Resultados da pesquisa para 'ITI'

Visualizando 30 resultados - 5,611 de 5,640 (de 7,069 do total)
  • Autor
    Resultados da pesquisa
  • #139306

    *Apelação. Transporte aéreo. Indenização por danos materiais e morais. Embarque impedido pela companhia requerida, por não comprovado pelo autor a aquisição do bilhete de volta. Sentença de parcial procedência. Dano moral e material reconhecido. Verbas indenizatórias fixadas em R$10.000,00 e R$3.000,00, respectivamente. Pleito de reforma, do autor. Interposição de recurso completamente desprovido do recolhimento das custas. Recolhimento efetuado meses depois. Requisito essencial previsto no artigo 511 do Código de Processo Civil que exige a simultaneidade dos atos. Ausência de um dos pressupostos objetivos de admissibilidade. Deserção. Recurso não conhecido. Recurso da Requerida. Excludente por culpa exclusiva da vítima. De domínio público a exigência de comprovação de passagem de retorno, para ingresso em países da Europa. Ausência de comprovação de prejuízo, apto a justificar a indenização por danos morais. Suscita a aplicação da Convenção de Montreal, para afastar a condenação aplicada. Descabimento. Dano material já desembolsado, incompatível o com o desejo de recorrer. Dano moral mantido. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor em detrimento do Pacto de Montreal (que substituiu o Pacto de Varsóvia) Responsabilidade objetiva do fornecedor por defeito na prestação do serviço. Não comprovada a culpa da vítima na ocorrência dos fatos. Sentença mantida.

    (TJSP;  Apelação 0013672-37.2011.8.26.0084; Relator (a): Erson de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa – 5ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 07/08/2014; Data de Registro: 12/08/2014)

    #139298

    INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO.

    Preliminar de ilegitimidade passiva da corré Decolar.com afastada. – Má prestação do serviço. Dever de indenizar. Quantum indenizatório que não comporta redução. Sentença mantida.

    RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1071204-30.2013.8.26.0100; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2015; Data de Registro: 23/02/2015)

    #139296

    APELAÇÃO TRANSPORTE AÉREO ATRASO, DEFICIENTE ASSISTÊNCIA E EXTRAVIO DE BAGAGEM DANOS MORAIS E MATERIAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

    1.DEVER DE INDENIZAR

    Atrasos e desvios de voo – Extravio de bagagens Infortúnios relevantes causados aos consumidores Responsabilidade objetiva Contrato de transporte Dever de indenizar reconhecido.

    2.DANOS MATERIAIS

    Extravio de bagagem Necessidade de aquisição de roupas no destino Conjuntura narrada que, por si só, basta para que ressarcidos os gastos experimentados e devidamente comprovados pela parte autora.

    3.DANOS MORAIS

    Indenização arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) Valor bem fixado, considerando-se as particularidades do caso concreto e a necessidade de servir como lenitivo para a dor vivenciada pelo autor e desestímulo a novas condutas lesivas pela ré.

    SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1046482-29.2013.8.26.0100; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2015; Data de Registro: 12/03/2015)

    #139294

    Apelações Transporte aéreo Extravio temporário de bagagem em voo internacional Ação indenizatória Sentença de acolhimento dos pedidos Reforma parcial, para cancelamento da indenização por danos materiais e para a redução da indenização por danos morais Verbas da sucumbência repartidas em proporção.

    1.Legitimidade de parte

    Aferição devendo tomar por pressuposto o quadro descrito na petição inicial, sem considerações sobre a veracidade ou não dos fatos ali expostos, ou sobre a existência ou não do afirmado direito Aplicação da chamada teoria da asserção, adotada pela moderna processualística brasileira.

    2.Contrato cumulativo

    Situação dos autos retratando a contratação do chamado transporte cumulativo, para o qual o art. 756 do CC estabelece a responsabilidade solidária dos transportadores incumbidos dos serviços, salvo o direito de regresso entre estes.

    3.Relação de consumo

    Responsabilidade das transportadoras rés não se subordinando às disposições da Convenção de Montreal Aplicação, sim, das normas do Código de Proteção ao Consumidor Entendimento praticamente pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

    4.Dano material

    Despesas com a aquisição de novos equipamentos, para a participação do autor no campeonato mundial de esgrima, em substituição ao extraviado Gastos esses que, efetivamente, não implicaram desfalque patrimonial para o autor, uma vez que os produtos adquiridos se incorporaram a seu patrimônio e porque recuperou ele a bagagem extraviada Episódio devendo ser sopesado, sim, no arbitramento da indenização por dano moral Sentença reformada nessa passagem.

    5.Dano moral

    Caracterização diante do presumido sofrimento experimentado pelo autor, jovem atleta que, em país estrangeiro, se viu compelido a adquirir, às pressas, equipamento de esgrima, para que pudesse participar de torneio a cujo preparo certamente dedicara grande esforço Exagerada, entretanto, a indenização estabelecida a esse título em primeiro grau (R$ 32.000,00) Indenização que se reduz para a importância de R$ 20.000,00 Sentença parcialmente reformada em tal capítulo. Apelações a que se dá parcial provimento.

    (TJSP;  Apelação 0151864-62.2012.8.26.0100; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2015; Data de Registro: 24/03/2015)

    #139290

    DANO MORAL ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO

    Pretensão da empresa ré de reformar sentença que julgou procedente pedido de indenização por dano moral Descabimento Hipótese em que a empresa aérea, após admitir o grande atraso e o posterior cancelamento do voo contratado, limitou-se a imputar a culpa pelo ocorrido à falha imprevista na aeronave, sem carrear aos autos do processo qualquer prova da regularidade ou do zelo nos serviços prestados Responsabilidade objetiva da empresa aérea (CDC, art. 14), a qual não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia sobre a regularidade na prestação dos serviços oferecidos Precedentes do STJ

    RECURSO DESPROVIDO. DANO MORAL

    Valor da indenização Pretensão subsidiária da empresa ré de reduzir o montante indenizatório, arbitrado pelo juiz singular em R$9.330,00 Descabimento Hipótese em que, diante das circunstâncias do caso concreto e das partes nele envolvidas, o valor fixado não se mostra excessivo para compensar o sofrimento e o transtorno experimentados pelo autor, estando, inclusive, em consonância com o patamar adotado por esta Colenda 13ª Câmara no julgamento de outros casos análogos

    RECURSO DESPROVIDO. DANO MATERIAL

    Pretensão de que seja afastada a indenização por danos materiais, pois não ficaram comprovados os prejuízos experimentados pelo consumidor Cabimento parcial Hipótese em que somente ficaram demonstrados os danos referentes à perda das reservas dos hotéis e às despesas com a hospedagem em hotel diverso daquele que fora reservado RECURSO PROVIDO EM PARTE.

    (TJSP;  Apelação 0166573-39.2011.8.26.0100; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/04/2015; Data de Registro: 16/04/2015)

    #139277

    REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – SOLICITAÇÃO DE ALIMENTAÇÃO “KOSHER” PARA CONSUMIR DURANTE VOO – REFEIÇÃO NÃO OFERTADA SOB ALEGAÇÃO DE NÃO TER SIDO SOLICITADA – APELAÇÃO

    -A prestação de serviços foi inadequada, pois foi possibilitada escolha de alimentação especial, mas no momento do voo não foi servida – Autora que demonstrou a realização do pedido – A ré não logrou exito em comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora – Indenização cabível em razão dos transtornos suportados pela autora – Responsabilidade objetiva da ré evidenciada, ante a falha na prestação dos serviços – Indenização por danos morais devida – Fixação no valor de R$ 7.000,00 – Sentença reformada. Recurso provido.

    (TJSP;  Apelação 1014507-18.2015.8.26.0100; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/11/2015; Data de Registro: 01/12/2015)

    #139270

    AÇÕES CONEXAS – JULGAMENTO CONJUNTO – SENTENÇA UNA – Interposição de duas apelações – Sendo proferida sentença única, julgando simultaneamente os processos conexos, somente é permitido um recurso de apelação – Aplicação do principio da singularidade ou unirrecorribilidade – Recurso posterior não conhecido. Ação indenizatória regressiva – Contrato de transporte aéreo de mercadorias – Medicamento transportado que deveria ser mantida em determinada temperatura – Inspeção realizada por agente aduaneiro que constatou a armazenagem em temperatura ambiente – Necessidade de interdição da carga – Falha na prestação de serviço que restou incontroversa – Improcedência da alegação de que Terceira empresa, que foi contratada pela transportadora apelante, seria responsável por não constar a informação da temperatura em documento denominado MANTRA – O valor das mercadorias, a despeito de não estar declarado no conhecimento de transporte, está discriminado em nota fiscal nele referida (fls. 20) – Adoção do princípio da ampla reparação – Aplicação dos Códigos Civil e de Defesa do Consumidor. Precedentes. Cabimento da ação regressiva pela seguradora para reaver os valores efetivamente pagos – Sentença mantida PRELIMINARES AFASTADAS RECURSO POSTERIOR NÃO CONHECIDO RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 0061628-64.2012.8.26.0100; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2016; Data de Registro: 02/02/2016)

    #139199

    APELAÇÃO – Transporte Aéreo de Cargas – Ação de regresso ajuizada por seguradora – Danos e avarias na mercadoria transportada – Sentença de procedência – Pleito de reforma – Admissibilidade, em parte – Apelante na qualidade de agente de carga, atuando como representante do transportador frente ao contratante, com ele respondendo solidariamente, de forma objetiva – Precedentes – Dano e nexo de causalidade efetivamente demonstrados – Avarias apontadas em sistema, por ocasião do desembarque – Extensão dos danos que não eram passíveis de pronta constatação – Regular notificação da ré, que se manteve inerte quanto à averiguação dos fatos – Laudo emitido pelo fabricante da mercadoria – Defeito na prestação de serviços caracterizado, a justificar a responsabilização pretendida – Prejuízos do segurado que, todavia, não foram discriminados nem, tampouco, comprovados nos autos, inexistindo subsídios para a condenação no montante pretendido pela apelada – Ressarcimento, nesse passo, que deve se restringir ao valor das mercadorias – Juros e correção corretamente fixados, tendo em vista a natureza do débito – Inaplicabilidade da taxa SELIC – Sentença reformada, em parte – Recurso parcialmente provido, com observação.

    (TJSP;  Apelação 1000466-78.2017.8.26.0002; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2017; Data de Registro: 20/09/2017)

    #139196

    [attachment file=139198]

    INDENIZAÇÃO. Responsabilidade civil. Transporte aéreo internacional. Atraso de voo em 24 (vinte e quatro) horas com a consequente perda da conexão com o voo de retorno ao Brasil. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor em detrimento da Convenção de Montreal. Responsabilidade objetiva da empresa aérea. Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Dano Moral in re ipsa. Verba indenizatória fixada em R$ 10.000,00 mantida. Recurso improvido.

    (TJSP;  Apelação 1002130-58.2016.8.26.0236; Relator (a): Silveira Paulilo; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibitinga – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2017; Data de Registro: 19/10/2017)

    #139192

    Apelação. Ação indenizatória por danos materiais e morais. Falha na prestação de serviços de transporte aéreo. Não localização da passagem da requerente, adquirida por meio de agência de turismo virtual, o que a impossibilitou de realizar o trecho inicial da viagem. Adquirida nova passagem, a autora pode finalizar o trajeto internacional rumo a Dublin. Cerceamento de defesa afastado, sendo despicienda a produção de prova testemunhal para apuração de fatos a respeito dos quais militam as regras da experiência comum e observação ordinária. Impertinente a colheita de depoimentos com o fito de reconhecer a corresponsabilidade das rés, uma vez que o conceito de cadeia de consumo é instituto da legislação consumerista. Legitimidade passiva das correqueridas, integrantes da cadeia de consumo. Responsabilidade solidária pelos prejuízos sofridos pela demandante. Quantum fixado a título de danos morais que se mostra demasiado frente aos percalços narrados nos autos. Vedação de reformatio in pejus. Manutenção do montante indenizatório para evitar prejuízos à parte apelante. Sentença modificada, em parte. Recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 1029763-13.2016.8.26.0602; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2017; Data de Registro: 18/12/2017)

    #139166

    [attachment file=139168]

    TRANSPORTE AÉREO. Ação de indenização por danos materiais e morais. Extravio de bagagem. Sentença de procedência em parte, reconhecidos apenas os danos morais. Irresignação da parte autora. Descabimento. Indenização por danos materiais que já foi paga administrativamente, conforme comprovante de transferência bancária. Inexistência de prova de que os danos materiais tivessem montante superior ao do depósito feito. Montante do pagamento que está em consonância com os limites fixados pela Convenção de Montreal/Varsóvia, bem como com o que restou decidido no RE 636.331, em sede de repercussão geral. Atendimento do artigo 22, item 02, do decreto nº 5.910/06. Valor da indenização por danos morais, fixado em R$10.000,00 na origem, isto é, R$5.000,00 para cada um dos autores, que não comporta majoração, estando em consonância com os valores arbitrados por esta C. Câmara em casos análogos e com as peculiaridades do caso concreto, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Sentença mantida. Aplicação do disposto no art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal. Dispositivo da sentença corrigido para fazer constar que, na verdade, a ação foi julgada parcialmente procedente, em vista de ter sido acolhido apenas o pedido de indenização por danos morais, afastado o de danos materiais. Reconhecida a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais e com os honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% do valor da condenação, sendo a verba honorária a ser paga à ré majorada para 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. Recurso não provido, com observação.

    (TJSP;  Apelação 0000317-30.2012.8.26.0114; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas – 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2018; Data de Registro: 23/03/2018)

    ILEGITIMIDADE AD CAUSAM Transporte aéreo internacional Inocorrência – Irrelevância se o trecho ao qual se comprometeu a companhia aérea foi executado por mais de um transportador – Relação de consumo Solidariedade da cadeia de fornecimento do produto ou serviço, impondo a todos os envolvidos o dever de responder – Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – Recurso não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL Danos morais Transporte aéreo internacional Cancelamento de vôo de forma inexplicada – Extravio de bagagem Procedência Prestação de serviço defeituoso – Decisão mantida Recurso não provido. DANO MORAL Fixação em valor desproporcional ao evento e suas conseqüências Indenização reduzida para a quantia de R$ 15.000,00, que sanciona de forma adequada a conduta da apelante e concede lenitivo aos apelados – Recurso provido.

    (TJSP;  Apelação 9223162-14.2005.8.26.0000; Relator (a): Paulo Pastore Filho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 33ª VC; Data do Julgamento: 31/01/2012; Data de Registro: 02/02/2012)

    DANOS MORAIS E MATERIAIS “OVERBOOKING” INDENIZAÇÃO MAJORADA AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ

    Impossibilidade de embarque em voo previamente adquirido pela ocorrência de overbooking, violando os direitos do consumidor, O valor da indenização deve ser arbitrado de acordo com as peculiaridades do caso, que justificam o aumento do valor indenizatório; Manutenção dos danos matérias; Ausência de litigância de má fé, mero exercício do direito de defesa. Nega-se provimento à apelação. Dá-se provimento ao recurso adesivo.

    (TJSP;  Apelação 0065667-21.2009.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 25ª VC; Data do Julgamento: 16/04/2012; Data de Registro: 25/04/2012)

    Apelação Ação de indenização por danos materiais moral Extravio de bagagem pessoal Transporte aéreo internacional Legitimidade “ad causam” do co-autor reconhecida, tendo em vista que ele também suportou os transtornos causados com o extravio da bagagem e também perdeu alguns objetos Os itens que os autores afirmaram estar transportando são compatíveis com os que normalmente são levados em bagagem de mão e o valor da indenização está de acordo com a natureza dos bens Dano moral presumido ante o evidente desgaste sofrido por quem tem a bagagem extraviada Indenização fixada em valor excessivo Ação parcialmente procedente em primeiro grau Recurso da ré parcialmente provido, a fim de reduzir a indenização de R$10.000,00 para R$ 5.000,00

    (TJSP;  Apelação 9087034-79.2008.8.26.0000; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 7ª VC; Data do Julgamento: 22/05/2012; Data de Registro: 11/06/2012)

    Transporte aéreo internacional de passageiros. Ação de reparação de danos. Dano moral configurado. Montante da reparação que não comporta alteração. O autor teve o desgosto de chegar a uma cidade em país estrangeiro (para o qual se dirigiu com o objetivo de distrair-se e divertir-se), e descobrir que não tinha senão a roupa do corpo para permanecer dias na cidade, sem certeza alguma de que seus pertences seriam encontrados e a ele entregues. O abalo psíquico sofrido pelo autor justifica a fixação do valor da reparação do dano moral no montante de R$ 8.300,00. O valor fixado na r. sentença atende aos anseios reparatório e punitivo, ao caráter profilático e pedagógico, à luz da razoabilidade, não comportando alteração. Reparação do dano moral fixada com base no valor do salário mínimo vigente à época do efetivo pagamento. Impossibilidade. O art. 7º, inc. IV da Constituição Federal veda a utilização do salário mínimo como indexador monetário, sendo de rigor a conversão da indenização fixada em salários mínimos para a moeda corrente em valor vigente por ocasião da data da prolação da r. sentença, com correção monetária pela tabela de cálculos do TJSP. Apelações não providas, com observação.

    (TJSP;  Apelação 9142743-65.2009.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 32ª VC; Data do Julgamento: 12/06/2013; Data de Registro: 17/06/2013)

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL JULGADA IMPROCEDENTE EXTRAVIO DE BAGAGEM aplicação do C.D.C. à espécie precedentes do S.T.J. DANO MATERIAL ocorrência valor dos bens superestimado na inicial aplicação da indenização tarifada da Convenção de Montreal na falta de melhores elementos probatórios bens frágeis e valiosos que deveriam ter sido despachados na bagagem de mão recomendação amplamente divulgada pelas companhias aéreas e pela ANAC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ apelado que faltou com a verdade, ao superestimar o valor dos bens constantes da bagagem extraviada conduta que se amolda à hipótese prevista no art. 17, inciso II do C.P.C. fixação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 18 do C.P.C. DANO MORAL responsabilidade da apelada evidenciada pelo deficiente cumprimento do contrato de transporte dano moral ocorrente indenização fixada em R$ 6.220,00 montante demasiado redução da indenização para R$ 3.000,00 (três mil reais) valor que atende às peculiaridades do caso concreto recurso provido em parte, com aplicação de multa ao apelado pela reconhecida litigância de má-fé.

    (TJSP;  Apelação 0037300-34.2011.8.26.0576; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto – 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2013; Data de Registro: 05/09/2013)

    [attachment file=139130]

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO TRANSPORTE AÉREO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

    A legislação consumerista aplica-se aos contratos de transporte aéreo – Convenção de Montreal e Código Brasileiro de Aeronáutica Inaplicação Prevalência da ampla reparação estatuída pela legislação ordinária Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Precedentes da jurisprudência Recurso improvido, neste aspecto.

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO

    Venda de passagem aérea com destino a Bombaim, com escala em Johannesburg Autora impedida de embarcar no trecho de Johannesburg para Bombaim porque o seu voo não estava confirmado, mas pendente de confirmação A agência de turismo corré tinha conhecimento do “status” da reserva da autora A utilização do código ‘HK’ na reserva, que corresponde a ‘Confirmado’, levou a autora a acreditar na confirmação de todos os trechos contratados Reserva da passagem que contém informações em código, cujo significado é desconhecido por muitos turistas, o que levou a autora a acreditar que todos os voos estavam confirmados Competia à corré que vendeu a passagem esclarecer todos os fatos à autora, deixando-a ciente de que o voo de Johannesburg para Bombaim não estava confirmado, mas pendente de confirmação Falha na prestação de serviço pelas rés, que respondem pelos prejuízos causados ao consumidor Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor – Responsabilidade solidária entre a agência de turismo e a empresa aérea South African, em razão do defeito na prestação do serviço Art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor As empresas que vendem e prestam serviços na mesma cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, ressalvado o direito de regresso contra o suposto causador do prejuízo Precedentes da jurisprudência – Inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 333, II, do CPC) ou de qualquer fato excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC Inadmissível a venda de passagens além da capacidade da aeronave, o que acarretou prejuízos à autora, passíveis de ressarcimento Recurso improvido, neste aspecto.

    DANOS MATERIAIS

    Autora comprovou ter desembolsado o equivalente a US$ 1.200,00 (um mil e duzentos dólares norte americanos) na compra de passagem aérea com destino a Bombaim, com escala em Ilhas Maurício, por meio de documentos que não foram impugnados pelas rés, sendo devido o ressarcimento destes gastos Para a conversão do valor pago pela passagem deve ser utilizado o câmbio da moeda estrangeira vigente na data em que a passagem foi comprada, para propiciar à passageira um justo ressarcimento Recurso improvido, neste aspecto.

    DANOS MORAIS

    Ocorrência Autora que teve que pernoitar em uma cidade desconhecida Mudança de trajeto e planos adiados Presumido abalo psicológico sofrido pela passageira e ofensa aos seus direitos de personalidade Dano moral configurado Recurso improvido, neste aspecto.

    DANO MORAL VALOR

    Indenização arbitrada em 50 salários mínimos vigentes à época do pagamento Quantia que se afigura excessiva e desproporcional à magnitude do dano, de modo a configurar enriquecimento sem causa Salário mínimo não pode ser utilizado como índice de atualização monetária, nos termos do art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal e art. 1° da Lei nº 6.205/75 – Atendendo-se aos critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, a indenização por dano moral fica arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia suficiente para reparação dos danos suportados pela autora, corrigida a partir da data deste acórdão e acrescida de juros moratórios legais contados desde a citação Recurso provido, neste aspecto.

    RECURSOS DAS RÉS PROVIDO EM PARTE, APENAS PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.

    (TJSP;  Apelação 9109549-45.2007.8.26.0000; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 1ª VC; Data do Julgamento: 20/03/2014; Data de Registro: 06/04/2014)

    [attachment file=139120]

    ILEGITIMIDADE “AD CAUSAM” RESPONSABILIDADE CIVIL

    Indenização por danos materiais e morais Transporte aéreo Extravio de bagagem Hipótese em que o extravio deu-se por ocasião do transporte efetuado pela ré Legitimidade reconhecida Preliminar afastada.

    RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – TRANSPORTE AÉREO

    Voo internacional Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Extravio de bagagem Prestação de serviço inadequada – Responsabilidade das companhias aéreas Descumprimento contratual Danos materiais comprovados Indenização por danos morais devida Redução do montante indenizatório por danos morais à quantia global de R$20.000,00 – Recursos das rés providos, em parte.

    (TJSP;  Apelação 0030913-05.2012.8.26.0564; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo – 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2015; Data de Registro: 01/04/2015)

    Apelações. Indenização. Transporte aéreo internacional. Cancelamento de voo. Preliminar de ilegitimidade passiva da corré Decolar.com afastada. Dano moral. Inocorrência. “Overbooking”. Simples falha na prestação do serviço. Autor que adquiriu nova passagem por outra companhia aérea e conseguiu embarcar cerca de uma hora após o horário previsto. Dano material. Pedido de ressarcimento correspondente ao preço da passagem adquirida em caráter de emergência, na data do embarque. Inversão do ônus da prova. Ausência de verossimilhança das alegações. Não comprovação dos fatos constitutivos do seu direito. Ausência de prova do pagamento e do reembolso da passagem anterior. Pedido de abatimento do valor reembolsado. Cabimento. Sentença parcialmente reformada. Recursos das corrés parcialmente providos, desprovido o recurso do autor.

    (TJSP;  Apelação 1095970-50.2013.8.26.0100; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2015; Data de Registro: 18/08/2015)

    [attachment file=139113]

    Responsabilidade civil – Transporte aéreo – “Overbooking” – Indenização por danos morais – Improcedência – Assistência inadequada prestada pela companhia aérea aos passageiros – Demandantes que fazem jus à reparação dos prejuízos experimentados – Dano moral “in re ipsa” – Aplicação de pena de litigância de má fé – Cabimento – Ré que alterou a verdade dos fatos – Infringência ao dever de lealdade processual caracterizado – Ação que deve ser julgada procedente – Inversão dos ônus da sucumbência que se impõe – Recurso dos autores provido.

    (TJSP;  Apelação 4000300-65.2012.8.26.0100; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2015; Data de Registro: 18/12/2015)

    [attachment file=139110]

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, FUNDADOS NOS PREJUÍZOS CAUSADOS PELA NÃO EFETIVAÇÃO DO CANCELAMENTO DE PASSAGENS AÉREAS COMPRADAS COM CARTÃO DE CRÉDITO CLONADO E PELA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARA A PROPOSITURA DESTA DEMANDA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DOS VALORES DESEMBOLSADOS PARA O PAGAMENTO DE PASSAGENS AÉREAS. PROCEDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE QUE A RÉ PERMITIU O EMBARQUE DE PASSAGEIROS QUE ADQUIRIRAM BILHETES POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CLONADO, APESAR DE O AUTOR TER REALIZADO O CANCELAMENTO DAS PASSAGENS EM TEMPO HÁBIL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA RÉ QUANTO AOS DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM O CANCELAMENTO. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 7.013,14, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA, DESDE O DESEMBOLSO, E DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DO VALOR DESEMBOLSADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESCABIMENTO. O ADVOGADO PODE CUMULAR O RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS E DE SUCUMBÊNCIA, DO QUAL DETÉM DIREITO AUTÔNOMO, OBSERVADAS AS CONDIÇÕES DO CONTRATADO COM SEU CLIENTE (ARTS. 23 E 33 DA LEI Nº 8.906/1994 E DO ART. 35, § 1º, DA RESOLUÇÃO EXPEDIDA PELO CONSELHO FEDERAL DA OAB EM 1995 – CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB), TODAVIA, NÃO SE PODE EXIGIR DO VENCIDO, A PERCEPÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATADOS ESPECIFICAMENTE PARA A DEMANDA CONTENCIOSA ENTRE AS PARTES, PORQUE IMPLICARIA SUPERPOSIÇÃO INARMONIZÁVEL COM O MINUCIOSO CRITÉRIO DETERMINADO PELA NORMATIVA COGENTE ESTABELECIDA NOS CÓDIGOS DE PROCESSO CIVIL DE 1973 OU DE 2015. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO AO DIREITO DE PERSONALIDADE. AS CONSEQUÊNCIAS DA NÃO EFETIVAÇÃO DO CANCELAMENTO DAS PASSAGENS AÉREAS CONFIGUROU MERO DISSABOR. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

    (TJSP;  Apelação 1082461-81.2015.8.26.0100; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2016; Data de Registro: 17/05/2016)

    Novos Direitos e Deveres dos Passageiros passaram a valer para passagens aéreas adquiridas a partir de 14 de março de 2017

    Agência Nacional de Aviação Civil
    Créditos: ANAC

    O normativo que trata das Condições Gerais de Transporte Aéreo (CGTA) é regido pela Resolução n° 400/2016, que define os novos direitos e deveres dos passageiros no transporte aéreo. As novas regras foram amplamente discutidas com a sociedade, por meio de audiências e consultas públicas e aproximam o Brasil do que é praticado na maior parte do mundo, além de contribuir para a ampliação do acesso ao transporte aéreo e diversificação de serviços oferecidos ao consumidor, gerando incentivos para maior concorrência e menores preços.

    A nova resolução consolida os regulamentos afetos ao tema (redução em cerca de 180 artigos do estoque de normas), reúne informações sobre os documentos exigidos para embarque e traz inovações ao consumidor: direito de desistência da compra da passagem sem ônus em até 24h após a compra, redução do prazo de reembolso, aumento da franquia de bagagem de mão de 5kg (no máximo) para 10kg (no mínimo), correção gratuita do nome do passageiro no bilhete, garantia da passagem de volta no caso de cancelamento (no show) da ida (com aviso prévio, para voos domésticos), possibilidade de escolher franquias diferenciadas de bagagem, simplificação do processo de devolução ou indenização por extravio de bagagem, atendimento aos usuários do transporte aéreo, dentre outras.

    Veja a seguir as principais mudanças.

    Antes do voo

    Informações sobre a oferta do voo

    A companhia deverá informar de forma resumida e destacada, antes da compra da passagem:

    • O valor total (preço da passagem mais as taxas) a ser pago em moeda nacional
    • Regras de cancelamento e alteração do contrato com eventuais penalidades
    • Tempo de escala e conexão e eventual troca de aeroportos
    • Regras de franquia de bagagem despachada e o valor a ser pago em caso de excesso de bagagem

    Correção de nome na passagem aérea

    • O erro no nome ou sobrenome deverá ser corrigido pela empresa aérea, sem custo, por solicitação do passageiro, se solicitada pelo passageiro até o momento de seu check-in
    • No caso de erro no nome em voo internacional interline (prestado por mais de uma empresa aérea), os custos da correção poderão ser repassados ao passageiro

    Quebra contratual e multa por cancelamento

    • Proibição de multa superior ao valor da passagem
    • A tarifa de embarque e demais taxas aeroportuárias ou internacionais deverão ser integralmente reembolsadas ao passageiro
    • Empresa deve oferecer opção de passagem com regras flexíveis, garantindo até 95% de reembolso

    Direito de desistência da compra da passagem

    • O passageiro poderá desistir da compra da passagem até 24h depois do recebimento do comprovante da passagem, sem ônus, desde que a compra ocorra com antecedência superior a 7 dias em relação à data do embarque

    Alteração programada pela transportadora

    • As alterações programadas deverão ser sempre informadas aos passageiros
    • Quando a mudança do horário ocorrer com menos de 72 horas do horário do voo ou for superior a 30 minutos (voos domésticos) e a 1 hora (voos internacionais) em relação ao horário inicialmente contratado e caso o passageiro não concorde, a empresa aérea deverá oferecer reacomodação em transportadora congênere, sem ônus, ou reembolso integral.
    • Se a empresa aérea não avisar a tempo de evitar que o passageiro compareça ao aeroporto, deverá prestar assistência material e reacomodar o passageiro na primeira oportunidade em voo próprio ou de outra empresa.

    Franquia de bagagem

    • Bagagem despachada: as franquias são liberadas. O passageiro passa a ter liberdade de escolha e mais opções de serviço, conforme sua conveniência e necessidade. A norma não acaba com as franquias de bagagem, mas permitirá que diferentes modelos de negócio (como o das empresas low cost) sejam aplicados no Brasil, no interesse dos passageiros que buscam passagens a menores preços.
    • Bagagem de mão: franquia aumenta de 5kg no máximo para 10kg no mínimo (observados limites da aeronave e a segurança do transporte)

    Documentos para embarque

    • Acesse aqui os documentos necessários para embarque, inclusive de crianças e adolescentes

    Durante o voo

    Procedimento para declaração especial de valor de bagagem

    • O passageiro deve informar o transportador se carrega na bagagem despachada bens de valor superior a 1.131 DES*. Neste caso, a empresa poderá cobrar valor suplementar ou seguro

    Vedação do cancelamento automático do trecho de retorno

    • O não comparecimento do passageiro no primeiro trecho de um voo de ida e volta não ensejará o cancelamento automático do trecho de volta, desde que o passageiro comunique à empresa aérea até o horário originalmente contratado do voo de ida

    Compensação financeira em caso de negativa de embarque/preterição

    • A empresa aérea deverá compensar o passageiro que compareceu no horário previsto e teve seu embarque negado
    • A empresa aérea deve efetuar, imediatamente, o pagamento de compensação financeira ao passageiro, podendo ser por meio de transferência bancária, voucher ou em espécie, no valor de 250 DES* para voo doméstico e de 500 DES*, no caso de voo internacional, além de outras assistências previstas em norma

    Assistência material em caso de atraso e cancelamento de voo (regra inalterada)

    • A assistência material consiste em: direito a comunicação depois de uma hora de atraso, de alimentação, após duas horas de atraso, bem como as seguintes alternativas, após quatro horas de atraso, à escolha do passageiro: reacomodação, reembolso integral ou execução do serviço por outra modalidade de transporte
    • O direito de assistência material (comunicação, alimentação e acomodação) não poderá ser suspenso em casos de força maior (como mau tempo que leve ao fechamento do aeroporto) ou caso fortuito

    Prazo para reembolso

    • Por solicitação do passageiro, o reembolso ou estorno da passagem deve ocorrer em até 7 dias da solicitação. O reembolso também poderá ser feito em créditos para a aquisição de nova passagem aérea, mediante concordância do passageiro.

    Depois do voo

    Providências em caso de extravio, dano e violação de bagagem

    • Em caso de extravio, o passageiro deve fazer imediatamente o protesto
    • O prazo para devolução de bagagem extraviada em voo doméstico foi reduzido de 30 para 7 dias e, em voos internacionais, será de 21 dias.
    • Caso a empresa aérea não encontre a bagagem no prazo indicado, terá até sete dias para pagar a indenização devida (atualmente não há prazo definido)
    • No caso de dano ou violação, o passageiro tem até sete dias para fazer o protesto
    • A empresa aérea deve reparar o dano ou substituir a bagagem em até sete dias do protesto. Da mesma forma, deve indenizar a violação nos mesmos sete dias.

    *DES = Direito Especial de Saque. 1 DES = R$ 4,20 (cotação de 07/03/2017 pelo Banco Central)

    Fonte: ANAC

    Cartão Mastercard Black – Atraso de Voo ou Perda de Bagagem – Benefícios do Cartão

    Mastercard Black
    Créditos: jbk_photography / iStock

    Segundo o site da Mastercard, os consumidores que possuam o cartão Mastercard BlackTM podem ficar tranquilos sabendo que os gastos incorridos com o atraso ou a perda de bagagem serão cobertos, e que uma assistência especializada estará disponível para ajudar os clientes da Mastercard a achar a bagagem extraviada/perdida.

    A empresa Mastercard® arcará com os gastos incorridos por atraso de bagagem após 4 (quatro) horas. Esta cobertura é complementar ao oferecido pela empresa de transporte comum.

    Para dar entrada em um Processo de Sinistro é só acessar o link ao lado: http://www.mycardbenefits.com ou ligar para o número 0800-725-2025.

    Informações importantes

    Você Tem:

    • Cobertura por atraso de bagagem (até USD 600 – seiscentos dólares norte-americanos).
    • Cobertura por perda de bagagem (até USD 3.000 – três mil dólares norte-americanos).
    • Localização: Global.
    • Validade: 60 (sessenta) dias consecutivos.
    • Para assistência ou para solicitar ajuda com uma reivindicação entre em contato: 0800-725-2025 e selecione a Opção 4 ou fora do seu país 1-636-722-8881 (para que a chamada não tenha custo, ligue de um telefone fixo).
    • Em caso de uma reivindicação, é importante manter o recibo original mostrando que o pagamento foi feito na totalidade com o cartão Mastercard qualificado bem como cópias / documentação legíveis de todas as informações sobre o atraso ou a perda da sua bagagem. Mais detalhes em Termos e Condições.
    • Para dar entrada em um processo de Sinistro acesse: http://www.mycardbenefits.com ou ligue para 0800-725-2025.

    Quem Está Coberto:

    Portadores do cartão Mastercard Black, seus Cônjuges ou Companheiros(as) e Filhos Dependentes, viajando juntos ou separados.

    Para Obter Cobertura: 

    A cobertura é fornecida automaticamente quando o custo total da passagem de uma Empresa de Transporte Comum for cobrado do seu cartão Mastercard Black qualificado; ou adquirida com pontos ganhos em um Programa de Recompensas associado ao seu cartão (isto é, pontos de milhas por viagens). Para que um portador de cartão possa se qualificar para a cobertura, ele deve pagar todos os impostos, custos de envio e manuseio relacionados e quaisquer outras taxas exigidas pelo seu cartão Mastercard Black qualificado.

    O Tipo De Cobertura Que Você Recebe: 

    Serviços de Assistência: 

    • São fornecidos serviços de assistência especializada para rastrear e localizar sua bagagem perdida.

    • Seremos responsáveis por mantê-lo informado sobre a situação e localização da Bagagem quando as informações forem disponibilizadas e nos comunicaremos com você continuamente (no mínimo, uma vez a cada 24 horas) até ser determinado o resultado final.

    • Nós asseguraremos que a Bagagem seja enviada para o seu destino ou para a sua casa.

    • Se for determinado que seja impossível recuperar a bagagem, nós ajudaremos você a dar entrada em sua reivindicação e a tomar outras medidas que sejam necessárias.

    Para solicitar os serviços de assistência prestados pelo plano de Proteção de Bagagem, ligue para 1-636-722-8881 direto/cobrar para os Estados Unidos. Também pode ligar desde 0800-725-2025 e selecione a Opção 4 ou fora do seu país 1-636-722-8881 (para que a chamada não tenha custo, ligue de um telefone fixo) para comunicar-se com os serviços da Mastercard.

    Benefícios para Atraso de Bagagem: 

    Se uma Bagagem sofrer um atraso além de 4 (quatro) horas do horário real de chegada ao destino pretendido, você terá direito a receber até USD 600.00 de reembolso para despesas incorridas com a compra de roupas essenciais ou artigos necessários que resultarem do atraso da Bagagem.

    A cobertura é considerada somente para despesas incorridas entre 4 (quatro) horas e 4 (quatro) dias após o horário real de chegada ao destino pretendido. A cobertura para atraso de Bagagem não está disponível na cidade de residência permanente do Segurado.

    Benefícios para Perda de Bagagem: 

    Se sua Bagagem for perdida e a Empresa de Transporte determinar que seja impossível recuperá-la, sua bagagem está segurada no valor de até USD 3.000,00. Isto se aplica à perda de bagagem em qualquer Viagem Coberta, seja nacional ou internacional. Equipamentos eletrônicos na bagagem perdida (“bagagem entregue no check-in“) serão cobertos em até USD 500,00 por item, sem exceder o valor máximo do benefício.

    * Cada limite de benefício do seguro descrito nesse Guia é em dólares americanos (USD). Os pagamentos de reivindicações serão feitos na moeda local onde exigido por lei, na Taxa de Câmbio publicada na data em que a reivindicação é paga.

    Condições/Limitações da Cobertura:

    • A cobertura começa quando você deixa o ponto inicial de embarque.

    • Sua Bagagem deve passar adequadamente pelo check-in e estar sob posse, cuidados, proteção e controle da Empresa de Transporte Comum durante uma Viagem Coberta.

    • A cobertura de seguro e os serviços de assistência referentes a Viagens Cobertas serão fornecidos a você, em âmbito internacional, no período de até 60 (sessenta) dias.

    • Será considerada uma Viagem Coberta quando o Segurado embarca com a Empresa de Transporte Comum para prosseguir nessa viagem, sai do ponto inicial de embarque; e continua até o momento em que o Segurado desembarca da empresa de transporte comum com o objetivo de retornar dessa viagem.

    • Se parecer que a bagagem está atrasada ou foi perdida no destino final, o fato deverá ser formalmente (e imediatamente) notificado e deverá ser dada entrada em uma reivindicação junto à Empresa de Transporte Comum.

    • A Empresa de Transporte Comum deverá determinar (e confirmar) que a bagagem sofreu atraso ou que é impossível recuperá-la.

    • Cobertura em Excesso – Esses benefícios complementam as responsabilidades da Empresa de Transporte Comum para Bagagem (atrasada ou perdida). Por exemplo, se for determinado que sua Bagagem foi perdida ou é irrecuperável e o valor total (custo original total) da Bagagem foi de USD 4.000 e a Empresa de Transporte Comum reembolsar você pelo valor de USD 1.000, você terá direito a um reembolso de até USD 3.000.

    Quais são os itens não cobertos pela Proteção de Bagagem – Exclusões:

    A Proteção de Bagagem Perdida não cobre a perda de qualquer um dos seguintes itens:

    • Animais, pássaros ou peixes;

    • Automóveis ou equipamento para automóveis, barcos, motores, trailers, motocicletas ou outros veículos e seus acessórios (exceto bicicleta se passarem pelo check-in como Bagagem na Empresa de Transporte Comum

    • Mobília residencial;

    • Óculos ou lentes de contato;

    • Dentes artificiais ou pontes dentárias;

    • Aparelhos auditivos;

    • Próteses de membros;

    • Instrumentos musicais;

    • Dinheiro ou títulos;

    • Passagens ou documentos;

    • Perecíveis e consumíveis;

    • Joias, relógios, artigos que são totalmente ou parcialmente feitos de prata, ouro ou platina, peles, artigos adornados ou feitos quase em sua totalidade de peles.

    O Que não está coberto pela Proteção de Bagagem • Exclusões:

    A Proteção de Bagagem Perdida não cobre qualquer perda causada ou decorrente do seguinte:

    • Desgaste ou deterioração gradual;

    • Insetos ou insetos daninhos;

    • Defeito inerente ou dano;

    • Confisco ou expropriação por determinação de qualquer governo ou autoridade pública;

    • Apreensão ou destruição sob quarentena ou regulamento alfandegário;

    • Contaminação radioativa;

    • Usurpação de poder ou ação adotada por autoridade governamental na ocultação, combate ou defesa contra tal ocorrência;

    • Transporte de contrabando ou comércio ilegal;

    • Quebra de itens sensíveis ou frágeis, inclusive rádios, equipamentos de áudio e propriedades semelhantes;

    • Viagens retornando à cidade original de residência permanente na qual o Segurado reside (esta exclusão não se aplica a Bagagem Perdida).

    Definições – Proteção de Bagagem

    “Bagagem“ significa quaisquer embalagens utilizadas para carregar pertences durante viagens, tais como, malas, baús e sacolas de viajantes que são “entregues” e ficam sob a posse e controle de uma Empresa de Transporte Comum. Isto não inclui bagagem de mão.

    Como Dar Entrada em uma Reivindicação

    Prazo de Notificação da Reivindicação: Em até noventa (90) dias da data da perda.

    Prazo de Envio: Até cento e oitenta (180) dias da data de Notificação da Reivindicação.

    Informações Exigidas (comprovante de perdas):

    • Formulário de reivindicação preenchido, assinado e datado;

    • Cópias da notificação e da comunicação protocoladas junto à Empresa de Transporte e toda a correspondência relacionada, Relatório de Indenização de Propriedade (PIR), o formulário deve incluir o número do voo, número do navio ou conhecimento de embarque e número do recibo de entrega da bagagem;

    • Detalhes dos valores pagos (ou pagáveis) pela Empresa de Transporte Comum responsável pela perda, descrição do conteúdo, determinação dos custos do conteúdo e todos os documentos e correspondência apropriados;

    • Verificação da transação confirmando que o valor integral da passagem para a Viagem Coberta foi debitado em um cartão qualificado, incluindo cópias das passagens e recibos da Empresa de Transporte Comum;

    • Seu extrato de conta de portador de cartão mostrando que a conta estava aberta e em boa situação.

    MasterAssist Black oferece ajuda para localizar bagagem perdida. Para solicitar os serviços de assistência prestados pelo plano de Proteção de Bagagem, ligue para 1-636-722-8881 direto/cobrar para os Estados Unidos. Também pode ligar desde 0800-725-2025 e selecione a Opção 4 ou fora do seu país 1-636-722-8881 (para que a chamada não tenha custo, ligue de um telefone fixo) para comunicar-se com os serviços da Mastercard.

    Pagamento de Reivindicações:

    Onde permitido por lei, o Benefício por perda de vida será pago ao beneficiário designado pelo Segurado. Se não houve tal designação, então o pagamento da reivindicação será para o primeiro beneficiário que sobreviva ao Segurado, como se segue:

    • Cônjuge ou Companheiro/a;

    • Filhos, em quotas iguais;

    • Pais, em quotas iguais;

    • Irmãos e irmãs, em quotas iguais;

    • Executor ou administrador.

    Todos os outros benefícios serão pagos ao Segurado ou a outra parte adequada, quando necessário. O pagamento de qualquer indenização estará sujeito às leis e regulamentos governamentais em vigor no país de pagamento.

    * Cada limite de benefício do seguro descrito nesse Guia é em dólares americanos (USD). Os pagamentos de reivindicações serão feitos na moeda local onde exigido por lei, na Taxa de Câmbio publicada na data em que a reivindicação é paga.

    Fonte: Mastercard

    #139066

    [attachment file=139068]

    “APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA AGÊNCIA DE VIAGEM ILEGITIMIDADE PASSIVA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

    A agência de turismo que comercializa pacotes de viagens responde solidariamente, nos termos do art. 14 do CDC, pelos defeitos na prestação dos serviços que integram o pacote Solidariedade ampla de todos os fornecedores da cadeia Arts. 7º, parágrafo único, c.c. 25, §1º, do CDC Responsabilidade objetiva de todos os fornecedores Legitimidade passiva da agência corré reconhecida Preliminar afastada – Apelo da agência corré improvido.”

    “APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA DANOS MORAIS TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL OVERBOOKING CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

    Overbooking no voo contratado pelos autores, que ocorreu em virtude de a empresa aérea ter vendido mais passagens do que os lugares disponíveis, o que ocasionou o atraso de dois dias no retorno dos autores ao Brasil Aplicabilidade do CDC O STJ firmou entendimento no sentido de prevalência do CDC em relação à Convenção de Varsóvia, com suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), e ao Código Brasileiro de Aeronáutica, nos casos de responsabilidade civil decorrente de má prestação dos serviços pela companhia aérea Prestação de serviço defeituosa Responsabilidade objetiva das rés Prova da existência do dano moral despicienda, uma vez que, pela evidência dos fatos, são notórios o cansaço exagerado, os transtornos, aborrecimentos e constrangimentos por que passaram os autores Ocorrência de grande atraso no retorno dos autores, em virtude do overbooking, que é suficiente para demonstrar o dano moral Configurado o dano moral, a estipulação da indenização deve ser ponderada, suficiente para amenizar o abalo emocional experimentado Indenização bem fixada em R$10.000,00, para cada um dos autores Sentença mantida – Apelos improvidos.”

    (TJSP;  Apelação 0001042-17.2010.8.26.0590; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente – 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2013; Data de Registro: 04/12/2013)

    #139054

    [attachment file=139055]

    TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE PESSOAS. Extravio definitivo de bagagem. Aplicação da Convenção de Varsóvia. Necessidade de declaração de conteúdo de bagagem. Relação de consumo. Dano moral e material.

    1.O transporte aéreo internacional de passageiros insere-se nas normas do Código de Defesa do Consumidor. Não aplicação ao caso da Convenção de Varsóvia – Precedentes.

    2.O extravio de bagagem acarreta dano moral e material.

    3.Dano material restrito aos bens extraviados, suficientemente discriminados e individualizados. Reconhecimento de dano material no importe de R$7.000,00.

    4.Dano moral decorrente de todo o constrangimento causado pela perda da bagagem, que afetou a renovação dos votos matrimoniais. Fixação em R$ 3.000,00.

    RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1017734-84.2013.8.26.0100; Relator (a): Silvia Maria Facchina Esposito Martinez; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016)

    #139052

    APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS MÉDICOS – FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA – DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS AO EXTERIOR – TRANSPORTE REALIZADO PELO MODAL AÉREO – EXTRAVIO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO – LEGITIMIDADE PASSIVA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA AGENTE DE CARGA E DA TRANSPORTADORA – PRECEDENTE DO STJ – INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO PREVISTA NA CONVENÇÃO DE MONTREAL – GASTOS COM VIAGEM DE PREPOSTO DECORRENTES DO EXTRAVIO PELO QUAL SE RESPONSABILIZAM AS DEMANDADAS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1009691-81.2015.8.26.0006; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI – Penha de França – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2017; Data de Registro: 18/04/2017)

    #139033

    [attachment file=139035]

    Atraso de voo internacional – Descumprimento do contrato de transporte aéreo – Infração ao dever de pontualidade, ínsito à prestação do serviço – Responsabilidade objetiva – Infração contratual configurada – Dever de indenizar – Danos morais presumidos e intuitivos devido aos transtornos enfrentados pelos passageiros – Indenização devida por ofensa à honra, em face da angústia, percalços e privações suportadas pelos turistas – Arbitramento prudencial em quantia suficiente, proporcional e razoável com as circunstâncias e peculiaridades da hipótese fática – Modificação da disciplina da sucumbência – Recurso provido.

    (TJSP;  Apelação 1119692-11.2016.8.26.0100; Relator (a): César Peixoto; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 25/10/2017; Data de Registro: 27/10/2017)

    #139029

    [attachment file=139031]

    Apelação – Transporte aéreo Internacional – Ação indenizatória – Sentença de acolhimento dos pedidos – Irresignação improcedente – Responsabilidade da transportadora ré se subordinando às disposições da Convenção de Montreal – Incidência da orientação firmada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral e força vinculante (CPC, arts. 1.039 e 1.040, III), tendo por paradigma o julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 636331 e do RE com Agravo (ARE) 766618 (j. 25.5.17) – Aplicação das normas do Código de Proteção ao Consumidor apenas subsidiariamente – Caso em que, conquanto o atraso inicial tenha efetivamente decorrido de inesperada anomalia técnica da aeronave, os elementos dos autos evidenciam que a ré não adotou as providências que dela razoavelmente se esperaria para evitar ou minorar os danos causados aos passageiros – Não esclarecido, com efeito, o porquê de a peça de reposição não ter sido obtida junto a fornecedor local – Não esclarecido, tampouco, a razão de os autores não terem sido realocados em outros voos, como é praxe no transporte aéreo de passageiros, haja vista, entre nós, o art. 8º, I, da Resolução ANAC nº 141/10 – Hipótese em que os autores foram compelidos a aguardar por dois dias e meio o conserto da aeronave, mediante a vinda da peça de reposição do distante país em que sediada a companhia aérea – Bem reconhecida a responsabilidade civil da ré – Inequívoco o dano moral disso proveniente – Norma convencional não excluindo a indenização por dano moral, nem a tarifando – Compensação a esse título arbitrada em primeiro grau, no valor de R$ 10.000,00 para cada autor, não comportando redução, sobretudo à luz da técnica do desestímulo. Dispositivo: Negaram provimento à apelação.

    (TJSP;  Apelação 1056739-74.2017.8.26.0100; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2018; Data de Registro: 13/03/2018)

    #139026

    [attachment file=139028]

    Apelação. Ação de indenização por danos morais e materiais. Transporte aéreo. Atraso no embarque. Ilegitimidade da corré Emirates. Admissibilidade. Aplicações das normas das convenções internacionais. Cabimento. Pedido de pagamento de diárias extras e prorrogação do visto. Inadmissibilidade. Valor da indenização por danos morais majorado. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 1006571-44.2017.8.26.0011; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI – Pinheiros – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2018; Data de Registro: 03/04/2018)

    #139020

    [attachment file=139022]

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE – ATRASO DE VOO – fato incontroverso – hipótese de dano in re ipsa. VALOR DA INDENIZAÇÃO – fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – montante adequado às circunstâncias do fato, proporcional ao dano e com observância ao caráter educativo-punitivo que compõe a indenização na hipótese – sentença mantida. VERBA HONORÁRIA – fixação em R$ 500,00 – fixação com base no art. 85 § 8º do CPC de 2015 – hipótese de estipulação da verba com base no art. 85, § 2º do CPC de 2015 – fixação em 20% sobre o valor da condenação – sentença reformada. Resultado: recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 1125518-18.2016.8.26.0100; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2018; Data de Registro: 07/05/2018)

Visualizando 30 resultados - 5,611 de 5,640 (de 7,069 do total)