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- 12/06/2018 às 14:32 #139017
Em resposta a: Turkish Airlines – Jurisprudências – TJSP
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=139019]
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE – ATRASO DE VOO – fato incontroverso – hipótese de dano in re ipsa. VALOR DA INDENIZAÇÃO – fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – montante adequado às circunstâncias do fato, proporcional ao dano e com observância ao caráter educativo-punitivo que compõe a indenização na hipótese – sentença mantida. VERBA HONORÁRIA – fixação em R$ 500,00 – fixação com base no art. 85 § 8º do CPC de 2015 – hipótese de estipulação da verba com base no art. 85, § 2º do CPC de 2015 – fixação em 20% sobre o valor da condenação – sentença reformada. Resultado: recurso parcialmente provido.
(TJSP; Apelação 1125518-18.2016.8.26.0100; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2018; Data de Registro: 07/05/2018)
12/06/2018 às 12:02 #139008Em resposta a: Overbooking
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=139010]
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. OVERBOOKING. REACOMODAÇÃO EM OUTRO VOO. DANO MORAL. INOVAÇÃO FÁTICO JURÍDICA EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.A parte autora/recorrente alega que comprou 03 (três) passagens aéreas, trecho Brasília/Vitória/Brasília, partida em 15/07/2016 às 14h, chegada às 15h 40 min e retorno no dia 25/07/2016.
2.Ao comparecer ao balcão para a realização do check-in na data da partida, a autora foi informada que não poderia embarcar, pois não havia mais lugares na aeronave. Seus familiares seguiram viagem. Restou configurada a prática de overbooking pela parte ré/recorrida.
3.A parte ré reacomodou a autora em voo com conexão de outra companhia aérea, a qual chegou no seu destino final às 19h 48min do dia 15/07/2016 (4h e 08min de atraso), provocando a perda da sua programação noturna com os familiares. Requereu a condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
4.O Juízo de origem, condenou a requerida em danos morais na ordem de R$ 1.000,00 (um mil reais), “considerando o princípio da proporcionalidade, o caráter preventivo e punitivo- pedagógico da indenização, a capacidade econômica do agressor e do ofendido e a extensão do dano”.
5.No recurso, a autora requer a majoração da condenação, alegando que a conduta da recorrida prejudicou programação, mas também atingiu o seu estado de saúde. Alega que é portadora de prolapso da válvula mitral, e, portanto, sofre de crises de pânico, quadros de ansiedade intensa, palpitações e aceleração da frequência cardíaca, sudorese, tremores, náusea, tonturas e desmaios.
6.Observa-se que a recorrente inovou nas suas razões recursais, ao apresentar argumentos antes não ventilados, sequer mencionados no seu pedido inicial, na tentativa de majorar o valor da indenização.É defeso às partes inovarem nos fundamentos na fase recursal.
7.A sistemática adotada nos Juizados Especiais prestigia a decisão do Juiz de origem, de modo a estimular que as partes analisem bem a conveniência e a probabilidade de sucesso do seu recurso, sob pena de condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais. Na fixação do dano moral restaram presentes os princípios proporcionalidade e razoabilidade. Por tal motivo, confirmo a sentença pelos seus próprios fundamentos. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, pela recorrente vencida.
8.A súmula de julgamento servirá como acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei 9.099/95.
(Acórdão n.1007894, 20160110870395ACJ, Relator: JOÃO FISCHER 2ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 29/03/2017, Publicado no DJE: 04/04/2017. Pág.: 520/547)
12/06/2018 às 09:03 #138989Em resposta a: Overbooking
Wilson Furtado RobertoMestreCONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS. VENDA DE PASSAGENS AÉREAS ALÉM DA CAPACIDADE DA AERONAVE (OVERBOOKING). CONSUMIDORA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1.A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se insere a empresa de transporte aéreo, é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, arts. 14; CC, arts. 186 e 927).Em tais casos, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o prejuízo experimentado pelo consumidor.
2.Tendo em vista os fatos dispostos no presente feito, que a apelante tivera de recorrer ao Judiciário para ver alcançada sua pretensão (dano moral pela a má prestação do serviço) e que o meio utilizado é o adequado para tanto, imperioso reconhecer a existência da condição da ação em comento; afasta-se, portanto, a preliminar aventada de falta de interesse processual.
3.A prática do overbooking consiste na venda de passagens superior ao número de assentos disponíveis na aeronave, consubstanciando-se, a toda evidência, em prática abusiva que afronta as regras e princípios que norteiam as relações de consumo.
4.Ademais, devido à excepcionalidade da autora, portadora de necessidades especiais, a empresa deveria ofertar um tratamento diferenciado para a consumidora (fl. 30/33), pois até para uma pessoa sem restrições, nessa mesma situação, o fato é considerado difícil, imagine para uma pessoa portadora de limitações físicas.
5.Ressalte-se, aqui, que o pedido da autora não está embasado simplesmente no fato de ter embarcado ou não na aeronave, mas sobretudo na má prestação do serviço relacionado aos constrangimentos vivenciados pela recorrente e seus parentes para conseguir embarcar e que apesar das opções ofertadas pela apelada (fl. 03) deveria a empresa considerar as condições excepcionais da autora.
6.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente a dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza.
7.Os transtornos apurados extrapolam o razoável, em razão da prática de overbooking pela empresa aérea (disponibilização de bilhetes de passagens além da capacidade da aeronave), bem como do anúncio da condição da autora dentro da aeronave, da escolta feita por policiais federais da autora e seus parentes do guichê de embarque no aeroporto até a porta da aeronave, conforme posto na inicial e não contestado pela recorrida, não tendo a empresa ré demonstrado nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (CPC, art. 373, II).
8.Ainda que a autora/apelante tenha conseguido embarcar depois de todos os transtornos narrados é de se ressaltar a evidente má prestação do serviço, pelo descaso e despreparo da empresa aérea, causando à consumidora mais do que meros aborrecimentos, notadamente por sua especial condição, a qual imprescindivelmente necessitava de um tratamento diferenciado.
9.O valor dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para se prevenir novas ocorrências, sob pena de se sujeitarem às penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse prisma, é de se arbitrar o valor dos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
10.Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
(TJDFT – Acórdão n.1041377, 20151410048468APC, Relator: ALFEU MACHADO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/08/2017, Publicado no DJE: 29/08/2017. Pág.: 350/366)
12/06/2018 às 08:55 #138984Em resposta a: Overbooking
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=138985]
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. OVERBOOKING. OCORRÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO CDC. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DEVIDA. QUANTUM DEBEATUR. ARBITRAMENTO. FIXAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
1.Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de prestação de serviços de transporte aéreo, pois a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista.
2.A prática do overbooking, consistente na venda de passagens superiores ao número de assentos disponíveis na aeronave, consubstancia-se, a toda evidência, em prática manifestamente abusiva (art. 39, do Código de Defesa do Consumidor), violando o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações de consumo, pois, impede que o consumidor que contratou regularmente o serviço de transporte aéreo possa embarcar em virtude de não existirem mais assentos livres, consoante dispõe o art.4º, inc. III, do Código de Defesa do Consumidor.
3.Submeter crianças ainda em tenra idade a viagens com diversas conexões e respectivas esperas, com prolongamento da viagem, ultrapassa a barreira do mero dissabor e aborrecimento, causando por si só abalo psicológico e emocional nas passageiras, configurando violação ao direitos da personalidade.
4.O quantum da compensação deve ser fixado em valor que efetivamente repare o dano e, ao mesmo tempo, que não represente enriquecimento sem causa por parte da vítima ou prejuízo à atividade da prestadora de serviços.
5.Recurso conhecido e desprovido.
(Acórdão n.1081012, 20170110032667APC, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/01/2018, Publicado no DJE: 13/03/2018. Pág.: 516/550)
11/06/2018 às 22:17 #138978Em resposta a: Delta Airlines Inc – Jurisprudências
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=138980]
AÇÃO INDENIZATÓRIA – TRANSPORTE AÉREO – ATRASO E POSTERIOR CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL – RÉS – SISTEMA DE COMPARTILHAMENTO – SOLIDARIEDADE – ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – AERONAVE – MANUTENÇÃO – FORTUITO INTERNO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ART. 14 DA LEI 8.078/90 – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – MITIGAÇÃO – PERTINÊNCIA – ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – ART. 8º DO CPC. DANOS MATERIAIS – DESPESAS COM TRANSPORTE, ALIMENTAÇÃO E AVARIAS NA BAGAGEM – JULGAMENTO ULTRA PETITA – OCORRÊNCIA – LIMITAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. RECURSO DA CORRÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSP; Apelação 1004746-29.2016.8.26.0099; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2017; Data de Registro: 27/10/2017)
11/06/2018 às 22:14 #138975Em resposta a: Delta Airlines Inc – Jurisprudências
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=138977]
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – TRANSPORTE AÉREO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DA RÉ E RECURSO ADESIVO DOS AUTORES
–Autora que fora impedida de embarcar e seguir viagem, em voo internacional, em razão da divergência quanto à data de seu aniversário aposta no visto e no passaporte – Prova dos autos que indicam culpa exclusiva da vítima – Empresa ré que agiu conforme as normas regulamentares para viagens internacionais – Exercício regular de direito – Indenização indevida – Sentença reformada. Apelo da ré provido. Prejudicado o recurso adesivo dos autores.
(TJSP; Apelação 1021642-77.2015.8.26.0554; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2017; Data de Registro: 30/10/2017)
11/06/2018 às 21:58 #138968Em resposta a: Delta Airlines Inc – Jurisprudências
Wilson Furtado RobertoMestreTRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – ATRASO DE VÔO – PERDA DE CONEXÃO – Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – REsp 636331 STF (Tema 210 STF) – Aplicação dos tratados internacionais – Convenção de Varsóvia/Convenção de Montreal – Recurso parcialmente provido para tal fim. LEGITIMIDADE PASSIVA – TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – ATRASO DE VÔO – PERDA DE CONEXÃO – Trecho operado por outra Companhia aérea – Irrelevância – Responsabilidade solidária entre as empresas aéreas que realizaram o transporte de passageiros em regime de parceria – Artigo 36. 3. Convenção de Varsóvia DANOS MORAIS – TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – ATRASO DE VÔO – PERDA DE CONEXÃO – Passageiro que atrasou sua chegada ao destino em 24 horas – Cumpre à transportadora o dever de prestar toda a assistência necessária aos seus passageiros – Inteligência do art. 741 do CC e art. 14 da Resolução nº 141 da ANAC – Empresa aérea que, apesar de ter providenciado acomodação em hotel, limitou-se a entregar “valcher” de US15,00 na manhã seguinte – Descumprimento à Resolução 141 da ANAC – Pela evidência dos fatos, são notórios o cansaço exagerado, os transtornos, aborrecimentos e constrangimentos por que passou o autor – Configurado o dano moral, a estipulação da indenização deve ser ponderada, suficiente para amenizar o abalo emocional experimentado – Indenização fixada em R$7.000,00 – Juros de mora, incidem mesmo desde a citação por se tratar de responsabilidade contratual (cf. art. 405 do CC) – – Sentença mantida. HONORÁRIOS RECURSAIS – Majoração – Impossibilidade – Fixação no percentual máximo (art. 85, § 11 do Novo CPC). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSP; Apelação 1002072-41.2017.8.26.0003; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/03/2018; Data de Registro: 23/03/2018)
11/06/2018 às 21:27 #138958Em resposta a: Indenização por Atraso de Voo – Direito do Passageiro
Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ATRASO DE VOO COM PERDA DE CONEXÃO PARA VOO INTERNACIONAL – ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – AUTORES QUE DEMONSTRARAM TER ADQUIRIDO BILHETES ELETRÔNICOS ATRAVÉS DE PONTOS MULTIPLUS – DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS – DANOS MORAIS DECORRENTES DA PERDA DA VIAGEM DE LUA DE MEL – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – Apelação Cível nº 0006632-02.2015.8.16.0194 fls. 02 ADEQUAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
(TJPR – 9ª C.Cível – 0006632-02.2015.8.16.0194 – Curitiba – Rel.: José Augusto Gomes Aniceto – J. 01.03.2018)
11/06/2018 às 21:25 #138955Em resposta a: Indenização por Atraso de Voo – Direito do Passageiro
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=138957]
RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
1.O quantum fixado na sentença (R$ 3.000,00) não se mostra irrisório, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como é compatível com os parâmetros desta Turma Recursal, razão pela qual deve ser mantido.
2.Recurso desprovido.
3.Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais (Lei Estadual nº. 18.413/2014) e de honorários de sucumbência de 20% sobre o valor atualizado da condenação (Lei nº. 9.099/95, art. 55).
(TJPR – 2ª Turma Recursal – 0013158-50.2017.8.16.0182 – Curitiba – Rel.: Alvaro Rodrigues Junior – J. 06.03.2018)
11/06/2018 às 21:16 #138950Em resposta a: Indenização por Atraso de Voo – Direito do Passageiro
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=138951]
RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREVALÊNCIA DE NORMAS E TRATADOS INTERNACIONAIS. CONVENÇÃO DE MONTREAL. STF. DECISÃO VINCULANTE. REPERCUSSÃO GERAL. TRANSPORTE SUCESSIVO. INEXISTÊNCIA DEATRASO NO TRANSPORTE DE PESSOAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESPONSABILIZAÇÃO DA COMPANHIA AÉREA PELO TRECHO OPERADO. RECORRIDA QUE NÃO CONCORREU PARA O ATRASO NO TRANSPORTE DE PESSOAS. ILEGITIMIDADE DA RECORRIDA PARA RESPONDER PELOS DANOS MORAIS OU MATERIAIS. ART. 36, ITEM 2, DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. ATRASO NO TRANSPORTE DE BAGAGENS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS COMPANHIAS AÉREAS QUE REALIZARAM TRANSPORTE SUCESSIVO. ART. 36, ITEM 3, DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. RECORRENTES QUE NÃO SOLICITAM INDENIZAÇÃO PELO EXTRAVIO EM RELAÇÃO À RECORRIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pelos autores Fabiano Carlos Marson e1. Fernanda Pelissari de Oliveira Marson em face da sentença proferida nos autos em que contende contra Gol Linhas Aéreas S/A. A sentença reconheceu a ilegitimidade da recorrida pelos fatos narrados na exordial, uma vez que os prejuízos alegados decorreram de falha na prestação de serviço da correquerida Delta Airlines INC, conforme provas contidas nos autos (evento de nº 41.1) Irresignada, a parte autora, ora recorrente, interpôs recurso inominado (evento de nº 64.1), requerendo a reforma da sentença para o fim de ser julgado procedente o pedido de condenação da requerida Gol ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, por entender pela aplicação do CDC com o reconhecimento da solidariedade entre as empresas aéreas. Preliminarmente, de ofício, verifico serem aplicáveis as disposições da Convenção2. Internacional de Montreal, haja vista a decisão, com repercussão geral, do Supremo Tribunal Federal, por força do Recurso Extraordinário (RE) 636331 e do RE com Agravo (ARE) 766618: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do ”.Consumidor Ademais, possível constatar que o contrato realizado pelos recorrentes com as companhias aéreas se tratou de transporte contínuo, ou seja, aquele executado sucessivamente por vários transportadores em percurso internacional (art. 36, item 1 da Convenção de Montreal). Destaco aqui, desde logo, que o transporte não perde o caráter internacional pelo fato de que um só percurso seja cumprido integralmente no território do mesmo Estado, haja vista que foi considerado pela parte recorrente como uma única operação, Boston – Maringá (art. 1, item 3, da Convenção de Montreal). Diante da análise dos autos, como bem observado em sentença pelo magistrado de3. origem, a culpa pelo atraso no transporte dos autores se deu no percurso que estava sob responsabilidade da Delta Airlines INC, bem como que o extravio da bagagem ocorreu por falha também desta empresa, conforme demonstram os documentos juntados nos eventos de nº 1.9, 1.10, página 2, 1.11, 1.12 e os fatos narrados pelos autores na exordial. . No que diz respeito ao (período de espera dos4 atraso no transporte de pessoas autores no aeroporto e tempo de atraso do voo original em relação ao voo realizado), por ter restado demonstrado nos autos que decorreu de falha na prestação do serviço pela requerida Delta Airlines INC, a recorrida Gol é parte ilegítima para responder a qualquer pretensão de indenização da parte recorrente, por força do art. 36, itens 1 e 2 da norma internacional, que assim estabelece: “1. No caso do transporte que haja de ser executado sucessivamente por vários transportadores e que esteja compreendido na definição do número 3 do Artigo 1, cada transportador que aceite passageiros, bagagem ou carga se submeterá às regras estabelecidas na presente Convenção e será considerado como uma das partes do contrato de transporte, na medida em .”que o contrato se refira à parte do transporte efetuado sob sua supervisão (Grifei) “2. No caso de um transporte dessa natureza, o passageiro ou qualquer pessoa que tenha direito a uma indenização por ele, só poderá proceder contra o transportador que haja efetuado o transporte durante o qual se , salvo no caso em que, por estipulaçãoproduziu o acidente ou o atraso expressa, o primeiro transportador haja assumido a responsabilidade por toda a viagem.” (Grifei) Assim, evidente a ilegitimidade da recorrida para responder pelos danos decorrentes do atraso no transporte , cujo trecho não foi operado pela empresa, estando corretade passageiro a sentença pela extinção na forma do art. 485, VI, do CPC. 5. A título de esclarecimento, porque não explicitado em sentença, a responsabilidade haja vista que épelo “extravio” , cujo termo não foi corretamente utilizado,da bagagem considerado extravio de bagagem apenas após o decurso de vinte e um (21) dias contados da data em que deveria ter a bagagem chegado no destino (art. 17, item 3, da Convenção de Montreal), é solidária entre as empresas aéreas de transporte sucessivo, por força da norma internacional específica contida no art. 36, item 3, da Convenção em comento: “3. , o passageiro ou expedidor teráEm se tratando de bagagem ou carga direito de ação contra o primeiro transportador, e o passageiro ou o destinatário que tenha direito à entrega terá direito de ação contra o último transportador, e um e outro poderão, além disso, acionar o transportador que haja efetuado o transporte durante o qual se produziu a destruição, perda, avaria ou atraso. Esses transportadores serão solidariamente ” (Grifei).responsáveis para com o passageiro, o expedidor ou o destinatário Entretanto, esclareceu o autor nos embargos de declaração e no recurso inominado que decorrentes do extravio da bagagem eos danos pleiteados em relação à recorrida Gol não são da demora do voo, e sim, pela cobrança indevida, ante a cobrança da passagem pelo trecho Rio de Janeiro – Maringá. Assim, tendo em vista que a perda da conexão, que seria efetuada pela recorrida no trecho São Paulo – Maringá, ocorreu exclusivamente por conduta da requerida Delta Airlines INC, que efetuou acordo com os recorrentes nos autos, a sentença deve ser mantida quanto à extinção do feito pela ilegitimidade da recorrida Gol, conforme fundamentação do item 4 do presente voto. . Dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais6 normas suscitadas pelas partes no curso deste processo. . O voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso, para o fim de manter a7 sentença de extinção pela ilegitimidade da recorrida Gol Linhas Aéreas S/A, corrigindo apenas um erro material constatado no dispositivo da sentença, que utilizou o art. 487, I do CPC, quando o correto seria 485, VI, do CPC, eis que a extinção é sem resolução do mérito. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, em 20% sobre o valor da condenação em razão da sucumbência integral, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, mais custas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa – CSJEs, art. 18). DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de FABIANO CARLOS MARSON, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito – Não-Provimento, em relação ao recurso de FERNANDA PELISSARI DE OLIVEIRA MARSON, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito – Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Alvaro Rodrigues Junior, sem voto, e dele participaram os Juízes Marcel Luis Hoffmann (relator), Helder Luis Henrique Taguchi e Marcos Antonio Frason. 06 de Março de 2018 MARCEL LUIS HOFFMANN Juiz Relator
(TJPR – 2ª Turma Recursal – 0023599-97.2017.8.16.0018 – Maringá – Rel.: Marcel Luis Hoffmann – J. 07.03.2018)
11/06/2018 às 21:11 #138948Em resposta a: Indenização por Atraso de Voo – Direito do Passageiro
Wilson Furtado RobertoMestreRECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA. DANOS MORAIS MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
1.O quantum fixado na sentença (R$ 2.000,00) mostra-se adequado, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como é compatível com os parâmetros desta Turma Recursal, razão pela qual deve ser mantido.
2.Sentença mantida. Recurso desprovido.
3.Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais (Lei Estadual nº. 18.413/2014) e de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação (Lei nº. 9.099/95, art. 55). As verbas de sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à recorrente (CPC, 98, § 3º).
(TJPR – 2ª Turma Recursal – 0034618-30.2016.8.16.0182 – Curitiba – Rel.: Alvaro Rodrigues Junior – J. 07.03.2018)
11/06/2018 às 20:57 #138943Em resposta a: Indenização por Atraso de Voo – Direito do Passageiro
Wilson Furtado RobertoMestreRECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PREVALÊNCIA DE NORMAS E TRATADOS INTERNACIONAIS. CONVENÇÃO DE MONTREAL. STF. DECISÃO VINCULANTE. REPERCUSSÃO GERAL. ATRASO NO TRANSPORTE DE PESSOAS. MANUTENÇÃO DA AERONAVE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DURANTE 8 (OITO) HORAS DE ATRASO. DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 8.000,00 QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00. LIMITAÇÃO DECORRENTE DAS NORMAS INTERNACIONAIS. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA RUMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aplicáveis as disposições da Convenção Internacional de Montreal ao caso concreto – como aliás, o fez o Juízo de origem – haja vista a decisão, com repercussão geral, do Supremo Tribunal Federal, por força do Recurso Extraordinário (RE) 636331 e do RE com Agravo (ARE) 766618: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm ”. prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor 2. Em que pese a presente discussão recaia sobre o dano moral, aplica-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que entendeu que as normas da Convenção devem incidir inclusive quando se trata de danos incorpóreos. Precedentes: STF, ARE 853697 ED-segundos-ED / RJ, Rel: Min. Roberto Barroso. DJe-178 Divulg 14/08/2017 Public 15/08/2017 e ARE 695595 / RJ – Relator(a): Min. Roberto Barroso. DJe-168 Divulg 31/07/2017, Public 01/08/2017. 3. A sentença condenatória está de acordo com a convenção internacional, apesar de não ter restado explícita a norma jurídica aplicada pelo magistrado de origem. Isto porque, em se tratando de atraso no transporte de pessoas (alteração de itinerário –– ausência de auxílio adequado – overbooking – tempo de atraso do voo original em relação ao voo realizado), o transportador aéreo não será responsável pelos danos causados pelo atraso “se prova que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas”, conforme art. 19 da Convenção de Montreal, fato que não restou demonstrado nos autos. 4. A recorrente deixou de apresentar provas de fatos desconstitutivos do direito da autora (art. 373, II, CPC), não passando de mera alegação a circunstância de que a aeronave precisou passar por manutenções imprevistas. Não comprovada qualquer excludente de responsabilidade que viesse a afastar a apuração da responsabilidade da parte pelos danos ocasionados. 5. No que concerne à configuração do dano moral, houve atraso injustificado de aproximadamente 8 (oito) horas, com alteração de itinerário em voo internacional, fatos que, aliados à condição de pessoa idosa, a ausência de assistência com alimentação e e de informações adequadas, ultrapassaram em muitohospedagem hipótese de mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano vindo a violar direitos de personalidade da parte reclamante. 6. Analisando o pedido alternativo de minoração do quantum indenizatório, tenho que o valor de R$8.000,00 arbitrado pelo juízo de origem comporta minoração para R$5.000,00. Fixa-se tal montante porque em conformidade com o limite indenizatório estipulado internacionalmente para casos como o presente (art. 22, item 1, da Convenção de Montreal – 4.150 Direitos Especiais de Saque – cotação os princípios da razoabilidade ediária), bem se adequando o valor a proporcionalidade. Precedente: TJPR – 2ª Turma Recursal – 0031998-30.2017.8.16.0014 – Londrina – Rel.: Alvaro Rodrigues Junior – J. 08.02.2018. 7. Sentença parcialmente reformada para o fim de minorar o quantum arbitrado a título de indenização por danos morais. Recurso conhecido e parcialmente provido. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários8. advocatícios, em 10% sobre o valor atualizado da condenação considerando o êxito parcial, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, mais custas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa – CSJEs, art. 18). Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de TAM LINHAS AEREAS S/A., julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito – Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Alvaro Rodrigues Junior, sem voto, e dele participaram os Juízes Marcel Luis Hoffmann (relator), Helder Luis Henrique Taguchi e Marcos Antonio Frason. 06 de Março de 2018 MARCEL LUIS HOFFMANN Juiz Relator
(TJPR – 2ª Turma Recursal – 0019739-81.2017.8.16.0182 – Curitiba – Rel.: Marcel Luis Hoffmann – J. 07.03.2018)
11/06/2018 às 20:51 #138939Em resposta a: Indenização por Atraso de Voo – Direito do Passageiro
Wilson Furtado RobertoMestreRECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. ATRASO DE VOO E POSTERIOR CANCELAMENTO. VENDA DE PACOTE TURÍSTICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE DAS EMPRESAS REQUERIDAS POR FAZEREM PARTE DA CADEIA DE FORNECEDORES. AUTORES QUE VIAJAVAM EM LUA DE MEL. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA. NÃO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PERDA DE UM DIA DE VIAGEM PROGRAMADA PARA LUA DE MEL EM RESORT. DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR DA VIDA COTIDIANA. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 6.000,00 PARA CADA AUTOR QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1.Evidenciado da prova dos autos que a agência de turismo comercializou pacote de viagem e não apenas intermediou a compra de passagens aéreas, é ela parte legítima passiva para responder solidariamente com a transportadora pelos danos causados por falha na prestação de serviços, conforme já decidiu o STJ no AgRg no REsp 1453920 / CE, T3, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, j. 9.12.2014.
2.O quantum indenizatório arbitrado em sentença no importe de R$ 6.000,00 deve ser mantido eis que não se trata de arbitramento exagerado tampouco ínfimo, possuindo suficiente poder compensatório e também pedagógico. Além disso, tenho da análise dos critérios utilizados pelo julgador confrontados com o conjunto probatório apresentado que foram observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando de acordo com os parâmetros utilizados pela jurisprudência. A sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, na forma como que preceitua o art. 46 da Lei 9.099/95. O voto é pelo conhecimento e não provimento dos recursos, mantendo a condenação da sentença. Condeno as recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios em 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, mais custas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa – CSJEs, art. 18). DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. , julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito – Não-Provimento, em relação ao recurso de GOL LINHAS AÉREAS S/A, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito – Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Alvaro Rodrigues Junior, sem voto, e dele participaram os Juízes Marcel Luis Hoffmann (relator), Helder Luis Henrique Taguchi e Marcos Antonio Frason. 06 de Março de 2018 MARCEL LUIS HOFFMANN Juiz Relator
(TJPR – 2ª Turma Recursal – 0004830-30.2016.8.16.0130 – Paranavaí – Rel.: Marcel Luis Hoffmann – J. 07.03.2018)
11/06/2018 às 20:48 #138937Em resposta a: Indenização por Atraso de Voo – Direito do Passageiro
Wilson Furtado RobertoMestreRECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO DE VOO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA AERONAVE. FORTUITO INTERNO. REQUERIDA QUE NÃO DEMONSTROU QUE MANUTENÇÕES PREVENTIVAS ERAM REALIZADAS. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO EM CONCRETO. AUTORA QUE ALEGOU MOTIVO DE VIAGEM PARA PARTICIPAR DE MARATONA NO RIO DE JANEIRO, RESTANDO IMPOSSIBILITADA DE RETIRAR KIT DE CORRIDA COM PERDA DE PASSEIO TURÍSTICO. FATOS NÃO PROVADOS. DANOS MORAIS QUE COMPORTAM REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1.A indenização arbitrada em R$ 5.000,00 pelo juízo de origem comporta minoração para R$ 3.000,00, visto não demonstrou a autora, ônus que exclusivamente lhe competia (CPC 373, I), que, pelo atraso, não recebeu kit de corrida ou que deixou de participar de evento esportivo na cidade de destino ou, ainda, que perdeu passeio turístico. Além disto, tal valor revela suficiente poder compensatório pelos danos sofridos e bem atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
2.O voto, portanto, é pela manutenção parcial da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei 9.099/95) no que toca ao reconhecimento da responsabilidade da transportadora no evento danoso, provendo-se, todavia, parcialmente o recurso para minorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00, nos termos da fundamentação.
3.Pelo êxito apenas parcial, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de advogado de 10% sobre o valor corrigido da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, mais custas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa – CSJEs, art. 18).
DISPOSITIVO
(TJPR – 2ª Turma Recursal – 0006139-41.2017.8.16.0069 – Cianorte – Rel.: Marcel Luis Hoffmann – J. 08.03.2018)
11/06/2018 às 20:24 #138923Em resposta a: Indenização por Atraso de Voo – Direito do Passageiro
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=138924]
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – TRANSPORTE AÉREO – ATRASO DE VÔO – PERDA DA CONEXÃO DE VOO INTERNACIONAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DESÍDIA DAS COMPANHIAS AÉREAS EM PROMOVER EMBARQUE DOS PASSAGEIROS NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE – AUSÊNCIA DE PROVAS NO SENTIDO DE QUE AS CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS, NO HORÁRIO PREVISTO, ERAM DESFAVORÁVEIS – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA – DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL – MAJORAÇÃO DO QUANTUM – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL – CITAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE.
1.Fenômenos climáticos que comprometam a segurança no pouso ou decolagem de aeronaves não acarretam responsabilidade das empresas prestadoras de transporte aéreo.Têm elas, no entanto, dever de atenuar, para os passageiros, os desconfortos da espera, assim também prestar-lhes informações claras, precisas, além de fornecer-lhes assistência material condigna em havendo excesso de atraso – como tal considerado acima de quatro horas -, promovendo, na primeira oportunidade, a devida reacomodação nas suas aeronaves (ut Cód. Bras. Aeronáutica, arts. 230 e 231; Res. ANAC nº 141/2010, art. 4º inc. I, “a”);
2.Atrasos de aproximadas vinte e quatro horas na programação para o voo provocam angústia e desequilíbrio no contínuo bem-estar dos consumidores, configurando falha na prestação do serviço a evidenciar, per viam consequentiæ, prejuízos correspondentes ao dever de reparação.
3.Evidenciada, portanto, a falha na prestação do serviço, lícito resulta inferir que o caso não se reduz à mera mágoa, aborrecimento ou dissabor comezinhos à normalidade.Manifesto, ipso facto, o dever de indenizar assim os danos materiais, como os morais decorrentes.
4.No arbitramento da indenização cumpre ao Julgador, à luz do princípio da razoabilidade, sopesar a capacidade econômica do ofensor, as condições do ofendido, o grau de culpa, a extensão do dano e, sem obviar do seu caráter pedagógico, evitar, a par e passo, enriquecimento sem causa.
(TJPR – 10ª C.Cível – AC – 1659170-1 – Curitiba – Rel.: Domingos Ribeiro da Fonseca – Unânime – J. 08.03.2018)
11/06/2018 às 19:20 #138916Em resposta a: Indenização por Atraso de Voo – Direito do Passageiro
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=138917]
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. AUTOR QUE POSSUÍA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NA QUAL ATUARIA COMO ADVOGADO E PREPOSTO. REACOMODAÇÃO EM VOO QUASE 4 (QUATRO) HORAS MAIS TARDE. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO 141 DA ANAC, ESTA QUE EM SEU ARTIGO 8º ESTABELECE A NECESSIDADE DA COMPANHIA AÉREA REACOMODAR O PASSAGEIRO EM VOO PRÓPRIO OU DE TERCEIRO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PERDA DO COMPROMISSO. CLIENTE DO AUTOR QUE FORA PREJUDICADO PELA SUA AUSÊNCIA NA AUDIÊNCIA. OCORRÊNCIA DE DANO À IMAGEM PROFISSIONAL DO AUTOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$6.000,00 (SEIS MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA. Recurso provido.
(TJPR – 2ª Turma Recursal – 0052984-20.2016.8.16.0182 – Curitiba – Rel.: Bruna Greggio – J. 09.03.2018)
11/06/2018 às 19:16 #138914Em resposta a: Indenização por Atraso de Voo – Direito do Passageiro
Wilson Furtado RobertoMestreRECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM MORAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DO VOO DE MARINGÁ À SÃO PAULO (GUARULHOS). PERDA DA CONEXÃO DE SÃO PAULO (GUARULHOS) À CURITIBA. MAU TEMPO COMPROVADO. OFERTA DE REAOMODAÇÃO PARA VOO NO FINAL DA TARDE, COM CHEGADA PREVISTA ÀS 18H10 NA CAPITAL PARANAENSE. RECUSA DO PASSAGEIRO EM VIRTUDE DO VOO DE RETORNO À MARINGÁ ESTAR PREVISTO PARA ÀS 20H36 DO MESMO DIA DA CHEGADA (20/06/2016). IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO NOS COMPROMISSOS PESSOAIS. PASSAGEIRO QUE ADQUIRIU UNILATERALMENTE NOVO BILHETE AÉREO JUNTO A EMPRESA CONGÊNERE. DEMORA DEMASIADA NA RESTITUIÇÃO DA BAGAGEM. CAUSA DA PERDA DO NOVO VOO ADQUIRIDO. AUTOR COMPELIDO A PERNOITAR NA CAPITAL PAULISTANA. NOVA AQUISIÇÃO DE PASSAGEM PARA CURITIBA NA MANHÃ DO DIA SEGUINTE (21/06/2016). CONSEQUENTE COMPRA DE NOVO BILHETE AÉREO DE RETORNO PARA O MESMO DIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MATERIAL COMPROVADO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. ATENÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso desprovido.
(TJPR – 2ª Turma Recursal – 0013308-72.2016.8.16.0018 – Maringá – Rel.: Marcelo de Resende Castanho – J. 13.03.2018)
11/06/2018 às 19:07 #138906Em resposta a: Indenização por Atraso de Voo – Direito do Passageiro
Wilson Furtado RobertoMestreRECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO/CANCELAMENTO DE VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS. RELAPSIA DA EMPRESA AÉREA. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 4.1 DAS TRU/PR.
1.Conforme Enunciado n. 4.1 da TRU/PR, o cancelamento e/ou atraso de voo somado ao descaso no trato com o cliente enseja reparação moral. Configura descaso com o cliente o não fornecimento de condições adequadas durante o período de espera de novo voo.
2.A fixação do valor da indenização por danos morais deve ser estipulada observando-se a culpa do ofensor, a concorrência do ofendido, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo e pedagógico da condenação, norteado pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, à luz do caso concreto.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJPR – 2ª Turma Recursal – 0000134-05.2017.8.16.0036 – São José dos Pinhais – Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama – J. 14.03.2018)
11/06/2018 às 18:43 #138899Em resposta a: Indenização por Atraso de Voo – Direito do Passageiro
Wilson Furtado RobertoMestreRECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS. TRAFEGO AÉREO INTENSO NÃO COMPROVADO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL CONFIGURADO. ENUNCIADO 4.1 DAS TURMAS RECURSAIS DO TJPR. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA AD QUO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
(TJPR – 2ª Turma Recursal – 0003612-96.2016.8.16.0184 – Curitiba – Rel.: Marcos Antonio Frason – J. 20.03.2018)
11/06/2018 às 18:27 #138893Em resposta a: Indenização por Atraso de Voo – Direito do Passageiro
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=138895]
RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO DE APROXIMADAMENTE 8 HORAS. MAU TEMPO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. TESE REJEITADA. ASSISTÊNCIA MATERIAL AOS PASSAGEIROS NÃO COMPROVADA. INOBSERVÂNCIA DOS DEVERES FALHA NAESTABELECIDOS NA RESOLUÇÃO 141/2010 DA ANAC. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEVER DE REPARAR. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO MATERIAL. DANO MORAL CARACTERIZADO, NO CASO CONCRETO. ENUNCIADO 4.1 DAS TURMAS RECURSAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 5.000,00 PARA CADA UM DOS AUTORES). REDUÇÃO PARA R$2.000,00. AUSÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS DE MAIOR GRAVIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJPR – 2ª Turma Recursal – 0004137-78.2016.8.16.0184 – Curitiba – Rel.: HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI – J. 21.03.2018)
11/06/2018 às 17:45 #138886Em resposta a: Indenização por Atraso de Voo – Direito do Passageiro
Wilson Furtado RobertoMestreRECURSO INOMINADO. COMPANHIA AÉREA. APLICABILIDADE DAS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS DE VARSÓVIA E DE MONTREAL. ATRASO DE VOO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REPAROS MECÂNICOS NA AERONAVE. FORTUITO INTERNO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. RECURSO DESPROVIDO.
1.São aplicáveis as disposições da Convenção Internacional de Varsóvia e Montreal aos conflitos que envolvem relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros, haja vista a decisão, com repercussão geral, do Supremo Tribunal Federal, por força do Recurso Extraordinário (RE) 636331 e do RE com Agravo (ARE) 766618: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”.
2.De acordo com o art. 19 da Convenção de Montreal, a companhia aérea é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga e tem o dever de adotar “todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas”, o que efetivamente não ocorreu no presente caso.
3.A ocorrência de problemas técnicos não é considerada hipótese de caso fortuito ou de força maior, mas sim fato inerente aos próprios riscos da atividade empresarial de transporte aéreo (fortuito interno), não sendo possível, pois, afastar a responsabilidade da empresa de aviação e, consequentemente, o dever de indenizar.
4.A ausência de comprovação de força maior, somada ao descaso e relapsia da companhia aérea quanto à demonstração da causa e forma de administração do incidente, não exime a ré de sua responsabilidade pelo cancelamento de voo. Daí por que deve responder pelos prejuízos causados.
5.O quantum fixado na sentença (R$ 5.000,00) não se mostra excessivo, especialmente considerando a situação vivenciada pelo autor a bordo da aeronave. Assim, tal valor deve ser mantido, por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros desta Turma Recursal e o limite indenizatório estipulado internacionalmente (art. 22, item 1, da Convenção de Montreal).
6.Recurso desprovido.
7.Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 20% sobre o valor atualizado da condenação.Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18).
(TJPR – 2ª Turma Recursal – 0007815-73.2017.8.16.0182 – Curitiba – Rel.: Alvaro Rodrigues Junior – J. 04.04.2018)
11/06/2018 às 17:40 #138881Em resposta a: Indenização por Atraso de Voo – Direito do Passageiro
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=138883]
RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO.CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS. FORÇA MAIOR. MAU TEMPO NÃO COMPROVADO. REALOCAÇÃO EM VOO EM OUTRA DATA. ATRASO DE VOO. ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS TÉCNICOS E OPERACIONAIS COM A AERONAVE. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENUNCIADO 4.1, DAS TRR/PR. DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL CONFIGURADO. GESTANTE. QUANTUM ADEQUADO AO CASO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJPR – 2ª Turma Recursal – 0004396-73.2016.8.16.0184 – Curitiba – Rel.: Marcos Antonio Frason – J. 05.04.2018)
11/06/2018 às 17:37 #138878Em resposta a: Indenização por Atraso de Voo – Direito do Passageiro
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=138880]
RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREVALÊNCIA DE NORMAS E TRATADOS INTERNACIONAIS. CONVENÇÃO DE MONTREAL. STF. DECISÃO VINCULANTE. REPERCUSSÃO GERAL. TRANSPORTE SUCESSIVO. ATRASO NO TRANSPORTE DE PESSOAS. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESPONSABILIZAÇÃO DA COMPANHIA AÉREA PELO TRECHO OPERADO. RECORRIDA QUE NÃO CONCORREU PARA O ATRASO NO TRANSPORTE DE PESSOAS. INEXISTÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO EXPRESSA DE RESPONSABILIDADE PELO TRECHO INTEGRAL. ILEGITIMIDADE DA RECORRENTE PARA RESPONDER PELOS DANOS MORAIS OU MATERIAIS. ART. 36, ITEM 2, DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Trata-se de recurso inominado interposto por Aerovias del Continente Americano S.A. Avianca em face da sentença condenatória proferida pelo Juízo de origem, em que restou condenada solidariamente ao pagamento de indenização por dano material e moral em decorrência de atraso em voo internacional. Requer o recorrente o reconhecimento de sua ilegitimidade para constar no polo passivo da lide ou, alternativamente, a improcedência dos pedidos do autor. 2. Preliminarmente, de ofício, verifico serem aplicáveis as disposições da Convenção Internacional de Montreal, haja vista a decisão, com repercussão geral, do Supremo Tribunal Federal, por força do Recurso Extraordinário (RE) 636331 e do RE com Agravo (ARE) 766618: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do ”. Consumidor Ademais, possível constatar que o contrato realizado pelas recorridas com as companhias aéreas se tratou de transporte contínuo, ou seja, aquele executado sucessivamente por vários transportadores em percurso internacional (art. 36, item 1 da Convenção de Montreal). Destaco aqui, desde logo, que o transporte não perde o caráter internacional pelo fato de que um só percurso seja cumprido integralmente no território do mesmo Estado, haja vista que foi considerado pela parte recorrente como uma única operação, São Paulo – San Salvador (art. 1, item 3, da Convenção de Montreal). 3. O atraso no transporte aéreo se deu no percurso que estava sob responsabilidade da companhia aérea Trans American Airlines S.A. – Taca Peru, conforme eventos de nº 1.8, 1.10 e 1.11, fato também relatado pelos autores na exordial. Assim, os fatos decorrentes do atraso também devem ser imputados àquela companhia, como a perda de conexão e a ausência de assistência integral. 4. Tratando-se de atraso no transporte de pessoas, por estar demonstrado nos autos que decorreu de falha na prestação do serviço pela requerida Trans American Airlines S.A. – Taca Peru, uma vez que foi a transportadora que operou o voo, a recorrente Avianca é parte ilegítima para responder a qualquer pretensão de indenização da parte autora, por força do art. 36, itens 1 e 2 da norma internacional, que assim estabelece: “1. No caso do transporte que haja de ser executado sucessivamente por vários transportadores e que esteja compreendido na definição do número 3 do Artigo 1, cada transportador que aceite passageiros, bagagem ou carga se submeterá às regras estabelecidas na presente Convenção e será considerado como uma das partes do contrato de transporte, na medida em .”que o contrato se refira à parte do transporte efetuado sob sua supervisão (Grifei) “2. No caso de um transporte dessa natureza, o passageiro ou qualquer pessoa que tenha direito a uma indenização por ele, só poderá proceder contra o transportador que haja efetuado o transporte durante o qual se , produziu o acidente ou o atraso salvo no caso em que, por estipulação expressa, o primeiro transportador haja assumido a responsabilidade por toda .” (Grifei)a viagem 5. A recorrente não pode ser responsabilizada pelo simples fato de constar na passagem aérea emitida a marca “Avianca” (eventos de nº 1.10 e 1.11), tampouco por ter emitido nota explicativa acerca do atraso e o motivo deste (evento de nº 1.17), porque, repito, quem operou o voo foi empresa diversa. Ademais, em razão da não aplicação das normas consumeristas, o fato de se tratar de empresa participante da cadeia de fornecedores ou do mesmo grupo econômico não é causa para a responsabilização desta em detrimento de dano causado durante o percurso de companhia aérea diversa. 6. O transportador aéreo que não deu causa ao atraso só pode ser responsabilizado por trecho não operado quando houver estipulação expressa de que assumiu a responsabilidade por toda a viagem (art. 36, item 2, segunda parte), não sendo este o caso dos autos. 7. Sentença parcialmente reformada. Recurso conhecido e provido para o fim de julgar extinto o processo sem resolução do mérito em relação à recorrente Avianca, ante sua ilegitimidade, conforme art. 485, VI, do CPC. 8. Diante do êxito recursal, deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência (art. 55, caput da Lei nº. 9.099/95). Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa – CSJEs, art. 18). Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito – Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Alvaro Rodrigues Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Marcel Luis Hoffmann (relator) e Marcos Antonio Frason. 04 de Abril de 2018 MARCEL LUIS HOFFMANN Juiz Relator (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0015675-18.2016.8.16.0035 – São José dos Pinhais – Rel.: Marcel Luis Hoffmann – J. 05.04.2018)
11/06/2018 às 17:32 #138875Em resposta a: Indenização por Atraso de Voo – Direito do Passageiro
Wilson Furtado RobertoMestreRECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORAIS. COMPANHIA AÉREA. ATRASO DE VOO. VOO ADQUIRIDO PELO AUTOR QUE ATRASOU DUAS HORAS DEVIDO A MAU TEMPO. CONTUDO, A EMPRESA AÉREA IMPEDIU O AUTOR DE EMBARCAR NO VOO, REALOCANDO O PASSAGEIRO EM UM VOO DE OUTRA COMPANHIA AÉREA, QUE PARTIU SEIS HORAS APÓS O HORÁRIO PREVISTO DO VOO ADQUIRIDO JUNTO À COMPANHIA AÉREA REQUERIDA. ATRASO POR MAU TEMPO QUE NÃO CAUSA ABALO MORAL. TODAVIA, A SITUAÇÃO FÁTICA COM QUE A REQUERIDA TRATOU SEU CLIENTE MERECE REPARAÇÃO, SEJA POR NÃO TER PERMITIDO O PASSAGEIRO EMBARCAR NO VOO 1105, COMO TAMBÉM PELA FALTA DE ASSISTÊNCIA, UMA VEZ QUE NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE QUE A EMPRESA TENHA PRESTADA A DEVIDA ASSISTÊNCIA. ART. 27 DA RESOLUÇÃO nº 400/2016 DA ANAC QUE DETERMINA QUE EM CASO DE ATRASO, A COMPANHIA AÉREA DEVERÁ DISPONIBILIZAR ALIMENTAÇÃO, ALÉM DE PRESTAR INFORMAÇÃO AO PASSAGEIRO. SITUAÇÃO EXPERIMENTADA QUE ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRADO EM R$ 3.000,00QUANTUM (TRÊS MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
(TJPR – 2ª Turma Recursal – 0012493-68.2016.8.16.0182 – Curitiba – Rel.: Marcelo de Resende Castanho – J. 05.04.2018)
11/06/2018 às 17:28 #138871Em resposta a: Indenização por Atraso de Voo – Direito do Passageiro
Wilson Furtado RobertoMestreRECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. APLICABILIDADE DAS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS DE VARSÓVIA E DE MONTREAL. PROBLEMAS TÉCNICOS. FORTUITO INTERNO. ATRASO OU CANCELAMENTO DO VOO INJUSTIFICADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.São aplicáveis as disposições da Convenção Internacional de Varsóvia e Montreal aos conflitos que envolvem relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros, haja vista a decisão, com repercussão geral, do Supremo Tribunal Federal, por força do Recurso Extraordinário (RE) 636331 e do RE com Agravo (ARE) 766618: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do ”.Consumidor
2.De acordo com o art. 19 da Convenção de Montreal, a companhia aérea tem o dever de adotar “todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para .”evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas.
3.A ocorrência de problemas técnicos não é considerada hipótese de caso fortuito ou de força maior, mas sim fato inerente aos próprios riscos da atividade empresarial de transporte aéreo (fortuito interno), não sendo possível, pois, afastar a responsabilidade da empresa de aviação e, consequentemente, o dever de indenizar.
4.O cancelamento e/ou atraso de voo, somado ao descaso e relapsia da companhia aérea quanto à demonstração da causa e forma de administração do incidente, enseja reparação por danos morais.
5.O quantum fixado na sentença a título de danos morais (R$ 5.000,00) se mostra excessivo, razão pela qual ser diminuído para R$ 4.000,00, a fim de atender o limite indenizatório estipulado internacionalmente (art. 22, item 1, da Convenção de Montreal), bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e os parâmetros desta Turma Recursal.
5.Recurso parcialmente provido.
6.Ante o êxito parcial do recurso, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Custas devidas (Lei Estadual 14.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18).
(TJPR – 2ª Turma Recursal – 0012657-96.2017.8.16.0182 – Curitiba – Rel.: Alvaro Rodrigues Junior – J. 05.04.2018)
11/06/2018 às 16:38 #138857Em resposta a: Indenização por Atraso de Voo – Direito do Passageiro
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=138858]
RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. NECESSIDADE DE REPAROS MECÂNICOS NA AERONAVE. FORTUITO INTERNO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL EVIDENCIADO.
1.A ocorrência de problemas técnicos não é considerada hipótese de caso fortuito ou de força maior, mas sim fato inerente aos próprios riscos da atividade empresarial de transporte aéreo (fortuito interno), não sendo possível, pois, afastar a responsabilidade da empresa de aviação e, consequentemente, o dever de indenizar.
2.O cancelamento e/ou atraso de voo, somado ao descaso e relapsia da companhia aérea quanto à demonstração da causa e forma de administração do incidente, enseja reparação por danos morais.
3.O quantum fixado na sentença (R$ 7.000,00) deve ser reduzido para R$ 4.000,00, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros desta Turma Recursal, razão pela qual deve ser mantido.
6.Recurso parcialmente provido.
7.Ante o êxito parcial do recurso, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Custas devidas (Lei Estadual 14.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18).
(TJPR – 2ª Turma Recursal – 0008993-57.2017.8.16.0182 – Curitiba – Rel.: Alvaro Rodrigues Junior – J. 05.04.2018)
11/06/2018 às 16:34 #138853
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=”138855″]
Jurisprudências sobre Indenização por Atraso de Voo – Direito do Passageiro do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR)
RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. APLICABILIDADE DAS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS DE VARSÓVIA E DE MONTREAL. PROBLEMAS TÉCNICOS. FORTUITO INTERNO. ATRASO OU CANCELAMENTO DO VOO INJUSTIFICADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.São aplicáveis as disposições da Convenção Internacional de Varsóvia e Montreal aos conflitos que envolvem relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros, haja vista a decisão, com repercussão geral, do Supremo Tribunal Federal, por força do Recurso Extraordinário (RE) 636331 e do RE com Agravo (ARE) 766618: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do ”.Consumidor
2.De acordo com o art. 19 da Convenção de Montreal, a companhia aérea tem o dever de adotar “todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para .”evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas
3.A ocorrência de problemas técnicos não é considerada hipótese de caso fortuito ou de força maior, mas sim fato inerente aos próprios riscos da atividade empresarial de transporte aéreo (fortuito interno), não sendo possível, pois, afastar a responsabilidade da empresa de aviação e, consequentemente, o dever de indenizar.
4.O cancelamento e/ou atraso de voo, somado ao descaso e relapsia da companhia aérea quanto à demonstração da causa e forma de administração do incidente, enseja reparação por danos morais.
5.O quantum fixado na sentença a título de danos morais (R$ 8.000,00 para cada autor) se mostra excessivo, razão pela qual ser diminuído para R$ 4.000,00 para cada autor, a fim de atender o limite indenizatório estipulado internacionalmente (art. 22, item 1, da Convenção de Montreal), bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e os parâmetros desta Turma Recursal.
5.Recurso parcialmente provido.
6.Ante o êxito parcial do recurso, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Custas devidas (Lei Estadual 14.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18).
(TJPR – 2ª Turma Recursal – 0035206-03.2017.8.16.0182 – Curitiba – Rel.: Alvaro Rodrigues Junior – J. 05.04.2018)
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11/06/2018 às 15:58 #138847Em resposta a: Overbooking – Direito do Passageiro – Dano Moral
mauricioresolveParticipanteAGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE AÉREO. INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OVERBOOKING. COMPANHIA AÉREA. AGÊNCIA DE TURISMO. SOLIDARIEDADE. CHAMAMENTO AO PROCESSO. Embora existente a responsabilidade solidária entre os fornecedores, o chamamento ao processo instalaria uma segunda lide nos autos, o que desatenderia sobremaneira aos interesses do consumidor, à medida que iria contra o direito à celeridade assegurada no CDC no art. 6º, inc. VIII, primeira parte, quando dispõe sobre a facilitação da defesa de seus direitos. Além disso, é de se ter em mente que o prejudicado não perde o direito de postular, em ação própria, o ressarcimento daquilo que tiver que pagar contra quem de direito. Pode o consumidor escolher, dentre os integrantes da cadeia de fornecedores, contra quem demandar, elegendo aquele que julga ser o mais capaz de ressarcir os danos pretendidos. Não se tratando de litisconsórcio necessário e, sendo o chamamento ao processo, no caso, prejudicial ao consumidor, sem ser prejudicial ao demandado, o qual não perde o direito de regresso em relação à eventual coobrigado, descabida a intervenção de terceiros pretendida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70072857394, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 27/04/2017)
11/06/2018 às 14:58 #138827Em resposta a: Atraso de Voo – Indenização – Direito do Passageiro
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=138828]
RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. PASSAGEIRO COM PROBLEMAS NO JOELHO. DIREITO DE SER ALOCADO EM FILEIRA ADEQUADA (RESOLUÇÃO 280 DA ANAC). RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO COM ASSENTO CONFORTO. ATRASO NO VOO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
1.De acordo com o art. 33 da Resolução 280, de 11/07/13, da ANAC, os passageiros “cuja articulação do joelho não permita a manutenção da perna flexionada devem ser alocados pelo operador aéreo em fileiras com espaços extras ou assentos dotados de dispositivos específicos, se disponíveis, para atender às suas necessidades, em local compatível com a classe escolhida e o bilhete aéreo adquirido.”
2.No caso vertente, restou incontroversa a impossibilidade do autor flexionar o seu joelho (exames, atestados e declarações médicas – mov. 1.2 a 1.5; fotografias – mov. 1.11 e 1.12). Sendo assim, era dever da companhia aérea providenciar o assento adequado, nos termos da Resolução supra citada. Contudo, além de exigir do autor a compra de “assento conforto” (conforme recibos de mov. 1.14 e 1.15), a ré não permitiu que o mesmo utilizasse a primeira poltrona da aeronave, obrigando-o a se sentar na fileira 7C na ida e 3C na volta (mov. 1.6 a 1.8). Por conseguinte, é inafastável o dever de restituir o valor pago a título de “assentos especiais”.
3.A fotografia acostada ao mov. 1.13 atesta que o atraso do voo foi maior que os “quinze minutos” alegados na contestação.
4.A ausência de comprovação de força maior, somada ao descaso e relapsia da companhia aérea quanto à demonstração da causa e forma de administração do incidente, não exime a ré de sua responsabilidade por não ter disponibilizado assento adequado para o autor e pelo atraso do voo da volta. Daí por que é cabível a condenação por danos morais.
5.O valor da indenização por danos morais em R$ 8.000,00 se mostra adequado para o caso concreto, eis que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e é compatível com os parâmetros desta Turma Recursal.
6.Recurso desprovido.
7.Condeno o recorrente do pagamento dos honorários de sucumbência de 20% sobre o valor atualizado da condenação (artigo 55 da Lei 9.099/95). Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa – CSJEs, art. 18)
(TJPR – 2ª Turma Recursal – 0015691-86.2017.8.16.0018 – Maringá – Rel.: Alvaro Rodrigues Junior – J. 05.04.2018)
11/06/2018 às 14:45 #138823Em resposta a: Overbooking – Direito do Passageiro – Dano Moral
mauricioresolveParticipanteAPELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. DANO MORAL. IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANTIDO. Mérito. Tendo havido atraso injustificado de voo e, ainda, perda da conexão, por overbooking, resta evidenciada a falha na prestação do serviço da companhia aérea, a ensejar o dever de reparação. Dano moral. Danos morais que independem da prova do efetivo prejuízo, pois já trazem em si estigma de lesão. Quantum indenizatório. A contraprestação pelo sofrimento auferido tem a função de compensar a dor injustamente causada à vítima e servir de reprimenda ao agente para que não reincida em situações como a ocorrida, sendo necessária a observação das condições financeiras das partes, a gravidade do fato, além do grau de culpa no cometimento do ato ilícito. Quantum adequadamente fixado na origem (R$ 8.800,00), uma vez que guarda consonância com os valores adotados pelo TJRS em casos semelhantes. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.
(Apelação Cível Nº 70074586025, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Kreutz, Julgado em 21/03/2018)
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