamentar, eis que em manifesto confronto com o disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80, recepcionado pela Constituição Federal de 88 com força de Lei. Nesse sentido, precedente da Turma Nacional de Uniformização, verbis: PEDIDO de UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO de IMPORTAÇÃO. PODER REGULAMENTAR. PORTARIA 156/99 DO MINISTÉRIO da FAZENDA. ILEGALIDADE. INCIDENTE NÃO PROVIDO. (…)15. No caso em discussão, entendo, na linha do acórdão recorrido, que a Portaria MF 156/99 do Ministério da Fazenda extrapolou o poder regulamentar concedido pelo Decreto-lei 1.804/80. 16. Isto porque as condições de isenção do imposto de renda previstas no II do art. 2º do referido decreto-lei (“bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas”) não são “condições mínimas”, como se entendeu no paradigma, mas, são, sim, as condições necessárias em que poderá se dar o exercício da classificação genérica dos bens e fixação das alíquotas do II previstas no caput do art. 2º do decreto-lei. 17. Em outras palavras, a discricionariedade regulamentar concedida à Autoridade Administrativa não se referiu ao valor do bem e à natureza das pessoas envolvidas na importação, mas, sim, na classificação do bem e fixação da alíquota, uma vez presentes as condições definidas peremptoriamente no II do art. 2º do Decreto-lei 1.804/80. 18. Assim, o estabelecimento da condição de o remetente ser pessoa física (cf. previsto no ato infralegal) não tem respaldo no Decreto-lei 1.804/80, assim como a limitação da isenção a produtos de até U$ 50,00 (cinquenta dólares americanos). (TNU, PEDILEF n. 05043692420144058500, Relator Juiz Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, DOU 05/02/2016). Na hipótese, constatado que o valor da remessa postal é inferior a US$ 100,00 (cem dólares americanos) e que foi destinada à pessoa física, há de ser mantida a sentença. Recurso improvido. Sentença mantida. Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Incabíveis honorários advocatícios, visto que a parte autora não está assistida por Advogado. ..INTEIROTEOR:A Turma Recursal, à unanimidade, negou provimento ao recurso da parte ré.Juíza Federal Lília Botelho Neiva Brito RelatoraPublicação: 04/08/2017 – pág. 976

    (TRF1 – ACORDãO 00046877820164013400, ..REL_SUPLENTE: – Turma Regional de UNIFORMIZAÇÃO de JURISPRUDÊNCIA, Diário Eletrônico 04/08/2017.)

    #140827

    Apelação – Ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT) – Prescrição – Não consumação – Incapacidade permanente parcial reconhecida – Em caso de invalidez parcial, a indenização será paga de forma proporcional – Súmula 474 do STJ – Honorários. O curso do prazo prescricional só se inicia com a ciência inequívoca da incapacidade permanente, nos termos do enunciado da Súmula nº 278 do Colendo Superior Tribunal de Justiça – Tendo a autora tomado ciência do grau de sua permanente incapacidade na data em que realizado o laudo pericial, não se há de falar em prescrição – Tem razão a seguradora quanto à incorreção do valor indenizatório – A indenização do seguro obrigatório DPVAT é cabível de forma proporcional ao grau de sua invalidez, tendo em conta a Súmula 474 do STJ: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez” – A indenização do seguro obrigatório é devida segundo o grau de invalidez que acomete a vítima, o que só é constatável após a realização de perícia médica, razão pela qual o fato de a apuração feita pelo Auxiliar do Juízo não ter correspondido ao percentual de incapacidade apontado na inicial não induz à sucumbência mínima ou recíproca. Sendo assim, arcará tão somente a seguradora com o pagamento das verbas sucumbenciais. Apelação provida em parte.

    (TJSP;  Apelação 0156025-86.2010.8.26.0100; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2018; Data de Registro: 21/06/2018)

    #140825

    Apelação – Acidente de Trânsito. A pessoa jurídica, no exercício de serviço público “de transporte coletivo de passageiros em veículos a motor, em caráter urbano e rodoviário”, responde objetivamente pelo dano causado por seus agentes, independentemente de estes terem agido com dolo ou culpa – O dano moral é evidente diante do abalo físico e psíquico de quem sofre um acidente de trânsito, conduzindo uma motocicleta – A quantificação do dano moral deve pautar-se pela razoabilidade, envolvendo-se o caráter repressivo de novas ofensas, por parte do agressor, e o caráter compensatório à vítima – O recebimento de benefício previdenciário não afasta o dever do causador do dano quanto à sua reparação – Provados lucros cessantes e redução da capacidade laborativa, corretas as condenações a esses títulos – Já existindo prova de que a vítima recebeu indenização a título de seguro DPVAT, desnecessária a expedição de ofício, sendo certo que a quantia recebida deve ser abatida do valor indenizatório. Apelação da autora desprovida e apelação da ré provida em parte, com observação.

    (TJSP;  Apelação 1000111-84.2016.8.26.0590; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2018; Data de Registro: 21/06/2018)

    #140823

    Apelação – Ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT) – Ausência de pagamento do prêmio do seguro – O inadimplemento não é suficiente para obstar o direito à percepção da indenização – Súmula 257 do STJ – Honorários. O inadimplemento do pagamento do prêmio do seguro não é razão para ilidir o direito da vítima ao recebimento da indenização do seguro obrigatório, tendo sido editada, a respeito desse tema, a Súmula nº 257 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, com o seguinte enunciado: “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização” – A indenização do seguro obrigatório é devida segundo o grau de invalidez que acomete a vítima, o que só é constatável após a realização de perícia médica, razão pela qual o fato de a apuração feita pelo Auxiliar do Juízo não ter correspondido ao percentual de incapacidade apontado na inicial não induz à sucumbência mínima ou recíproca. Apelação desprovida, com observação.

    (TJSP;  Apelação 1034158-18.2016.8.26.0224; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2018; Data de Registro: 21/06/2018)

    #140804

    SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – INDENIZAÇÃO – Acidente de trânsito – Ausência de pagamento do prêmio – Irrelevância – Súmula 257 do STJ – Em consonância à legislação vigente, o pagamento do seguro obrigatório é devido indistintamente às vítimas de acidente de trânsito, irrelevante o pagamento do prêmio pela proprietária do veículo e também vítima do sinistro – Documentos que comprovam o acidente de veículo (boletim de ocorrência e relatório de atendimento médico hospitalar) – Prova inequívoca do acidente e, portanto, do nexo entre os danos sofridos pela vítima e o acidente – Fratura de osso nasal e do ombro direito – Prova pericial que apontou uma incapacidade da ordem de 2,5% do valor indenizável – Alteração da repartição das verbas sucumbenciais – Parcial reforma – Recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 1032084-09.2015.8.26.0100; Relator (a): Carlos Nunes; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2018; Data de Registro: 22/06/2018)

    #140802

    Embargos de declaração. Apelação interposta contra a r. sentença que julgou procedente a ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT. Recurso do embargado parcialmente provido, por votação unânime. Alegação de contradição do julgado. Prequestionamento. Fundamentos da decisão colegiada que decorrem da leitura do v. acórdão. Percentual de incapacidade aferido no laudo médico pericial (25%) que não observou o disposto no art. 3º, § 1º, da Lei nº. 11.945/2009. Necessidade de adequação. Não adstrição do julgador às conclusões periciais (art. 436 do CPC/73 e art. 479 do CPC/15). Recálculo do percentual de incapacidade, à luz das lesões diagnosticadas, que decorreu do livre convencimento motivado. Embora não tenha atendido aos anseios da embargante, a decisão combatida compôs o litígio posto de acordo com o entendimento dos integrantes da Turma Julgadora. Desnecessidade de análise de todas as questões levantadas pelas partes, se por uma, ou algumas delas, já se tem firmado o convencimento. Desnecessidade, ainda, de referência aos artigos de lei aplicados ao caso concreto. Prequestionamento ficto ou implícito (art. 1.025 do CPC/15). Embargos rejeitados.

    (TJSP;  Embargos de Declaração 1016386-94.2014.8.26.0100; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2018; Data de Registro: 22/06/2018)

    #140793

    SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – DPVAT – DAMS – Cobrança de diferença – Despesas comprovadas que guardam relação com a data do acidente e os danos suportados pela vítima, demonstrando o nexo de causalidade – CPC/15, artigo 373, II – Inobservância – Complementação devida – Honorários de sucumbência bem fixados – Ação procedente – Recurso desprovido, com observação.

    (TJSP;  Apelação 1007229-82.2016.8.26.0438; Relator (a): Melo Bueno; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis – 4ª Vara; Data do Julgamento: 22/06/2018; Data de Registro: 22/06/2018)

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    Seguro Obrigatório DPVAT – Diversas Jurisprudências do TJ de São Paulo

    Seguro obrigatório – Veículo automotor – DPVAT – Ação de cobrança de indenização – Invalidez parcial e permanente – Sentença de parcial procedência – Recurso da ré – Manutenção do julgado – Cabimento – Tese ligada à prescrição trienal já afastada por força de anterior Acórdão proferido por esta C. Câmara – Superveniente interesse de agir – Pretensão indenizatória resistida quando da apresentação da contestação – Perícia médica, produzida durante o contraditório, que atestou para sequela de fratura exposta na tíbia direita, com déficit de movimentação – Avaliação de comprometimento físico patrimonial em 35,0%, mediante aplicação da tabela de gradação emitida pela SUSEP – Correto valor indenizatório deferido pelo Juízo da causa – Correção monetária já determinada a partir da citação – Precedentes. Apelo da ré conhecido em parte e, na conhecida, desprovido.

    (TJSP;  Apelação 4005977-73.2013.8.26.0510; Relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2018; Data de Registro: 22/06/2018)

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    Seguro obrigatório – Veículo automotor – DPVAT – Ação de cobrança – Diferença de indenização – Sentença de improcedência – Manutenção do julgado – Cabimento – Arguição acerca da existência de invalidez parcial e permanente em maior grau que o avaliado no âmbito administrativo pela ré – Inconsistência fática e jurídica – Sequela de fratura do úmero esquerdo – Laudo pericial oficial, elaborado por profissional integrante do IMESC, que atestou para sequela mínima, com grau de comprometimento funcional de 2,5% (10% x 25%), segundo a tabela de gradação da SUSEP – Valor pago na esfera administrativa consideravelmente maior que o apurado na instrução processual – Constatação – Inexistência de diferença a ser complementada. Apelo do autor desprovido.

    (TJSP;  Apelação 1089974-71.2013.8.26.0100; Relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2018; Data de Registro: 22/06/2018)

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    Seguro obrigatório – Veículo automotor – DPVAT – Ação de cobrança – Diferença de indenização – Sentença de improcedência – Manutenção do julgado – Cabimento – Arguição de existência de invalidez permanente em maior grau que aquele apurado pela seguradora no âmbito administrativo – Inconsistência fática e jurídica – Fratura de ossos da perna – Laudo médico-pericial, produzido sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, que concluiu no sentido de que atualmente o autor não padece de qualquer tipo de sequela ou invalidez – Complementação indenizatória não devida – Inteligência do art. 373, I, do NCPC. Apelo do autor desprovido.

    (TJSP;  Apelação 1032286-15.2017.8.26.0100; Relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2018; Data de Registro: 22/06/2018)

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