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    Mais Jurisprudências sobre DPVAT – Seguro Obrigatório – do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

    APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INVALIDEZ PARCIAL. PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.

    1.No caso de realização de perícia judicial para comprovação de invalidez parcial para a finalidade de indenização do seguro obrigatório (DPVAT), é necessária a intimação pessoal da parte que pleiteia a indenização.

    2.Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída.

    (Acórdão n.1095920, 20170110101958APC, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/05/2018, Publicado no DJE: 16/05/2018. Pág.: 285/290)

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    CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COBERTURA SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR DEBILIDADE PERMANENTE. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O SINISTRO E A INVALIDEZ EVIDENCIADO.INDENIZAÇÃO DEVIDA. MENSURAÇÃO MODULADA. PRÊMIO. PAGAMENTO. VÍTIMA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO E POSTULANTE DA COBERTURA. INADIMPLEMENTO QUANTO AO PRÊMIO. ACIDENTE ENVOLVENDO 02 AUTOMOTORES. IRRELEVÂNCIA DA AFERIÇÃO DO FATO COMO PRESSUPOSTO PARA IRRADIAÇÃO DA COBERTURA. PEDIDO ACOLHIDO EM PARTE. INCONTROVÉRSIA SOBRE OS DANOS PESSOAIS E A COBERTURA ASSEGURADA. APELO DESPROVIDO.

    1.O seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre – DPVAT – tem natureza de seguro social, destinando-se a minimizar o impacto financeiro e o custo social dos acidentes decorrentes do uso massivo dos automóveis, cuja previsibilidade é inexorável, pois, provocando os eventos danos pessoais, afetam os sistemas de saúde e previdenciário do país, não estando a fruição da cobertura legalmente assegurada condicionada à aferição de culpa para a produção do evento lesivo, consubstanciando premissas para sua percepção tão somente a comprovação da subsistência do acidente e do dano decorrente (Lei nº 6.194/74, art. 5º).

    2.Emergindo incontroversos o acidente envolvendo 02 veículos automotores e as sequelas físicas que passaram a afligir a vítima do sinistro, irrelevante para fins de germinação da cobertura securitária qualquer debate sobre o fato de que o vitimado, conquanto proprietário de um dos automotores envoltos no evento, estava inadimplente com o pagamento do prêmio pertinente ao seguro obrigatório, porquanto, ainda que passível a elisão da cobertura derivada do veículo da sua titularidade, é alcançado pela cobertura germinada do seguro obrigatório custeado pelo proprietário do outro automóvel inserido no evento lesivo (Lei nº 6.174/74, arts. 5º e 7º).

    3.Ocorrido o acidente de automóvel, aferidas as lesões experimentadas pela vítima e que delas lhe advieram sequela física leve mas de natureza permanente, patenteando o nexo de causalidade enliçando o evento danoso à debilidade física, assiste-lhe o direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório – DPVAT – na conformidade dos danos pessoais que sofrera, não se afigurando apto a infirmar a cobertura o fato de encontrar-se inadimplente com o pagamento do prêmio correlato se o sinistro envolvera 02 veículos, notadamente porque a germinação do direito subjetivo à cobertura não está enlaçado à aferição da culpa para a produção do evento lesivo.

    4.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

    (TJDFT – Acórdão n.1095609, 20161610103162APC, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/05/2018, Publicado no DJE: 15/05/2018. Pág.: 199-221)

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    CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE DA PARTE ATIVA. REJEIÇÃO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. NEXO DE CAUSALIDADE. PROVA SUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. CONDENAÇÃO MANTIDA.

    1.Não se desconhece que o excelso Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de recurso repetitivo, no RE nº 631.240/MG, entendeu que “a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição”, sendo que “para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo”, o que se permite concluir, a priori, ser imprescindível o requerimento administrativo prévio para a propositura da ação de cobrança do seguro DPVAT.

    1.1.Nesses termos, o ajuizamento da mencionada ação, sem antes se requerer o seguro na via administrativa, culminaria na extinção do feito por falta da pretensão resistida, ou lide, que ampare a necessidade da ação.

    1.2.No entanto, no caso em comento, verifica-se que o feito foi julgado com resolução de mérito, após a regular formação da relação processual, com a oferta da defesa pela parte ré. E, não obstante a ré, ora apelante, sustentar que não houve negativa formal de sua parte, apresentou contestação, ao invés de assentir em ser devida a indenização pretendida, o que denota inequivocamente a sua resistência em pagar o aludido seguro. Por consequência, sobreveio, assim, o interesse de agir da parte autora.

    1.3.Deveras, perfectibilizada a relação processual, com a oferta de contestação pela parte contrária, não há que se falar em falta de interesse de agir, porquanto a própria ré demonstrou a ocorrência de conflito e interesses opostos.

    PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA

    2.Nos termos do art. 4º da lei 6.194/74, vigente à época dos fatos, a indenização, no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, que por sua vez dispõe que “na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.”

    2.1.A documentação carreada aos autos, documentos pessoais do requerente (fl. 13 e 95/96), são hábeis para provar a qualidade de beneficiário do segurado, não havendo necessidade de se provar a existência de outros herdeiros, ante a impossibilidade de se produzir prova negativa e de inexistir previsão legal nesse sentido.

    PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA.

    3.É cediço que o objetivo do seguro DPVAT é indenizar as vítimas de acidentes, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Seu pagamento é obrigatório, tendo sido instituído pela Lei nº 6.194/74 e cabendo aos seus beneficiários tão somente a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe art. 5º da referida norma.

    3.1.Dessa forma, a tese da apelante não merece prosperar, eis que a Lei nº 6.194/74 é clara ao estabelecer em seu artigo 5º, §1º, alínea a, que a certidão de óbito, o registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiários no caso de morte são documentos aptos a comprovar o nexo de causa e efeito entre a morte e o acidente.

    3.2.No particular, extrai-se da análise do Boletim de Ocorrência e da certidão de óbito, o nexo de causalidade entre a morte do genitor do autor e o sinistro, não pairando dúvidas de que o falecimento se deu em razão do acidente automobilístico (atropelamento) ocorrido em 27/08/2016 no Altiplano Leste, Lago Sul, Distrito Federal.

    3.3.Nessa feita, uma vez que a documentação acostada aos autos se mostra suficiente para comprovar que a morte da vítima adveio de acidente de trânsito, não há necessidade de apresentação de qualquer outro documento.

    4.Recurso conhecido e desprovido.

    (TJDFT – Acórdão n.1094960, 20160111010546APC, Relator: ALFEU MACHADO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/05/2018, Publicado no DJE: 15/05/2018. Pág.: 515/541)

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    DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT. LEGITIMIDADE PASSIVA. BENEFICIÁRIO INCAPAZ. RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO GENITOR. AUSÊNCIA DE REPASSE. RETIRADA DA CONTA CORRENTE POR TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PROVAS. ATO ILÍCIO – OMISSÃO VOLUNTÁRIA OU NEGLIGÊNCIA. OBRAGAÇÃO DE REPARAR O DANO.

    1.Apelo contra sentença que condenou o genitor a pagar R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) ao seu filho, beneficiário do seguro DPVAT, diante da ausência de repasse da indenização.

    2.Alegado golpe de terceiros que teriam retirado o valor da indenização da conta corrente do genitor não comprovada.

    3.O genitor que recebe o seguro DPVAT, na condição de representante legal do beneficiário menor impúbere, comete ato ilícito quando não efetua o repasse da quantia para que esta reverta em benefício do incapaz, o que gera o dever de reparar o dano. Arts. 186, 927, ambos do CC.

    4.A indenização deve corresponder à extensão do dano e, no caso concreto, diante da ausência de comprovação do repasse de qualquer montante, corresponderá a totalidade da indenização recebida pelo genitor – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).

    5.Apelação não provida.

    (Acórdão n.1096316, 20160310050195APC, Relator: ROBERTO FREITAS 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/05/2018, Publicado no DJE: 21/05/2018. Pág.: 517-526)

    PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. REJEITADAS. RECURSO DO AUTOR. DESNECESSIDADE DE REVISÃO DO VALOR FIXADO. RECURSO DA RÉ. INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 257 DO STJ. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE. PRESENTE. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ACIDENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. RECURSOS IMPROVIDOS.

    1.Apelações interpostas contra sentença, proferida em ação de cobrança, que julgou procedente o pedido autoral para condenar a ré no pagamento ao autor da quantia de R$ 945,00, sendo o processo extinto com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.

    1.1.Recurso da autora aviado para que a sentença seja declarada nula em razão de cerceamento de defesa ou por ter sido decidida em trabalho técnico nulo, ou para que a sentença seja reformada e a ré seja condenada ao pagamento de R$ 6.750,00.

    1.2.A ré requer em seu recurso: a) a declaração de inadimplência do autor quanto ao pagamento do prêmio do seguro DPVAT, e b) a ausência de nexo de causalidade entre a lesão apurada e o acidente ocorrido em 3/8/14; em caso de manutenção da condenação pede que seja a concedida a possibilidade de compensação ou que a indenização seja corrigida monetariamente desde a data da negativa administrativa (24/8/16).

    2.Da preliminar de cerceamento de defesa.

    2.1.No caso, foi realizada perícia judicial nos autos, com a qual o próprio autor concordou e, que concluiu por lesão permanente na perna direita do requerente, estimando-a em 10%.

    2.2.Havendo divergência entre o laudo pericial judicial e o laudo pericial do IML deve prevalecer o mais recente, qual seja o operado pelo Juízo.

    2.3.Assim, não se decreta a nulidade da sentença quando o juiz dispõe de meios e provas suficientes para o julgamento antecipado da lide, não havendo que falar em cerceamento de defesa em face do indeferimento de esclarecimentos de perícia realizada, quando ela já possui as informações necessárias ao julgamento da causa pelo magistrado.

    2.4.Comprovada a invalidez permanente parcial incompleta do autor através do laudo pericial judicial formulado, desnecessários mais esclarecimentos acerca do assunto, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.

    2.5.Preliminar rejeitada.

    3.Da preliminar de nulidade da perícia técnica.

    3.1.A avaliação do laudo pericial e de eventuais pareceres apresentados pelos assistentes técnicos é feita pelo magistrado que a eles, embora técnicos, não está adstrito, haja vista o princípio do livre convencimento motivado, regente da atividade jurisdicional.

    3.2.Na hipótese, o julgador entendeu ser o caso de acolher as conclusões apresentadas no laudo pela perita designada, oportunidade em que não vislumbrou a necessidade de novos esclarecimentos e nem sentiu a necessidade de indicação metodológica.

    3.3.Para tanto, indicou adequadamente as razões do seu convencimento, na forma do art. 371 do CPC.

    4.Recurso do autor.

    4.1.Os laudos do IML não devem ser levados em conta, uma vez que realizados com pouco tempo do acidente sofrido, quando as lesões suportadas pela parte ainda não estavam consolidadas.

    4.2.Assim, devem prevalecer os cálculos realizados na sentença, com base no laudo realizado pelo juízo, uma vez que mais recente.

    1. Recurso da ré – Da inadimplência do segurado – Irrelevância.

    5.1.De acordo com o STJ, “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.” (Súmula 257).

    5.2.A interpretação que a parte pretende conferir à súmula não pode ser acolhida.

    6.Da compensação.

    6.1.O art. 7º, §1º, da lei 6.194/74 trata da possibilidade de a seguradora intentar ação regressiva contra o proprietário do veículo que não recolheu o valor correspondente ao seguro obrigatório.

    6.2.Nesse contexto, não há que se vislumbrar em que sentido poderia haver a compensação integral entre o valor da indenização e o do seguro obrigatório não adimplido.

    6.3.Ao que tudo indica, a apelante quer se esquivar de efetuar o pagamento, com base na premissa de que a vítima é o proprietário do veículo.

    6.4.Todavia, tal a pretensão não tem qualquer respaldo.

    6.5.Como dito a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que “Não tem pertinência deixar de efetuar o pagamento devido pela razão de ser a vítima proprietária do veículo. 3. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 144.583-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Julgado em 18/11/99).

    7.Do nexo de causalidade.

    7.1.Em que pese a argumentação da ré, agiu corretamente o magistrado a quo ao verificar o nexo de causalidade entre o acidente sofrido pelo autor e as lesões daí decorrentes.

    7.2.Isso porque, não só o boletim de ocorrência dos autos, mas também o prontuário juntado confirmaram que o apelado foi vítima de acidente de trânsito em 3/8/14.

    7.3.Além disso, foi realizada avaliação médica por perito, na qual restou estabelecido o nexo causal entre o acidente e a lesão sofrida na perna direita, em caráter permanente, que configurou a invalidez permanente parcial incompleta.

    7.4.Dessa forma, há sim nexo de causalidade.

    8.Do termo inicial da correção monetária.

    8.1.O STJ firmou tese, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que a correção flui do evento danoso (REsp 1483620/SC).

    8.2.Em setembro de 2016, esse entendimento foi convertido, pela Segunda Seção do STJ, na Súmula 580:”A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso.”.

    8.2.Nesse sentido, mantenho a sentença, porque alinhada com a jurisprudência do STJ, consolidada em repetitivo e em súmula.

    9.Entre as inovações do novo Código de Processo Civil, tem-se o cabimento de novos honorários na instância recursal.

    9.1.Com efeito, o §1º do art. 85 possibilita a fixação de nova verba honorária advocatícia em sede recursal, cumulativa com aquela fixada em primeira instância.

    9.2.Na hipótese em análise e com base no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da condenação, proibida a compensação.

    10.Apelações do autor e da ré improvidas.

    (TJDFT – Acórdão n.1097315, 20170110080150APC, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/05/2018, Publicado no DJE: 21/05/2018. Pág.: 752/774)

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    APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULOS TERRESTRES (DPVAT). ÓBITO DE FETO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ABORTO. FATO GERADOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DIREITOS DO NASCITURO. ENQUADRAMENTO LEGAL. VIDA INTRAUTERINA. RECURSO DESPROVIDO.

    1.O art. 5º da Lei 6.194/1974, que regulamenta o seguro DPVAT, estabelece que o pagamento da indenização respectiva será efetuado ?mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado?.

    2.Muito embora o art. 2º do Código Civil restrinja a aquisição da personalidade civil da pessoa ao nascimento com vida, este não deixa de atribuir direitos ao nascituro desde a concepção. Sob esse premissa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, em interpretação sistemática dos dispositivos e princípios aplicáveis ao tema, têm se firmado no sentido de que o óbito de feto (extinção de vida intrauterina) em consequência de acidente de trânsito enquadra-se no conceito normativo de morte prevista pela legislação de regência, sendo apto, portanto, a ensejar o direito ao recebimento da indenização do seguro obrigatório.

    3.Recurso de apelação conhecido e desprovido.

    (TJDFT – Acórdão n.1093871, 07025219420178070005, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/05/2018, Publicado no DJE: 21/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

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    APELAÇÕES CÍVEIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL. DANOS CAUSADOS EM DECORRÊNCIA DE SUA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TOMBAMENTO DO ÔNIBUS. NEXO DE CAUSALIDADE. CONDUTA DE PREPOSTO DA CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA. ABATIMENTO DO VALOR DO DPVAT. INCABÍVEL. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL. FALECIMENTO DE COMPANHEIRA E FILHA EM ACIDENTE. NÚCLEO FAMILIAR DE BAIXA RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. FILHA FALECIDA AOS TRÊS MESES DE IDADE. FIXAÇÃO DE PENSÃO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE. IRRELEVANTE PARA FIXAÇÃO DA PENSÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA AOS FILHOS PELO FALECIMENTO DO GENITOR. TERMO FINAL. 25 ANOS DE IDADE. DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. FIXAÇÃO DA SENTENÇA. EFEITOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. GASTOS COM FUNERAL E SEPULTAMENTO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM AS INDENIZAÇÕES FIXADAS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ESTABELECIDOS A PARTIR DO VALOR DA CONDENAÇÃO. TERMO FINAL DA PENSÃO POR ILÍCITO CIVIL. ESPECTATIVA DE VIDA SEGUNDO O IBGE. VÍTIMA QUE EXERCIA TRABALHO COM CARTEIRA ASSINADA. INCLUSÃO DO DÉCIMO TERCEIRO. INDENIZAÇÃO PAGA A DOIS IRMÃOS. ATINGIDA IDADE DE EXONERAÇÃO DO MAIS VELHO. POSSIBILIDADE DE ACRESCER DO IRMÃO MAIS NOVO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO ACIDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. DANO MATERIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. DANO MORAL. DATA DO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO.

    1.Deve ser reputado deserto e, consequentemente, não conhecido o recurso que tenha sido interposto sem o recolhimento do preparo.

    2.Configura relação jurídica consumerista a existente entre os fornecedores do serviço de transporte público interestadual e seus utentes. Nessas hipóteses, a responsabilidade das concessionárias pelos danos causados aos consumidores independe da comprovação de culpa, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e dos artigos 14 e 22, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

    3.Evidenciado o nexo de causalidade entre o acidente de trânsito ocorrido e a conduta do preposto da concessionária do serviço de transporte interestadual, deve ser imputada exclusivamente à fornecedora do serviço a responsabilidade pelos danos causados.

    4.Para que seja possível o abatimento do valor referente ao DPVAT em relação à indenização fixada pelo Poder Judiciário, é necessária a comprovação de que a vítima efetivamente recebeu a indenização do aludido seguro obrigatório. Precedentes.

    5.É presumível a dependência econômica quando se verifica que o núcleo familiar atingido pelo falecimento de companheira e filha é de baixa renda. Nessas hipóteses, é devido o pagamento de pensão por ilícito civil ao companheiro sobrevivente.

    6.É possível a fixação, em favor do genitor, de pensão em decorrência do falecimento da filha menor de idade em acidente de trânsito. A indenização mensal deverá ser paga a partir do momento em que o de cujus pudesse exercer trabalho remunerado, sendo fixada em 2/3 (dois terços) do salário mínimo até a data em que a filha completaria 25 (vinte e cinco) anos, sendo o valor reduzido para 1/3 (um terço) do salário mínimo a partir da mencionada data.

    7.É irrelevante a remuneração auferida pelo viúvo para a fixação da pensão por ilícito civil. A indenização é cabível em decorrência do falecimento do cônjuge, que gera consequentemente a redução da renda familiar mensal.

    8.A pensão por ato ilícito devida em decorrência do falecimento do genitor estende-se até o momento em que o filho completar 25 (vinte e cinco) anos de idade, ocasião em que se presume a aptidão para a garantia do próprio sustento.

    9.Para quantificar a indenização por danos morais é necessário analisar alguns aspectos para se chegar ao valor adequado e justo, devendo o julgador atentar à extensão do dano ou à intensidade do sofrimento, bem como ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e, finalmente, à repercussão do fato. Deve ser observado ainda o princípio da proporcionalidade. Ademais, deve-se levar em consideração a função pedagógico-punitiva da indenização.

    10.A determinação de constituição de capital na sentença somente deverá ser observada após o trânsito em julgado da condenação, momento em que é possível o recebimento da indenização pelas vítimas.

    11.Não é possível o abatimento dos valores gastos com o funeral e o sepultamento das vítimas, pois não se relacionam com a fixação de danos morais e de pensão por ato ilícito em decorrência de falecimento em acidente de trânsito.

    12.Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários de advogado devem ser fixados diante do valor da condenação.

    13.O lapso temporal para pagamento da pensão por ilícito civil deve considerar a duração provável de vida da vítima. O parâmetro a ser utilizado deve ser os dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

    14.Na pensão por ilícito civil referente à vítima que exercia trabalho com carteira assinada é devida a inclusão do valor do décimo terceiro salário.

    15.Diante da hipótese de recebimento de pensão por ilícito civil em benefício de dois irmãos, em decorrência do falecimento de sua genitora, é legítima a pretensão do irmão mais novo ao recebimento dos valores anteriormente devidos ao irmão mais velho, a partir do momento em que este atinge a idade limite para tanto.

    16.Comprovada a existência de união estável e não demonstrada o exercício de atividade remunerada pela falecida, a pensão civil deve ser fixada em 2/3 (dois terços) do salário mínimo.

    17.Os juros de mora em relação à indenização por danos morais e materiais em decorrência de acidente de trânsito devem ter como termo inicial a data do evento danoso.

    18.A correção monetária deverá observar a data do acidente, em relação aos danos materiais, bem como a data da fixação da indenização em relação ao dano moral.

    19.Recurso da seguradora não conhecido.

    20.Recurso da concessionária conhecido e não provido.

    21.Recurso dos autores conhecido e parcialmente provido.

    (Acórdão n.1097567, 20150110198923APC, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/05/2018, Publicado no DJE: 23/05/2018. Pág.: 235/240)

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    DIREITO CIVIL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INADIMPLÊNCIA. IRRELEVÂNCIA.

    I. A falta de pagamento do prêmio do seguro DPVAT pelo proprietário do veículo, vítima em acidente de trânsito, não obsta o direito ao recebimento de indenização.

    II. O art. 7º, caput e § 1º, da Lei nº 6.194/74, refere-se à hipótese de ação de regresso do Consórcio de Seguradoras contra o proprietário nos casos em que o primeiro é obrigado a indenizar terceira pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido.

    III. Negou-se provimento ao recurso.

    (TJDFT – Acórdão n.1096845, 07316038520178070001, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/05/2018, Publicado no DJE: 24/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DENTRO DO PRAZO LEGAL. MORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.

    1-Segundo o § 7º do art. 5º da Lei n.º 6.194/74, os “valores correspondentes às indenizações, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, sujeitam-se à correção monetária segundo índice oficial regularmente estabelecido e juros moratórios com base em critérios fixados na regulamentação específica de seguro privado.”

    2-Comprovado pela Seguradora que o pagamento administrativo do valor indenizatório do seguro DPVAT foi realizado no prazo de 30 (trinta) dias contados da entrega, pelo Segurado, dos documentos indicados no § 1º do art. 5º da Lei n°6.194/74, não resta configurada a mora da Seguradora e, assim, não há que se falar em incidência de correção monetária.

    3-As teses trazidas no enunciado n.º 580 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e no Recurso Repetitivo n.º 1.483.620/SC não se aplicam em caso de pagamento voluntário, integral e realizado no prazo concedido em lei (distinguishing).
    Apelação Cível provida.

    (TJDFT – Acórdão n.1098367, 20171010031943APC, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/05/2018, Publicado no DJE: 25/05/2018. Pág.: 630/634)

    [attachment file=140646]

    CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. SEMÁFORO VERMELHO. ART. 70 CTB. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADOS. REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAL E MORAIS DEVIDOS. DEDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO RECEBIMENTO PELA VÍTIMA.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. ENUNCIADO 537 DA SÚMULA DO STJ. DANOS MORAIS. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO N. 402 DA SÚMULA DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO.

    1.Demonstrado o dano sofrido pela Autora, assim como o nexo de causalidade entre o evento e a lesão ocorrida, resta configurado o dever de reparação dos danos causados, tanto de natureza material quanto moral.

    2.De acordo com as normas de trânsito, o “sinal amarelo” indica que o condutor deve diminuir a velocidade e parar e não que este deve aumentar a velocidade para passar.

    3.A condução do veículo com velocidade acima da máxima permitida na via configura flagrante violação às normas de trânsito, sem falar que a mudança no semáforo requer dos condutores de veículos atenção redobrada e velocidade reduzida, pois em vias públicas internas, nas ruas das cidades, o atravessamento de pedestres é fato perfeitamente previsível, especialmente em locais destinados a este fim.

    4.Nos termos do Enunciado n. 537 do C. STJ: “Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice”.

    5.Não havendo nos autos prova de que a Autora tenha recebido a indenização do seguro DPVAT, a dedução do valor da indenização resta impossibilitada.

    6.O dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo. A sua indenização só ocorre quando há alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo, ou seja, se o ato lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo.

    7.Afixação da indenização por danos morais deve observar os parâmetros da proporcionalidade, razoabilidade e do bom senso, a fim de assegurar o caráter punitivo da medida, além de representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.

    8.O Enunciado n. 402 do STJ dispõe que “o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão”. Assim, não havendo nos autos comprovação de exclusão da cobertura dos danos morais, deve a Seguradora por eles responder no limite dos termos da apólice.

    9.Recurso improvido.

    (TJDFT – Acórdão n.1099149, 20030111162628APC, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/05/2018, Publicado no DJE: 29/05/2018. Pág.: 543-546)

    APELAÇÕES. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. INCAPACIDADE ABSOLUTA. PREJUDICIAL AFASTADA. SEGURO DPVAT. RECEBIMENTO PELO BENEFICIÁRIO NÃO DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

    1.Não há que se falar em cerceamento de defesa pela não produção de perícia em virtude da inércia do requerido em apresentar documento original necessário, mormente se há nos autos robusta e suficiente prova documental sobre a situação fática que embasa a pretensão, o que possibilita o imediato julgamento da lide, em observância à razoável duração do processo, conforme arts. 4º, 6º, 8º e 355, I, do CPC. Preliminar rejeitada.

    2.Se há discussão sobre saque de indenização relativa ao seguro DPVAT em agência bancária, revela-se manifesta a legitimidade passiva da instituição financeira, nos termos da teoria da asserção. Preliminar de ilegitimidade rejeitada.

    3.Não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, passando a fluir o lapso prescricional quando cessada a incapacidade absoluta, conforme art. 198, I, c/c art. 3º do CC, Prejudicial afastada.

    4.A não apresentação, pelo banco requerido, de documento original que seria submetido a perícia grafotécnica, acarreta a presunção de veracidade do que se pretendia provar, ou seja, o fato de que o saque da indenização relativa ao seguro DPVAT em agência bancária não foi realizado por ele e nem por sua genitora, consoante art. 400, I, do CPC.

    5.A valoração do conjunto probatório revela que a seguradora requerida efetuou o pagamento do montante relativo ao seguro DPVAT de maneira distinta do que foi determinado no decisum que deferiu a expedição de alvará para levantamento da quantia pelo beneficiário, restando claro que ambos os réus contribuíram para que o autor não recebesse a indenização, razão pela qual se revela escorreita a sentença recorrida, que os condenou ao pagamento do valor relativo ao seguro DPVAT ao autor, em consonância com os arts. 186 e 927 do CC.

    6.Recursos conhecidos e desprovidos. Honorários advocatícios cabíveis aos réus/apelantes majorados em 1% (um por cento), mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais determinada em sentença, com base no art. 85, § 11, do CPC.

    (TJDFT – Acórdão n.1099896, 20150710068810APC, Relator: SANDRA REVES 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/05/2018, Publicado no DJE: 05/06/2018. Pág.: 358/390)

    APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. COBERTURA. INDENIZAÇÃO.SIMPLES PROVA DO ACIDENTE E DO DANO. PROVA PERICIAL. CLASSIFICAÇÃO DO PREJUÍZO.

    1.A cobertura oferecida pelo Seguro Obrigatório DPVAT compreende indenizações por morte, por invalidez permanente total ou parcial, bem como por despesas de assistência médica e suplementares, de acordo com o art. 3º da Lei nº 6194/1974.

    2.Para o pagamento da indenização decorrente de acidente de trânsito, é necessária a prova do sinistro e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa.

    3.É indispensável ainda a submissão da vítima de acidente de trânsito a exame pericial com o intuito de averiguar a etiologia, a eventual permanência, bem como a amplitude da lesão sofrida, nos termos da classificação proposta pelo art. 3º, caput, da Lei nº 6194/1974.

    4.Apelação conhecida e provida. Sentença desconstituida.

    (TJDFT – Acórdão n.1101168, 20160110645550APC, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/06/2018, Publicado no DJE: 12/06/2018. Pág.: 288/294)

    [attachment file=140627]

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SEGURO DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ANÁLISE DE PROVAS. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. INVALIDEZ PERMANENTE, PARCIAL E EM GRAU LEVE DE MEMBRO INFERIOR. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. EVENTO DANOSO. SÚMULA 580 DO STJ. JUROS DE MORA. CITAÇÃO.

    1.O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais, comumente denominado de DPVAT, tem por finalidade auxiliar as vítimas de acidentes de trânsito, independentemente de quem seja o culpado pelos acidentes.

    2.Conforme artigo 5º da Lei 6.194/74, a indenização será paga quando houver elementos apropriados que evidenciem o incidente automobilístico e a lesão sofrida em decorrência deste fato, isto é, não é imperiosa a apresentação do boletim de ocorrência, podendo ser substituído por outro meio de prova admitido em direito, inclusive prova produzida no curso do processo.

    3.No caso em apreço, ante o acervo probatório colacionado aos autos, de maneira especial: o Relatório Médico, em que consta, detalhadamente, que o recorrente foi admitido, vítima de atropelamento, sendo removido pelo Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, em protocolo de trauma; laudo de exame de corpo de delito realizado para atender requisição da 11ª DP, frente a ocorrência nº 914/2016, e também a Avaliação Médica realizada para fins de conciliação, na qual se concluiu que existem lesões cuja origem é exclusivamente decorrente de acidente pessoal com veículo automotor, evidenciam a existência do acidente automobilístico capaz de dar ensejo ao pagamento do seguro ? DPVAT.

    4.Segundo o c. STJ, para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ).

    3.O termo inicial da correção monetária deve coincidir com a data do sinistro, quando o valor tornou-se devido, e os juros de mora, a partir da citação, nos termos do Enunciado de Súmula 426, do STJ.

    8.Recurso conhecido e parcialmente provido.

    (TJDFT – Acórdão n.1101334, 00063488220168070008, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/06/2018, Publicado no DJE: 12/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    [attachment file=140622]

    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. REJULGAMENTO DA MATÉRIA. REGIME DO ART. 543-C “CAPUT” E §7º, II, DO CPC/73. ART. 1.040 DO CPC/2015. RECURSOS REPETITIVOS. GRAU DE INVALIDEZ. PAGAMENTO PROPORCIONAL DO SEGURO. DEBILIDADE PERMANENTE NO MEMBRO INFERIOR. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 70%. REPERCUSÃO LEVE. REDUTOR DE 25%. RECURSO PROVIDO.

    1.No julgamento da questão nas causas repetitivas pela Seção ou pela Corte Especial do STJ, em caso de divergência entre o acórdão recorrido e a orientação do STJ, haverá reexame da causa pelo órgão julgador local, podendo ocorrer, ou não, a retratação pela reapreciação do tema (art. 543-C, §7º do CPC/73, art. 1040 do CPC/2015). O juízo de revisão é obrigatório, embora o órgão julgador não esteja vinculado a decidir pela modificação do acórdão recorrido, podendo, no reexame, alterar ou manter o julgado anterior.

    2.Das insurgências apresentadas pelo réu em seu recurso especial, que apenas o tema atinente ao pagamento proporcional da indenização foi objeto do julgado proclamado pela Corte Especial, matéria sobre a qual está limitada a reanálise do apelo interposto pelo réu.

    3.Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). REsp 1246432/RS

    4.O laudo de fls. 98/99 do Instituto de Medicina Legal – IML, documento hábil e idôneo, indica que o acidente provocou no apelado “debilidade permanente no membro inferior direito, grau leve”.

    4.1.Diante desse contexto, a cobertura assegurada ao autor, consoante prevê a tabela criada pela Lei nº 11.945/09, deve ser valorada em 70% (setenta por cento) da indenização máxima em relação à lesão, eis que em havendo a perda anatômica e/ou funcional de um dos membros inferiores ou superiores, ambas as lesões se qualificam no patamar de 70% do valor máximo, conforme a tabela que ilustra aludidos dispositivos.

    4.2.Sobre esse valor, ser aplicado o redutor de 25% (vinte e cinco por cento) em relação ao membro inferior direito, ante a repercussão ter sido leve, tudo consoante se depreende do disposto no inciso II do §1º do artigo 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação que lhes fora ditada por aludido instrumento legal (Lei 11.945/09).

    4.3.Nessa feita, a cobertura devida ao autor/apelado equivale a R$ 2.362,50 (70% de R$ 13.500,00, e 25% sobre o valor apurado de R$ 9.450,00).

    5.Divergência conhecida. Acórdão reformado para fixar a indenização devida ao autor no valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), conforme tabela criada pela Lei nº 11.945/09, mantido seus demais termos.

    (Acórdão n.1103512, 20090310047476APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 20/06/2018. Pág.: 195-224)

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    Jurisprudências diversas do TJDFT envolvendo o Seguro Obrigatório DPVAT

     

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PEDIDO IMPLÍCITO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.

    1.Trata-se recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a pagar à requerente a correção monetária sobre o valor de R$1.350,00 (mil trezentos e cinqüenta reais), desde a data do sinistro (20/08/2015) até o efetivo pagamento da indenização (26/06/2017) com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.

    2.O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.483.620/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil), consagrou o entendimento de que a incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso.

    3.É cediço que a correção monetária sequer demanda pedido expresso, pois há jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser considerado implícito na pretensão posta em juízo. A atualização monetária e os juros legais são acessórios da condenação principal e, por esse motivo, mesmo que omisso o pedido inicial, a sua inclusão ou alteração não configura julgamento extra ou ultra petita, ainda que a reparação tenha ocorrido na via administrativa.

    4.Recurso conhecido e desprovido.

    (TJDFT – Acórdão n.1103127, 07291874720178070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 20/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. DPVAT. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CUSTEIO DA PERÍCIA. POSSIBILIDADE.

    Os serviços de natureza securitária se submetem às leis consumerista e, apesar do seguro obrigatório não se tratar de contrato e, sim, de obrigação legal, as relações daí advindas também são protegidas pelo CDC. Em decorrência da inversão do ônus da prova, o consumidor é liberado da obrigação de provar a existência dos fatos constitutivos do seu direito, passando a incumbência à parte contrária, que deverá comprovar a inexistência desses fatos, já que a presunção vige em favor do consumidor. Sendo imprescindível a realização da prova pericial e comprovada a hipossuficiência do consumidor, revela-se legítima a inversão do ônus da prova.

    (TJDFT – Acórdão n.1102982, 07041066520188070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 20/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

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    DPVAT - Seguro Obrigatório
    Créditos: SARINYAPINNGAM / iStock

    É necessário comprovar que a vítima recebeu indenização do seguro obrigatório – DPVAT – para que esse valor seja deduzido daquele fixado em juízo pra compensação dos danos materiais?

    RESPOSTA (1ª CORRENTE): SIM

    “Para que seja possível o abatimento do valor referente ao DPVAT da indenização fixada pelo Poder Judiciário, é necessária a comprovação de que a vítima efetivamente recebeu a indenização do aludido seguro obrigatório.”

    (Acórdão 1078902, unânime, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2018)

    Acórdão 1068692, unânime, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2017;

    Acórdão 1068492, unânime, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2017;

    Acórdão 989669, unânime, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2016;

    Acórdão 955116, unânime, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2016;

    Acórdão 938919, unânime, Relatora: ANA MARIA AMARANTE, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2016;

    Acórdão 932757, unânime, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2016;

    Acórdão 901619, unânime, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2015.

    RESPOSTA (2ª CORRENTE): NÃO

    “Conforme a interpretação que o Superior Tribunal de Justiça empresta ao enunciado 246 da súmula de sua jurisprudência, ‘a dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu recebimento ou mesmo de seu requerimento’.”

    (Acórdão 1075775, unânime, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2018)

    Acórdão 1029576, unânime, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2017.

    OBSERVAÇÕES

    • Jurisprudência do STJ

    “A interpretação a ser dada à Súmula 246/STJ é no sentido de que a dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu recebimento ou mesmo de seu requerimento.” EREsp 1191598/DF

    SÚMULA

    ENUNCIADO 246 do STJ: “O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada.”

    Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

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    A falta de pagamento de prêmio impede o recebimento da indenização do Seguro DPVAT?

    RESPOSTA: NÃO

    “I – A prova do recolhimento do valor do prêmio do seguro obrigatório – DPVAT ou a apresentação do respectivo DUT por parte da vítima ou de seu beneficiário, não é condição para o pagamento da indenização, nos termos da Lei n.º 6.194/74, bem como da Lei n.º 8.441/92. Para tanto, bastam a certidão de óbito, o registro da ocorrência e a prova da qualidade de beneficiário.

    II – De acordo a Súmula 257 do STJ: ‘a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização’.” Acórdão 466575

    Acórdão 955165, Unânime, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/7/2016;

    Acórdão 944315, Unânime, Relatora: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/5/2016;

    Acórdão 867522, Unânime, Relatora: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/5/2015,

    Acórdão 538183, Unânime, Relator: ALFEU MACHADO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/9/2011.

    JULGADOS PERTINENTES:

    • Desnecessidade de boletim de ocorrência

    “O boletim de ocorrência não é documento essencial para a propositura da ação objetivando o recebimento de indenização decorrente de evento coberto pelo seguro DPVAT, podendo ser substituído por outro meio de prova admitido em direito, inclusive prova produzida no curso do processo.” Acórdão 945549

    Acórdão 904189, Unânime, Relator: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 4/11/2015.

    OBSERVAÇÕES:

    • Jurisprudência do STJ

    Proteção legal às vítimas de acidente automobilístico

    “De efeito, o seguro obrigatório constitui uma proteção imposta pela lei, não podendo ficar ao arbítrio dos inadimplentes um direito que pertence a terceiros, quais sejam, aqueles vitimados em acidentes de trânsito. Assim é que, previu o legislador, atento ao possível descumprimento obrigacional-legal por parte dos proprietários de veículos, o que levaria a diretamente prejudicar os eventuais acidentados, impôs às seguradoras a cobertura securitária, independente do recolhimento do prêmio, facultado, é claro, o direito de regresso.” REsp 541288/SP

    Irrelevância da falta de pagamento de prêmio mesmo em relação a acidentes ocorridos antes de 1992

    “I. O Seguro Obrigatório de responsabilidade civil de veículos automotores é exigido por lei em favor das vítimas dos acidentes, que são suas beneficiárias, de sorte que independentemente do pagamento do prêmio pelos proprietários, devida a cobertura indenizatória por qualquer das seguradoras participantes.

    II. Interpretação que se faz da Lei n. 6.194/74, mesmo antes da sua alteração pela Lei n. 8.441/92, que veio apenas tornar mais explícita obrigação que já se extraia do texto primitivo.” REsp 595105/RJ

    Fonte: TJDFT

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    Indenização – DPVAT – TJDFT

    O óbito de feto, decorrente de acidente de trânsito, enseja o recebimento da indenização do seguro obrigatório, pois o Código Civil atribui direitos ao nascituro desde a concepção. Em decisão unânime, a Sexta Turma Cível decidiu que é devido o pagamento da indenização relativa ao seguro obrigatório – DPVAT à gestante que sofre aborto em decorrência de acidente automobilístico. A conclusão deriva de interpretação sistemática dos artigos 3º a 5º da Lei 6.194/74 – os quais asseguram a reparação no caso de morte de pessoa envolvida em sinistro causado por veículo automotor – no sentido de que essas determinações abrangem também a proteção à vida intrauterina. Para o segurado fazer jus à indenização, exige-se apenas a comprovação da ocorrência do acidente e dos danos dele advindos, independentemente de culpa. In casu, a vítima estava grávida de dezessete semanas, quando se envolveu numa batida entre dois carros. A mulher foi socorrida, no local, pelo Corpo de Bombeiros e apresentava sangramento decorrente de trauma na região abdominal, o que acabou ocasionando o aborto. O pedido de indenização foi julgado procedente no primeiro grau, mas a seguradora que reúne os consórcios de seguro do DPVAT interpôs recurso de apelação, sob o argumento de que a norma que rege a matéria se vincula ao conceito de pessoa natural, ou seja, apenas aquela nascida com vida. Nada obstante, os julgadores firmaram posicionamento que vai ao encontro da Teoria Concepcionista, a qual, ao contrário da Teoria Natalista, reconhece a titularidade dos direitos da personalidade ao nascituro. Assim, uma vez demonstrado o fato gerador da cobertura do seguro, o recurso foi desprovido, e a reparação mantida em R$ 13.500,00.

    Acórdão 1093871, 07025219420178070005APC, Relator Des. CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/5/2018, publicado no DJe: 21/5/2018.

    Fonte: TJDFT

    Ementa:

    APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULOS TERRESTRES (DPVAT). ÓBITO DE FETO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ABORTO. FATO GERADOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DIREITOS DO NASCITURO. ENQUADRAMENTO LEGAL. VIDA INTRAUTERINA. RECURSO DESPROVIDO.

    1.O art. 5º da Lei 6.194/1974, que regulamenta o seguro DPVAT, estabelece que o pagamento da indenização respectiva será efetuado “mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado”.

    2.Muito embora o art. 2º do Código Civil restrinja a aquisição da personalidade civil da pessoa ao nascimento com vida, este não deixa de atribuir direitos ao nascituro desde a concepção. Sob esse premissa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, em interpretação sistemática dos dispositivos e princípios aplicáveis ao tema, têm se firmado no sentido de que o óbito de feto (extinção de vida intrauterina) em consequência de acidente de trânsito enquadra-se no conceito normativo de morte prevista pela legislação de regência, sendo apto, portanto, a ensejar o direito ao recebimento da indenização do seguro obrigatório.

    3.Recurso de apelação conhecido e desprovido.

    (TJDFT – Acórdão n.1093871, 07025219420178070005, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/05/2018, Publicado no DJE: 21/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

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    Jurisprudências Diversas sobre a Lei Maria da Penha do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina – TJSC

    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A PESSOA. LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR (ART. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL). INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA (LEI N. 11.340/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. LAUDO PERICIAL QUE DESCREVE AS LESÕES SOFRIDAS. HARMONIA NO DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A MANTER A CONDENAÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC 126.292/SP). POSIÇÃO ADOTADA POR ESTA CÂMARA CRIMINAL (AUTOS N. 0000039-15.2016.8.24.0059). IMEDIATO CUMPRIMENTO DA PENA QUE SE IMPÕE.

    (TJSC, Apelação Criminal n. 0000772-59.2017.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Des. Norival Acácio Engel, Primeira Câmara Criminal, j. 05-04-2018).

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    APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL, AMEAÇA, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DISPARO DE ARMA DE FOGO, COMETIDOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO/FAMILIAR – ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS DELITOS DE AMEAÇA E DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – RECURSO MINISTERIAL. AMEAÇA – PLEITO DE CONDENAÇÃO POR SUFICIÊNCIA DE PROVAS – ACOLHIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADAS – PALAVRAS DA VÍTIMA FIRMES E COERENTES EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS E EM CONSONÂNCIA COM O RESTANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO – ÂNIMO INTIMIDATIVO COMPROVADO – CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.

    I – O crime de ameaça no âmbito de proteção da Lei Maria da Penha configura-se quando o ofensor, marcadamente violento, após feroz agressão á vítima, profere palavras prometendo mal injusto e grave caracterizado pela oração “vou te matar”. Muito mais séria e acreditável será a ofensa irrogada quando o ofensor possui histórico policial de violência contra mulher.

    II – A circunstância de a ameaça ter sido proferida em momento de raiva e discussão não desnatura, por si só, a intenção e a substância cristalizada nem suas palavras, a fim de conferir ao ofensor irresponsabilidade criminal, eximindo-o da aplicação da pena.

    PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONSUNÇÃO – DESCABIMENTO – CRIME-MEIO PARA CONCRETIZAÇÃO DO DISPARO DE ARMA DE FOGO – CONDUTAS PRATICADAS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO – MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.

    Se os crimes de porte ilegal de arma de fogo e de disparo desta são praticados no mesmo contexto fático, deve-se aplicar o princípio da consunção, de modo que aquela conduta fica absorvida por esta.

    RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSC, Apelação Criminal n. 0000021-19.2015.8.24.0159, de Armazém, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 05-04-2018).

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA (ART. 147, “CAPUT”, CÓDIGO PENAL) E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ART. 21 DA LCP). INCIDÊNCIA DOS DISPOSITIVOS DA LEI 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA ISOLADA NOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS E CONFISSÃO DO RÉU. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. RITO DA LEI 11.340/06. INCIDÊNCIA DE “BIS IN IDEM”. DESCABIMENTO. LEI QUE VERSA SOBRE DISPOSITIVOS PROTETIVOS E PROCEDIMENTAIS. MODERAÇÃO DA PENA. AUMENTO SUPERIOR À FRAÇÃO DE 1/6 NÃO FUNDAMENTADO. MINORAÇÃO DEVIDA. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU QUE CONFESSOU A PRÁTICA DOS CRIMES IMPUTADOS. RECONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC N. 126.292/SP). POSIÇÃO ADOTADA POR ESTA CÂMARA CRIMINAL (AUTOS N. 0000039-15.2016.8.24.0059). IMEDIATO CUMPRIMENTO DA PENA QUE SE IMPÕE.

    (TJSC, Apelação Criminal n. 0004513-26.2015.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Norival Acácio Engel, Primeira Câmara Criminal, j. 05-04-2018).

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIME CONTRA A LIBERDADE PESSOAL. AMEAÇA COM A INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA (ART. 147, CAPUT, C/C ART. 61, INCISO II, ALÍNEA ”F”, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 7º, DA LEI N. 11.343/06). ALEGADA OMISSÃO INDIRETA EM RELAÇÃO AO AUMENTO PERPETRADO NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA FASES DOSIMÉTRICAS. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE. EMBARGANTE MULTIRREINCIDENTE. TESE NÃO ARGUIDA NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

    “É inviável a apreciação de matéria que não foi alegada no momento processual adequado, pois é vedado à parte inovar quando da oposição de embargos de declaração” (STJ, EDcl no HC n. 288.875/MG, Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 3/2/2015)” (TJSC. Embargos de Declaração n. 0050585-90.2013.8.24.0023, da Capital, Terceira Câmara Criminal, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j. 24.01.2017).

    (TJSC, Embargos de Declaração n. 0004873-46.2014.8.24.0022, de Curitibanos, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 10-04-2018).

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    APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA (CP, ART. 147) – LEI MARIA DA PENHA (LEI N. 11.340/06) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS – PALAVRAS DA VÍTIMA FIRMES E UNÍSSONAS EM AMBAS AS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL – RECURSO DESPROVIDO. DOSIMETRIA – PLEITO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, “F”, DO CÓDIGO PENAL – IMPOSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONSTITUI ELEMENTAR DO TIPO PENAL – INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM – EXASPERAÇÃO MANTIDA – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E LEGAIS – QUANTUM DE AUMENTO – APLICAÇÃO DO PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA – ORIENTAÇÃO PREDOMINANTE NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – READEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSC, Apelação Criminal n. 0011035-35.2016.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 10-04-2018).

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL. AMEAÇA (CP, ART. 147, CAPUT). INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA (LEI 11.340/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELAS PALAVRAS DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA QUE DESCREVEM A PROMESSA DE MAL INJUSTO E GRAVE. DOLO EVIDENCIADO. DECISÃO MANTIDA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. CONDENAÇÃO CONFIRMADA POR ESTE TRIBUNAL. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. REEXAME SOBRE A MATÉRIA FÁTICA E ELEMENTOS DE PROVA ESGOTADO. CASO QUE SE AMOLDA À NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC 126.292/SP), RATIFICADA POR OCASIÃO DO INDEFERIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES OBJETO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE 43 E 44. – O agente que ameaça sua ex-companheira de causar-lhe mal injusto e grave, ainda que por interposta pessoa, comete o delito descrito no art. 147, caput, do Código Penal, com incidência na Lei 11.340/2006. – Confirmada ou decretada a condenação neste Juízo ad quem, admite-se a execução provisória da pena, tendo em vista o esgotamento do revolvimento da matéria fática e dos elementos de prova, à luz do princípio do duplo grau de jurisdição, sem que se possa falar em afronta ao princípio da presunção de inocência, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC 126.292/SP, ratificado quando do indeferimento das medidas cautelares objeto das ADCs 43 e 44. – Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. – Recurso conhecido e desprovido. V

    (TJSC, Apelação Criminal n. 0002469-28.2015.8.24.0041, de Mafra, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 12-04-2018).

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL. AMEAÇA (CP, ART. 147, CAPUT). INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA (LEI 11.340/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELAS PALAVRAS DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA QUE DESCREVEM A PROMESSA DE MAL INJUSTO E GRAVE. DOLO EVIDENCIADO. DECISÃO MANTIDA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. CONDENAÇÃO CONFIRMADA POR ESTE TRIBUNAL. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. REEXAME SOBRE A MATÉRIA FÁTICA E ELEMENTOS DE PROVA ESGOTADO. CASO QUE SE AMOLDA À NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC 126.292/SP), RATIFICADA POR OCASIÃO DO INDEFERIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES OBJETO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE 43 E 44. – O agente que ameaça sua ex-companheira de causar-lhe mal injusto e grave, ainda que por interposta pessoa, comete o delito descrito no art. 147, caput, do Código Penal, com incidência na Lei 11.340/2006. – Confirmada ou decretada a condenação neste Juízo ad quem, admite-se a execução provisória da pena, tendo em vista o esgotamento do revolvimento da matéria fática e dos elementos de prova, à luz do princípio do duplo grau de jurisdição, sem que se possa falar em afronta ao princípio da presunção de inocência, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC 126.292/SP, ratificado quando do indeferimento das medidas cautelares objeto das ADCs 43 e 44. – Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. – Recurso conhecido e desprovido. V

    (TJSC, Apelação Criminal n. 0002469-28.2015.8.24.0041, de Mafra, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 12-04-2018).

    idade
    Créditos: BCFC / iStock

    DOUTRINA 

    “(…) Menoridade relativa é a atenuante genérica aplicável aos réus menores de 21 anos ao tempo do fato, pouco importando a data da sentença. Devem ser maiores de 18 anos, independentemente de eventual emancipação civil, pois do contrário incidem as regras do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8.069/1990. Essa atenuante tem como fundamento a imaturidade do agente, que por tal motivo merece uma pena mais branda, suficiente para alcançar suas finalidades de retribuição e prevenção (geral e especial). (…). O art. 5º do CC não revogou essa atenuante genérica por dois fundamentos: (1) em se tratando de norma favorável ao réu, deveria ter sido revogada expressamente, em face da inadmissibilidade no Direito Penal da analogia in malam partem. Respeita-se, desse modo, o princípio da reserva legal; e (2) os dispositivos penais foram expressamente preservados pelo art. 2.043 do CC. Velhice, ou senilidade, é a atenuante genérica incidente ao réu maior de 70 (setenta) anos ao tempo da sentença, qualquer que seja a data do fato. Fundamenta-se nas alterações físicas e psicológicas que atingem pessoas em idade avançada, aptas a influírem no ânimo criminoso, e também na menor capacidade que têm para suportar integralmente a pena, que por isso deve ser amenizada. (…) a lei fala em maior de 70 anos, e não em idoso, situações diversas que comportam tratamento distinto. (…).” (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017. p. 379-380). (grifos no original)

    “Antes de tudo, torna-se crucial diferenciarmos as duas situações previstas pelo dispositivo legal em debate:

    1) a idade inferior a 21 (vinte e um) anos deverá ser aferida na data do fato, observado o artigo 4º do Código Penal;

    2) a idade superior a 70 (setenta) anos corresponderá a data da sentença e não do julgamento em grau definitivo, salvo de houver alteração do julgado, ou seja, reforma da sentença absolutória com a consequente condenação do agente em grau de recurso.

    Para fins penais, sabemos que a idade do agente se completa à zero hora do dia do seu aniversário.

    Para o jovem (com idade inferior a 21 anos na data do fato), a razão da atenuante reside na imaturidade do agente, que não completou ainda o seu desenvolvimento mental e moral, sendo mais facilmente influenciável pelo grupo social ou por outros companheiros.

    Com o atual Código Civil em vigor restaram igualadas a capacidade civil e a penal, sendo que ambas se adquirem aos 18 (dezoito) anos de idade. Não obstante isso, em nenhum momento ocorreu a revogação expressa da primeira parte do artigo 65, inciso I, do Código Penal, sendo que a circunstância atenuante da menoridade (agente maior de 18 e menor de 21 anos de idade na data do fato) permanece plenamente em vigor, devendo ser reconhecida e aplicada quando presente no caso concreto.

    (…)

    De outro lado, cuida a legislação também, de forma diferenciada, a situação do septuagenário, eis que, em algumas hipóteses, o castigo da pena poderá abreviar a sua morte.

    Sob esse aspecto, relacionado à idade superior a 70 (setenta) anos, contada na data da sentença, temos que o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) em nada alterou este limite etário, permanecendo em vigor a segunda parte do artigo 65, inciso I, do Código Penal, havendo a modificação tão somente no que tange a circunstância agravante (…).

    A jurisprudência dos tribunais não permitiu a alteração do patamar etário para a circunstância atenuante em foco (de 70 para 60 anos), pois os julgados asseveram que a intenção do Estatuto foi a de amparar os idosos e não proteger os idosos infratores.

    Portanto, para o maior de 70 (setenta) anos, a motivação da circunstância atenuante reside na decadência ou degenerescência provocada pela senilidade, em que o raciocínio é mais lento, a memória é mais fraca, o índice de sugestionabilidade e desconfiança maior, sendo menor a periculosidade.

    Frisamos novamente apenas que a idade superior a 70 (setenta) anos deverá ser apurada na data da sentença. Se condenado em primeiro grau com idade inferior a 70 (setenta) anos e, posteriormente, vier a adquirir esta idade em grau de recurso, no momento do julgamento pela instância ad quem, na hipótese da condenação imposta na sentença ser mantida, o sentenciado não fará jus à circunstância atenuante, pois estaremos diante tão somente da confirmação de uma condenação anterior.

    (…)

    Por outro lado, se absolvido em primeiro grau de jurisdição e, posteriormente, por força de recurso interposto pela acusação vier a ser condenado em instância superior, com a consequente reforma da sentença, na hipótese de possuir idade superior a 70 (setenta) no momento deste julgamento pela instância ad quem, o condenado fará jus à circunstância atenuante, a qual deverá ser reconhecida ex officio se ausente provocação, uma vez que houve a imposição de condenação em reforma a uma absolvição anterior (alteração da sentença absolutória para condenatória em grau de recurso).

    Outro ponto crucial a ser enfocado quanto à análise do dispositivo legal em debate, refere-se ao teor da Súmula 74 do Superior Tribunal de Justiça.

    Súmula 74 do STJ – Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.

    O verbete do entendimento sumular visitado nos revela que se torna indispensável para o reconhecimento da circunstância atenuante em destaque a comprovação da idade do condenado por meio de prova documental.

    Portanto, podemos afirmar que a mera referência do agente (acusado) a sua idade no ato do seu interrogatório não se constitui meio suficiente para o reconhecimento da circunstância atenuante da menoridade.

    Conforme dissemos, o reconhecimento da atenuante exige a sua comprovação por meio de documento hábil, isto é, oficial. Em verdade, estamos diante de uma verdadeira inversão da prova, onde o ônus para provar a idade passa a ser do acusado, exigindo a apresentação nos autos de documento idôneo para esta finalidade.

    Dentre os documentos aceitos pela jurisprudência estão as certidões de nascimento e de casamento, as carteiras de identidade, habilitação ou profissional (CTPs), o título de eleitor, ou seja, qualquer documento oficial, que se revele idôneo.

    Por lógica, até porque o fato gerador é idêntico (idade), o regramento sumular em destaque deverá também ser aplicado à situação do septuagenário, a partir de uma interpretação analógica extensiva, como forma de garantir ao condenado maior de 70 (setenta) anos a atenuação da pena que faz jus.” (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória: Teoria e Prática. 10. ed. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 207-209). (grifos no original)

    “(…) o Código de 1984 deixou expressa a data do fato como marco legal da aferição da idade de 21 anos incompletos. Cuidando-se de crime permanente, se a permanência somente cessar após o decurso de 21 anos, não mais incidirá a presente atenuante. Diferentemente, tratando de crime continuado, caso um dos delitos que compõem a série tiver sido praticado antes daquele marco etário, a atenuante da menoridade deverá integrar o cálculo global da pena.” (SOUZA, Artur de Brito Gueiros; JAPIASSÚ, Carlos Eduardo Adriano. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 506).

    “De acordo com o texto legal, o que se deve levar em conta é a menoridade (de 21 anos) na data em que a infração penal é cometida. Se uma pessoa com 20 anos de idade atira em alguém, mas a vítima só morre quando o agente já completou 21 anos, aplica-se a atenuante pois vale aqui a regra do art. 4º do Código Penal, que diz que se considera cometido o delito no momento da ação ou omissão, ainda que o resultado seja posterior.” (GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Curso de Direito Penal: Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2015. v. 1. p. 311).

    “(…) O CP, pela sua literalidade, admite a atenuante em relação ao maior de setenta anos (na data da sentença ou na data do acórdão, quando esse for condenatório, não apenas confirmatório de sentença condenatória de primeiro grau).” (GOMES, Luiz Flávio; MOLINA, Antônio García-Pablos. Direito Penal: Parte Geral. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. v. 2. p. 522).

    JURISPRUDÊNCIA

    • TJDFT

    RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, I, DO CP A RÉU QUE, NA DATA DA SENTENÇA, JÁ TINHA MAIS DE SETENTA ANOS.

    “APELAÇÃO CRIMINAL. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. VENDA DE LOTES. FINS URBANOS. ARTIGO 50, INCISO I, C/C PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS I E II, DA LEI 6.766/79. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. ATENUANTE. AUTOR MAIOR DE 70 ANOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
    (…)
    2. Deve ser reconhecida a atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, se o réu, na data da sentença, possuía mais de 70 (setenta) anos de idade.” (APR 20030310197538)

    ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA, POIS O RÉU TINHA, AO TEMPO DO CRIME, DEZOITO ANOS DE IDADE.

    “PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 10 DA LEI 9.437/97. (…) MERECE CORRIGENDA, DE OFÍCIO, A R. SENTENÇA, AO DEIXAR DE RECONHECER A ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA (ART. 65, INC. I, CP), DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. (…) 2 – Todavia, como bem observado pelo Órgão Ministerial, deve ser corrigida a r. sentença, pois inobservou o fato de que o apelante tinha 18 anos à época do fato, circunstância atenuante prevista no art. 65, inc. I, de aplicação obrigatória. Ora, ‘A menoridade relativa (mais de 18, menos de 21 anos) é a principal das circunstâncias atenuantes. O menor, por sua própria personalidade e caráter não totalmente formados, deve merecer tratamento distinto do que recebem os adultos, não só pela menor censurabilidade de seu comportamento imaturo, como pela desnecessidade de sofrer sanções mais severas.’ 3 – Recurso conhecido e improvido. Reconhecimento, de ofício, da atenuante prevista no art. 65, inc. I, do CP, reduzindo-se a pena aplicada ao mínimo legal.” (APJ 20040610002947)

    • STJ 

    ACÓRDÃO QUE DETERMINOU O RECÁLCULO DA PENA SOB O FUNDAMENTO DE QUE O CÓDIGO CIVIL/2002 NÃO ALTEROU O ART. 65, I, DO CÓDIGO PENAL.

    “Pena (aplicação). Circunstância atenuante (menoridade). Civil (menoridade). Cód. Penal, art. 65, I, e Cód. Civil, art. 5º.

    1. É circunstância que sempre atenua a pena ser o agente, na data do fato, menor de 21 (vinte e um) anos.

    2. É certo que a menoridade civil cessa aos dezoito anos completos, no entanto a norma civil não alterou a norma penal, cujo significado encontra razões na imaturidade da pessoa.

    3. A norma penal há de ser alterada por norma da mesma espécie. Soa estranho possa ela ser alterada por outras ordens de ideias – de natureza civil, por exemplo.

    4. Ordem de habeas corpus concedida a fim de que se refaça o cálculo da pena.” (HC 40.041/MS) (grifos no original)

    JULGADO QUE APLICOU A ATENUANTE GENÉRICA PREVISTA NO ART. 65, I, DO CP, POIS, COM BASE EM CÓPIA DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE E DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DO PACIENTE, CONSTATOU QUE ESTE JÁ TINHA MAIS DE SETENTA ANOS NA DATA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.

    “(…) ACUSADO MAIOR DE 70 ANOS NA DATA DA SENTENÇA. ATENUANTE DO ART. 65, I, DO CÓDIGO PENALINCIDÊNCIASANÇÃO REDIMENSIONADA.

    (…)

    Em relação à pretendida aplicação da atenuante prevista no artigo 65, I, do Código Penal, entendo que assiste razão ao impetrante.

    Segundo cópia do documento de identidade e da carteira nacional de habilitação juntada aos autos, verifico que o paciente nasceu em 3.9.1938 (fl. 19).

    A sentença condenatória, por sua vez, foi proferida em 20.4.2010 (fl. 102) e publicada no dia 23.4.2010 (fl. 51), pelo que resta evidente que, na data da sentença, o paciente possuía mais de 70 anos (no caso, 71 anos de idade).” (HC 279.473/PA) (grifos no original)

    JULGADO QUE NEGOU A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE GENÉRICA PREVISTA NO ART. 65, I, DO CÓDIGO PENAL, RELATIVA AOS SEPTUAGENÁRIOS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A ATENUAÇÃO DA PENA SOMENTE PODE OCORRER CASO O AGENTE TENHA SETENTA ANOS NA DATA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.

    “CRIMINAL. HC. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DOSIMETRIA. PACIENTE MAIOR DE 70 ANOS DE IDADE NA DATA DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. ORDEM DENEGADA.

    I. Hipótese em que se alega que a paciente teria completado 70 anos de idade antes da data de julgamento do acórdão do apelo defensivo, ressaltando que a expressão ‘data da sentença’ deve ser entendida em sentido lato para permitir que a aplicação da atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal.

    II. A disposição legal é clara ao instituir que somente se atenuará a pena se o agente contar com 70 anos na data da sentença condenatória, e, não, da confirmação da condenação em sede de recurso.

    III. Caso o legislador pretendesse estender a atenuante àqueles cuja idade de 70 anos fosse completada até a data do acórdão, teria se utilizado da expressão ‘na data do trânsito em julgado da condenação’ ou mesmo ‘na data da condenação’.

    (…)

    Consoante afirma a própria impetração, a paciente completou 70 anos em 27/6/2002, sendo que a sentença condenatória data de 24/9/1999.” (HC 36.923/RJ)

    Fonte: TJDFT

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    Sobre a Lei Maria da Penha

    Sobre a Lei Maria da Penha
    Créditos: nastinka / iStock

    A Lei Maria da Penha estabelece que todo o caso de violência doméstica e intrafamiliar é crime, deve ser apurado através de inquérito policial e ser remetido ao Ministério Público. Esses crimes são julgados nos Juizados Especializados de Violência Doméstica contra a Mulher, criados a partir dessa legislação, ou, nas cidades em que ainda não existem, nas Varas Criminais.

    A lei também tipifica as situações de violência doméstica, proíbe a aplicação de penas pecuniárias aos agressores, amplia a pena de um para até três anos de prisão e determina o encaminhamento das mulheres em situação de violência, assim como de seus dependentes, a programas e serviços de proteção e de assistência social. A Lei n. 11.340, sancionada em 7 de agosto de 2006, passou a ser chamada Lei Maria da Penha em homenagem à mulher cujo marido tentou matá-la duas vezes e que desde então se dedica à causa do combate à violência contra as mulheres.

    O texto legal foi resultado de um longo processo de discussão a partir de proposta elaborada por um conjunto de ONGs (Advocacy, Agende, Cepia, Cfemea, Claden/IPÊ e Themis). Esta proposta foi discutida e reformulada por um grupo de trabalho interministerial, coordenado pela Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres (SPM), e enviada pelo Governo Federal ao Congresso Nacional.

    Foram realizadas audiências públicas em assembleias legislativas das cinco regiões do país, ao longo de 2005, que contaram com participação de entidades da sociedade civil, parlamentares e SPM.

    A partir desses debates, novas sugestões foram incluídas em um substitutivo. O resultado dessa discussão democrática foi a aprovação por unanimidade no Congresso Nacional.

    Em vigor desde o dia 22 de setembro de 2006, a Lei Maria da Penha dá cumprimento à Convenção para Prevenir, Punir, e Erradicar a Violência contra a Mulher, a Convenção de Belém do Pará, da Organização dos Estados Americanos (OEA), ratificada pelo Brasil em 1994, e à Convenção para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (Cedaw), da Organização das Nações Unidas (ONU).

    Para garantir a efetividade da Lei Maria da Penha, o CNJ trabalha para divulgar e difundir a legislação entre a população e facilitar o acesso à justiça a mulher que sofre com a violência. Para isso, realiza campanha contra a violência doméstica, que foca a importância da mudança cultural para a erradicação da violência contra as mulheres.

    Entre outras iniciativas do Conselho Nacional de Justiça com a parceria de diferentes órgãos e entidades, destacam-se a criação do manual de rotinas e estruturação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as Jornadas da Lei Maria da Penha e o Fórum Nacional de Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Fonavid).


    Principais inovações da Lei Maria da Penha

    Os mecanismos da Lei:

    • Tipifica e define a violência doméstica e familiar contra a mulher.

    • Estabelece as formas da violência doméstica contra a mulher como física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.

    • Determina que a violência doméstica contra a mulher independe de sua orientação sexual.

    • Determina que a mulher somente poderá renunciar à denúncia perante o juiz.

    • Ficam proibidas as penas pecuniárias (pagamento de multas ou cestas básicas).

    • Retira dos juizados especiais criminais (Lei n. 9.099/95) a competência para julgar os crimes de violência doméstica contra a mulher.

    • Altera o Código de Processo Penal para possibilitar ao juiz a decretação da prisão preventiva quando houver riscos à integridade física ou psicológica da mulher.

    • Altera a lei de execuções penais para permitir ao juiz que determine o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.

    • Determina a criação de juizados especiais de violência doméstica e familiar contra a mulher com competência cível e criminal para abranger as questões de família decorrentes da violência contra a mulher.

    • Caso a violência doméstica seja cometida contra mulher com deficiência, a pena será aumentada em um terço.

    A autoridade policial:

    • A lei prevê um capítulo específico para o atendimento pela autoridade policial para os casos de violência doméstica contra a mulher.

    • Permite prender o agressor em flagrante sempre que houver qualquer das formas de violência doméstica contra a mulher.

    • À autoridade policial compete registrar o boletim de ocorrência e instaurar o inquérito policial (composto pelos depoimentos da vítima, do agressor, das testemunhas e de provas documentais e periciais), bem como remeter o inquérito policial ao Ministério Público.

    • Pode requerer ao juiz, em quarenta e oito horas, que sejam concedidas diversas medidas protetivas de urgência para a mulher em situação de violência.

    • Solicita ao juiz a decretação da prisão preventiva.

    O processo judicial:

    • O juiz poderá conceder, no prazo de quarenta e oito horas, medidas protetivas de urgência (suspensão do porte de armas do agressor, afastamento do agressor do lar, distanciamento da vítima, dentre outras), dependendo da situação.

    • O juiz do juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher terá competência para apreciar o crime e os casos que envolverem questões de família (pensão, separação, guarda de filhos etc.).

    • O Ministério Público apresentará denúncia ao juiz e poderá propor penas de três meses a três anos de detenção, cabendo ao juiz a decisão e a sentença final.

    (Com informações do CNJ)

    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E AMEAÇA, AMBOS COM A INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA (ARTS. 129, §9º, E 147, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA EM RELAÇÃO AO CRIME DE AMEAÇA. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. AGENTE QUE, COM O USO DE UMA FACA, AMEAÇOU MATAR A OFENDIDA. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA EM AMBAS AS FASES DA PERSECUÇÃO CRIMINAL. INFORMANTE QUE CONFIRMOU AS AMEAÇAS PROFERIDAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA DE SUAS DECLARAÇÕES, ANTE A CLANDESTINIDADE EM QUE OS CRIMES DESSA JAEZ SÃO PRATICADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. […] a palavra da vítima é de fundamental importância para a devida elucidação dos fatos, constituindo elemento hábil a fundamentar um veredito condenatório, quando firme e coerente, máxime quando corroborada pelos demais elementos de prova encontrados nos autos […] (TJSC, Apelação Criminal n. 0043758-92.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j. 11.07.2017). REQUERIDO O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA “F”, DO CÓDIGO PENAL. DESCABIMENTO. MAJORANTE RECONHECIDA SEMPRE QUE A VIOLÊNCIA É BASEADA NO GÊNERO DA VÍTIMA E QUE IMPLICA EM RELAÇÃO DE CONVIVÊNCIA ÍNTIMA, INDEPENDENTEMENTE DE COABITAÇÃO, APESAR DA EXISTÊNCIA DESTA NO CASO. EXEGESE DO ART. 5º, INCISO III, DA LEI N. 11.340/06 QUE ESTABELECE DISPOSITIVOS PROTETIVOS E PROCEDIMENTAIS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM PELA INCIDÊNCIA DOS INSTITUTOS DA LEI MARIA DA PENHA E DA AGRAVANTE. PLEITEADA A REDUÇÃO DA PENA NA SEGUNDA ETAPA DOSIMÉTRICA. POSSIBILIDADE. PENA-BASE ESTABELECIDA EM 1 (UM) MÊS DE DETENÇÃO. NA SEGUNDA ETAPA, REALIZADO O AUMENTO DE MAIS 1 (UM) MÊS, EM VIRTUDE DA AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA ‘F’, DO CÓDIGO PENAL. EXASPERAÇÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ADEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA FÁTICA. NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC N. 126.292/SP) ADOTADA POR ESTA CÂMARA CRIMINAL (AUTOS N. 0000516-81.2010.8.24.0048). INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO IMEDIATO DAS CONDIÇÕES DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PROVIDÊNCIA QUE DEVE SER ADOTADA PELO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSC, Apelação Criminal n. 0009022-63.2016.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 17-04-2018).

    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A PESSOA COM A INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA (LEI 11.343/2006).LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR (CP, ART. 129, § 9º). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARMENTE. PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESPROVIMENTO. APELANTE QUE FOI DEFENDIDO POR DEFENSOR CONSTITUÍDO SEM PODERES ESPECIAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. MÉRITO. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS AMPLAMENTE COMPROVADAS. LESÕES CONSTATADAS POR LAUDO PERICIAL. PALAVRAS DA VÍTIMA NAS DUAS FASES PROCESSUAIS, AS QUAIS REVESTEM-SE DE ESPECIAL RELEVÂNCIA, CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. VERSÃO DEFENSIVA ANÊMICA (CPP, ART. 156). MANUTENÇÃO DE CONDENAÇÃO QUE É DE RIGOR. PRETENDIDO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA EM OUTRA COMARCA. ANÁLISE DO PEDIDO QUE COMPETE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. EXEGESE DO ART. 66, V, “A”, DA LEI 7.210/1984. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR ESTA CORTE.. PRECLUSÃO DA MATÉRIA FÁTICA. NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC 126.292/SP) ADOTADA POR ESTA CÂMARA (AUTOS 000516-81.2010.8.24.0048). IMEDIATO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO SURSIS QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

    (TJSC, Apelação Criminal n. 0024382-62.2011.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 17-04-2018).

    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A PESSOA COM A INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA (LEI 11.343/2006).LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR (CP, ART. 129, § 9º). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARMENTE. PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESPROVIMENTO. APELANTE QUE FOI DEFENDIDO POR DEFENSOR CONSTITUÍDO SEM PODERES ESPECIAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. MÉRITO. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS AMPLAMENTE COMPROVADAS. LESÕES CONSTATADAS POR LAUDO PERICIAL. PALAVRAS DA VÍTIMA NAS DUAS FASES PROCESSUAIS, AS QUAIS REVESTEM-SE DE ESPECIAL RELEVÂNCIA, CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. VERSÃO DEFENSIVA ANÊMICA (CPP, ART. 156). MANUTENÇÃO DE CONDENAÇÃO QUE É DE RIGOR. PRETENDIDO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA EM OUTRA COMARCA. ANÁLISE DO PEDIDO QUE COMPETE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. EXEGESE DO ART. 66, V, “A”, DA LEI 7.210/1984. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR ESTA CORTE.. PRECLUSÃO DA MATÉRIA FÁTICA. NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC 126.292/SP) ADOTADA POR ESTA CÂMARA (AUTOS 000516-81.2010.8.24.0048). IMEDIATO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO SURSIS QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

    (TJSC, Apelação Criminal n. 0024382-62.2011.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 17-04-2018).

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A LIBERDADE PESSOAL. LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. ART. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL E NO CONTEXTO DA LEI 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.

    1.PRETENDIDA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ALEGADA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSIVIDADE MÍNIMA NÃO VERIFICADA. BEM JURÍDICO TUTELADO. INTEGRIDADE FÍSICA DA MULHER. LESÃO EXPRESSIVA. CRIME PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA. INAPLICABILIDADE DO REFERIDO PRINCÍPIO.

    A aplicação do princípio da insignificância exige “a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada” (HC n. 98.152, rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, j. 19-5-2009). No caso sub judice, as agressões foram praticadas contra a mulher no âmbito familiar. Assim, malgrado tratar-se de demanda envolvendo crime de lesões corporais leves, não é possível aplicar o princípio da insignificância, já que não se vislumbram a mínima ofensividade da conduta do agente, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade de sua ação e a inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado, este consubstanciado na integridade física da mulher.

    2.PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. ART. 21 DO DECRETO-LEI N. 3.688/1941. INFRAÇÃO SUBSIDIÁRIA. CONDUTA QUE CONSTITUI INFRAÇÃO MAIS GRAVE. DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL.

    As vias de fato, previstas no Decreto-Lei n. 3.688/1941, consubstanciam uma infração subsidiária, pois “o tipo penal demonstra que somente se dá relevo à contravenção penal descrita no art. 21 desta Lei, caso outra infração mais grave não se configure (ex.: lesão corporal, perigo de vida, tentativa de homicídio etc.)” (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 156).

    3.DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE FUNDAMENTADO NA EXISTÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À SÚMULA 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MITIGAÇÃO DA REPRIMENDA. PLEITO DE MITIGAÇÃO DA FRAÇÃO UTILIZADA PARA VALORAR AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. NÃO IDENTIFICAÇÃO DE ABUSO.

    4.ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA DO SEMIABERTO PARA O ABERTO. REINCIDÊNCIA PELO DELITO DE PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI 11.343/2006) QUE, ISOLADAMENTE, NÃO JUSTIFICA O INÍCIO DO RESGATE DA REPRIMENDA CORPORAL EM REGIME MAIS GRAVOSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSC, Apelação Criminal n. 0012379-85.2015.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quinta Câmara Criminal, j. 19-04-2018).

    APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA COM A INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA (ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, C/C ARTS. 5º, INCISOS II E III E 7º, INCISO I, AMBOS DA LEI N. 11.340/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR ANEMIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. AGENTE QUE AMEAÇOU DE MORTE SUA EX-ESPOSA. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA EM TODAS AS ETAPAS DA PERSECUÇÃO CRIMINAL, CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ADEMAIS, DELITO FORMAL, CUJA CONSUMAÇÃO EXIGE APENAS QUE O MAL PROMETIDO SEJA IDÔNEO E CAUSE TEMOR NA VÍTIMA. CONDUTA TÍPICA EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO MANTIDA.

    “[…] a palavra da vítima é de fundamental importância para a devida elucidação dos fatos, constituindo elemento hábil a fundamentar um veredito condenatório, quando firme e coerente, máxime quando corroborada pelos demais elementos de prova encontrados nos autos […]” (TJSC, Apelação Criminal n. 0043758-92.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j. 11.07.2017)

    PLEITO DE AFASTAMENTO DO SURSIS. ALEGAÇÃO DE QUE O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA NO REGIME ABERTO É MENOS GRAVOSO QUE AS CONDIÇÕES IMPOSTAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INSTITUTO QUE SE TRATA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. DEVER DE CONCESSÃO DO SURSIS PELO MAGISTRADO QUANDO CUMPRIDOS OS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 77 DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÕES DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO EM RAZÃO DA SAÚDE QUE DEVEM SER APRESENTADAS PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.

    “[…] muito embora o prazo de cumprimento de pena em regime aberto seja menor, comparado ao sursis, o seu cumprimento é mais benéfico ao réu apelante, tendo em vista que não estará sujeito as regras do cárcere’ (TJSC – Apelação Criminal n. 2012.068541-0, da Capital, Quarta Câmara Criminal, Rela. Desa. Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer, j. em 05/12/2013) […]” (TJSC, Apelação Criminal n. 0008876-15.2014.8.24.0064, de São José, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 01.03.2018)

    EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA FÁTICA. NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC N. 126.292/SP) ADOTADA POR ESTA CÂMARA CRIMINAL (AUTOS N. 0000516-81.2010.8.24.0048). INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO IMEDIATO DAS CONDIÇÕES DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PROVIDÊNCIAS QUE DEVEM SER ADOTADAS PELO JUÍZO A QUO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    (TJSC, Apelação Criminal n. 0000013-94.2017.8.24.0216, de Campo Belo do Sul, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 24-04-2018).

    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL, PRATICADO SOB CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E/OU FAMILIAR CONTRA A MULHER [ART. 129, DO CÓDIGO PENAL, C/C OS ARTS. 5º, III, E ART. 7°, I E II, DA LEI N. 11.340/06]. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRAS COERENTES E FIRMES DA VÍTIMA EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS QUE POSSUEM RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO E SÃO SUFICIENTES PARA DAR A CERTEZA NECESSÁRIA DA OCORRÊNCIA DO CRIME. ADEMAIS, LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DA OFENDIDA. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE.

    “A violência doméstica, como o próprio tipo já diz, ocorre no ambiente familiar, impossibilitando, muitas vezes, a presença de qualquer testemunha. Assim, a palavra da própria vítima acaba sendo o único meio probatório e o que mais se aproxima da realidade fática do ocorrido, devendo-se tê-la como válida para amparar a condenação, tanto mais se considerada a inexistência de motivos que justifiquem seu interesse em incriminar o acusado gratuitamente” (Apelação Criminal n. 2010.064450-4, de Sombrio, rel. Des. Newton Varella Júnior. Data: 01.08.2012).

    CONDENAÇÃO MANTIDA. POSTULADA A NÃO APLICAÇÃO DA LEI N. 11.340/06 PELA INEXISTÊNCIA DE VULNERABILIDADE DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. AGRESSÃO PRATICADA PELO ESPOSO DA VÍTIMA NO AMBIENTE DOMÉSTICO.

    “Demonstrada a agressão cometida pelo companheiro no âmbito da unidade doméstica, não há que se falar em afastamento da incidência da Lei Maria da Penha (TJSC, Apelação n. 0003571-40.2013.8.24.0014, de Campos Novos, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 24-05-2016)”.

    PLEITO DE APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. O ART. 71 DO CÓDIGO PENAL EXIGE PARA SEU RECONHECIMENTO O PREENCHIMENTO DE REQUISITOS DE ORDEM OBJETIVA (MESMAS CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR E FORMA DE EXECUÇÃO) E SUBJETIVA (UNIDADE DE DESIGNOS OU VÍNCULO SUBJETIVO ENTRE OS EVENTOS). CRIMES PRATICADOS COM INTERVALO SUPERIOR A 30 (TRINTA) DIAS. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. HIPÓTESE DE CONCURSO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    (TJSC, Apelação Criminal n. 0003498-35.2015.8.24.0067, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 26-04-2018).

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